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2026-09-16 · TJSP
Processo 0000987-98.2013.8.26.0125 (012.52.0130.000987) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Rafard - - PREFEITURA MUNICIPAL DE RAFARD - Rafitos Ind e Com de Alimentos Ltda e outros - Vistos. 1 - Defiro o pedido de pesquisa de veículos, no sistema Renajud. Se positiva a pesquisa, bloqueie-se, desde já o(s) bem(ns), juntando o respectivo comprovante nos autos, intimando-se a parte exequente para manifestação. 2- Obtenha a última declaração de imposto de renda pelo sistema Infojud. Intime-se. - ADV: LETÍCIA MARQUES ALVES (OAB 445544/SP), LETÍCIA MARQUES ALVES (OAB 445544/SP), MURILO KERCHE DE OLIVEIRA (OAB 208143/SP)
2026-09-15 · TJSP
Processo 0000987-98.2013.8.26.0125 (012.52.0130.000987) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Rafard - - PREFEITURA MUNICIPAL DE RAFARD - Rafitos Ind e Com de Alimentos Ltda e outros - Fl. 233: o Município de Rafard requereu a penhora de 10% sobre o faturamento mensal bruto da empresa executada Rafitos Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Fundamento e decido. Ao menos, por ora, é caso de indeferimento do pedido. Vale trazer à baila as teses fixadas no Tema 769 do STJ: I -A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III -A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Com efeito, para que se proceda à análise criteriosa do pedido de penhora sobre o faturamento empresarial, porquanto de natureza excepcional, pressupõe-se a efetiva continuidade da atividade econômica com a geração de receitas. Contudo, no caso em tela, o próprio exequente, no curso do processo, postulou e obteve o redirecionamento da execução fiscal contra os gestores justamente sob o argumento de dissolução irregular e encerramento abrupto das atividades da devedora originária. Diante do quanto processado, a pretensão revela-se ineficaz, não tendo o credor trazido elementos probatórios concretos para dar suporte ao requerimento. Assim, deverá a exequente requerer o que de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Intime-se. - ADV: LETÍCIA MARQUES ALVES (OAB 445544/SP), LETÍCIA MARQUES ALVES (OAB 445544/SP), MURILO KERCHE DE OLIVEIRA (OAB 208143/SP)