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TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000990-37.2025.5.09.0002 RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO JORGE AZIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b25ca9a proferida nos autos. ROT 0000990-37.2025.5.09.0002 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 33.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO JORGE AZIM ALINE FERREIRA MONTENEGRO (PR44991) GUSTAVO THOMAZINHO COMAR (PR42893) MARCELO RODRIGUES (PR31052) Recorrente: Advogado(s): 2. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (PR17523) Recorrido: Advogado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (PR17523) Recorrido: Advogado(s): MARCELO JORGE AZIM ALINE FERREIRA MONTENEGRO (PR44991) GUSTAVO THOMAZINHO COMAR (PR42893) MARCELO RODRIGUES (PR31052) RECURSO DE: MARCELO JORGE AZIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 9369611; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id e61afcd). Representação processual regular (Id de2a533). Preparo inexigível (Id 47a0df8 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-101901-24.2017.5.01.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021. No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos Embargos de Declaração por meio da qual provocada a manifestação do Regional, do Acórdão que julgou os Embargos de Declaração, tampouco do Acórdão que julgou o recurso principal. Desse modo, inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor busca a reforma da decisão regional para estender a condenação de horas extras relativas ao período de 31/05/2023 a 18/12/2024. Alega que lhe foi indevidamente transferido o ônus de provar diferenças. Sustenta que comprovou a prestação de horas extras e a existência de diferenças e que inexistindo, em tal período, qualquer regime válido de compensação, possui direito às horas extras pleiteadas. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O vínculo de emprego mantido entre o autor e a ré perdurou de 09/12/2020 a 18/12/2024 (TRCT - fl. 35). A parte ré apresentou cartões de ponto de 09/12/2020 a 30/12/2022 às fls. 608/633, de Jan/2023 e Fev/2023 (registros manuais) às fls. 592/595, de 16/03/2023 a 18/01/2025 às fls. 471/492, de Fev/2024 (registro manual) às fls. 596/597, de 16/02/2024 a 15/12/2024 às fls. 193/199 e 295/301. Verifica-se que houve adoção de banco de horas mensal de 09/12/2020 a 30/05/2023 (conforme cartões de ponto de fls. 608/633, e holerites de fls. 493/497). Os registros seguintes não apontam a existência de banco de horas ou de acordo de compensação semanal. Vieram aos autos apenas os holerites referentes a janeiro de 2023 a dezembro de 2024 (fls. 493/516). Passo à análise da validade do banco de horas no período de 09/12/2020 a 30/05/2023. Houve adoção de acordo tácito para compensação das horas dentro do mesmo mês (art. 59, §6º, da CLT). Dessa forma, o banco de horas mensal adotado é formalmente válido (art. 59, §6º da CLT) no período de 09/12/2020 a 30/05/2023. Entretanto, além da ausência de parte dos cartões (março/2023, abril/2023 maio/2023), os cartões de ponto trazidos aos autos demonstram a existência de horas extras não compensadas no respectivo mês, e a ausência de holerites não permite concluir pelo seu pagamento. Assim, conclui-se pela invalidade material do banco de horas adotado, como reconhecido na origem. Ainda, quanto ao período de 31/05/2023 a 18/12/2024, o autor apresentou planilha de cálculo às fls. 538/560 sem indicação de ocorrência de horas extras diárias, mas com apontamentos de horas extras semanais quando o labor ultrapassou 44h (por exemplo, 02/12/2024 a 08/12/2024 - fl. 559). Ocorre que o autor não considerou os pagamentos de horas extras realizados em holerites (por exemplo - dezembro/2024, fl. 516). Assim, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar diferenças no referido período (art. 818, I, CLT e art. 373, I do CPC). Diante do exposto, no período de 31/05/2023 a 18/12/2024 (fls. 498/516), conclui-se pela inexistência de horas extras prestadas e não pagas. Dou parcial provimento ao recurso da ré para limitar a condenação ao pagamento das horas extras não compensadas no período de 09/12/2020 a 30/05/2023, em razão da invalidade material do banco de horas, mantidos os demais parâmetros fixados na origem." