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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF5 · 12ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000988-60.2026.4.05.8204 AUTOR: MARLENE CANDIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IONE ALVES DINIZ - PB20751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária promovida por Marlene Candido da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, através da qual se pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana. Fundamentação Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - objetivando a implantação de aposentadoria por idade urbana além da condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. O beneficio foi indeferido administrativamente (DER: 17/09/2025) em razão da falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. (id. 159948705, fl. 82). No id. 150498888, foi determinado que a parte autora juntasse formulário preenchido de tempo de contribuição, tendo em vista que não incumbe ao Judiciário, já assoberbado pela demanda crescente, substituir o Poder Executivo na análise primeira dos pleitos, bem como o princípio dispositivo que delimita o objeto da lide ao quanto alegado e pedido pela parte autora na petição inicial, não aos documentos que a instruem. Ocorre, contudo, que devidamente intimada, a parte autora não apresentou o formulário requerido. No id. 170335169, foi reiterada a intimação da autora para, em 30 (trinta) dias, juntar o referido formulário, sob pena de extinção sem resolução do mérito, em razão de desinteresse em promover as diligências que lhe compete, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. No entanto, a parte autora apresentou o formulário preenchido de forma totalmente equivocada (id. 176699027). Vale ressaltar que o formulário é autoexplicativo, não havendo grandes dificuldades para seu preenchimento. Assim, verificada a imprescindibilidade de informar quais os tempos de contribuição pretende ver reconhecidos, a fim de apontar os períodos controvertidos, e tendo a parte autora sido intimada por duas vezes e não cumprido o determinado, verifica-se o desinteresse da parte autora em promover as diligências que lhe compete para o andamento do processo. Diante do exposto, tendo em vista o que dispõe o art. 485, III, do CPC, a presente situação enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito. Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios de sucumbência ou custas (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Por se tratar de sentença terminativa, que é irrecorrível (art. 5° da lei n. 10.259/01), dê-se baixa na distribuição. O registro e a publicação da sentença decorrerão de sua validação no sistema eletrônico Guarabira/PB, conforme data de validação no sistema. (ASSINADO ELETRONICAMENTE)