Publicações do processo

0000989-24.2026.5.08.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL CSAC 0000989-24.2026.5.08.0106 EXEQUENTE: ANTONIO EDIVALDO FREIRE DE LIMA E OUTROS (4) EXECUTADO: OYAMOTA DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8445f25 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO OYAMOTA DO BRASIL S/A opôs impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelos exequentes (Id be921b1). Os exequentes, devidamente notificados, manifestaram-se no Id 4e8d5b4. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O artigo 879, § 2º, da CLT estabelece que, elaborada a conta e tornada líquida, o Juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Assim, conheço da impugnação de cálculos, pois foi apresentada no prazo legal, por parte legítima e devidamente representada por procurador habilitado nos autos, conforme certidão de tempestividade constante nos autos (Id b4c4e20), preenchendo assim os requisitos do artigo 879, § 2º, da CLT. A manifestação dos exequentes também é tempestiva e subscrita por advogada habilitada. MÉRITO Excesso na execução A executada alega excesso de execução no cálculo do credor Antonio Edivaldo Freire de Lima, ante a inclusão da parcela de multa rescisória de 40% sobre o FGTS (no valor nominal de R$ 4.093,02), sob o argumento de que a referida verba não foi deferida na ação coletiva principal e já fora devidamente quitada por ocasião da rescisão contratual. A análise do título executivo judicial (Id d33d464) revela que a condenação imposta à executada limitou-se à obrigação de fazer consistente no recolhimento dos depósitos mensais de FGTS em atraso no período correspondente, observada a prescrição. Não houve condenação ao pagamento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS. A manutenção da rubrica em destaque implicaria inovação do título. Acolho a impugnação para determinar a exclusão da multa de 40% sobre o FGTS do cálculo do exequente Antonio Edivaldo Freire de Lima. Dos recolhimentos dos depósitos de FGTS em atraso A executada sustenta que as competências de 04/2020, 05/2020, 06/2020 e 07/2020 foram consideradas como integralmente inadimplidas na planilha do exequente Antonio Edivaldo Freire de Lima, omitindo-se os recolhimentos em atraso comprovados nos autos. O extrato da conta vinculada acostado aos autos (Id 1c2abf3 ) corrobora a tese da executada, demonstrando depósitos efetivados para as referidas competências nos valores nominais de R$ 350,02, R$ 345,64, R$ 351,79 e R$365,33, respectivamente. O acórdão transitado em julgado determinou expressamente que eventuais recolhimentos comprovados sob o mesmo título deveriam ser deduzidos na fase de liquidação para se evitar o bis in idem (Id 5d46ceb). Portanto, os referidos depósitos devem ser abatidos do cálculo de liquidação do exequente Antonio Edivaldo Freire de Lima, aplicando-se sobre eles a respectiva correção monetária até a data de atualização. Acolho a impugnação neste item. Da base salarial A impugnante aduz que os exequentes não comprovaram documentalmente a base salarial utilizada para a apuração dos depósitos devidos de FGTS (8%) nas planilhas individuais. Neste particular, rejeito a impugnação. Confrontando os salários-base adotados pelos exequentes (como R$6.587,50 para Antonio Edvaldo Freire de Lima e de R$4.694,75 para Alfredo Rubival Laurentino da Silva) com as guias de informação GFIP/SEFIP juntadas aos autos pela própria executada, verifica-se perfeita identidade de valores. A base de cálculo utilizada encontra-se devidamente demonstrada e amparada por documentação oficial fornecida pela própria empresa ao Fisco e à Previdência. Rejeito a impugnação sob esse aspecto. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Insurge-se a executada contra a inclusão do percentual de 20% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o total da execução individual. Argumenta que o título exequendo fixou a parcela no importe de 5%. Assiste-lhe razão. O título executivo coletivo (Id 1b9781c) determinou expressamente: “... condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação, por ocasião do cumprimento de sentença ...” Dessa forma, a fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% levada a efeito nas planilhas dos exequentes representa violação direta à coisa julgada (Art. 879, § 1º, da CLT e Art. 508 do CPC). Os honorários