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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000987-72.2023.5.22.0105 AGRAVANTE: JORGE LUIS DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: JORGE LUIS DA SILVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5d7db02) proferida nos autos do processo 0000987-72.2023.5.22.0105 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000987-72.2023.5.22.0105 AGRAVANTE: JORGE LUIS DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUCAS LUIS GOBBI AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA YORK LTDA. ADVOGADA: Dr.ª LETICIA REIS PESSOA ADVOGADO: Dr. GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA AGRAVADO: JORGE LUIS DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUCAS LUIS GOBBI AGRAVADA: DISTRIBUIDORA YORK LTDA. ADVOGADA: Dr.ª LETICIA REIS PESSOA ADVOGADO: Dr. GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA AGRAVADA: SOLAR.BR PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL CIDRÃO FROTA GMDS/r2/lsl/igm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id 10a827b; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id 8b07a02). Representação processual regular (Id 3558e3a)). Diante da ausência de comprovação do pagamento de custas processuais, fixadas no acórdão em razão da majoração da condenação (Id 468924e, cumulada com certidão de ID. Id 7007f8d ), o Recurso de Revista encontra-se deserto. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial 140 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que ‘em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.’ Documento assinado eletronicamente por BASILICA ALVES DA SILVA, em 01/04/2025, às 09:44:56 - f779293 Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência total de recolhimento das custas processuais. No presente caso, observa-se na sentença: ‘Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$25.000,00.’, . A Turma julgadora assim consignou no acórdão: ‘ Para fins recursais, rearbitra-se o valor da condenação em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).’. No entanto, quando da interposição do Recurso de Revista, a ré não comprovou o recolhimento das custas processuais, o que torna o Recurso de Revista deserto. Considerando que não se discute insuficiência de recolhimento das custas processuais, mas sua total inexistência afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST. A falta de preparo das custas processuais torna o Recurso de Revista deserto, inviabilizando o seu processamento. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que a reclamada, ao interpor o Recurso de Revista, deixou de comprovar o regular recolhimento das custas processuais, já que não demonstrou o pagamento após a majoração da condenação . 2. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros desta Corte, é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1.º, da CLT e Súmula 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado e comprovado no prazo legal, mas em valor inferior ou por meio de guia equivocada (OJ 140 da SBDI-1 do TST). 3. Assim, verificando-se que a reclamada não Documento assinado eletronicamente por BASILICA ALVES DA SILVA, em 01/04/2025, às 09:44:56 - f779293 comprovou o regular pagamento das custas processuais no momento da interposição do Recurso de Revista, está irremediavelmente deserto o Recurso . 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-AIRR: 00112488220195150121, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 30/11/2022, 5.ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2022) Denego. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. RECURSO DE:DISTRIBUIDORA YORK LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id ee0c4cb; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id 07bfa29). Representação processual regular (Id b830a18)). Diante da ausência de comprovação do pagamento de custas processuais, fixadas no acórdão em razão da majoração da condenação (Id 468924e, cumulada com certidão de ID. Id 7007f8d ), o Recurso de Revista encontra-se deserto. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial 140 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que ‘em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.’ Documento assinado eletronicamente por BASILICA ALVES DA SILVA, em 01/04/2025, às 09:44:56 - f779293 Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência total de recolhimento das custas processuais. No presente caso, observa-se na sentença: ‘Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$25.000,00.’, . A Turma julgadora assim consignou no acórdão: ‘ Para fins recursais, rearbitra-se o valor da condenação em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).’. No entanto, quando da interposição do Recurso de Revista, a ré não comprovou o recolhimento das custas processuais, o que torna o Recurso de Revista deserto. Considerando que não se discute insuficiência de recolhimento das custas processuais, mas sua total inexistência afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST. A falta de preparo das custas processuais torna o Recurso de Revista deserto, inviabilizando o seu processamento. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que a reclamada, ao interpor o Recurso de Revista, deixou de comprovar o regular recolhimento das custas processuais, já que não demonstrou o pagamento após a majoração da condenação . 2. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros desta Corte, é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1.