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) O v. acórdão concluiu que, no período de 31/05/2023 a 18/12/2024, "os registros seguintes não apontam a existência de banco de horas ou de acordo de compensação semanal", razão pela qual a controvérsia acerca da validade material do banco de horas ficou restrita ao período de 09/12/2020 a 30/05/2023, em relação ao qual foi mantida a invalidade do regime compensatório reconhecida na origem. Assim, as alegações de ausência de transparência quanto ao saldo de créditos e débitos e de desvirtuamento do banco de horas não possuem aptidão para alterar a conclusão adotada em relação ao período posterior, justamente porque o v. acórdão consignou a inexistência de banco de horas nesse intervalo. Do mesmo modo, a alegação de que a ré não observava a redução ficta da hora noturna no cálculo das horas extras não altera o julgado. Conforme expressamente consignado, o autor apresentou planilha de cálculo referente ao período posterior a 30/05/2023, porém "não considerou os pagamentos de horas extras realizados em holerites", concluindo este Colegiado que "não se desincumbiu de seu ônus de comprovar diferenças no referido período (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC)". Desse modo, as teses invocadas nos embargos não infirmam o fundamento determinante do v. acórdão para limitar a condenação ao período de 09/12/2020 a 30/05/2023, revelando mero inconformismo com a solução adotada. (...)" (destacou-se) Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos demais preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id d784fa2; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id d78e2a9). Representação processual regular (Id 180bed4,d581bfa). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 47a0df8 : R$ 25.500,00; Custas fixadas, id 47a0df8 : R$ 510,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b6c81ae,37a7302,d5c07d3: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d40ddfb; Condenação no acórdão, id fd116f9: R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id fd116f9: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b3d8e6d,386df5d: R$ 37.470,06; Custas processuais pagas no RR: id102575a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos caput e 1º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. O Réu pretende a reforma da decisão que impôs condenação ao pagamento de intervalo intrajornada. Argumenta que houve inversão indevida do ônus da prova, pois os cartões de ponto foram considerados válidos, mas a parte adversa não demonstrou a supressão do período. Sustenta que houve apuração de supressão de hora inteira em dias nos quais não a jornada não excedeu seis horas. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, como visto em tópico anterior, a validade dos cartões de ponto foi mantida na presente decisão, e registrou-se que os depoimentos se mostraram controvertidos quanto ao intervalo, além de que tanto a testemunha quanto a informante não presenciaram a efetiva fruição do intervalo pelo autor, não havendo prova robusta apta a desconstituir as anotações consignadas nos cartões de ponto. No que se refere às diferenças apontadas, o autor, desde a impugnação (fl. 649), indicou a ocorrência irregularidades, citando, a título exemplificativo, o dia 24/07/2021 (fl. 616), em que laborou por período superior a 4 horas contínuas sem a fruição do intervalo mínimo de 15 minutos. Não tendo sido juntado aos autos o respectivo holerite, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o efetivo pagamento da parcela. Diante desse cenário, impõe-se a condenação da ré ao pagamento dos períodos suprimidos do intervalo intrajornada, com acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal. Tratando-se de parcela de natureza indenizatória, são indevidos reflexos nas demais verbas. (...)" (destacou-se) Não é possível aferir violação ao artigo 492, parágrafo único, do CPC, pois a Turma não se manifestou sobre a alegação de a apuração de supressão de hora inteira em dias nos quais não a jornada não excedeu seis horas. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal ao artigo 71, caput e §1º, da CLT não considera a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 189, 190 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré se insurge em face da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por exposição a agente frio. Defende que a mera ausência de ficha de entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não comprova a insalubridade, especialmente quando o laudo pericial atesta que a exposição estava dentro dos limites de tolerância e que ocorriam pausas para recuperação térmica. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, embora o autor entrasse e saísse das câmaras várias vezes ao dia, cumprindo o repouso de recuperação térmica, não houve prova de fornecimento regular de EPIs entre 04/2023 e 12/2024. Destaca-se que 6 horas e 40 minutos correspondem ao limite máximo de exposição diária permissível para trabalhadores adequadamente protegidos contra o frio, o que não se verifica no caso dos autos, diante da ausência de comprovação do fornecimento de EPI para as entradas do autor em ambiente frio no referido período. Ademais, máxima vênia, a prova do correto fornecimento de EPIs é eminentemente documental, de modo que cabe à parte ré apresentá-los, a teor do Art. 818, II, da CLT. Não comprovado, portanto, o fornecimento de EPIs nos moldes da Súmula 80 do C. TST. Assim, com