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0000990-73.2025.5.06.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000990-73.2025.5.06.0017 AGRAVANTE: ADILENE MACIEL DE AGUIAR AGRAVADO: ASSOCIACAO CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL BRINCAR INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL BRINCAR [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que, em fase de cumprimento de acordo homologado judicialmente, afastou a aplicação da multa (cláusula penal de 100%) pactuada para a hipótese de inadimplemento, em razão de atraso de 02 (dois) dias no pagamento da 2ª parcela do acordo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso de curta duração no pagamento de parcela de acordo judicial autoriza a exclusão ou apenas a redução equitativa da multa pactuada, e qual o percentual adequado a ser aplicado. III. Razões de decidir 3. A cláusula penal possui natureza acessória e função coercitiva e compensatória, não podendo ser simplesmente afastada quando comprovado o inadimplemento, ainda que parcial ou de curta duração. 4. O artigo 413 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, autoriza a redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante da multa se revelar manifestamente excessivo, entendimento consagrado na Súmula 24 do TRT da 6ª Região. 5. No caso concreto, a obrigação foi integralmente cumprida, com atraso de apenas 02 (dois) dias no pagamento de uma das parcelas, circunstância que não configura descumprimento substancial do acordo, mas que também não permite o afastamento integral da multa, sob pena de esvaziamento do título executivo. 6. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em conformidade com precedentes deste Regional em casos análogos, impõe-se a redução do percentual da multa, e não sua exclusão integral, de modo a preservar o caráter coercitivo da cláusula penal sem convertê-la em fonte de enriquecimento sem causa em favor do devedor. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição provido parcialmente. Tese de julgamento: "O atraso de curta duração no cumprimento de parcela de acordo judicial não afasta a multa pactuada, mas autoriza sua redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), de modo a preservar a função coercitiva da cláusula penal sem ensejar enriquecimento sem causa do credor." Dispositivos relevantes citados: art. 413 do Código Civil; arts. 769 e 831, parágrafo único, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 24 do TRT da 6ª Região; TRT6-AP-0000783-10.2019.5.06.0171, Relator Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, 1ª Turma, j. 28/01/2022. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL BRINCAR

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000990-73.2025.5.06.0017 AGRAVANTE: ADILENE MACIEL DE AGUIAR AGRAVADO: ASSOCIACAO CENTRO EDUCACIONAL INFANTIL BRINCAR INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ADILENE MACIEL DE AGUIAR [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que, em fase de cumprimento de acordo homologado judicialmente, afastou a aplicação da multa (cláusula penal de 100%) pactuada para a hipótese de inadimplemento, em razão de atraso de 02 (dois) dias no pagamento da 2ª parcela do acordo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o atraso de curta duração no pagamento de parcela de acordo judicial autoriza a exclusão ou apenas a redução equitativa da multa pactuada, e qual o percentual adequado a ser aplicado. III. Razões de decidir 3. A cláusula penal possui natureza acessória e função coercitiva e compensatória, não podendo ser simplesmente afastada quando comprovado o inadimplemento, ainda que parcial ou de curta duração. 4. O artigo 413 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, autoriza a redução equitativa da penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou quando o montante da multa se revelar manifestamente excessivo, entendimento consagrado na Súmula 24 do TRT da 6ª Região. 5. No caso concreto, a obrigação foi integralmente cumprida, com atraso de apenas 02 (dois) dias no pagamento de uma das parcelas, circunstância que não configura descumprimento substancial do acordo, mas que também não permite o afastamento integral da multa, sob pena de esvaziamento do título executivo. 6. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em conformidade com precedentes deste Regional em casos análogos, impõe-se a redução do percentual da multa, e não sua exclusão integral, de modo a preservar o caráter coercitivo da cláusula penal sem convertê-la em fonte de enriquecimento sem causa em favor do devedor. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de petição provido parcialmente. Tese de julgamento: "O atraso de curta duração no cumprimento de parcela de acordo judicial não afasta a multa pactuada, mas autoriza sua redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), de modo a preservar a função coercitiva da cláusula penal sem ensejar enriquecimento sem causa do credor." Dispositivos relevantes citados: art. 413 do Código Civil; arts. 769 e 831, parágrafo único, da CLT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 24 do TRT da 6ª Região; TRT6-AP-0000783-10.2019.5.06.0171, Relator Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, 1ª Turma, j. 28/01/2022. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADILENE MACIEL DE AGUIAR

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