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0000988-68.2020.5.22.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000988-68.2020.5.22.0006 AUTOR: FABIANO DE MORAES SOUSA RÉU: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dda7b39 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a parte Autora não atendeu à determinação exarada no despacho de Id 3eff722, indefere-se, por ora, o pedido de instauração do IDPJ constante da petição de Id 728ef6a. Assim, diante do esgotamento das medidas executivas até o presente momento e da inércia da parte autora, a qual não indicou novos meios de prosseguimento da execução, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a mesma manifeste interesse em dar continuidade ao feito, sem que tais meios impliquem em ameaça e/ou ferimento do fundamento maior da CRFB que é a dignidade da pessoa humana. A parte autora deverá apresentar, de forma clara, objetiva e fundamentada, os meios que pretende adotar para a efetivação do crédito, ressaltando-se que não serão admitidos requerimentos que impliquem em repetição de atos já realizados e infrutíferos. Ressalte-se, desde já, que, a renovação de convênios ou de atos infrutíferos e ineficazes não suspende, interrompe ou impede o início da contagem de eventual prazo prescricional, nos termos do § 4º-A do art. 921 do CPC. Ciência à parte autora que, caso permaneça silente, imediatamente após o término do prazo para manifestação começará a fluir o prazo de 02 anos para aplicação da prescrição intercorrente, ao fim dos quais o processo será arquivado em caráter definitivo, nos termos do Artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo, em havendo manifestação, voltem conclusos. Outrossim, na inércia da parte exequente, SOBRESTE-SE O FEITO. Cumpra-se. Intime-se. TERESINA/PI, 28 de agosto de 2026. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. - DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A - MV PARTICIPACOES S.A.

  2. Intimação

    TRT22 · 6ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000988-68.2020.5.22.0006 AUTOR: FABIANO DE MORAES SOUSA RÉU: DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dda7b39 proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a parte Autora não atendeu à determinação exarada no despacho de Id 3eff722, indefere-se, por ora, o pedido de instauração do IDPJ constante da petição de Id 728ef6a. Assim, diante do esgotamento das medidas executivas até o presente momento e da inércia da parte autora, a qual não indicou novos meios de prosseguimento da execução, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que a mesma manifeste interesse em dar continuidade ao feito, sem que tais meios impliquem em ameaça e/ou ferimento do fundamento maior da CRFB que é a dignidade da pessoa humana. A parte autora deverá apresentar, de forma clara, objetiva e fundamentada, os meios que pretende adotar para a efetivação do crédito, ressaltando-se que não serão admitidos requerimentos que impliquem em repetição de atos já realizados e infrutíferos. Ressalte-se, desde já, que, a renovação de convênios ou de atos infrutíferos e ineficazes não suspende, interrompe ou impede o início da contagem de eventual prazo prescricional, nos termos do § 4º-A do art. 921 do CPC. Ciência à parte autora que, caso permaneça silente, imediatamente após o término do prazo para manifestação começará a fluir o prazo de 02 anos para aplicação da prescrição intercorrente, ao fim dos quais o processo será arquivado em caráter definitivo, nos termos do Artigo 11-A da CLT. Após o decurso do prazo, em havendo manifestação, voltem conclusos. Outrossim, na inércia da parte exequente, SOBRESTE-SE O FEITO. Cumpra-se. Intime-se. TERESINA/PI, 28 de agosto de 2026. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO DE MORAES SOUSA

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