Publicações do processo

0000991-03.2026.5.06.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000991-03.2026.5.06.0024 REQUERENTES: PAULO CESAR DA SILVA RODRIGUES REQUERENTES: NORDESTE CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 740fd00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais. CONCILIAÇÃO: NORDESTE CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA pagou à(o) 1º requerente, em troca de quitação do contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$ 1.524,78, em parcela única, paga em 18/08/2026 (conforme comprovante Id. d37f7b8). A requerente-empregadora deverá anotar o vínculo de emprego na CTPS Digital da autora, observando como data de admissão 20/01/2026 e data de demissão 20/07/2026, salário R$ 2.406,80, a ser realizada no prazo de 05 dias a anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora junto ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas − e−Social, para fins de validação da CTPS Digital, comprovando−se a sua efetivação no presente feito. Saliento que é possível consultar o cumprimento da ordem pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou no site https://servicos.mte.gov.br/. Em relação à obrigação de fazer, fica estabelecida multa diária em favor do requerente/empregado, no valor de R$100,00 por dia de atraso, limitada a 10 dias, quando, então, serão determinadas as providências que se façam necessárias, desde que informe nos autos a sua inadimplência. No caso do pagamento não ser realizado diretamente ao beneficiário, no dia e hora designados no acordo, a reclamada poderá efetuar o depósito junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, desde que comprove o referido depósito nesta vara no dia do pagamento e que o crédito esteja disponível para saque pelo beneficiário até a data aprazada, sob pena de multa de 100% sobre o valor da parcela. MULTA DE 100% pelo descumprimento das obrigações de pagar ora ajustadas. Ciente a reclamada de que o não pagamento de uma parcela implicará o vencimento antecipado das subsequentes, sobre as quais também incidirá a mesma penalidade. Nas hipóteses de pagamento através de depósito em conta, o valor deve estar disponível para a livre movimentação pelo credor na data do vencimento da parcela, sob pena de ser considerado descumprido o acordo, o que atrairá a incidência da multa de 100%. O(s) beneficiário(s) terá (ao) o prazo de até 05 (cinco) dias, nos termos da Recomendação CRT nº 03/2022, a partir do vencimento de cada parcela, para informar ao Juízo, por petição, o inadimplemento da obrigação, inclusive quanto à entrega de documentos, reputando-se quitada a parcela após decorrido esse prazo. Desde já, fica advertido(a) o(a) credor(a) de que eventual descumprimento dos termos do acordo deverá ser informado nos autos. HOMOLOGO. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 30,50,calculadas sobre R$ 1.524,78 (100%), que deverão ser recolhidas no prazo de 05 dias contados da data da última parcela, sob pena de execução. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. As partes declararam que as verbas possuem natureza 100% indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária e fiscal, conforme Súmula 67 da AGU. Deixo de determinar a intimação da União, nos termos da Portaria n° 582/2013, do Ministério da Fazenda. Cumpre ao Requerente (empregador) demonstrar nos autos, SE DEVIDOS, os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas processuais, no prazo de 05 dias, após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução (art.114, inciso VIII, da CF). Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR DA SILVA RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000991-03.2026.5.06.0024 REQUERENTES: PAULO CESAR DA SILVA RODRIGUES REQUERENTES: NORDESTE CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 740fd00 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA PELAS PARTES para que produza seus regulares efeitos jurídicos e legais. CONCILIAÇÃO: NORDESTE CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA pagou à(o) 1º requerente, em troca de quitação do contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$ 1.524,78, em parcela única, paga em 18/08/2026 (conforme comprovante Id. d37f7b8). A requerente-empregadora deverá anotar o vínculo de emprego na CTPS Digital da autora, observando como data de admissão 20/01/2026 e data de demissão 20/07/2026, salário R$ 2.406,80, a ser realizada no prazo de 05 dias a anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora junto ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas − e−Social, para fins de validação da CTPS Digital, comprovando−se a sua efetivação no presente feito. Saliento que é possível consultar o cumprimento da ordem pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou no site https://servicos.mte.gov.br/. Em relação à obrigação de fazer, fica estabelecida multa diária em favor do requerente/empregado, no valor de R$100,00 por dia de atraso, limitada a 10 dias, quando, então, serão determinadas as providências que se façam necessárias, desde que informe nos autos a sua inadimplência. No caso do pagamento não ser realizado diretamente ao beneficiário, no dia e hora designados no acordo, a reclamada poderá efetuar o depósito junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, desde que comprove o referido depósito nesta vara no dia do pagamento e que o crédito esteja disponível para saque pelo beneficiário até a data aprazada, sob pena de multa de 100% sobre o valor da parcela. MULTA DE 100% pelo descumprimento das obrigações de pagar ora ajustadas. Ciente a reclamada de que o não pagamento de uma parcela implicará o vencimento antecipado das subsequentes, sobre as quais também incidirá a mesma penalidade. Nas hipóteses de pagamento através de depósito em conta, o valor deve estar disponível para a livre movimentação pelo credor na data do vencimento da parcela, sob pena de ser considerado descumprido o acordo, o que atrairá a incidência da multa de 100%. O(s) beneficiário(s) terá (ao) o prazo de até 05 (cinco) dias, nos termos da Recomendação CRT nº 03/2022, a partir do vencimento de cada parcela, para informar ao Juízo, por petição, o inadimplemento da obrigação, inclusive quanto à entrega de documentos, reputando-se quitada a parcela após decorrido esse prazo. Desde já, fica advertido(a) o(a) credor(a) de que eventual descumprimento dos termos do acordo deverá ser informado nos autos. HOMOLOGO. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 30,50,calculadas sobre R$ 1.524,78 (100%), que deverão ser recolhidas no prazo de 05 dias contados da data da última parcela, sob pena de execução. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. As partes declararam que as verbas possuem natureza 100% indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária e fiscal, conforme Súmula 67 da AGU. Deixo de determinar a intimação da União, nos termos da Portaria n° 582/2013, do Ministério da Fazenda. Cumpre ao Requerente (empregador) demonstrar nos autos, SE DEVIDOS, os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas processuais, no prazo de 05 dias, após o vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução (art.114, inciso VIII, da CF). Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NORDESTE CONSTRUTORA E LOCADORA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.