devidos no presente cumprimento de sentença individualizado devem, portanto, ser limitados a 5% sobre o valor corrigido da liquidação. Acolho a impugnação neste ponto. Das Custas Processuais A executada impugnou a inclusão direta do percentual de 2% a título de custas processuais nas planilhas de cálculo ofertadas pelos credores. Com razão. Na Justiça do Trabalho, as custas decorrentes da fase de execução possuem valores fixos discriminados na tabela taxativa do art. 789-A da CLT. Trata-se de despesa processual a ser suportada exclusivamente pelo executado e recolhida apenas ao final do processo, não devendo, portanto, compor a planilha de créditos dos exequentes. Acolho a impugnação para determinar a exclusão das custas processuais das planilhas de cálculo apresentadas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER da impugnação aos cálculos oposta por OYAMOTA DO BRASIL S/A em face de ANTONIO EDIVALDO FREIRE DE LIMA, HELTON MENEZES DE LIMA, JOSÉ EDIMAR LOPES DE SOUSA, RENILTON MARTINS DE ARAÚJO e ALFREDO RUBIVAL LAURENTINO DA SILVA para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, determinando a retificação dos cálculos de liquidação para que: Adeque-se o percentual de honorários advocatícios devidos na fase de execução ao importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação, em estrita observância à coisa julgada;Exclua-se a multa de 40% sobre o FGTS do cálculo de Antonio Edivaldo Freire de Lima;Promova-se a dedução dos valores de FGTS comprovadamente depositados na conta vinculada de Antonio Edivaldo Freire de Lima para as competências de 04/2020, 05/2020, 06/2020 e 07/2020;Excluam-se os valores indicados a título de custas processuais das planilhas de cálculo individuais dos exequentes. Custas processuais da fase de execução a cargo da executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, VII, da CLT), a serem recolhidas ao final. Notifiquem-se as partes. Nada mais. CASTANHAL/PA, 01 de setembro de 2026. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HELTON MENEZES DE LIMA - JOSE EDIMAR LOPES DE SOUSA - ANTONIO EDIVALDO FREIRE DE LIMA - ALFREDO RUBIVAL LAURENTINO DA SILVA - RENILTON MARTINS DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT8 · VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL CSAC 0000989-24.2026.5.08.0106 EXEQUENTE: ANTONIO EDIVALDO FREIRE DE LIMA E OUTROS (4) EXECUTADO: OYAMOTA DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8445f25 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO OYAMOTA DO BRASIL S/A opôs impugnação aos cálculos de liquidação apresentados pelos exequentes (Id be921b1). Os exequentes, devidamente notificados, manifestaram-se no Id 4e8d5b4. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O artigo 879, § 2º, da CLT estabelece que, elaborada a conta e tornada líquida, o Juízo deverá abrir às partes prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. Assim, conheço da impugnação de cálculos, pois foi apresentada no prazo legal, por parte legítima e devidamente representada por procurador habilitado nos autos, conforme certidão de tempestividade constante nos autos (Id b4c4e20), preenchendo assim os requisitos do artigo 879, § 2º, da CLT. A manifestação dos exequentes também é tempestiva e subscrita por advogada habilitada. MÉRITO Excesso na execução A executada alega excesso de execução no cálculo do credor Antonio Edivaldo Freire de Lima, ante a inclusão da parcela de multa rescisória de 40% sobre o FGTS (no valor nominal de R$ 4.093,02), sob o argumento de que a referida verba não foi deferida na ação coletiva principal e já fora devidamente quitada por ocasião da rescisão contratual. A análise do título executivo judicial (Id d33d464) revela que a condenação imposta à executada limitou-se à obrigação de fazer consistente no recolhimento dos depósitos mensais de FGTS em atraso no período correspondente, observada a prescrição. Não houve condenação ao pagamento da multa rescisória de 40% sobre o FGTS. A manutenção da rubrica em destaque implicaria inovação do título. Acolho a impugnação para determinar a exclusão da multa de 40% sobre o FGTS do cálculo do exequente Antonio Edivaldo Freire de Lima. Dos recolhimentos dos depósitos de FGTS em atraso A executada sustenta que as competências de 04/2020, 05/2020, 06/2020 e 07/2020 foram consideradas como integralmente inadimplidas na planilha do exequente Antonio Edivaldo Freire de Lima, omitindo-se os recolhimentos em atraso comprovados nos autos. O extrato da conta vinculada acostado aos autos (Id 1c2abf3 ) corrobora a tese da executada, demonstrando depósitos efetivados para as referidas competências nos valores nominais de R$ 350,02, R$ 345,64, R$ 351,79 e R$365,33, respectivamente. O acórdão transitado em julgado determinou expressamente que eventuais recolhimentos comprovados sob o mesmo título deveriam ser deduzidos na fase de liquidação para se evitar o bis in idem (Id 5d46ceb). Portanto, os referidos depósitos devem ser abatidos do cálculo de liquidação do exequente Antonio Edivaldo Freire de Lima, aplicando-se sobre eles a respectiva correção monetária até a data de atualização. Acolho a impugnação neste item. Da base salarial A impugnante aduz que os exequentes não comprovaram documentalmente a base salarial utilizada para a apuração dos depósitos devidos de FGTS (8%) nas planilhas individuais. Neste particular, rejeito a impugnação. Confrontando os salários-base adotados pelos exequentes (como R$6.587,50 para Antonio Edvaldo Freire de Lima e de R$4.694,75 para Alfredo Rubival Laurentino da Silva) com as guias de informação GFIP/SEFIP juntadas aos autos pela própria executada, verifica-se perfeita identidade de valores. A base de cálculo utilizada encontra-se devidamente demonstrada e amparada por documentação oficial fornecida pela própria empresa ao Fisco e à Previdência. Rejeito a impugnação sob esse aspecto. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência Insurge-se a executada contra a inclusão do percentual de 20% a título de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o total da execução individual. Argumenta que o título exequendo fixou a parcela no importe de 5%. Assiste-lhe razão. O título executivo coletivo (Id 1b9781c) determinou expressamente: “... condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação, por ocasião do cumprimento de sentença ...” Dessa forma, a fixação de honorários advocatícios no percentual de 20% levada a efeito nas planilhas dos exequentes representa violação direta à coisa julgada (Art. 879, § 1º, da CLT e Art. 508 do CPC). Os honorários devidos no presente cumprimento de sentença individualizado devem, portanto, ser limitados a 5% sobre o valor corrigido da liquidação. Acolho a impugnação neste ponto. Das Custas Processuais A executada impugnou a inclusão direta do percentual de 2% a título de custas processuais nas planilhas de cálculo ofertadas pelos credores. Com razão. Na Justiça do Trabalho, as custas decorrentes da fase de execução possuem valores fixos discriminados na tabela taxativa do art. 789-A da CLT. Trata-se de despesa processual a ser suportada exclusivamente pelo executado e recolhida apenas ao final do processo, não devendo, portanto, compor a planilha de créditos dos exequentes. Acolho a impugnação para determinar a exclusão das custas processuais das planilhas de cálculo apresentadas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER da impugnação aos cálculos oposta por OYAMOTA DO BRASIL S/A em face de ANTONIO EDIVALDO FREIRE DE LIMA, HELTON MENEZES DE LIMA, JOSÉ EDIMAR LOPES DE SOUSA, RENILTON MARTINS DE ARAÚJO e ALFREDO RUBIVAL LAURENTINO DA SILVA para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE EM PARTE, determinando a retificação dos cálculos de liquidação para que: Adeque-se o percentual de honorários advocatícios devidos na fase de execução ao importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da liquidação, em estrita observância à coisa julgada;Exclua-se a multa de 40% sobre o FGTS do cálculo de Antonio Edivaldo Freire de Lima;Promova-se a dedução dos valores de FGTS comprovadamente depositados na conta vinculada de Antonio Edivaldo Freire de Lima para as competências de 04/2020, 05/2020, 06/2020 e 07/2020;Excluam-se os valores indicados a título de custas processuais das planilhas de cálculo individuais dos exequentes. Custas processuais da fase de execução a cargo da executada, no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, VII, da CLT), a serem recolhidas ao final. Notifiquem-se as partes. Nada mais. CASTANHAL/PA, 01 de setembro de 2026. PRICILA APICELO LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OYAMOTA DO BRASIL S/A

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.