Publicações do processo

0000988-45.2026.4.05.8306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000988-45.2026.4.05.8306 AUTOR: JOSE ROBERTO CRUZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLOVIS ANAGE NOVAIS DE ARAUJO FILHO - PB13851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - Relatório Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, de aplicação subsidiária. II - Fundamentação Trata-se de ação especial cível proposta por JOSÉ ROBERTO CRUZ DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria híbrida. A aposentadoria por idade "híbrida" foi introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/08 para o trabalhador rural que não preencha a carência exigida para a concessão do benefício apenas com o tempo laborado na atividade rurícola imediatamente anterior ao requerimento da prestação, possibilitando, para tanto, o somatório de períodos de contribuição sob outras categorias de segurado. A previsão está contida no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91: "Art. 48. (...) § 3º. Os trabalhadores rurais de que trata o § 1° deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." Inobstante a redação do dispositivo, a TNU, ao julgar o tema 131, fixou a tese de que "para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições". Insta mencionar que se aplicará ao caso, por força do princípio do tempus regit actum, as disposições legais vigentes à época do fato gerador do benefício ora almejado, cujo requerimento fora formulado em data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº. 103/2019. A Emenda Constitucional 103/2019 alterou e deu novo formato à aposentadoria por idade: Art. 201, § 7º, CF: É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; Art. 18, EC 103: O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Art. 25, Lei 8.213/1991. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994) Para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese (tema 1007): "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". Tecidas essas considerações, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, registre-se que o dossiê previdenciário acostado aos autos (Id. 163562051) contabiliza 5 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de serviço urbano em favor da parte autora. Além desse período, o demandante sustenta ter exercido atividade rural, na condição de agricultor individual, de 23/09/2013 a 08/07/2025, conforme autodeclaração juntada ao Id. 150533413. Para comprovar a condição de segurado especial no período indicado, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: (i) DAPs emitidas em 2012 e 2013, com validade, respectivamente, até 2018 e 2016; (ii) termo de posse da Associação da Agricultura Familiar Ché Guevara dos Moradores do Engenho Terra Nova, relativo ao mandato de 2023 a 2027, no qual o autor foi eleito e empossado como Presidente, constando sua qualificação profissional como "agricultor"; (iii) ata de Assembleia Geral Extraordinária da referida associação, realizada em 03/11/2024, em que o demandante é igualmente qualificado como agricultor; (iv) ata de reunião da referida associação; e (v) certidão eleitoral na qual consta a ocupação declarada de agricultor. A princípio, verifica-se a existência de início de prova material razoável, especialmente em razão das DAPs emitidas em 2012 e 2013, cujos períodos de validade alcançaram, respectivamente, os anos de 2018 e 2016. Tais documentos são corroborados por outros elementos de menor força probatória, notadamente a qualificação profissional do autor como agricultor nos registros da Associação da Agricultura Familiar Ché Guevara dos Moradores do Engenho Terra Nova e na certidão eleitoral. Com o objetivo de aferir de forma mais precisa o efetivo exercício da atividade campesina, foi determinada a realização de perícia social. Do laudo pericial produzido (Id. 170094937) extrai-se que o autor declarou residir há aproximadamente 16 anos no Engenho Terra Nova, Goiana/PE, em casa cuja regularização de posse está em andamento junto ao INCRA. Antes de se fixar no local atual, morou por cerca de 20 anos no estado de São Paulo. Relatou que em São Paulo trabalhou com registro em carteira (CTPS) exercendo as funções de ajudante de pedreiro e ajudante geral, recebendo um salário mínimo da época. Acrescentou que começou a trabalhar com agricultura no ano de 2009, não tendo sofrido nenhuma interrupção em suas atividades do campo desde então. Ademais, trabalha com a comercialização de frutas e verduras em feiras livres. Já atuou nas cidades de Itamaracá, Igarassu e Abreu e Lima, vendendo atualmente na Praça da Bandeira, em Goiana/PE. Explicou que antes de 2009 comprava os produtos diretamente na CEASA de Recife para revender. A partir de 2009, passou a vender produtos vindos de sua própria produção agrícola e também produtos que compra de propriedades vizinhas para revender. Vai à feira comercializar três vezes por semana (às terças, quintas e sábados). Nos demais dias da semana, dedica-se ao roçado. Sua rotina diária no cultivo de terra ocorre das 7h às 9h ou 10h da manhã, e das 14h às 17h da tarde. O roçado fica localizado em frente à sua residência. Indicou que seus vizinhos de roça são João, Telho de Manoel e Eronildo. Acrescentou que, via de regra, desenvolve as atividades agrícolas sozinho, contando apenas ocasionalmente com o auxílio eventual de seu filho e de conhecidos. Quanto à desenvoltura do autor ao discorrer sobre a atividade campesina, a perita consignou que, de modo geral, seu desempenho foi satisfatório nos questionamentos formulados, conforme resposta ao quesito nº 34, embora tenha registrado não ter observado calosidades em suas