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Tribunal
TRT6
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT6 · Gabinete Vago Desembargadora Carmen Lucia Vieira do Nascimento · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: ROBERTA CORREA DE ARAUJO MSCiv 0000989-08.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: GIRA+ ENERGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df25b7d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GIRA+ ENERGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA em face de ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE, ao qual foi denegada a segurança por decisão de ID 6761c97, transitada em julgado em 08/06/2026, restando fixadas custas processuais no importe de R$ 353,91 (trezentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), nos termos do art. 789, II, da CLT. Consoante certificado nos autos, a Impetrante, apesar de regularmente notificada — inicialmente por mandado (ID 5a029e5), cuja diligência restou infrutífera ante o encerramento do estabelecimento no endereço constante dos autos (certidão de ID dee25ce), e, posteriormente, por edital (ID e03eef9), publicado em 17/07/2026 —, não procedeu ao recolhimento das custas processuais até a presente data, tampouco apresentou qualquer manifestação nos autos. Considerando que o valor das custas em aberto (R$ 353,91) é inferior ao piso de R$ 1.000,00 (mil reais) estabelecido pelo art. 1º, I, da Portaria MF nº 75/2012 (com a alteração da Portaria MF nº 130/2012) para fins de inscrição de débitos com a Fazenda Nacional em Dívida Ativa da União, à exceção de débitos decorrentes de multa criminal; Considerando, ainda, o disposto no art. 223 do Provimento nº 02/2013 da Corregedoria deste Tribunal Regional, segundo o qual a execução das custas processuais poderá ser dispensada quando a respectiva importância não atingir o valor mínimo para a inscrição e cobrança da dívida ativa da União, impondo-se, nessa hipótese, a lavratura de certidão narrativa a respeito do valor sujeito à dispensa; Considerando o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88), e a orientação já consolidada na jurisprudência deste Regional no sentido de que o prosseguimento de execução fiscal de valor irrisório não se mostra útil nem economicamente vantajoso para a própria Fazenda Nacional, cujos custos de cobrança tendem a superar o montante perseguido; DETERMINO, antes de deliberar sobre o encaminhamento do débito, a abertura de vista à Procuradoria da Fazenda Nacional, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste sobre: a) a existência de interesse e utilidade na inscrição do débito de custas processuais (R$ 353,91) em Dívida Ativa da União e no consequente ajuizamento de execução fiscal, à luz do disposto na Portaria MF nº 75/2012; b) a eventual conveniência de dispensa da cobrança, nos termos do art. 223 do Provimento nº 02/2013 da Corregedoria deste Regional, ante o valor consolidado ser inferior ao piso de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado pela referida Portaria. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. A Secretaria da Turma para as providências necessárias. Cumpra-se. RECIFE/PE, 31 de agosto de 2026. ROBERTA CORREA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Convocada
Intimado(s) / Citado(s)
- GIRA+ ENERGIA E SUSTENTABILIDADE LTDA