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Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000989-13.2024.5.19.0001 AGRAVANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: NADJA RAMALHO DOS SANTOS TENORIO PROCESSO nº 0000989-13.2024.5.19.0001 (AP) AGRAVANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO RECORRENTE: AGRAVADO: NADJA RAMALHO DOS SANTOS TENORIO ADVOGADO DO RECORRIDO: RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte executada em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, ao reconhecer preclusa a insurgência contra os critérios da conta que acompanha a sentença líquida, pretendendo a agravante o afastamento da preclusão, o exame do mérito dos embargos e, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a impugnação aos critérios de cálculo que integram a sentença líquida transitada em julgado pode ser deduzida em embargos à execução, ou se ficou preclusa pela ausência de insurgência específica em recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR A planilha que acompanha a sentença líquida e é declarada parte integrante do dispositivo não constitui ato posterior de liquidação, mas conteúdo da própria decisão, submetido ao regime de impugnação a ela aplicável.A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento é admissível apenas por recurso ordinário, sob pena de preclusão, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 131 do Tribunal Superior do Trabalho.A preclusão da impugnação aos cálculos já foi declarada no acórdão proferido no recurso ordinário da executada, decisão transitada em julgado, revestida de imutabilidade e indiscutibilidade.A insurgência dirigida à cumulação entre horas extras em feriados e dobras de feriados e à composição da base de cálculo alcança comandos fixados no título executivo, e não erro de operacionalização da conta, o que atrai a vedação de modificar ou inovar a sentença exequenda na fase de execução.Mantida a preclusão, fica prejudicado o exame do pedido subsidiário de reconhecimento do excesso de execução e de retificação da conta. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os cálculos que acompanham a sentença líquida integram a decisão e somente podem ser impugnados por recurso ordinário, sob pena de preclusão. 2. A pretensão de alterar critérios de apuração fixados no título executivo não configura excesso de execução." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; art. 884; CPC, art. 502. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 131; TST, OJ 118 da SDI-1. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas mantidas. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NADJA RAMALHO DOS SANTOS TENORIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0000989-13.2024.5.19.0001 AGRAVANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. AGRAVADO: NADJA RAMALHO DOS SANTOS TENORIO PROCESSO nº 0000989-13.2024.5.19.0001 (AP) AGRAVANTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO DO RECORRENTE: AGRAVADO: NADJA RAMALHO DOS SANTOS TENORIO ADVOGADO DO RECORRIDO: RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pela parte executada em face da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, ao reconhecer preclusa a insurgência contra os critérios da conta que acompanha a sentença líquida, pretendendo a agravante o afastamento da preclusão, o exame do mérito dos embargos e, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a impugnação aos critérios de cálculo que integram a sentença líquida transitada em julgado pode ser deduzida em embargos à execução, ou se ficou preclusa pela ausência de insurgência específica em recurso ordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR A planilha que acompanha a sentença líquida e é declarada parte integrante do dispositivo não constitui ato posterior de liquidação, mas conteúdo da própria decisão, submetido ao regime de impugnação a ela aplicável.A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento é admissível apenas por recurso ordinário, sob pena de preclusão, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 131 do Tribunal Superior do Trabalho.A preclusão da impugnação aos cálculos já foi declarada no acórdão proferido no recurso ordinário da executada, decisão transitada em julgado, revestida de imutabilidade e indiscutibilidade.A insurgência dirigida à cumulação entre horas extras em feriados e dobras de feriados e à composição da base de cálculo alcança comandos fixados no título executivo, e não erro de operacionalização da conta, o que atrai a vedação de modificar ou inovar a sentença exequenda na fase de execução.Mantida a preclusão, fica prejudicado o exame do pedido subsidiário de reconhecimento do excesso de execução e de retificação da conta. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os cálculos que acompanham a sentença líquida integram a decisão e somente podem ser impugnados por recurso ordinário, sob pena de preclusão. 2. A pretensão de alterar critérios de apuração fixados no título executivo não configura excesso de execução." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; art. 884; CPC, art. 502. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 131; TST, OJ 118 da SDI-1. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas mantidas. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA.