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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível
Processo 0000989-89.2026.8.26.0003 (processo principal 1003381-19.2025.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Ilhas Galápagos Comércio de Brinquedos, Artigos Recreativos e Serviços Ltda (epp) - Companhia Oax Sociedade Unipessoal Ltda - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ILHA GALÁAGOS COMÉRCIO DE BRINQUEDOS, LIVROS E SERVIÇOS LTDA., qualificad nos autos, em face de COMPANHIA OAX SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, em que pretende o recebimento do crédito de R$712.060.17 (fls. 5/17). A executada foi intimada e apresentou impugnação às fls. 27/29, aduzindo, em síntese, que há excesso de execução. Resposta do exequente à fls. 35/43. É o relato do necessário. Fundamento e decido. A impugnação comporta acolhimento. Trata-se de cumprimento de sentença, buscando a parte exequente a execução do crédito em razão da r. sentença de fls. 322/325, cujo dispostivo transcrevo: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), em relação ao pedido para que a ré exiba os documentos relativos à integralização e destinação de seu capital social. Outrossim, REJEITO os EMBARGOS opostos (CPC, art. 702, § 8º) e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$490.760,00, o qual deverá ser atualizado pela tabela do E. TJSP com acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, em continuidade à planilha de fl. 312, acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito atualizado. A partir de 30/08/2024, de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, com nova redação da Lei nº 14.905/2024, deverá ser aplicado o IPCA para a correção monetária e, em relação aos juros moratórios incide a taxa legal (SELIC menos IPCA)." (destaquei) Verifica-se, portanto, que o título judicial que embasa o presente cumprimento fixou expressamente o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora em continuidade à planilha de fl. 312, ou seja, a contar de 29/04/2025. Por esse motivo, há excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, que considerou R$490.760,00 o valor nominal e fez incidir correção monetária e juros de mora a contar de 28/04/2024, de forma indevida (fl. 8). Pelo exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 27/29 para reconhecer a existência de excesso de execução e homologo os cálculos de fls. 30/31, para fixar o como devido montante total de R$636.303,67 para março de 2026. Custas na forma da lei. Nos termos do decidido no Recurso Especial número 1.134.186/RS, em virtude do parcial acolhimento da impugnação, arcará a parte exequente com o pagamento de honorários advocatícios de dez por cento do excesso de execução constatado (diferença entre o valor apontado pelo exequente e o valor de fato devido, como acima fixado). Publique-se. Intimem-se. - ADV: CARIN REGINA MARTINS AGUIAR (OAB 221579/SP), VITOR MORENO NOIA KUNIYOSHI (OAB 403029/SP)