todo respeito, o conjunto probatório é conclusivo com relação à existência de insalubridade em grau médio no ambiente de trabalho da parte autora, entre 04/2023 e 12/2024, decorrente da exposição a agente frio, porquanto não foram fornecidos os EPIs necessários e para neutralizar a insalubridade, nem de forma a abrandar os efeitos nocivos da exposição ao agente. (...)" (destacou-se) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados e de contrariedade à Súmula 80 do TST não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré pede a reforma da decisão que invalidou materialmente o banco de horas. Argumenta que a constatação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, pois a legislação aplicável prevê o pagamento das horas remanescentes como solução para eventuais saldos, e não a nulidade do regime. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Verifica-se que houve adoção de banco de horas mensal de 09/12/2020 a 30/05/2023 (conforme cartões de ponto de fls. 608/633, e holerites de fls. 493/497). Os registros seguintes não apontam a existência de banco de horas ou de acordo de compensação semanal. Vieram aos autos apenas os holerites referentes a janeiro de 2023 a dezembro de 2024 (fls. 493/516). Passo à análise da validade do banco de horas no período de 09/12/2020 a 30/05/2023. Houve adoção de acordo tácito para compensação das horas dentro do mesmo mês (art. 59, §6º, da CLT). Dessa forma, o banco de horas mensal adotado é formalmente válido (art. 59, §6º da CLT) no período de 09/12/2020 a 30/05/2023. Entretanto, além da ausência de parte dos cartões (março/2023, abril/2023 maio/2023), os cartões de ponto trazidos aos autos demonstram a existência de horas extras não compensadas no respectivo mês, e a ausência de holerites não permite concluir pelo seu pagamento. Assim, conclui-se pela invalidade material do banco de horas adotado, como reconhecido na origem. (...)" (destacou-se) Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma ("os cartões de ponto trazidos aos autos demonstram a existência de horas extras não compensadas no respectivo mês") está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos demais preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 186 do Código Civil; caput do artigo 927 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 944 do Código Civil. - contrariedade às teses firmadas pelo STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. A Ré se insurge em face da condenação por dano moral, alegando a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, por entenderem que o monitoramento do empregado no setor de prevenção de perdas se insere no exercício regular do poder diretivo. Subsidiariamente, impugnam a majoração do valor da indenização para R$ 7.000,000, por considerarem desproporcional à ofensa, bem como que a decisão foi proferida sem alteração da base fática e sem a devida fundamentação na extensão do dano. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) De outro lado, restou comprovado que a ré, sem justificativa plausível, orientou o Sr. Fábio a monitorar o autor após a iniciativa deste de rescindir o contrato de trabalho, circunstância que extrapola o poder diretivo do empregador e evidencia conduta lesiva à esfera extrapatrimonial do trabalhador. (...) No caso ora examinado, em face da média gravidade do fato, das repercussões nefastas na vida da parte autora, da intensidade da dor e do sofrimento experimentados, da condição social e financeira da parte ré e, ainda, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem acarretar enriquecimento sem causa lícita, entende-se que o valor de R$ 7.000,000 (sete mil reais) mostra-se adequado aos parâmetros citados e, ao mesmo tempo, compensa de forma satisfatória os prejuízos morais advindos das consequências do fato ocorrido, não se afigurando excessivo ou exíguo. (...)" (destacou-se) Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso de revista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valor fixado não é excessivamente módico ou exorbitante, não é possível vislumbrar contrariedade a texto de súmula, ofensa a dispositivos constitucionais e legais (Súmula nº 333 do TST). Por fim, quanto à alegação de contrariedade às decisões do STF (ADIs 6.050, 6.069, e 6.082), a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): A Ré insurge-se em face da fixação, de ofício, dos critérios de juros e correção monetária. Sustenta que a decisão incorreu em surpresa e reformatio in pejus, na medida em que a matéria não foi devolvida à apreciação em grau recursal. Afirma que o efeito translativo dos recursos não legitima o julgador a estabelecer critérios de atualização de parcela indenizatória que impliquem prejuízo sem a prévia provocação das partes. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 793-D da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré alega a imprestabilidade do depoimento da testemunha do recorrido. Sustenta que a testemunha alterou a verdade dos fatos ao negar contato telefônico com a informante da empresa, fato que foi comprovado documentalmente nos autos. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, considerando que a Sra. Meyriane foi ouvida na condição de informante, não há elementos que permitam concluir que a ligação realizada pelo Sr. Fábio tenha se referido à presente demanda. Ademais, como bem observado pelo d. Juízo de origem, inexiste prova de que tenha havido ameaça ou coação. (...) Nesse contexto, não se extrai indícios de crime de falso testemunho ou nulidade do depoimento." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - MARCELO JORGE AZIM
