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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000990-68.2023.5.09.0661 AGRAVANTE: CLAUDELEI MOREIRA DE SOUZA AGRAVADO: PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6260fc2) proferida nos autos do processo 0000990-68.2023.5.09.0661 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000990-68.2023.5.09.0661 AGRAVANTE: CLAUDELEI MOREIRA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. TEREZINHA MARCOLINO PERIN ADVOGADA: Dra. BIANCA SOARES LEMOS RODRIGUES AGRAVADO: PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. MAYARA DA SILVA ROSOLIN ADVOGADO: Dr. LEONARDO PIMENTA OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. HUMBERTO LANZIOTTI FILHO ADVOGADO: Dr. SERGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARINGA ADVOGADO: Dr. PEDRO JUNQUEIRA VALIAS MEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO IGM/llm/as D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º), e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (adicional de insalubridade, horas extras e responsabilidade subsidiária da administração pública) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 32.367,24 (pág. 23), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, "a", da CLT, Súmulas 126 e 296, I, e 297 do TST e prejudicialidade da responsabilização subsidiária) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, no que se refere ao tema da responsabilidade subsidiária da administração pública, restou consignado no acórdão regional: “na hipótese dos autos, considerando que não houve reforma da sentença de origem, não remanescendo sucumbência pela primeira Ré, prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado” (pág. 535, grifos acrescidos). Dessa forma, prejudicada a análise do pedido nas instâncias ordinárias, não há tese a ser apreciada por este Tribunal Superior. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, “b”, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083118241903800000201707067. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083118241903800000201707067?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000990-68.2023.5.09.0661 AGRAVANTE: CLAUDELEI MOREIRA DE SOUZA AGRAVADO: PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (6260fc2) proferida nos autos do processo 0000990-68.2023.5.09.0661 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000990-68.2023.5.09.0661 AGRAVANTE: CLAUDELEI MOREIRA DE SOUZA ADVOGADA: Dra. TEREZINHA MARCOLINO PERIN ADVOGADA: Dra. BIANCA SOARES LEMOS RODRIGUES AGRAVADO: PAVISERVICE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA ADVOGADA: Dra. MAYARA DA SILVA ROSOLIN ADVOGADO: Dr. LEONARDO PIMENTA OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. HUMBERTO LANZIOTTI FILHO ADVOGADO: Dr. SERGIO ALVIM REZENDE DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE MARINGA ADVOGADO: Dr. PEDRO JUNQUEIRA VALIAS MEIRA CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO IGM/llm/as D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º), e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas, e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. No caso dos autos, as matérias veiculadas no recurso de revista (adicional de insalubridade, horas extras e responsabilidade subsidiária da administração pública) não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 32.367,24 (pág. 23), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo exame da causa (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (art. 896, "a", da CLT, Súmulas 126 e 296, I, e 297 do TST e prejudicialidade da responsabilização subsidiária) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, no que se refere ao tema da responsabilidade subsidiária da administração pública, restou consignado no acórdão regional: “na hipótese dos autos, considerando que não houve reforma da sentença de origem, não remanescendo sucumbência pela primeira Ré, prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do segundo Reclamado” (pág. 535, grifos acrescidos). Dessa forma, prejudicada a análise do pedido nas instâncias ordinárias, não há tese a ser apreciada por este Tribunal Superior. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro no art. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, “b”, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083118241903800000201707067. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083118241903800000201707067?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDELEI MOREIRA DE SOUZA