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0000988-54.2026.5.06.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - Liquidação · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - LIQUIDAÇÃO CumPrSe 0000988-54.2026.5.06.0313 REQUERENTE: GLAUBECIO SANTOS LEITE REQUERIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1349ed proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução provisória de sentença, decorrente dos autos do processo nº 0000709-39.2024.5.06.0313, em trâmite perante este Juízo e atualmente submetidos à apreciação da instância recursal. Considerando que o título executivo judicial proferido nos autos principais líquido ou contém os parâmetros necessários à apuração do crédito, e tendo em vista que a execução deve observar estritamente os limites objetivos do título exequendo, não se mostra necessária a apresentação de cálculos pela parte exequente como condição para o regular processamento do feito. Assim, desconsiderem-se, para fins de processamento da presente execução, os cálculos eventualmente apresentados pela parte exequente, sem prejuízo de sua permanência nos autos para consulta e eventual conferência. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à atualização do crédito exequendo, observando rigorosamente os critérios, parâmetros e limites estabelecidos na decisão exequenda, inclusive quanto às parcelas deferidas, períodos de incidência, índices de atualização, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda e demais consectários expressamente determinados no título. Na hipótese de o título judicial não se mostrar líquido, deverá a Contadoria, observados os parâmetros fixados na decisão exequenda, proceder à liquidação do julgado, mediante a apuração do quantum debeatur. Caso a complexidade dos cálculos ultrapasse as atribuições ordinárias da Contadoria Judicial, encaminhem-se os autos para realização de perícia contábil, a cargo de profissional a ser oportunamente nomeado, observando-se, em qualquer hipótese, os limites objetivos do título executivo. Concluídos os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal, devendo eventual impugnação ser específica e fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto de divergência. Após, havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária e, na sequência, retornem os autos conclusos para apreciação. Não havendo impugnação, ou estando superadas as controvérsias relativas aos cálculos, prossiga-se na execução provisória, observadas as limitações decorrentes da ausência de trânsito em julgado e o disposto no art. 899 da CLT. Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. Consigne-se que a presente execução provisória deverá permanecer estritamente limitada ao conteúdo do título judicial exequendo, não se admitindo, nesta fase, inovação ou ampliação da condenação. Intimem-se. CARUARU/PE, 08 de setembro de 2026. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLAUBECIO SANTOS LEITE

  2. Intimação

    TRT6 · SC Caruaru - Liquidação · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SC CARUARU - LIQUIDAÇÃO CumPrSe 0000988-54.2026.5.06.0313 REQUERENTE: GLAUBECIO SANTOS LEITE REQUERIDO: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1349ed proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de execução provisória de sentença, decorrente dos autos do processo nº 0000709-39.2024.5.06.0313, em trâmite perante este Juízo e atualmente submetidos à apreciação da instância recursal. Considerando que o título executivo judicial proferido nos autos principais líquido ou contém os parâmetros necessários à apuração do crédito, e tendo em vista que a execução deve observar estritamente os limites objetivos do título exequendo, não se mostra necessária a apresentação de cálculos pela parte exequente como condição para o regular processamento do feito. Assim, desconsiderem-se, para fins de processamento da presente execução, os cálculos eventualmente apresentados pela parte exequente, sem prejuízo de sua permanência nos autos para consulta e eventual conferência. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à atualização do crédito exequendo, observando rigorosamente os critérios, parâmetros e limites estabelecidos na decisão exequenda, inclusive quanto às parcelas deferidas, períodos de incidência, índices de atualização, juros, contribuições previdenciárias, imposto de renda e demais consectários expressamente determinados no título. Na hipótese de o título judicial não se mostrar líquido, deverá a Contadoria, observados os parâmetros fixados na decisão exequenda, proceder à liquidação do julgado, mediante a apuração do quantum debeatur. Caso a complexidade dos cálculos ultrapasse as atribuições ordinárias da Contadoria Judicial, encaminhem-se os autos para realização de perícia contábil, a cargo de profissional a ser oportunamente nomeado, observando-se, em qualquer hipótese, os limites objetivos do título executivo. Concluídos os cálculos, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal, devendo eventual impugnação ser específica e fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto de divergência. Após, havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária e, na sequência, retornem os autos conclusos para apreciação. Não havendo impugnação, ou estando superadas as controvérsias relativas aos cálculos, prossiga-se na execução provisória, observadas as limitações decorrentes da ausência de trânsito em julgado e o disposto no art. 899 da CLT. Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. Consigne-se que a presente execução provisória deverá permanecer estritamente limitada ao conteúdo do título judicial exequendo, não se admitindo, nesta fase, inovação ou ampliação da condenação. Intimem-se. CARUARU/PE, 08 de setembro de 2026. LILIANE MENDONCA DE MORAES SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A

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