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TJSP · Foro de Barra Bonita - 2ª Vara
Processo 0000990-88.2026.8.26.0063 (processo principal 1000286-92.2025.8.26.0063) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Paulo Augusto Parra - - Jorge Henrique Trevisanuto - Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de execução exclusiva de honorários sucumbenciais. Nos termos da Lei nº 15.109/25, que alterou o Código de Processo Civil para incluir o §3º do artigo 82, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao executado suprir, ao final da execução, o seu pagamento. O cumprimento de sentença foi ajuizado em 03/09/2026 e a sentença exequenda transitou em julgado em 23/06/2026, de sorte que não transcorreu o prazo ânuo a que alude o art. 513, §4º, do CPC. Assim, INTIME-SE o(a) devedor(a), por seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescida de 10% de honorários advocatícios e execução forçada (art.523, §1º, CPC). ADVIRTA-SE que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Havendo pagamento, manifeste-se o(a) credor(a) no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido in albis o prazo (para impugnação e pagamento), nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854, do CPC, desde já DEFIRO o bloqueio on-line, via SisbaJud, das contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte devedora até o limite do crédito exequendo. Caberá ao credor trazer cálculo atualizado da dívida (inclusive com a inclusão da multa e honorários), bem como comprovar o recolhimento da taxa incidente na espécie (caso não seja beneficiário da gratuidade judiciária). Após, proceda a Serventia à inclusão da minuta de bloqueio no sistema, fazendo os autos conclusos em seguida para protocolização da ordem. Havendo bloqueio, proceda-se à transferência do valor para uma conta judicial, convertendo-o em penhora, independentemente da lavratura do termo, por expressa previsão legal (CPC, art. 854, §5º), e intime-se a parte executada por seu advogado constituído ou, caso não o tenha, pessoalmente, para os fins do artigo 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, ou para apresentar a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Quando necessária a intimação pessoal, ela deverá ser realizada por carta, após a comprovação do recolhimento das despesas pertinentes (exceto aos beneficiários da gratuidade judiciária) e será destinada ao endereço onde a parte foi citada ou o último informado por ela nos autos, anotando-se que nos termos do artigo 841, §4º e 274, p. único, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo. No caso do bloqueio superar o valor da dívida, fica desde já autorizada a imediata liberação do valor a maior (CPC, §1º, art. 854). Nos termos do art. 836, do CPC, se o bloqueio ocorrer em valor irrisório (entendido como aquele inferior às custas da execução), também proceda-se à imediata liberação. Infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP), PAULO AUGUSTO PARRA (OAB 210234/SP)
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