2026-09-16 · TJRJ
1. Considerando o decurso do prazo previsto no art. 854, parágrafo 3º, do CPC sem manifestação da executada, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora e determino a transferência do valor bloqueado às fls. 316/325 para a conta do Juízo. Segue comprovante em anexo. 2. Indefiro a penhora do veículo indicado, eis que o mesmo possui restrições de alienação fiduciária e de circulação realizado por outro juízo, conforme documento de fl. 289. 3. Pretende o credor ainda a suspensão da CNH, a suspensão do passaporte da devedora, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito, às fls. 329/330. Impende observar que, na execução do julgado, deve-se levar em consideração a harmonia entre o objetivo de satisfação de crédito e a forma menos onerosa para o devedor e, para tanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Tema 1.137, no sentido da possibilidade da adoção de medidas executivas atípicas, nos termos do artigo 139, IV, do CPC, desde que observadas certas condições cumulativas, sendo elas: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal . Denota-se da análise dos autos que o credor tentou a localização de bens da devedora por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD sem sucesso. Ocorre que não restou evidenciada ocultação patrimonial ou conduta dolosa da devedora destinada a frustrar a execução. Neste contexto, as medidas constritivas perseguidas se mostram desarrazoadas e desproporcionais, porquanto em nada contribuiriam para a quitação dos valores devidos, apresentando caráter meramente punitivo. Por conseguinte, o bloqueio do passaporte, a suspensão da carteira de motorista e dos cartões de crédito não se afiguram, por ora, medidas adequadas a satisfazer a execução, razão pela qual, indefiro o requerido pelo credor. 3. Em julgamento dos Embargos de Divergência EREsp nº 1874222 / DF, da relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a penhora de salário, além das hipóteses previstas no artigo 833, parágrafo segundo, do CPC/15: O colegiado acompanhou o relator, ministro João Otávio de Noronha, para quem essa relativização somente deve ser aplicada quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução , e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado . Diante do dever da executada quitar seus débitos e da inexistência de bens para saldar a dívida, defiro a penhora de 10% dos rendimentos da executada até atingir o montante do débito. Venha pelo exequente as custas para expedição de ofício. Após, lavre-se termo de penhora e oficie-se à fonte pagadora (fls. 281) para que seja realizado desconto de 10% sobre o salário da executada, devendo os valores serem depositados em conta à disposição do juízo. Intime-se a executada.