º, da CLT e Súmula 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado e comprovado no prazo legal, mas em valor inferior ou por meio de guia equivocada (OJ 140 da SBDI-1 do TST). 3. Assim, verificando-se que a reclamada não comprovou o regular pagamento das custas processuais no momento da interposição do Recurso de Revista, está irremediavelmente deserto o Recurso . 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-AIRR: 00112488220195150121, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 30/11/2022, 5.ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2022) Denego. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:JORGE LUIS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id 87296a5; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id 899541f). Representação processual regular (Id 4687d75; 9c7b152). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6.º do referido artigo que ‘O juízo de admissibilidade do Recurso de Revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.’ 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA ECONÔMICA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / OUTRAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §3.º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 10 da Lei n.º 3207/1957. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à (ao): Súmula n. 141 do TRT4. - inaplicabilidade da Súmula n. 374 do TST A parte recorrente pretende viabilizar seu Recurso de Revista por ofensa a dispositivo de lei federal (art. 511, §3.º, da CLT e art. 10 da Lei n. 3.207/1957), inaplicabilidade da Súmula n. 374 do TST, contrariedade à Súmula n. 141 do TRT-4 e divergência jurisprudencial. Pontua que o enquadramento sindical é matéria de ordem pública, promovido, via de regra, com base na atividade preponderante do empregador (artigos 511, § 2.º, e 570 da CLT), à exceção da chamada categoria diferenciada, consoante dispõe o art. 511, § 3.º, da CLT. Afirma que, na contramão do entendimento fixado nasentença, as CCTs juntadas aos autos pela parte reclamante abrangem a sua categoria devendedores, conforme Cláusula 2.ªdas referidas CCTs. Diz que incontroverso nos autos que exerceu a função de vendedordurante todo o período imprescritoe, por força deenquadramento sindical e da Lei n. 3.207/57, é considerado como integrante de categoria diferenciada., sendo irrelevante a não filiação da empresa reclamada ao Sindicato que representa a categoria profissional diferenciada, conforme entendimento contidona Súmula 141 do TRT da 4.ª Região. Aponta arestos ao confronto de teses. Consta do tema (ID. Id 468924e, Relator: Téssio da Silva Tôrres): Ocorre que no caso dos autos, a parte reclamante pleiteou o seu enquadramento em Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes Do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores, e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Piauí (SEVVPROP) e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS NO ESTADO DO PIAUÍ (CCTs - ID. fc53666), sendo esta entidade sindical diversa da categoria empresarial do empregador do obreiros, bem como do tomador de serviços. Ademais, nos termos da Súmula 374 do TST, ‘o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria’. Assim, mostra-se inviável a aplicação de norma coletiva de categoria diferenciada, sem que o sindicato representativo da reclamada tenha participado das negociações, conforme o disposto na supracita súmula. Ante o exposto, ausente a participação da empresa reclamada na convenção coletiva invocada pelo reclamante, não há incidência das vantagens nela previstas. A Turma Regional confirmou o julgado de 1.º grau concluindo que se mostra inviável a aplicação de norma coletiva de categoria diferenciada ao caso sob exame, uma vez quea atividade preponderante da empresaempregadora difere da atividade alegada pelo reclamante, e que a reclamada não é obrigada aaplicarnorma coletivaque não contou com participação do seu sindicato. Como visto, a decisão colegiada foi proferida em estrita observância da norma celetista e em consonância com a jurisprudência do TST (Súmula n. 374 do TST), o que inviabiliza o seguimento da revista, nos termos do art. 896, §7.º, da CLT e da Súmula n. 333 daquela Corte. Ante o exposto, nãose admite o Recurso de Revista quantoaos temas. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Documento assinado eletronicamente por BASILICA ALVES DA SILVA, em 01/04/2025, às 09:44:56 - f779293 2.2DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973. - divergência jurisprudencial. Impugna o indeferimento de horas extras e intervalares, alegando que a Turma Regional procedeu à má distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC), pois mesmo não sendo ônus do reclamante a comprovação de que sua jornada de trabalho se dava de forma externa, sendo insuscetível ao controle de jornada, o Regional conferiuao autor tal ônus. Aduz que por mais que trabalhasse de forma externa, a reclamada fazia o controle através dos diversos meio de tecnologia explícitos e reconhecidos, restando inegável que o próprio acórdão recorrido reconhece o controle de jornada, de modo que resta evidenciada a violação do art. 62, I da CLT diante da sua má aplicação. Em relação ao intervalo intrajornada, defende que o ônus de demonstrar a fruição do intervalo intrajornada mínimo é da reclamada quando não cumprida a exigência legal (art. 74, § 2.