Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT8 · Gab. Des. Mary Anne Medrado · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE 3ª TURMA Relator: MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO ROT 0000989-43.2025.5.08.0208 RECORRENTE: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG RECORRIDO: SANDRIANA DE ALMEIDA FIALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ea0058 proferido nos autos. DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, no ID 43b4899, em face da sentença de ID 7b11670. Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que a reclamada formulou pedido de concessão do benefício da justiça gratuita no recurso ordinário. Logo, a matéria deve ser apreciada nos moldes da regra enunciada no § 7º do art. 99 do CPC, em consonância com o entendimento sedimentado na OJ nº 269 da SDI-I do TST. A propósito, eis o preceito: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Pois bem. Nos termos do art. 105 do CPC, aplicável ao processo do trabalho por inteligência da Súmula 463 do C. TST, "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica". A recorrente em questão requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita no recurso ordinário que foi subscrito pela patrona, Dra. KELLY ANNE ARAÚJO SILVA, sem que tivesse poderes específicos para tal, conforme se constata na procuração de ID a29a051. De todo modo, ainda que superado esse óbice, o benefício não comporta deferimento. Quando requerido por pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, o benefício da justiça gratuita só pode ser concedido àquelas que demonstrarem, mediante prova idônea, não reunirem condições financeiras para arcar com as custas do processo. Essa, aliás, é a dicção do item II do Verbete 463 da Súmula da Jurisprudência dominante do TST, confira-se: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Com efeito, diferentemente do que ocorre quando alegada por pessoas naturais, não se presume em favor das pessoas jurídicas, a partir de mera declaração, a hipossuficiência econômica, exigindo-se a comprovação desta condição concomitantemente com a peça em que formulado o pedido de justiça gratuita, não lhes sendo aplicável a concessão do prazo do § 2º do art. 99 do CPC. No caso, embora a documentação apresentada evidencie redução das receitas e resultados operacionais negativos, não se mostra suficiente para comprovar a alegada impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Com efeito, consta do balancete referente a abril de 2026 ativo total de R$ 2.119.460,63, ativo circulante de R$ 1.250.561,58 e disponibilidades de R$ 117.353,38. Registra, ainda, aplicações de liquidez imediata no montante de R$ 120.696,28, distribuídas entre CDB no Banco Bradesco e aplicação mantida no Sicredi. Desse modo, a existência de saldo negativo em conta corrente específica não traduz, por si só, ausência de capacidade econômica, sobretudo quando as demonstrações contábeis apresentadas pela própria requerente registram ativos financeiros, aplicações de liquidez imediata e patrimônio de significativa expressão. Da mesma forma, os prejuízos apurados nos primeiros meses de 2026, embora evidenciem dificuldades financeiras decorrentes da redução das receitas, não se confundem com a incapacidade de suportar as despesas processuais. O resultado negativo de determinado período contábil não basta para caracterizar hipossuficiência quando subsistem ativos e disponibilidades em montante relevante. Também a existência de numerosas demandas trabalhistas e os resultados negativos de determinadas pesquisas patrimoniais não conduzem, isoladamente, a conclusão diversa, pois tais circunstâncias não demonstram, diante do conjunto das demonstrações contábeis apresentadas, efetiva impossibilidade de recolhimento do preparo deste recurso. Portanto, ainda que os documentos indiquem dificuldades econômico-financeiras e significativa redução das receitas da cooperativa, não evidenciam a situação de insuficiência patrimonial exigida para a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, tampouco demonstram, de forma cabal, que o recolhimento do preparo recursal comprometeria a continuidade de suas atividades. Nesse sentido: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. E MPRESA EM recuperação JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ÓBICES DA SÚMULA 333 E DO ART. 897, § 7 . º, DA CLT. Nos termos do artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei n . º 13.467, de 13 de julho de 2017, "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Por sua vez, o § 4 . º do art. 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". A jurisprudência desta Corte Superior trabalhista firmou-se no sentido de que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais. No caso dos autos , a reclamada não demonstrou a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual não há como deferir-lhe o benefício da justiça gratuita. Logo, não recolhidas as custas processuais, mantém-se a decisão agravada. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000499-17.2020.5.02.0088, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 01/09/2023); "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM O ITEM II DA SÚMULA Nº 463 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. O § 4º do artigo 790 da CLT somente autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Esse benefício aplica-se à pessoa jurídica, mas pressupõe a comprovação cabal da sua insuficiência econômica, nos termos do item II da Súmula 463 do TST. No presente caso, contudo, não restou comprovada a incapacidade econômica da reclamada para suportar as despesas processuais, motivo pelo qual o benefício não lhe foi concedido, acarretando a deserção do recurso ordinário. Verifica-se, portanto, que a decisão agravada encontra-se em consonância com o item II da Súmula nº 463 do TST. Agravo interno a que se nega provimento" (AIRR-1001110-09.2019.5.02.0054, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/09/2023); "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. (SÚMULA 333 DO TST). O Tribunal Regional reputou a deserção do recurso ordinário da reclamada por ausência de recolhimento das custas processuais, fundamentando que não houve prova da alegada insuficiência econômica. A decisão regional encontra-se em conformidade com teor da Súmula n . ° 463, II, do TST, uma vez que o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação, de forma inequívoca, de sua incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais . Incide, na hipótese, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7 . º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-100649-66.2019.5.01.0482, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/08/2023); e "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - EMPRESA EM recuperação JUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 790, § 4º, E 899, § 10, DA CLT, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRANCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A isenção concedida às empresas em recuperação judicial pelo artigo 899, § 10, da CLT, atinente ao depósito recursal, não alcança as custas processuais. 2. A concessão de justiça gratuita a empresa em recuperação judicial, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT, depende de prova da insuficiência de recursos, que não se presume pela instauração da recuperação. Aplica-se a Súmula no 463, II, do TST. 3. Mantém-se o despacho agravado, por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-589-95.2018.5.09.0127, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 18/08/2023). Desse modo, seja porque a patrona subscritora do recurso não detém poderes específicos para formular o pedido de justiça gratuita em nome da recorrente, seja porque os documentos anexados ao recurso não comprovam, de forma cabal e individualizada, a impossibilidade de a cooperativa recorrente arcar com os custos do processo, não lhe é devido o benefício pretendido. Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG, assinando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para que, sob pena de deserção do recurso ordinário de ID 43b4899, proceda ao recolhimento do preparo recursal, ou seja, das custas e do depósito, conforme determinam, respectivamente, os arts. 789, § 1º, e 899, § 9º, da CLT. Expedientes necessários. Publique-se. Intime-se. BELEM/PA, 28 de agosto de 2026. MARY ANNE ACATAUASSU CAMELIER MEDRADO Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS AUTONOMOS DA AREA DE SEGURANCA DO ESTADO DO AMAPA - PROSSEG