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TRT23 · Tribunal Pleno · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO RPP 0000990-19.2026.5.23.0000 RECLAMANTE: ANDRE CARLOS RIBEIRO LOBO E OUTROS (1) RECLAMADO: BRF S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Pré-Processual ajuizada por trabalhador individual, assistido pelo sindicato, com o objetivo de homologar sua adesão a acordo celebrado no âmbito de ações coletivas. A pretensão deduzida é de natureza individual, pois se limita à homologação da adesão do reclamante e ao pagamento de valor especificamente a ele destinado. A circunstância de o ajuste decorrer de negociação realizada em ações coletivas não modifica essa natureza. O art. 23 da Resolução 415/2025 do CSJT dispõe que “a Reclamação Pré-Processual (RPP), por ser procedimento pré-processual de resolução consensual de conflito, será distribuída a uma das Varas do Trabalho, sendo de primeiro grau, …“; logo, este Tribunal é incompetente para analisar originariamente a presente demanda. Outrossim, considerando a impossibilidade de promover a remessa dos autos eletrônicos ao juízo competente conforme determina o art. 64, § 3º, do CPC, EXTINGO o procedimento, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Nos termos do art. 35 da Resolução 415/2025 do CSJT, as partes são isentas de custas em RPP. Intime-se a parte reclamante. Após, revisem-se e arquivem-se os autos. CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 02 de setembro de 2026. JOSEFINA DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE CARLOS RIBEIRO LOBO
TRT23 · Tribunal Pleno · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO RPP 0000990-19.2026.5.23.0000 RECLAMANTE: ANDRE CARLOS RIBEIRO LOBO E OUTROS (1) RECLAMADO: BRF S.A. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Reclamação Pré-Processual ajuizada por trabalhador individual, assistido pelo sindicato, com o objetivo de homologar sua adesão a acordo celebrado no âmbito de ações coletivas. A pretensão deduzida é de natureza individual, pois se limita à homologação da adesão do reclamante e ao pagamento de valor especificamente a ele destinado. A circunstância de o ajuste decorrer de negociação realizada em ações coletivas não modifica essa natureza. O art. 23 da Resolução 415/2025 do CSJT dispõe que “a Reclamação Pré-Processual (RPP), por ser procedimento pré-processual de resolução consensual de conflito, será distribuída a uma das Varas do Trabalho, sendo de primeiro grau, …“; logo, este Tribunal é incompetente para analisar originariamente a presente demanda. Outrossim, considerando a impossibilidade de promover a remessa dos autos eletrônicos ao juízo competente conforme determina o art. 64, § 3º, do CPC, EXTINGO o procedimento, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Nos termos do art. 35 da Resolução 415/2025 do CSJT, as partes são isentas de custas em RPP. Intime-se a parte reclamante. Após, revisem-se e arquivem-se os autos. CUIABA/MT, 31 de agosto de 2026. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 02 de setembro de 2026. JOSEFINA DO NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - SINDIC. DOS TRABALH. NAS INDUSTR. E COOPERAT. DE CARNES E DERIV., DA ALIMENTACAO E AFINS DE LUCAS DO RIO VERDE-MT
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