º, da CLT) de pré-assinalação do intervalo ou mesmo na hipótese de falta de apresentação de controles de ponto. Ressalta que nessas situações a presunção é de que o intervalo legal não foi observado, devendo-se aplicar a Súmula 338, I, doTST. Indica arestos parao confronto de teses. Consta do tema: No caso dos autos, da análise da prova oral emprestada restou incontroverso que não havia controle de jornada através de anotações em cartão de ponto. Em sede de prova emprestada (vídeo da audiência da RT 0000784-47.2022.5.22.0105), as testemunhas da parte reclamante declararam a jornada das 7h às 19h30, de segunda a sexta-feira, com intervalo para almoço de 20min e, aos sábados, das 7h às 14h, sem intervalo. E as testemunhas da reclamada afirmaram o labor das 7h e 30min às 12h e das 14h às 17h30min. Em que pese a possibilidade do controle das rotas dos clientes e envio dos pedidos por meio de ‘Palm Top’ (aplicativos PULSUS e CONTROL), a parte autora não se desvencilhou do seu ônus quanto ao labor além da jornada fixada pelo empregador (7h30 às 17h30, com duas horas de intervalo). A prova oral restou dividida quanto à jornada executada, não tendo como acolher o labor até às 19h30, considerando que não havia a possibilidade de realização de registro de vendas após às 17h30, uma vez que o sistema travava, fato admitido pela testemunha obreira. Como bem assinalou o juiz de primeiro grau, não se mostra crível que o sistema fosse desbloqueado todos os dias às 17h30min e que a partir daí os vendedores continuassem suas vendas de forma manual. Se fosse levada em conta a média de 30 clientes atendidos por dia na razão de 15min cada, haveria uma média de 450min ou 7,5 horas de atendimentos por dia, ainda dentro de um módulo padrão razoável. Ademais, não havia reuniões matinais diárias, mas uma ou duas vezes na semana, bem como, não havia reuniões ao final da jornada. As visitas dos supervisores também não era diárias, mas eventuais. Logo, inexiste suporte fático probatório robusto apto a reconhecer a jornada descrita na inicial. Os aplicativos para realização das visitas aos clientes e vendas de produtos não eram suficientes para monitorar o efetivo controle da jornada de trabalho. No que se refere ao intervalo intrajornada, por se tratar de atividade eminentemente externa, na qual o autor tinha liberdade em gerenciar seus horários e visitas, o que permitia usufruir do intervalo de descanso e alimentação, de modo que a supressão deve ser cabalmente comprovada pelo empregado, o que não está. Documento assinado eletronicamente por BASILICA ALVES DA SILVA, em 01/04/2025, às 09:44:56 - f779293 Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso do reclamante no tema. Restam prejudicados os pedidos recursais relativos aos reflexos e forma de apuração. A Turma Regional, após análise da prova produzida, firmou a premissa de que o reclamante exercia atividadeexterna, semviabilidade de controle de jornada de trabalho, concluindo pelo indeferimento do pleito de horas extras,negando tambéma indenização pela supressão do intervalo intrajornada, ante a inexistência decomprovação cabal de labor extraordinário. Neste trilhar, verifica-se que o órgão julgador, confrontou e realizou o cotejo entre as provas, avaliando a realidade que ressaiu dos autos, prestigiando a verdade real, frisando-se que eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, ante a necessidade de consultar o contexto probatório, o que é inviável na atual fase processual, tendo em vista oimpedimento da Súmula 126 doTST. Destaca-se que a incidência da Súmula 126 do TST encontra impedimento, inclusive, na análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos presentes autos, dificultada a aferição da identidade e especificidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, em descompasso com o requisito previsto na Súmula 296, item I, do TST. Ante o exposto, não se admite o Recurso de Revista quanto aos temas. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula n.º 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso VI do artigo 7.º da Constituição Federal. Documento assinado eletronicamente por BASILICA ALVES DA SILVA, em 01/04/2025, às 09:44:56 - f779293 - violação da(o) artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2, 9 e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende viabilizar seu Recurso de Revista sob a arguição de violação dos artigos infraconstitucionais e constitucionais acima citados, bem como contrariedade àsSúmula n. 51, além de divergência jurisprudencial. Aduz que a decisão do Colegiado não deve propserar por ser contrária ao entendimenyo consolidado na Corte Superior. da CLT’. Diz que a empresa recorrida, apesar de instada (art. 400 do CPC), deixou de juntar aos autos todos os relatórios de vendas, de modo a permitira análisesobrea incorreção dos valores, o que implicouviolação ao art. 373 do CPC e art. 818 da CLT, acrescentando que, pelo princípio da aptidão da prova e,nos termos do art. 464 da CLT, caberia à empresa comprovar o adimplemento das mencionadas comissões na forma por ela alegada, ônus do qual não se desincumbiu. Reitera que a conduta da empregadora, adotando critérios que prejudicavam o percebimento da parte variável da remuneração, provocou desequilíbrio contratual e causou-lhe graves prejuízos financeiros, caracterizando-se a alteração lesiva do contrato de trabalho. Aduz que ‘conclusão inarredável, portanto, é que o procedimento adotado pela reclamada implica transferência aos empregados dos riscos do empreendimento econômico, o que é vedado pelo já mencionado art. 2.