2026-09-16 · TJSC
USUCAPIÃO Nº 0000989-78.2005.8.24.0004/SC AUTOR: DERCI DA SILVA ADVOGADO(A): ROBSON ADRIANO DA SILVA (OAB SC013752) ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO OSTETTO (OAB SC007508) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. A autora requer a averbação/registro da sentença de usucapião proferida nos presentes autos, informando que a área remanescente da matrícula corresponde àquela delimitada no levantamento técnico juntado, em conformidade com as informações prestadas pelo Oficial do Registro de Imóveis no evento 333, OFIC1. Requer, assim, a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis para cumprimento da sentença, observada a área remanescente de 432,00 m². Como mencionei no evento 332, transferências de propriedade posteriores ao ajuzimento da ação são atingidas pela sentença. Assim, a área objeto da sentença (1.296m2) deve ser registrada parte na matrícula 33.118 (que ainda tem 432m2 de área). Quanto ao restante (864m2), o registrador deverá verificar se é possível identificar a matrícula atual na qual a área originalmente da matrícula 33.118 está inserida. Se, na época do ajuizamento da ação, o proprietário registral era aquele contra quem a ação foi direcionada, a sentença deverá ser registrada na matrícula atual já que o terceiro é atingido pelo título; se, contudo, o proprietário registral era diverso, então ele não é atingido pela sentença e por isso o título não deverá ser registrado. Expeça-se o competente mandado. Dil. legais.