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000990-37.2025.5.09.0002 RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO JORGE AZIM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b25ca9a proferida nos autos. ROT 0000990-37.2025.5.09.0002 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 33.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO JORGE AZIM ALINE FERREIRA MONTENEGRO (PR44991) GUSTAVO THOMAZINHO COMAR (PR42893) MARCELO RODRIGUES (PR31052) Recorrente: Advogado(s): 2. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (PR17523) Recorrido: Advogado(s): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE (PR17523) Recorrido: Advogado(s): MARCELO JORGE AZIM ALINE FERREIRA MONTENEGRO (PR44991) GUSTAVO THOMAZINHO COMAR (PR42893) MARCELO RODRIGUES (PR31052) RECURSO DE: MARCELO JORGE AZIM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 9369611; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id e61afcd). Representação processual regular (Id de2a533). Preparo inexigível (Id 47a0df8 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, a parte que recorre deve transcrever o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido (...)". Interpretando o alcance da previsão contida em tal dispositivo, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que se pretende o reconhecimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, é indispensável que a parte transcreva, em seu Recurso de Revista, não apenas os trechos da petição de Embargos de Declaração em que provoca o Colegiado a se manifestar sobre a matéria e do acórdão prolatado no julgamento dos embargos, mas também o trecho do acórdão que julgou o recurso principal, de forma a evidenciar a recusa do Tribunal Regional em apreciar a questão objeto da insurgência. Há precedentes de todas as Turmas do E. TST nesse sentido: AIRR-0010349-27.2019.5.18.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/10/2023; Ag-AIRR-10422-76.2020.5.03.0114, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 28/04/2023; Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; RRAg-10230-16.2015.5.03.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR-101901-24.2017.5.01.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/08/2022; AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17/12/2021. No caso em exame, não foram transcritos os trechos da petição dos Embargos de Declaração por meio da qual provocada a manifestação do Regional, do Acórdão que julgou os Embargos de Declaração, tampouco do Acórdão que julgou o recurso principal. Desse modo, inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor busca a reforma da decisão regional para estender a condenação de horas extras relativas ao período de 31/05/2023 a 18/12/2024. Alega que lhe foi indevidamente transferido o ônus de provar diferenças. Sustenta que comprovou a prestação de horas extras e a existência de diferenças e que inexistindo, em tal período, qualquer regime válido de compensação, possui direito às horas extras pleiteadas. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O vínculo de emprego mantido entre o autor e a ré perdurou de 09/12/2020 a 18/12/2024 (TRCT - fl. 35). A parte ré apresentou cartões de ponto de 09/12/2020 a 30/12/2022 às fls. 608/633, de Jan/2023 e Fev/2023 (registros manuais) às fls. 592/595, de 16/03/2023 a 18/01/2025 às fls. 471/492, de Fev/2024 (registro manual) às fls. 596/597, de 16/02/2024 a 15/12/2024 às fls. 193/199 e 295/301. Verifica-se que houve adoção de banco de horas mensal de 09/12/2020 a 30/05/2023 (conforme cartões de ponto de fls. 608/633, e holerites de fls. 493/497). Os registros seguintes não apontam a existência de banco de horas ou de acordo de compensação semanal. Vieram aos autos apenas os holerites referentes a janeiro de 2023 a dezembro de 2024 (fls. 493/516). Passo à análise da validade do banco de horas no período de 09/12/2020 a 30/05/2023. Houve adoção de acordo tácito para compensação das horas dentro do mesmo mês (art. 59, §6º, da CLT). Dessa forma, o banco de horas mensal adotado é formalmente válido (art. 59, §6º da CLT) no período de 09/12/2020 a 30/05/2023. Entretanto, além da ausência de parte dos cartões (março/2023, abril/2023 maio/2023), os cartões de ponto trazidos aos autos demonstram a existência de horas extras não compensadas no respectivo mês, e a ausência de holerites não permite concluir pelo seu pagamento. Assim, conclui-se pela invalidade material do banco de horas adotado, como reconhecido na origem. Ainda, quanto ao período de 31/05/2023 a 18/12/2024, o autor apresentou planilha de cálculo às fls. 538/560 sem indicação de ocorrência de horas extras diárias, mas com apontamentos de horas extras semanais quando o labor ultrapassou 44h (por exemplo, 02/12/2024 a 08/12/2024 - fl. 559). Ocorre que o autor não considerou os pagamentos de horas extras realizados em holerites (por exemplo - dezembro/2024, fl. 516). Assim, não se desincumbiu de seu ônus de comprovar diferenças no referido período (art. 818, I, CLT e art. 373, I do CPC). Diante do exposto, no período de 31/05/2023 a 18/12/2024 (fls. 498/516), conclui-se pela inexistência de horas extras prestadas e não pagas. Dou parcial provimento ao recurso da ré para limitar a condenação ao pagamento das horas extras não compensadas no período de 09/12/2020 a 30/05/2023, em razão da invalidade material do banco de horas, mantidos os demais parâmetros fixados na origem." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "(...) O v. acórdão concluiu que, no período de 31/05/2023 a 18/12/2024, "os registros seguintes não apontam a existência de banco de horas ou de acordo de compensação semanal", razão pela qual a controvérsia acerca da validade material do banco de horas ficou restrita ao período de 09/12/2020 a 30/05/2023, em relação ao qual foi mantida a invalidade do regime compensatório reconhecida na origem. Assim, as alegações de ausência de transparência quanto ao saldo de créditos e débitos e de desvirtuamento do banco de horas não possuem aptidão para alterar a conclusão adotada em relação ao período posterior, justamente porque o v. acórdão consignou a inexistência de banco de horas nesse intervalo. Do mesmo modo, a alegação de que a ré não observava a redução ficta da hora noturna no cálculo das horas extras não altera o julgado. Conforme expressamente consignado, o autor apresentou planilha de cálculo referente ao período posterior a 30/05/2023, porém "não considerou os pagamentos de horas extras realizados em holerites", concluindo este Colegiado que "não se desincumbiu de seu ônus de comprovar diferenças no referido período (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC)". Desse modo, as teses invocadas nos embargos não infirmam o fundamento determinante do v. acórdão para limitar a condenação ao período de 09/12/2020 a 30/05/2023, revelando mero inconformismo com a solução adotada. (...)" (destacou-se) Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos demais preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id d784fa2; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id d78e2a9). Representação processual regular (Id 180bed4,d581bfa). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 47a0df8 : R$ 25.500,00; Custas fixadas, id 47a0df8 : R$ 510,00; Depósito recursal recolhido no RO, id b6c81ae,37a7302,d5c07d3: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id d40ddfb; Condenação no acórdão, id fd116f9: R$ 8.000,00; Custas no acórdão, id fd116f9: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b3d8e6d,386df5d: R$ 37.470,06; Custas processuais pagas no RR: id102575a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) parágrafos caput e 1º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. O Réu pretende a reforma da decisão que impôs condenação ao pagamento de intervalo intrajornada. Argumenta que houve inversão indevida do ônus da prova, pois os cartões de ponto foram considerados válidos, mas a parte adversa não demonstrou a supressão do período. Sustenta que houve apuração de supressão de hora inteira em dias nos quais não a jornada não excedeu seis horas. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, como visto em tópico anterior, a validade dos cartões de ponto foi mantida na presente decisão, e registrou-se que os depoimentos se mostraram controvertidos quanto ao intervalo, além de que tanto a testemunha quanto a informante não presenciaram a efetiva fruição do intervalo pelo autor, não havendo prova robusta apta a desconstituir as anotações consignadas nos cartões de ponto. No que se refere às diferenças apontadas, o autor, desde a impugnação (fl. 649), indicou a ocorrência irregularidades, citando, a título exemplificativo, o dia 24/07/2021 (fl. 616), em que laborou por período superior a 4 horas contínuas sem a fruição do intervalo mínimo de 15 minutos. Não tendo sido juntado aos autos o respectivo holerite, a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito do autor, qual seja, o efetivo pagamento da parcela. Diante desse cenário, impõe-se a condenação da ré ao pagamento dos períodos suprimidos do