º, da CLT, pois, uma vez realizada a venda, é vedado o estorno das comissões em virtude do cancelamento da venda pelo comprador.’ Indica arestos ao confronto de teses. Consta dos autos: Inicialmente, o obreiro pugna pela aplicação da pena de confissão às reclamadas, uma vez que a defesa foi genérica e inespecífica. Sem razão. As reclamadas impugnaram o pedido alegando que o obreiro tinha conhecimento sobre as normas de pagamento Documento assinado eletronicamente por BASILICA ALVES DA SILVA, em 01/04/2025, às 09:44:56 - f779293 da remuneração variável e que não comprovou qualquer dano ou prejuízo. É incontroverso que o reclamante recebia salário fixo mais remuneração variável pelo atingimento de metas, levando-se em conta o percentual de vendas de ‘famílias e grupos’ de produtos, conforme indicado em materiais de treinamento, relatórios de comissões (id. 7e84605) e depoimentos orais (ata de audiência, prova emprestada, id. e4c219a). O obreiro alega que a inadimplência, a falta de produtos, o atraso na entrega e a devolução de produtos afetava o cálculo da base das comissões. Entendo, no entanto, que o reclamante não logrou êxito em demonstrar que a falta de produtos, o atraso na entrega e a devolução de produtos interferiam na liquidação das comissões, fato negado para parte contrária e que a ele cabia demonstrar (CLT, art.818 c/c art.373, inc.I do CPC). Ressalto que a prova testemunhal do reclamante não foi bastante para comprovar as alegações. As comissões, de acordo com seu próprio conceito, devem depender apenas do êxito do trabalhador, ou seja, seu pagamento não pode depender de fatos alheios a sua vontade. Além disso, utilizar o critério inadimplência dos clientes como base de cálculo das comissões é transferir o risco da atividade econômica ao empregador, o que é vedado em razão do princípio da alteridade (art. 2.º da CLT). Por fim, deixo marcado que o C. TST entende que o direito à comissão ‘surge após ultimada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento ou o desconto no pagamento pela inadimplência do comprador’, veja-se: ‘AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467 /2017 . DESCONTOS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 466, caput , da CLT, dispõe que o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou o entendimento de que a expressão ‘ultimada a transação’ diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado, e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador, nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior Documento assinado eletronicamente por BASILICA ALVES DA SILVA, em 01/04/2025, às 09:44:56 - f779293 inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio jus trabalhista da alteridade, que coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2.º, caput , CLT). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o comprador, sob pena de se transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC /1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido’. (TST - Ag-RR: 00110276920205030163, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/11 /2022, 3.ª Turma, Data de Publicação: 11/11 /2022). No que tange ao efetivo pagamento, o reclamante requer o pagamento de diferenças no valor de R$1.000,00, alegando não receber o valor máximo a título de remuneração variável em razão, entre outros, do critério inadimplência. Contudo, na hipótese em tela, não há como deferir o pleito autoral. Apesar do fator ‘inadimplência’ restar comprovado nos autos, alegando o obreiro que tal critério seria injusto por transferir aos empregados o risco do empreendimento, o obreiro não demonstrou que alcançou as metas para garantir seu pagamento no valor máximo, ônus que lhe cabia. A mera queda dos valores em alguns meses não significa, por si só, que isso se deu por conta do critério inadimplência. Assim, entendo que não restou demonstrado que o efetivo prejuízo nos meses que as comissões foram diminuídas se deu por conta da inadimplência de clientes, razão pela qual nega-se provimento ao apelo. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que há direito à diferença salarial, porquanto haveria comissões pagas a menor, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação dos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Em relação à alegada afronta constitucional, considerando que a Turma decidiu a partir de uma interpretação conjunta da legislação constitucional e infraconstitucional aplicáveis à espécie, a violação desse preceito, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esse viés, segundo disciplina a alínea ‘c’ do art. 896 da CLT. Pelo exposto, não se admite o Recurso de Revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082617514988800000200686774. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082617514988800000200686774?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE LUIS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000987-72.2023.5.22.0105 AGRAVANTE: JORGE LUIS DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: JORGE LUIS DA SILVA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (5d7db02) proferida nos autos do processo 0000987-72.2023.5.22.0105 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000987-72.2023.5.22.0105 AGRAVANTE: JORGE LUIS DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUCAS LUIS GOBBI AGRAVANTE: DISTRIBUIDORA YORK LTDA. ADVOGADA: Dr.