Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL AP 0000987-93.2024.5.13.0006 AGRAVANTE: FRANCIELLY CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12ff7a3 proferida nos autos. AP 0000987-93.2024.5.13.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCIELLY CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido: Advogado(s): MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA ANA CAROLINA OSTROCHI (SP363347) CICERO MASCARO VIEIRA (SP143525) CRISTIANE SANCHES LOVATO SIMOES (SP375046) RECURSO DE: FRANCIELLY CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id d05bf74; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id effa1fa). Representação processual regular (Id 425b022). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - afronta ao art. 5º, XXXV e LIV da CF. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a exigibilidade da multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Sustenta que, por ser beneficiária da justiça gratuita e não ter a oposição dos embargos causado prejuízo à parte contrária, a exigibilidade da penalidade deve ser suspensa. Defende que a manutenção da cobrança viola as garantias do acesso à justiça e do devido processo legal. Vejamos o que restou decidido pela Turma Julgadora: 1. Exigibilidade da multa por embargos protelatórios em face da gratuidade da justiça A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se a saber se a condição de beneficiária da justiça gratuita afasta a exigibilidade da multa aplicada pelo C. TST em decorrência da oposição de embargos de declaração reconhecidos como protelatórios. Não assiste razão à agravante. O art. 98, § 4º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), estabelece de forma expressa que a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. A benesse, portanto, restringe-se às despesas processuais, custas, honorários periciais e advocatícios, dela não se beneficiando a parte para fins de adimplemento de sanções decorrentes de conduta processual abusiva ou atentatória à dignidade da jurisdição. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada aos embargos de declaração manifestamente protelatórios, ostenta natureza sancionatória e não se confunde com as despesas cobertas pela gratuidade de justiça. O reconhecimento do intuito protelatório foi expressamente proferido pela 5ª Turma do C. TST no acórdão que rejeitou os embargos de declaração da agravante, decisão essa que transitou em julgado nesse particular e cujo mérito não comporta reexame na presente fase de cumprimento de sentença, sob pena de vulneração à coisa julgada e à competência do órgão prolator. Assim, correto o despacho agravado ao concluir que a gratuidade da justiça não alcança a multa em execução, mantendo-se hígida sua exigibilidade. O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis: “das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.” Na hipótese, não há falar em ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, pois a Turma Julgadora não se furtou a apreciar lesão ou ameaça a direito. Registre-se também que a conclusão adotada pelo Órgão Julgador não resulta em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República, uma vez que à recorrente não foi negado o devido processo legal, com os meios e recursos a ele inerentes, o que se confirma com o manejo da presente medida processual. Assim, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/TRCMD/RABWF JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA
TRT13 · Gabinete da Vice Presidência · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL AP 0000987-93.2024.5.13.0006 AGRAVANTE: FRANCIELLY CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12ff7a3 proferida nos autos. AP 0000987-93.2024.5.13.0006 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCIELLY CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) Recorrido: Advogado(s): MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA ANA CAROLINA OSTROCHI (SP363347) CICERO MASCARO VIEIRA (SP143525) CRISTIANE SANCHES LOVATO SIMOES (SP375046) RECURSO DE: FRANCIELLY CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id d05bf74; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id effa1fa). Representação processual regular (Id 425b022). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - afronta ao art. 5º, XXXV e LIV da CF. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que manteve a exigibilidade da multa aplicada em razão da oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. Sustenta que, por ser beneficiária da justiça gratuita e não ter a oposição dos embargos causado prejuízo à parte contrária, a exigibilidade da penalidade deve ser suspensa. Defende que a manutenção da cobrança viola as garantias do acesso à justiça e do devido processo legal. Vejamos o que restou decidido pela Turma Julgadora: 1. Exigibilidade da multa por embargos protelatórios em face da gratuidade da justiça A controvérsia devolvida a este Colegiado cinge-se a saber se a condição de beneficiária da justiça gratuita afasta a exigibilidade da multa aplicada pelo C. TST em decorrência da oposição de embargos de declaração reconhecidos como protelatórios. Não assiste razão à agravante. O art. 98, § 4º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), estabelece de forma expressa que a concessão da gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. A benesse, portanto, restringe-se às despesas processuais, custas, honorários periciais e advocatícios, dela não se beneficiando a parte para fins de adimplemento de sanções decorrentes de conduta processual abusiva ou atentatória à dignidade da jurisdição. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada aos embargos de declaração manifestamente protelatórios, ostenta natureza sancionatória e não se confunde com as despesas cobertas pela gratuidade de justiça. O reconhecimento do intuito protelatório foi expressamente proferido pela 5ª Turma do C. TST no acórdão que rejeitou os embargos de declaração da agravante, decisão essa que transitou em julgado nesse particular e cujo mérito não comporta reexame na presente fase de cumprimento de sentença, sob pena de vulneração à coisa julgada e à competência do órgão prolator. Assim, correto o despacho agravado ao concluir que a gratuidade da justiça não alcança a multa em execução, mantendo-se hígida sua exigibilidade. O § 2º do art. 896 do Texto Consolidado prescreve, in verbis: “das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.” Na hipótese, não há falar em ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, pois a Turma Julgadora não se furtou a apreciar lesão ou ameaça a direito. Registre-se também que a conclusão adotada pelo Órgão Julgador não resulta em ofensa ao artigo 5º, LIV, da Constituição da República, uma vez que à recorrente não foi negado o devido processo legal, com os meios e recursos a ele inerentes, o que se confirma com o manejo da presente medida processual. Assim, nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. b) Não havendo a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. c) Interposto agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de revista e contraminuta ao agravo de instrumento, no prazo de 08 dias. Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. d) Interposto agravo interno, suspenda-se o processamento do agravo de instrumento eventualmente interposto, até ulterior julgamento daquele recurso, nos termos da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, e encaminhem-se os autos, com urgência, ao Gabinete da Vice-Presidência para as providências que se fizerem necessárias. GVP/TRCMD/RABWF JOAO PESSOA/PB, 08 de setembro de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIELLY CRISTINA BATISTA DE OLIVEIRA