intervalo intrajornada, com acréscimo do adicional de 50% sobre o valor da hora normal. Tratando-se de parcela de natureza indenizatória, são indevidos reflexos nas demais verbas. (...)" (destacou-se) Não é possível aferir violação ao artigo 492, parágrafo único, do CPC, pois a Turma não se manifestou sobre a alegação de a apuração de supressão de hora inteira em dias nos quais não a jornada não excedeu seis horas. Ausente o prequestionamento, incide a diretriz impeditiva contida na Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal ao artigo 71, caput e §1º, da CLT não considera a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 189, 190 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso VI do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré se insurge em face da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por exposição a agente frio. Defende que a mera ausência de ficha de entrega de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não comprova a insalubridade, especialmente quando o laudo pericial atesta que a exposição estava dentro dos limites de tolerância e que ocorriam pausas para recuperação térmica. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, embora o autor entrasse e saísse das câmaras várias vezes ao dia, cumprindo o repouso de recuperação térmica, não houve prova de fornecimento regular de EPIs entre 04/2023 e 12/2024. Destaca-se que 6 horas e 40 minutos correspondem ao limite máximo de exposição diária permissível para trabalhadores adequadamente protegidos contra o frio, o que não se verifica no caso dos autos, diante da ausência de comprovação do fornecimento de EPI para as entradas do autor em ambiente frio no referido período. Ademais, máxima vênia, a prova do correto fornecimento de EPIs é eminentemente documental, de modo que cabe à parte ré apresentá-los, a teor do Art. 818, II, da CLT. Não comprovado, portanto, o fornecimento de EPIs nos moldes da Súmula 80 do C. TST. Assim, com todo respeito, o conjunto probatório é conclusivo com relação à existência de insalubridade em grau médio no ambiente de trabalho da parte autora, entre 04/2023 e 12/2024, decorrente da exposição a agente frio, porquanto não foram fornecidos os EPIs necessários e para neutralizar a insalubridade, nem de forma a abrandar os efeitos nocivos da exposição ao agente. (...)" (destacou-se) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados e de contrariedade à Súmula 80 do TST não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §6º do artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A Ré pede a reforma da decisão que invalidou materialmente o banco de horas. Argumenta que a constatação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada, pois a legislação aplicável prevê o pagamento das horas remanescentes como solução para eventuais saldos, e não a nulidade do regime. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Verifica-se que houve adoção de banco de horas mensal de 09/12/2020 a 30/05/2023 (conforme cartões de ponto de fls. 608/633, e holerites de fls. 493/497). Os registros seguintes não apontam a existência de banco de horas ou de acordo de compensação semanal. Vieram aos autos apenas os holerites referentes a janeiro de 2023 a dezembro de 2024 (fls. 493/516). Passo à análise da validade do banco de horas no período de 09/12/2020 a 30/05/2023. Houve adoção de acordo tácito para compensação das horas dentro do mesmo mês (art. 59, §6º, da CLT). Dessa forma, o banco de horas mensal adotado é formalmente válido (art. 59, §6º da CLT) no período de 09/12/2020 a 30/05/2023. Entretanto, além da ausência de parte dos cartões (março/2023, abril/2023 maio/2023), os cartões de ponto trazidos aos autos demonstram a existência de horas extras não compensadas no respectivo mês, e a ausência de holerites não permite concluir pelo seu pagamento. Assim, conclui-se pela invalidade material do banco de horas adotado, como reconhecido na origem. (...)" (destacou-se) Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não produziu a prova que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma ("os cartões de ponto trazidos aos autos demonstram a existência de horas extras não compensadas no respectivo mês") está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos demais preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. Denego. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 186 do Código Civil; caput do artigo 927 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 944 do Código Civil. - contrariedade às teses firmadas pelo STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082. A Ré se insurge em face da condenação por dano moral, alegando a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal, por entenderem que o monitoramento do empregado no setor de prevenção de perdas se insere no exercício regular do poder diretivo. Subsidiariamente, impugnam a majoração do valor da indenização para R$ 7.000,000, por considerarem desproporcional à ofensa, bem como que a decisão foi proferida sem alteração da base fática e sem a devida fundamentação na extensão do dano. