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0000988-87.2022.8.16.0144

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Claro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO CLARO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE RIBEIRÃO CLARO - PROJUDI Rua Romualdo Chiarotti, 430 - centro - Ribeirão Claro/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3536-1236 - Celular: (43) 98857-7157 - E-mail: cewa@tjpr.jus.br Autos nº. 0000988-87.2022.8.16.0144 Processo: 0000988-87.2022.8.16.0144 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.774,24 Exequente(s): Município de Ribeirão Claro/PR Executado(s): Ellen de Oliveira Santos Espólio de Antonia Augusto Moreira DECISÃO Vistos até o mov. 86 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Ribeirão Claro/PR em face de Ellen de Oliveira Santos e do Espólio de Antonia Augusto Moreira, visando à cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, consubstanciado na CDA nº 147/2022, relativo a débitos de IPTU e imposto reparcelado ativo vinculados ao imóvel situado na Rua 13 de Maio, nº 417, Centro, Ribeirão Claro/PR. Após diversas tentativas infrutíferas de localização da parte executada, foi deferida a citação por edital, conforme decisão de mov. 71.1. Decorrido o prazo sem pagamento ou nomeação de bens à penhora, foi certificada a ausência de manifestação da parte executada e nomeada curadora especial, a qual apresentou defesa por negativa geral no mov. 82.1. O Município de Ribeirão Claro/PR, por sua vez, manifestou-se no mov. 85.1, requerendo o afastamento da defesa apresentada e o regular prosseguimento da execução, inclusive com a realização de pesquisas patrimoniais. É o necessário. Decido. 2. Inicialmente, recebo a manifestação apresentada pela curadora especial no mov. 82.1 como defesa por negativa geral. Com efeito, tratando-se de executada citada por edital e que permaneceu revel, mostra-se cabível a atuação de curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. A atuação da curadoria especial tem por finalidade assegurar o contraditório e a ampla defesa à parte que, em razão da modalidade de citação, não teve efetiva oportunidade de constituir defensor de sua confiança. Nessa condição, não se aplica ao curador especial o ônus da impugnação específica dos fatos, conforme expressamente estabelece o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É, portanto, admissível a apresentação de defesa por negativa geral, ainda que o curador não disponha de elementos concretos para formular impugnação individualizada das alegações deduzidas pela parte contrária. No caso, a curadora especial declarou expressamente não dispor de elementos fáticos concretos para a elaboração de defesa específica e, por essa razão, impugnou genericamente os fatos, fundamentos e alegações deduzidos pelo Município. A manifestação, portanto, é compatível com os limites da atuação da curadoria especial e deve ser considerada para fins de preservação do contraditório e da ampla defesa. Isso não significa, contudo, que a manifestação apresentada deva ser recebida como contestação, nos moldes próprios do procedimento de conhecimento, tampouco que se opere, em razão da simples negativa geral, a desconstituição da Certidão de Dívida Ativa ou a extinção da execução. Com efeito, trata-se de execução fiscal, regida pela Lei nº 6.830/80, na qual a Certidão de Dívida Ativa constitui título executivo extrajudicial e goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da referida lei, presunção esta que somente pode ser afastada por prova inequívoca. A defesa do executado, nessa modalidade de procedimento, observa disciplina própria, notadamente aquela prevista no art. 16 da Lei nº 6.830/80, que contempla os embargos à execução como meio típico de defesa, condicionados, em regra, à garantia da execução. Ressalva-se, nesse ponto, a legitimidade do curador especial para a apresentação de embargos, conforme reconhecido pela Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, embora a manifestação de mov. 82.1 seja recebida como defesa por negativa geral, sua apresentação, por si só, não afasta a presunção de certeza e liquidez da CDA, não importa reconhecimento da inexistência do crédito e tampouco conduz automaticamente à improcedência ou extinção da execução. De igual modo, a ausência de impugnação específica não autoriza, por si só, a incidência dos efeitos materiais da revelia em desfavor da executada, diante da regra expressa do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A negativa geral, portanto, deve ser compreendida nos limites próprios da atuação do curador especial: preserva o exercício da defesa da executada e impede que sua ausência de impugnação específica seja interpretada em seu prejuízo, sem, contudo, produzir automaticamente efeitos sobre a validade, exigibilidade ou força executiva do título. Por fim, a circunstância de a curadora especial ter formulado pedido de improcedência da execução não altera a natureza do procedimento, nem dispensa a observância das regras próprias da execução fiscal. Eventuais questões relativas à validade do título, à exigibilidade do crédito, à legitimidade das partes ou a outros pressupostos necessários ao regular desenvolvimento da execução poderão ser apreciadas pelo Juízo, inclusive de ofício, quando cognoscíveis nessa via processual. 