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0000989-88.2023.8.16.0192

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Nova Aurora · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 - Fone: 4533279224 - E-mail: drv@tjpr.jus.br Autos nº. 0000989-88.2023.8.16.0192 Processo: 0000989-88.2023.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$163.000,00 Autor(s): LEDIR ANTONIO GAMBETTA Réu(s): NEWE SEGUROS S.A. 1. A requerida, em atenção à decisão de mov. 195.1, reiterou o interesse na produção de prova oral, sustentando sua necessidade para esclarecimento de circunstâncias relacionadas ao procedimento de regulação do sinistro, às vistorias realizadas e aos elementos considerados para a negativa da cobertura securitária. Considerando que a prova requerida se destina, ao menos em parte, ao esclarecimento de circunstâncias fáticas relacionadas à regulação do sinistro e à formação da negativa administrativa, defiro a produção de prova testemunhal. Ressalto, contudo, que a prova oral deverá se limitar às circunstâncias fáticas de conhecimento direto da testemunha, especialmente quanto aos procedimentos adotados durante a regulação do sinistro, às vistorias realizadas e às informações então colhidas, não se prestando à renovação de questões eminentemente técnicas já submetidas à prova pericial, cujo trabalho foi considerado suficientemente esclarecido na decisão de mov. 195.1. 2. Designo audiência de instrução, cuja data será indicada pela Secretaria, conforme pauta previamente disponibilizada por este Juízo, com a devida certificação nos autos. 2.1. Intimem-se, observando-se, quanto às testemunhas, o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. 3. Fica facultada às partes e aos(às) respectivos(as) procuradores(as) a participação na audiência por meio virtual, mediante acesso à plataforma de videoconferência utilizada pelo Tribunal de Justiça, sem prejuízo da possibilidade de comparecimento presencial ao Fórum. 3.1. Aquele(a) que optar pela participação telepresencial deverá assegurar, sob sua responsabilidade, a disponibilidade dos meios técnicos necessários à regular realização do ato, especialmente equipamento com áudio e vídeo em adequado funcionamento e conexão estável à internet, de modo a evitar intercorrências que possam comprometer o seu desenvolvimento. Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, datado e assinado digitalmente. Jeferson Antonio Zampier Juiz de Direito

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