ª LETICIA REIS PESSOA ADVOGADO: Dr. GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA AGRAVADO: JORGE LUIS DA SILVA ADVOGADO: Dr. LUCAS LUIS GOBBI AGRAVADA: DISTRIBUIDORA YORK LTDA. ADVOGADA: Dr.ª LETICIA REIS PESSOA ADVOGADO: Dr. GABRIEL SANT ANNA QUINTANILHA AGRAVADA: SOLAR.BR PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADO: Dr. DANIEL CIDRÃO FROTA GMDS/r2/lsl/igm D E C I S Ã O JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id 10a827b; recurso apresentado em 18/12/2024 - Id 8b07a02). Representação processual regular (Id 3558e3a)). Diante da ausência de comprovação do pagamento de custas processuais, fixadas no acórdão em razão da majoração da condenação (Id 468924e, cumulada com certidão de ID. Id 7007f8d ), o Recurso de Revista encontra-se deserto. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial 140 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que ‘em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.’ Documento assinado eletronicamente por BASILICA ALVES DA SILVA, em 01/04/2025, às 09:44:56 - f779293 Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência total de recolhimento das custas processuais. No presente caso, observa-se na sentença: ‘Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$25.000,00.’, . A Turma julgadora assim consignou no acórdão: ‘ Para fins recursais, rearbitra-se o valor da condenação em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).’. No entanto, quando da interposição do Recurso de Revista, a ré não comprovou o recolhimento das custas processuais, o que torna o Recurso de Revista deserto. Considerando que não se discute insuficiência de recolhimento das custas processuais, mas sua total inexistência afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST. A falta de preparo das custas processuais torna o Recurso de Revista deserto, inviabilizando o seu processamento. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que a reclamada, ao interpor o Recurso de Revista, deixou de comprovar o regular recolhimento das custas processuais, já que não demonstrou o pagamento após a majoração da condenação . 2. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros desta Corte, é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1.º, da CLT e Súmula 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado e comprovado no prazo legal, mas em valor inferior ou por meio de guia equivocada (OJ 140 da SBDI-1 do TST). 3. Assim, verificando-se que a reclamada não Documento assinado eletronicamente por BASILICA ALVES DA SILVA, em 01/04/2025, às 09:44:56 - f779293 comprovou o regular pagamento das custas processuais no momento da interposição do Recurso de Revista, está irremediavelmente deserto o Recurso . 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-AIRR: 00112488220195150121, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 30/11/2022, 5.ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2022) Denego. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. RECURSO DE:DISTRIBUIDORA YORK LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id ee0c4cb; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id 07bfa29). Representação processual regular (Id b830a18)). Diante da ausência de comprovação do pagamento de custas processuais, fixadas no acórdão em razão da majoração da condenação (Id 468924e, cumulada com certidão de ID. Id 7007f8d ), o Recurso de Revista encontra-se deserto. Com efeito, a Orientação Jurisprudencial 140 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que ‘em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.’ Documento assinado eletronicamente por BASILICA ALVES DA SILVA, em 01/04/2025, às 09:44:56 - f779293 Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência total de recolhimento das custas processuais. No presente caso, observa-se na sentença: ‘Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$500,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado em R$25.000,00.’, . A Turma julgadora assim consignou no acórdão: ‘ Para fins recursais, rearbitra-se o valor da condenação em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).’. No entanto, quando da interposição do Recurso de Revista, a ré não comprovou o recolhimento das custas processuais, o que torna o Recurso de Revista deserto. Considerando que não se discute insuficiência de recolhimento das custas processuais, mas sua total inexistência afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST. A falta de preparo das custas processuais torna o Recurso de Revista deserto, inviabilizando o seu processamento. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467 /2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que a reclamada, ao interpor o Recurso de Revista, deixou de comprovar o regular recolhimento das custas processuais, já que não demonstrou o pagamento após a majoração da condenação . 2. O entendimento deste Colegiado, consolidado a partir da compreensão majoritária dos Ministros desta Corte, é no sentido de que a comprovação da regularidade do preparo deve ser feita no prazo recursal (artigo 789, § 1.º, da CLT e Súmula 245 do TST) e em relação a cada novo recurso (Súmula 128, I, do TST), apenas sendo possível o saneamento de vícios no preparo quando efetivado e comprovado no prazo legal, mas em valor inferior ou por meio de guia equivocada (OJ 140 da SBDI-1 do TST). 3. Assim, verificando-se que a reclamada não comprovou o regular pagamento das custas processuais no momento da interposição do Recurso de Revista, está irremediavelmente deserto o Recurso . 