Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPE · Vara Única da Comarca de Altinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000989-48.2022.8.17.2180 CRIANÇA: E. C. D. M. J. CRIANÇA: M. J. D. A. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250544448, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇA ajuizada por E. C. D. M. J. em face de M. J. D. A. S., visando a recuperação da guarda de fato de sua filha, A. S. M. D. S., todos qualificados nos autos. O autor alegou, em síntese, que após o falecimento da genitora deixou a criança sob os cuidados da avó materna, por “algumas semanas”, e que, ao tentar retomá-la, teve sua solicitação recusada. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar, postulando a realização de justificação prévia, considerando que não se apontou qualquer violação aos direitos fundamentais da infante (ID 135747743). Foi determinado o apensamento destes autos ao processo nº 0000039-05.2023.8.17.2180 (ID 145564413), onde se discutem as questões relacionadas à guarda e aos alimentos. A ré, em sede de contestação (ID 219425978), argumentou exercer a guarda de fato da criança desde o falecimento da genitora, sustentando, ainda, que o autor não reúne condições de assumir o cuidado imediato da sua filha. Posteriormente, apresentou documentação de acompanhamento médico e escolar (ID’s 220763950 a 220763958). O autor foi intimado para réplica e produção de provas, mantendo-se inerte em ambas as ocasiões (ID’s 229434873 e 231339279). É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O objeto central da presente ação é o pedido de busca e apreensão de criança, medida drástica que, no ordenamento jurídico pátrio, exige a prova inequívoca de risco à integridade da criança ou da posse ilegítima que viole o direito de guarda. Para que a pretensão de busca e apreensão seja acolhida, é imprescindível que esteja rigorosamente consolidado o binômio composto pela (i) existência de prova de que a criança se encontra em situação de risco ou perigo iminente em poder do atual detentor, e (ii) a capacidade do requerente de prover, de imediato, um ambiente adequado e superior ao que a criança já está inserida. No caso em apreço, o requerente falhou em demonstrar a alegada retenção ilegal ou risco à infante. Pelo contrário, a requerida, por meio de acervo documental, comprovou o exercício da guarda de fato, provendo assistência material, afetiva, escolar e de saúde, garantindo a estabilidade da criança. A inércia do autor diante das intimações judiciais para justificar sua pretensão ou produzir provas que corroborassem suas alegações atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados pela requerida. Ademais, tratando-se de matéria que envolve o interesse de criança, a primazia deve ser dada ao Princípio do Melhor Interesse da Criança (art. 227 da CF/88), sendo desarrazoado retirar a infante de um ambiente onde já está ambientada e sob cuidados comprovadamente zelosos, mormente quando já existe nos autos em apenso discussão própria sobre a regulamentação da guarda e alimentos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça deferida, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e, nada mais havendo a cumprir, arquivem-se os autos. Altinho/PE (data da assinatura eletrônica). João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito" ALTINHO, 8 de setembro de 2026. MARTA PIERINA AQUINO LEAL Diretoria Regional do Agreste
TJPE · Vara Única da Comarca de Altinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av João Cassiano, 170, Centro, ALTINHO - PE - CEP: 55490-000 Vara Única da Comarca de Altinho Processo nº 0000989-48.2022.8.17.2180 CRIANÇA: E. C. D. M. J. CRIANÇA: M. J. D. A. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Altinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250544448, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE CRIANÇA ajuizada por E. C. D. M. J. em face de M. J. D. A. S., visando a recuperação da guarda de fato de sua filha, A. S. M. D. S., todos qualificados nos autos. O autor alegou, em síntese, que após o falecimento da genitora deixou a criança sob os cuidados da avó materna, por “algumas semanas”, e que, ao tentar retomá-la, teve sua solicitação recusada. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da liminar, postulando a realização de justificação prévia, considerando que não se apontou qualquer violação aos direitos fundamentais da infante (ID 135747743). Foi determinado o apensamento destes autos ao processo nº 0000039-05.2023.8.17.2180 (ID 145564413), onde se discutem as questões relacionadas à guarda e aos alimentos. A ré, em sede de contestação (ID 219425978), argumentou exercer a guarda de fato da criança desde o falecimento da genitora, sustentando, ainda, que o autor não reúne condições de assumir o cuidado imediato da sua filha. Posteriormente, apresentou documentação de acompanhamento médico e escolar (ID’s 220763950 a 220763958). O autor foi intimado para réplica e produção de provas, mantendo-se inerte em ambas as ocasiões (ID’s 229434873 e 231339279). É o que importa relatar. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O objeto central da presente ação é o pedido de busca e apreensão de criança, medida drástica que, no ordenamento jurídico pátrio, exige a prova inequívoca de risco à integridade da criança ou da posse ilegítima que viole o direito de guarda. Para que a pretensão de busca e apreensão seja acolhida, é imprescindível que esteja rigorosamente consolidado o binômio composto pela (i) existência de prova de que a criança se encontra em situação de risco ou perigo iminente em poder do atual detentor, e (ii) a capacidade do requerente de prover, de imediato, um ambiente adequado e superior ao que a criança já está inserida. No caso em apreço, o requerente falhou em demonstrar a alegada retenção ilegal ou risco à infante. Pelo contrário, a requerida, por meio de acervo documental, comprovou o exercício da guarda de fato, provendo assistência material, afetiva, escolar e de saúde, garantindo a estabilidade da criança. A inércia do autor diante das intimações judiciais para justificar sua pretensão ou produzir provas que corroborassem suas alegações atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados pela requerida. Ademais, tratando-se de matéria que envolve o interesse de criança, a primazia deve ser dada ao Princípio do Melhor Interesse da Criança (art. 227 da CF/88), sendo desarrazoado retirar a infante de um ambiente onde já está ambientada e sob cuidados comprovadamente zelosos, mormente quando já existe nos autos em apenso discussão própria sobre a regulamentação da guarda e alimentos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em razão da gratuidade da justiça deferida, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e, nada mais havendo a cumprir, arquivem-se os autos. Altinho/PE (data da assinatura eletrônica). João Paulo dos Santos Lima Juiz de Direito" ALTINHO, 8 de setembro de 2026. MARTA PIERINA AQUINO LEAL Diretoria Regional do Agreste
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.