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0000990-38.2026.8.27.2722

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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000990-38.2026.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: MARCOS ANDRÉ TOMAZ BILISÁRIO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 599/STJ E DO IAC Nº 5/TJTO. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024. EXIGÊNCIA DO REVALIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face da Reitora da Universidade de Gurupi (UNIRG) e da Fundação UNIRG, objetivando compelir a instituição ao processamento simplificado do pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina expedido pela Universidade de Aquino Bolívia (UDABOL). A impetrante sustentou possuir direito à tramitação simplificada prevista em normas anteriores do Conselho Nacional de Educação, bem como alegou violação à isonomia e inaplicabilidade retroativa da Resolução CNE/CES nº 02/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) estabelecer se o mandado de segurança constitui via adequada para discutir o processamento simplificado da revalidação de diploma estrangeiro; (ii) determinar se o Poder Judiciário pode impor à universidade pública a adoção de procedimento simplificado de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior; (iii) verificar a incidência da Resolução CNE/CES nº 02/2024 e da exigência do Exame REVALIDA ao caso concreto; (iv) definir se há direito adquirido à aplicação de regime jurídico anterior de revalidação de diplomas estrangeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A autonomia didático-científica, administrativa e financeira das universidades públicas, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, legitima a definição de critérios internos para revalidação de diplomas estrangeiros. 4. O processo de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina possui natureza técnico-pedagógica e visa assegurar que o profissional graduado no exterior detenha conhecimentos compatíveis com as diretrizes curriculares nacionais e com a proteção da saúde coletiva. 5. O Tema Repetitivo nº 599 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as universidades públicas podem estabelecer normas e procedimentos próprios para a revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive mediante processo seletivo ordinário. 6. O Incidente de Assunção de Competência nº 5 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui eficácia vinculante e afasta a possibilidade de imposição judicial do rito simplificado de revalidação à Fundação UNIRG. 7. A teoria do fato consumado somente é admitida em hipóteses excepcionais envolvendo situações consolidadas por decisões liminares anteriores a 30/06/2022, circunstância inexistente no caso concreto. 8. Não existe direito adquirido a regime jurídico ou procedimento administrativo revogado, razão pela qual os pedidos formulados após a vigência da Resolução CNE/CES nº 02/2024 submetem-se obrigatoriamente às novas regras federais. 9. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 passou a exigir, de forma obrigatória, a aprovação prévia no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA) como requisito para revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. 10. O princípio da legalidade administrativa impede que a universidade pública aplique normas revogadas ou desconsidere regulamentação federal vigente no momento da formulação do requerimento administrativo. 11. Não há violação ao princípio da isonomia quando requerimentos administrativos submetem-se a regimes normativos distintos em razão do marco temporal de vigência das normas aplicáveis. 12. A avaliação de equivalência curricular e eventual complementação de estudos insere-se no mérito técnico-administrativo acadêmico da universidade, sendo inviável sua substituição por determinação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. As universidades públicas possuem autonomia didático-científica e administrativa para regulamentar os procedimentos de revalidação de diplomas estrangeiros. 32. O Poder Judiciário não pode impor às universidades a adoção de procedimento simplificado de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior. 3. Inexiste direito adquirido a regime jurídico ou procedimento administrativo revogado. 4. A Resolução CNE/CES nº 02/2024 impõe a aprovação no REVALIDA como requisito obrigatório para revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina. 5. A avaliação de equivalência curricular e definição de complementação acadêmica constituem atribuições técnico-científicas reservadas à universidade." ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, 93, IX, e 207; CPC/2015, art. 1.010, II e III, e art. 487, I; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, § 2º, e 53, V; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Resolução CNE/CES nº 02/2024, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08.05.2013, DJe 14.05.2013 (Tema 599); TJTO, Apelação Cível nº 0002027-42.2022.8.27.2722, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 04.12.2024; TJTO, Remessa Necessária Cível nº 0000278-87.2022.8.27.2722, Rel. Des. Ângela Issa Haonat, j. 04.12.2024; TJTO, Apelação Cível nº 0003398-41.2022.8.27.2722, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 13.07.2022. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação cível e, no mérito, NEGAR-LHE provimento, mantendo intacta a sentença recorrida, sem a fixação de honorários advocatícios, inclusive em sede recursal, por força da vedação contida no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e em consonância com o entendimento consolidado nas Súmulas 105 do Superior Tribunal de Justiça e 512 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

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