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (TST - Ag-AIRR: 00112488220195150121, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 30/11/2022, 5.ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2022) Denego. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. RECURSO DE:JORGE LUIS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/03/2025 - Id 87296a5; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id 899541f). Representação processual regular (Id 4687d75; 9c7b152). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6.º do referido artigo que ‘O juízo de admissibilidade do Recurso de Revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.’ 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL (13155) / CATEGORIA ECONÔMICA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / OUTRAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 374 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §3.º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 10 da Lei n.º 3207/1957. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à (ao): Súmula n. 141 do TRT4. - inaplicabilidade da Súmula n. 374 do TST A parte recorrente pretende viabilizar seu Recurso de Revista por ofensa a dispositivo de lei federal (art. 511, §3.º, da CLT e art. 10 da Lei n. 3.207/1957), inaplicabilidade da Súmula n. 374 do TST, contrariedade à Súmula n. 141 do TRT-4 e divergência jurisprudencial. Pontua que o enquadramento sindical é matéria de ordem pública, promovido, via de regra, com base na atividade preponderante do empregador (artigos 511, § 2.º, e 570 da CLT), à exceção da chamada categoria diferenciada, consoante dispõe o art. 511, § 3.º, da CLT. Afirma que, na contramão do entendimento fixado nasentença, as CCTs juntadas aos autos pela parte reclamante abrangem a sua categoria devendedores, conforme Cláusula 2.ªdas referidas CCTs. Diz que incontroverso nos autos que exerceu a função de vendedordurante todo o período imprescritoe, por força deenquadramento sindical e da Lei n. 3.207/57, é considerado como integrante de categoria diferenciada., sendo irrelevante a não filiação da empresa reclamada ao Sindicato que representa a categoria profissional diferenciada, conforme entendimento contidona Súmula 141 do TRT da 4.ª Região. Aponta arestos ao confronto de teses. Consta do tema (ID. Id 468924e, Relator: Téssio da Silva Tôrres): Ocorre que no caso dos autos, a parte reclamante pleiteou o seu enquadramento em Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes Do Comércio, Propagandistas, Propagandistas Vendedores, e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no Estado do Piauí (SEVVPROP) e SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS E FARMACÊUTICAS NO ESTADO DO PIAUÍ (CCTs - ID. fc53666), sendo esta entidade sindical diversa da categoria empresarial do empregador do obreiros, bem como do tomador de serviços. Ademais, nos termos da Súmula 374 do TST, ‘o empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria’. Assim, mostra-se inviável a aplicação de norma coletiva de categoria diferenciada, sem que o sindicato representativo da reclamada tenha participado das negociações, conforme o disposto na supracita súmula. Ante o exposto, ausente a participação da empresa reclamada na convenção coletiva invocada pelo reclamante, não há incidência das vantagens nela previstas. A Turma Regional confirmou o julgado de 1.º grau concluindo que se mostra inviável a aplicação de norma coletiva de categoria diferenciada ao caso sob exame, uma vez quea atividade preponderante da empresaempregadora difere da atividade alegada pelo reclamante, e que a reclamada não é obrigada aaplicarnorma coletivaque não contou com participação do seu sindicato. Como visto, a decisão colegiada foi proferida em estrita observância da norma celetista e em consonância com a jurisprudência do TST (Súmula n. 374 do TST), o que inviabiliza o seguimento da revista, nos termos do art. 896, §7.º, da CLT e da Súmula n. 333 daquela Corte. Ante o exposto, nãose admite o Recurso de Revista quantoaos temas. 2.1DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO Documento assinado eletronicamente por BASILICA ALVES DA SILVA, em 01/04/2025, às 09:44:56 - f779293 2.2DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 2.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula n.º 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 1973. - divergência jurisprudencial. Impugna o indeferimento de horas extras e intervalares, alegando que a Turma Regional procedeu à má distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT e art. 373 do CPC), pois mesmo não sendo ônus do reclamante a comprovação de que sua jornada de trabalho se dava de forma externa, sendo insuscetível ao controle de jornada, o Regional conferiuao autor tal ônus. Aduz que por mais que trabalhasse de forma externa, a reclamada fazia o controle através dos diversos meio de tecnologia explícitos e reconhecidos, restando inegável que o próprio acórdão recorrido reconhece o controle de jornada, de modo que resta evidenciada a violação do art. 62, I da CLT diante da sua má aplicação. Em relação ao intervalo intrajornada, defende que o ônus de demonstrar a fruição do intervalo intrajornada mínimo é da reclamada quando não cumprida a exigência legal (art. 74, § 2.