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Tribunal
TRT17
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Período
set/2026
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Intimação
TRT17 · Vara do Trabalho de Aracruz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATSum 0000989-27.2026.5.17.0121 RECLAMANTE: RUTE VITORIA RIBEIRO MOREIRA RECLAMADO: COCAIS EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c26a472 proferida nos autos. Vistos etc. A parte autora requer a concessão de tutela de urgência inibitória para determinar que os reclamados e seus sócios se abstenham de estabelecer qualquer tipo de contato direto com a reclamante (presencial, telefônico, virtual ou por intermédio de terceiros), sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00, sob a alegação de estar sofrendo intimidações e assédio processual (Id 9d06297). Pleiteia, ainda, que as comunicações entre as partes sejam realizadas exclusivamente por meio de seus advogados constituídos. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT). No caso em tela, embora a narrativa seja revestida de gravidade, a petição inicial não veio acompanhada de qualquer elemento indiciário ou prova documental (a exemplo de Boletim de Ocorrência, registros de mensagens, e-mails, áudios ou declarações de terceiros) que demonstre, ainda que perfunctoriamente, a ocorrência dos atos de intimidação ou constrangimento relatados. O único print de mensagens trocadas pelo aplicativo WhatsApp, sob Id. 233d8aa, revela conversa em tom cordial entre os interlocutores. Quanto à ligação telefônica recebida, a autora não comprova o conteúdo alegado. Ausente o requisito da probabilidade do direito (fumus boni iuris), INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida. Nada obstante, ressalta-se que o processo pauta-se pelos princípios da lealdade, da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC). Assim, no uso do Poder Geral de Cautela e de Direção do Processo (art. 765 da CLT e art. 139, IV, do CPC), ADVIRTO expressamente as partes que: a) Devem pautar sua conduta pela urbanidade e lealdade processual, sendo vedada qualquer prática que vise a intimidar, coagir ou constranger a parte adversa no livre e pleno exercício do direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF); b) As tratativas referentes ao objeto da presente demanda devem, preferencialmente, ocorrer por intermédio de seus advogados regularmente constituídos nos autos; c) A prática comprovada de atos de intimidação ou assédio processual ensejará a imediata reapreciação da medida de urgência com aplicação de astreintes, sem prejuízo da caracterização de litigância de má-fé (art. 793-B da CLT), ato atentatório à dignidade da Justiça e apuração de eventual infração penal perante os órgãos competentes. Fica facultado à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar elementos materiais de prova que demonstrem as alegações formuladas, hipótese em que os autos retornarão conclusos para reapreciação do pedido liminar. No mais, cumpra-se o fluxo regular do processo, devendo a Secretaria verificar se houve a regular citação de todos os reclamados. Intimem-se as partes. ARACRUZ/ES, 10 de setembro de 2026. SILVANA DO EGITO BALBI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RUTE VITORIA RIBEIRO MOREIRA