mãos. A profissional destacou, ainda, que o demandante é reconhecido pela comunidade local tanto como agricultor quanto como feirante. Nesse sentido, registrou que "todos os moradores entrevistados relataram que ele exerce atividade agrícola no assentamento, realizando o cultivo da terra, assim como os demais assentados. Informaram, ainda, que o periciando comercializa sua produção e outros produtos em feiras livres da região" (quesito n° 34). Soma-se a isso o fato de que o roçado indicado pelo autor está situado em frente à sua residência, tendo a perita constatado a existência de área recentemente semeada, circunstância que confere maior verossimilhança às declarações prestadas. Embora o próprio autor e os moradores entrevistados tenham confirmado sua atuação concomitante como feirante, tal circunstância, no caso concreto, não se mostra suficiente para afastar a qualidade de segurado especial, sobretudo porque o demandante afirmou que parte dos produtos comercializados provém de sua própria produção rural. De igual modo, apesar de o indeferimento administrativo ter consignado que o "requerente possui inscrição no CNPJ nº 14.960.555/0001-90 no período de 30/01/2012 a 01/02/2018" (Id. 163562048, pag. 155), o INSS não apresentou, nestes autos, elemento concreto indicativo de exercício de atividade econômica incompatível com a condição de segurado especial. Ao contrário, o exercício da atividade rural encontra respaldo em início de prova material e nos elementos colhidos na perícia social. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 112, § 4º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, segundo o qual a simples inscrição do segurado especial no CNPJ não será suficiente para descaracterização da qualidade de segurado especial. Desse modo, considerando o conjunto documental produzido (especialmente as DAPs, os registros associativos e a certidão eleitoral), aliado aos elementos majoritariamente favoráveis colhidos na perícia social (como a vistoria do roçado, os relatos dos moradores da comunidade e o conhecimento prático demonstrado pelo demandante), reputa-se comprovado o exercício de atividade rural em regime individual no período de 23/09/2013 (data da emissão da DAP de Id. 150533414) até 02/06/2025 (data de entrada do requerimento administrativo). Por conseguinte, somado o período ora reconhecido como segurado especial ao tempo de serviço urbano constante do CNIS, obtém-se o seguinte quadro consolidado: Nº Nome do período Início Fim Tempo Carência 1 MOSCA GRUPO NACIONAL DE SERVICOS LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL 26/01/1988 04/03/1988 0 anos, 1 mês e 9 dias 3 2 AMEROPA INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA 11/12/1989 02/05/1990 0 anos, 4 meses e 22 dias 6 3 AUTÔNOMO 01/07/1991 31/10/1991 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 4 AGRICOLA E CONSTRUTORA MONTE AZUL LTDA 09/08/1995 17/12/1996 1 ano, 4 meses e 9 dias 17 5 CLUBE DE REGATAS TIETE 26/01/1998 19/08/1998 0 anos, 6 meses e 24 dias 8 6 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 1111905786) 14/05/1998 02/01/2001 2 anos, 4 meses e 13 dias Ajustada concomitância 29 7 94 - AUXILIO ACIDENTE (NB 6323167798) 06/04/2001 - - - 8 RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/11/2002 28/02/2003 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 9 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1291269344) 02/04/2003 08/08/2003 0 anos, 4 meses e 7 dias 5 10 RECOLHIMENTO 01/01/2012 31/01/2012 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 11 SEGURADO ESPECIAL 23/09/2013 02/06/2025 11 anos, 9 meses e 8 dias 142 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a DER (02/06/2025) 17 anos, 7 meses e 4 dias 219 65 anos, 7 meses e 2 dias Diante desse quadro, conclui-se que, na DER, em 02/06/2025, o segurado já preenchia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida, nos termos do art. 18 das regras de transição da EC nº 103/2019, do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e do art. 317, § 2º, da IN PRES/INSS nº 128/2022, uma vez que contava com tempo de contribuição superior a 15 anos, carência superior às 180 contribuições e idade superior a 65 anos. III - Dispositivo Este o quadro, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria híbrida em favor da parte demandante, com DIB na DER e DIP no primeiro dia do mês de validação da sentença. O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º, da EC 103/19, e os acréscimos legais sobre os retroativos devem ser calculados conforme Manual de cálculos do Conselho de Justiça Federal (Resolução do CJF nº. 267/2013), com redação dada pela Resolução do CJF nº. 784/2022. Os atrasados serão pagos mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, devendo ser descontado o valor eventualmente renunciado pela parte autora para propor esta ação perante o JEF. Assim, se as parcelas vencidas na data do ajuizamento, somadas às parcelas vincendas - correspondentes àquelas que venceram desde a data do ajuizamento até a data do início do pagamento do benefício (DIP), porém limitadas ao máximo de 12 prestações mensais - ultrapassarem o montante equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, o valor renunciado, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicáveis às parcelas do benefício, deve ser descontado do crédito a receber. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sem custas, nem honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se na forma da Lei nº 10.259/2001 e dos normativos deste juízo. Goiana/PE, data da assinatura. JUIZ FEDERAL (documento assinado eletronicamente)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.