º, da CLT) de pré-assinalação do intervalo ou mesmo na hipótese de falta de apresentação de controles de ponto. Ressalta que nessas situações a presunção é de que o intervalo legal não foi observado, devendo-se aplicar a Súmula 338, I, doTST. Indica arestos parao confronto de teses. Consta do tema: No caso dos autos, da análise da prova oral emprestada restou incontroverso que não havia controle de jornada através de anotações em cartão de ponto. Em sede de prova emprestada (vídeo da audiência da RT 0000784-47.2022.5.22.0105), as testemunhas da parte reclamante declararam a jornada das 7h às 19h30, de segunda a sexta-feira, com intervalo para almoço de 20min e, aos sábados, das 7h às 14h, sem intervalo. E as testemunhas da reclamada afirmaram o labor das 7h e 30min às 12h e das 14h às 17h30min. Em que pese a possibilidade do controle das rotas dos clientes e envio dos pedidos por meio de ‘Palm Top’ (aplicativos PULSUS e CONTROL), a parte autora não se desvencilhou do seu ônus quanto ao labor além da jornada fixada pelo empregador (7h30 às 17h30, com duas horas de intervalo). A prova oral restou dividida quanto à jornada executada, não tendo como acolher o labor até às 19h30, considerando que não havia a possibilidade de realização de registro de vendas após às 17h30, uma vez que o sistema travava, fato admitido pela testemunha obreira. Como bem assinalou o juiz de primeiro grau, não se mostra crível que o sistema fosse desbloqueado todos os dias às 17h30min e que a partir daí os vendedores continuassem suas vendas de forma manual. Se fosse levada em conta a média de 30 clientes atendidos por dia na razão de 15min cada, haveria uma média de 450min ou 7,5 horas de atendimentos por dia, ainda dentro de um módulo padrão razoável. Ademais, não havia reuniões matinais diárias, mas uma ou duas vezes na semana, bem como, não havia reuniões ao final da jornada. As visitas dos supervisores também não era diárias, mas eventuais. Logo, inexiste suporte fático probatório robusto apto a reconhecer a jornada descrita na inicial. Os aplicativos para realização das visitas aos clientes e vendas de produtos não eram suficientes para monitorar o efetivo controle da jornada de trabalho. No que se refere ao intervalo intrajornada, por se tratar de atividade eminentemente externa, na qual o autor tinha liberdade em gerenciar seus horários e visitas, o que permitia usufruir do intervalo de descanso e alimentação, de modo que a supressão deve ser cabalmente comprovada pelo empregado, o que não está. Documento assinado eletronicamente por BASILICA ALVES DA SILVA, em 01/04/2025, às 09:44:56 - f779293 Pelas razões expostas, nega-se provimento ao recurso do reclamante no tema. Restam prejudicados os pedidos recursais relativos aos reflexos e forma de apuração. A Turma Regional, após análise da prova produzida, firmou a premissa de que o reclamante exercia atividadeexterna, semviabilidade de controle de jornada de trabalho, concluindo pelo indeferimento do pleito de horas extras,negando tambéma indenização pela supressão do intervalo intrajornada, ante a inexistência decomprovação cabal de labor extraordinário. Neste trilhar, verifica-se que o órgão julgador, confrontou e realizou o cotejo entre as provas, avaliando a realidade que ressaiu dos autos, prestigiando a verdade real, frisando-se que eventual reforma da decisão demandaria o revolvimento de fatos e provas, ante a necessidade de consultar o contexto probatório, o que é inviável na atual fase processual, tendo em vista oimpedimento da Súmula 126 doTST. Destaca-se que a incidência da Súmula 126 do TST encontra impedimento, inclusive, na análise das teses recursais de violação legal e de divergência jurisprudencial, considerando que a controvérsia foi resolvida tendo em vista os fatos e provas existentes nos presentes autos, dificultada a aferição da identidade e especificidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas, em descompasso com o requisito previsto na Súmula 296, item I, do TST. Ante o exposto, não se admite o Recurso de Revista quanto aos temas. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula n.º 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso VI do artigo 7.º da Constituição Federal. Documento assinado eletronicamente por BASILICA ALVES DA SILVA, em 01/04/2025, às 09:44:56 - f779293 - violação da(o) artigo 400 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 2, 9 e 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente pretende viabilizar seu Recurso de Revista sob a arguição de violação dos artigos infraconstitucionais e constitucionais acima citados, bem como contrariedade àsSúmula n. 51, além de divergência jurisprudencial. Aduz que a decisão do Colegiado não deve propserar por ser contrária ao entendimenyo consolidado na Corte Superior. da CLT’. Diz que a empresa recorrida, apesar de instada (art. 400 do CPC), deixou de juntar aos autos todos os relatórios de vendas, de modo a permitira análisesobrea incorreção dos valores, o que implicouviolação ao art. 373 do CPC e art. 818 da CLT, acrescentando que, pelo princípio da aptidão da prova e,nos termos do art. 464 da CLT, caberia à empresa comprovar o adimplemento das mencionadas comissões na forma por ela alegada, ônus do qual não se desincumbiu. Reitera que a conduta da empregadora, adotando critérios que prejudicavam o percebimento da parte variável da remuneração, provocou desequilíbrio contratual e causou-lhe graves prejuízos financeiros, caracterizando-se a alteração lesiva do contrato de trabalho. Aduz que ‘conclusão inarredável, portanto, é que o procedimento adotado pela reclamada implica transferência aos empregados dos riscos do empreendimento econômico, o que é vedado pelo já mencionado art. 2.