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) De outro lado, restou comprovado que a ré, sem justificativa plausível, orientou o Sr. Fábio a monitorar o autor após a iniciativa deste de rescindir o contrato de trabalho, circunstância que extrapola o poder diretivo do empregador e evidencia conduta lesiva à esfera extrapatrimonial do trabalhador. (...) No caso ora examinado, em face da média gravidade do fato, das repercussões nefastas na vida da parte autora, da intensidade da dor e do sofrimento experimentados, da condição social e financeira da parte ré e, ainda, respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem acarretar enriquecimento sem causa lícita, entende-se que o valor de R$ 7.000,000 (sete mil reais) mostra-se adequado aos parâmetros citados e, ao mesmo tempo, compensa de forma satisfatória os prejuízos morais advindos das consequências do fato ocorrido, não se afigurando excessivo ou exíguo. (...)" (destacou-se) Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que foram produzidas provas a respeito dos fatos controvertidos da causa, o que torna irrelevante questionar quem a produziu ou a quem competia o ônus de produzi-la. Por essa razão, não é possível admitir o recurso de revista por ofensa aos artigos 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. De acordo com o entendimento da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, quando se discute o valor fixado a título de danos morais, o recurso de revista somente pode ser admitido se o montante for excessivamente módico ou estratosférico. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO DA TURMA QUE RESTABELECE A R. SENTENÇA EM VALOR MAIOR AO DETERMINADO PELO EG. TRIBUNAL REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST NÃO COMPROVADA. Ao considerar a necessidade de restabelecimento do valor das indenizações a título de danos morais e estéticos, tal como definido na r. sentença, a c. Turma não desbordou do quadro fático, mas apreciou exatamente os mesmos fatos delineados pelo eg. Tribunal Regional, não havendo contrariedade à Súmula nº 126 desta c. Corte. Além disso, não demonstrada divergência jurisprudencial capaz de impulsionar o recurso de embargos, na medida em que os arestos colacionados não trazem tese divergente da lançada na decisão turmária, mas com ela se harmonizam, no sentido de que a jurisprudência desta Corte apenas admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que ocorreu no caso. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgR-E-ARR - 140700-64.2010.5.21.0002 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 30/11/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 07/12/2017) Diante desse posicionamento e por considerar que o valor fixado não é excessivamente módico ou exorbitante, não é possível vislumbrar contrariedade a texto de súmula, ofensa a dispositivos constitucionais e legais (Súmula nº 333 do TST). Por fim, quanto à alegação de contrariedade às decisões do STF (ADIs 6.050, 6.069, e 6.082), a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 5.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): A Ré insurge-se em face da fixação, de ofício, dos critérios de juros e correção monetária. Sustenta que a decisão incorreu em surpresa e reformatio in pejus, na medida em que a matéria não foi devolvida à apreciação em grau recursal. Afirma que o efeito translativo dos recursos não legitima o julgador a estabelecer critérios de atualização de parcela indenizatória que impliquem prejuízo sem a prévia provocação das partes. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorrida aptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa. Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviável o conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 793-D da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré alega a imprestabilidade do depoimento da testemunha do recorrido. Sustenta que a testemunha alterou a verdade dos fatos ao negar contato telefônico com a informante da empresa, fato que foi comprovado documentalmente nos autos. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso, considerando que a Sra. Meyriane foi ouvida na condição de informante, não há elementos que permitam concluir que a ligação realizada pelo Sr. Fábio tenha se referido à presente demanda. Ademais, como bem observado pelo d. Juízo de origem, inexiste prova de que tenha havido ameaça ou coação. (...) Nesse contexto, não se extrai indícios de crime de falso testemunho ou nulidade do depoimento." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (esjs) CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - MARCELO JORGE AZIM
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