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TJAM · Vara Única da Comarca de Anori - JE Cível · Decisão
DECISÃO Em análise à petição inicial, verifico pleito pela inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC. Pois bem. Reconheço que a relação jurídica entre as partes é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, onde a parte requerente se encontra em explícita situação de hipossuficiência probatória, enquanto na condição de consumidora. Ante o exposto, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente. Paute-se audiência de conciliação, advertindo as partes quanto à ausência injustificada ao referido ato. Cite-se a Requerida, com cópia do pedido inicial, desta decisão, dia e hora para comparecimento à audiência, devendo constar da citação a advertência sobre a apresentação da defesa e provas documentais antes da referida audiência e de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juízo (artigo 20 da Lei 9.099/95). Consigne no mandado o deferimento do pedido da inversão do ônus da prova. Intime-se a Autora desta decisão e da data da audiência pautada, constando a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito (artigo 51, I, da Lei 9.099/95). À Secretaria para as providências. Cumpra-se.
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