º, da CLT, pois, uma vez realizada a venda, é vedado o estorno das comissões em virtude do cancelamento da venda pelo comprador.’ Indica arestos ao confronto de teses. Consta dos autos: Inicialmente, o obreiro pugna pela aplicação da pena de confissão às reclamadas, uma vez que a defesa foi genérica e inespecífica. Sem razão. As reclamadas impugnaram o pedido alegando que o obreiro tinha conhecimento sobre as normas de pagamento Documento assinado eletronicamente por BASILICA ALVES DA SILVA, em 01/04/2025, às 09:44:56 - f779293 da remuneração variável e que não comprovou qualquer dano ou prejuízo. É incontroverso que o reclamante recebia salário fixo mais remuneração variável pelo atingimento de metas, levando-se em conta o percentual de vendas de ‘famílias e grupos’ de produtos, conforme indicado em materiais de treinamento, relatórios de comissões (id. 7e84605) e depoimentos orais (ata de audiência, prova emprestada, id. e4c219a). O obreiro alega que a inadimplência, a falta de produtos, o atraso na entrega e a devolução de produtos afetava o cálculo da base das comissões. Entendo, no entanto, que o reclamante não logrou êxito em demonstrar que a falta de produtos, o atraso na entrega e a devolução de produtos interferiam na liquidação das comissões, fato negado para parte contrária e que a ele cabia demonstrar (CLT, art.818 c/c art.373, inc.I do CPC). Ressalto que a prova testemunhal do reclamante não foi bastante para comprovar as alegações. As comissões, de acordo com seu próprio conceito, devem depender apenas do êxito do trabalhador, ou seja, seu pagamento não pode depender de fatos alheios a sua vontade. Além disso, utilizar o critério inadimplência dos clientes como base de cálculo das comissões é transferir o risco da atividade econômica ao empregador, o que é vedado em razão do princípio da alteridade (art. 2.º da CLT). Por fim, deixo marcado que o C. TST entende que o direito à comissão ‘surge após ultimada a transação pelo empregado, sendo indevido o cancelamento ou o desconto no pagamento pela inadimplência do comprador’, veja-se: ‘AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467 /2017 . DESCONTOS SALARIAIS. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. O art. 466, caput , da CLT, dispõe que o pagamento das comissões somente é exigível depois de ultimada a transação. Esta Corte Superior, ao interpretar o referido dispositivo celetista, consolidou o entendimento de que a expressão ‘ultimada a transação’ diz respeito ao momento em que o negócio é efetivado, e não àquele em que há o cumprimento das obrigações decorrentes desse negócio jurídico. Considera-se, desse modo, ultimada a transação quando aceita pelo comprador, nos termos em que lhe foi proposta, sendo, portanto, irrelevante ulterior Documento assinado eletronicamente por BASILICA ALVES DA SILVA, em 01/04/2025, às 09:44:56 - f779293 inadimplemento contratual ou desistência do negócio. Tal entendimento está em harmonia com o princípio jus trabalhista da alteridade, que coloca, como se sabe, os riscos concernentes aos negócios efetuados em nome do empregador sob ônus deste (art. 2.º, caput , CLT). Assim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a venda, é indevido o estorno das comissões, ainda que inadimplente o comprador, sob pena de se transferir para o empregado os riscos da atividade econômica. Julgados desta Corte. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC /1973; arts. 14 e 932, IV, a, do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido’. (TST - Ag-RR: 00110276920205030163, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/11 /2022, 3.ª Turma, Data de Publicação: 11/11 /2022). No que tange ao efetivo pagamento, o reclamante requer o pagamento de diferenças no valor de R$1.000,00, alegando não receber o valor máximo a título de remuneração variável em razão, entre outros, do critério inadimplência. Contudo, na hipótese em tela, não há como deferir o pleito autoral. Apesar do fator ‘inadimplência’ restar comprovado nos autos, alegando o obreiro que tal critério seria injusto por transferir aos empregados o risco do empreendimento, o obreiro não demonstrou que alcançou as metas para garantir seu pagamento no valor máximo, ônus que lhe cabia. A mera queda dos valores em alguns meses não significa, por si só, que isso se deu por conta do critério inadimplência. Assim, entendo que não restou demonstrado que o efetivo prejuízo nos meses que as comissões foram diminuídas se deu por conta da inadimplência de clientes, razão pela qual nega-se provimento ao apelo. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de que há direito à diferença salarial, porquanto haveria comissões pagas a menor, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação dos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. Em relação à alegada afronta constitucional, considerando que a Turma decidiu a partir de uma interpretação conjunta da legislação constitucional e infraconstitucional aplicáveis à espécie, a violação desse preceito, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o recebimento da revista sob esse viés, segundo disciplina a alínea ‘c’ do art. 896 da CLT. Pelo exposto, não se admite o Recurso de Revista quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082617514988800000200686774. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082617514988800000200686774?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA
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