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TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000988-22.2024.5.05.0032 RECORRENTE: CELSO DOMINGUES LESSA E OUTROS (1) RECORRIDO: CELSO DOMINGUES LESSA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000988-22.2024.5.05.0032 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que deferiu parcialmente o pedido de horas extras e indeferiu os pedidos de intervalo intrajornada, adicional noturno e reflexos. O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, intervalo intrajornada, adicional noturno e a majoração dos honorários recursais. A reclamada busca a reforma da sentença quanto às horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) Saber se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de diferenças de horas extras, adicional noturno e reflexos, bem como de diferenças de auxílio-alimentação; (ii) Saber se é devida a condenação ao pagamento de horas referentes à supressão do intervalo intrajornada; (iii) Saber se é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de ponto e o histórico de pagamentos demonstram que nem todas as horas extras registradas foram devidamente pagas ou compensadas, justificando a condenação ao pagamento das diferenças. 4. A análise dos cartões de ponto e da ficha financeira revelou o pagamento a menor de horas extras prestadas em horário noturno, o que torna devidas as diferenças de adicional noturno e seus reflexos. 5. Os cartões de ponto confirmam que em vários dias não foi concedido o período mínimo legal de 1 hora de intervalo intrajornada, sendo devida a condenação ao pagamento do período suprimido acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 6. O cotejo entre os controles de ponto, os extratos de vale-refeição e a ficha financeira demonstrou pagamento a menor do auxílio-alimentação em determinados meses, em virtude do labor em sábados, domingos e feriados, sendo devidas as diferenças. 7. A sucumbência recursal da reclamada no recurso ordinário e o provimento parcial do recurso do reclamante ensejam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o disposto no § 11 do art. 85 do CPC e a tese jurídica vinculante firmada pelo STJ no REsp n. 1.864.633/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Negado provimento ao recurso da reclamada e dado provimento parcial ao recurso do reclamante. Tese de julgamento: "1. É devida a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras quando os controles de ponto e o histórico de pagamentos indicam quitação insuficiente ou ausente do labor extraordinário. 2. São devidas diferenças de adicional noturno e seus reflexos quando constatado o pagamento a menor de horas extras prestadas em horário noturno. 3. O período suprimido do intervalo intrajornada mínimo é devido acrescido de 50%, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. 4. São devidas diferenças de auxílio-alimentação quando o pagamento realizado não considera o labor em sábados, domingos e feriados, em desacordo com a norma coletiva. 5. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal aplica-se quando o recurso é desprovido ou não conhecido." Dispositivos relevantes citados: art. 58, § 1º, da CLT; art. 59, § 6º, da CLT; art. 7º, XIII, da CRFB; art. 71, §4º, da CLT; art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49; art. 85 - CPC; art. 85, § 11 - CPC; art. 85, §§ 2º a 6º - CPC. Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 366 da Súmula do TST; OJ n. 415 da SDI-1 do C. TST; Súmula n. 225 do C. TST; Súmula n. 172 do C. TST; REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000988-22.2024.5.05.0032 RECORRENTE: CELSO DOMINGUES LESSA E OUTROS (1) RECORRIDO: CELSO DOMINGUES LESSA E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000988-22.2024.5.05.0032 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS, INTERVALO INTRAJORNADA E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamada e pelo reclamante em face da sentença que deferiu parcialmente o pedido de horas extras e indeferiu os pedidos de intervalo intrajornada, adicional noturno e reflexos. O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de auxílio-alimentação, intervalo intrajornada, adicional noturno e a majoração dos honorários recursais. A reclamada busca a reforma da sentença quanto às horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) Saber se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de diferenças de horas extras, adicional noturno e reflexos, bem como de diferenças de auxílio-alimentação; (ii) Saber se é devida a condenação ao pagamento de horas referentes à supressão do intervalo intrajornada; (iii) Saber se é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os controles de ponto e o histórico de pagamentos demonstram que nem todas as horas extras registradas foram devidamente pagas ou compensadas, justificando a condenação ao pagamento das diferenças. 4. A análise dos cartões de ponto e da ficha financeira revelou o pagamento a menor de horas extras prestadas em horário noturno, o que torna devidas as diferenças de adicional noturno e seus reflexos. 5. Os cartões de ponto confirmam que em vários dias não foi concedido o período mínimo legal de 1 hora de intervalo intrajornada, sendo devida a condenação ao pagamento do período suprimido acrescido de 50%, com natureza indenizatória. 6. O cotejo entre os controles de ponto, os extratos de vale-refeição e a ficha financeira demonstrou pagamento a menor do auxílio-alimentação em determinados meses, em virtude do labor em sábados, domingos e feriados, sendo devidas as diferenças. 7. A sucumbência recursal da reclamada no recurso ordinário e o provimento parcial do recurso do reclamante ensejam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o disposto no § 11 do art. 85 do CPC e a tese jurídica vinculante firmada pelo STJ no REsp n. 1.864.633/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Negado provimento ao recurso da reclamada e dado provimento parcial ao recurso do reclamante. Tese de julgamento: "1. É devida a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras quando os controles de ponto e o histórico de pagamentos indicam quitação insuficiente ou ausente do labor extraordinário. 2. São devidas diferenças de adicional noturno e seus reflexos quando constatado o pagamento a menor de horas extras prestadas em horário noturno. 3. O período suprimido do intervalo intrajornada mínimo é devido acrescido de 50%, com natureza indenizatória, nos termos do art. 71, §4º, da CLT. 4. São devidas diferenças de auxílio-alimentação quando o pagamento realizado não considera o labor em sábados, domingos e feriados, em desacordo com a norma coletiva. 5. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal aplica-se quando o recurso é desprovido ou não conhecido." Dispositivos relevantes citados: art. 58, § 1º, da CLT; art. 59, § 6º, da CLT; art. 7º, XIII, da CRFB; art. 71, §4º, da CLT; art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49; art. 85 - CPC; art. 85, § 11 - CPC; art. 85, §§ 2º a 6º - CPC. Jurisprudência relevante citada: Enunciado n. 366 da Súmula do TST; OJ n. 415 da SDI-1 do C. TST; Súmula n. 225 do C. TST; Súmula n. 172 do C. TST; REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
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