3. Antes de apreciar o pedido de prosseguimento com atos constritivos, verifica-se a necessidade de saneamento do feito quanto à legitimidade passiva de Ellen de Oliveira Santos. Isso porque, embora Ellen de Oliveira Santos figure no polo passivo da presente execução fiscal, não se extrai, de forma suficientemente clara, da CDA e dos documentos iniciais, o fundamento jurídico de sua responsabilização pelo crédito executado. Com efeito, a documentação acostada indica a vinculação do débito ao imóvel situado na Rua 13 de Maio, nº 417, Centro, Ribeirão Claro/PR, constando como devedor o Espólio de Antonia Augusto Moreira. Todavia, quanto a Ellen de Oliveira Santos, há referência nominal nos documentos cadastrais, sem indicação precisa acerca de sua condição jurídica em relação ao imóvel ou ao crédito tributário. Não está esclarecido, portanto, se Ellen de Oliveira Santos foi incluída no polo passivo na qualidade de proprietária, possuidora, compromissária compradora, adquirente, sucessora, herdeira, meeira, responsável cadastral ou responsável tributária por outro fundamento legal. Ainda que a Certidão de Dívida Ativa goze de presunção relativa de certeza e liquidez, tal presunção não dispensa a necessidade de mínima delimitação do vínculo jurídico que justifica a inclusão de determinada pessoa no polo passivo, sobretudo antes da prática de atos de constrição patrimonial. Dessa forma, mostra-se necessária a intimação do exequente para que esclareça o fundamento jurídico da inclusão de Ellen de Oliveira Santos na presente execução fiscal, juntando os documentos administrativos, cadastrais, imobiliários ou sucessórios que amparem sua responsabilização. 3. Também se verifica a necessidade de regularização da representação processual do Espólio de Antonia Augusto Moreira. O espólio figura no polo passivo desde o ajuizamento da execução. Todavia, não se identifica nos autos informação acerca da existência de inventário ou arrolamento, tampouco indicação de inventariante ou de pessoa que esteja na administração provisória do acervo hereditário. Nos termos do art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Na hipótese de inexistência de inventário instaurado, deve ser identificada, ao menos em princípio, a pessoa que se encontre na posse ou administração dos bens deixados pela falecida, para posterior análise quanto à representação do espólio no processo. A regularização mostra-se necessária porque a execução não deve prosseguir para atos constritivos sem prévia delimitação da representação processual do espólio executado, sobretudo considerando que a citação realizada foi ficta e que a defesa apresentada pela curadora especial foi feita por negativa geral. Ressalte-se que a citação por edital já realizada não impede o saneamento do feito. A citação ficta viabiliza o prosseguimento processual e justifica a nomeação de curador especial, mas não afasta o dever do Juízo de verificar a regularidade da legitimidade passiva, da representação processual e dos pressupostos necessários à prática de atos executivos. 4. Diante do exposto: a) RECEBO a manifestação apresentada pela curadora especial no mov. 82.1 como defesa por negativa geral, nos termos dos arts. 72, II, e 341, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil; b) INDEFIRO, por ora, o imediato prosseguimento para atos constritivos, sem prejuízo de nova análise após a regularização ora determinada; c) INTIME-SE o Município de Ribeirão Claro/PR para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça o fundamento jurídico da inclusão de Ellen de Oliveira Santos no polo passivo da execução, indicando expressamente se a executada figura como proprietária, possuidora, compromissária compradora, adquirente, sucessora, herdeira, meeira, responsável cadastral ou responsável tributária por outro fundamento legal, juntando os documentos administrativos, cadastrais, imobiliários ou sucessórios que amparem sua responsabilização; d) No mesmo prazo, deverá o Município informar a existência ou inexistência de inventário ou arrolamento referente aos bens deixados por Antonia Augusto Moreira, mediante juntada de certidão expedida pelo distribuidor competente; e) Caso existente inventário ou arrolamento, deverá o exequente indicar e qualificar o inventariante nomeado, com CPF e endereço atualizado, f) Caso inexistente inventário ou arrolamento, deverá o exequente indicar, se possível, a pessoa que se encontra na posse ou administração do imóvel ou do acervo hereditário, fornecendo sua qualificação completa, CPF e endereço atualizado, para posterior análise quanto à representação do Espólio de Antonia Augusto Moreira; 5. Após o cumprimento das diligências, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao regular prosseguimento da execução, inclusive acerca de eventual pesquisa patrimonial e atos constritivos. 6. Intimações e diligências necessárias. Ribeirão Claro, datado digitalmente. Amin Abil Russ Neto Juiz de Direito

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