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TST
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0000987-25.2025.5.10.0012 RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP.ORGAOS ADM. AEROPORTOS,PREST.SERVICOS ATIV. AEROPORTUARIAS E EM EMPR.ORGAOS PREST. SERV. EM NAV. AEREA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (45d0b78) proferido nos autos do processo 0000987-25.2025.5.10.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000987-25.2025.5.10.0012 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/abqc RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA (INFRAERO). ATOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional obstou a execução provisória, inclusive quanto aos atos de liquidação, por considerar que a executada se equipara à Fazenda Pública e se sujeita ao regime de precatórios. Contudo, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que essa circunstância não impede a prática de atos preparatórios voltados à apuração do quantum debeatur. A exigência do trânsito em julgado obsta a expedição de precatório e a liberação de valores, mas não a liquidação prévia do crédito. Ao impedir o prosseguimento da execução provisória para essa finalidade, o Tribunal Regional violou o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000987-25.2025.5.10.0012, em que são RECORRENTES SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP.ORGAOS ADM. AEROPORTOS,PREST.SERVICOS ATIV. AEROPORTUARIAS E EM EMPR.ORGAOS PREST. SERV. EM NAV. AEREA e MARCO AURELIO DA ROCHA PEREIRA JUNIOR e é RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO. O exequente interpõe recurso de revista (fls. 1.310/1.339) contra os acórdãos de fls. 1.203/1.209 e 1.291/1.294, oriundos do TRT da 10ª Região. Admitido pelo despacho às fls. 1.371/1.375, foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.381/1.396. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O processo foi redistribuído a mim por sorteio (fls. 1.405). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, entre os quais a tempestividade (acórdão publicado em 3/12/2025 e apelo protocolado em 8/12/2025) e a regularidade de representação (fls. 28), sendo inexigível o preparo, procede-se ao exame dos argumentos da parte. a) Conhecimento EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA (INFRAERO) Nas razões do recurso de revista, o exequente insurge-se contra o acórdão regional em que se manteve a extinção, sem resolução de mérito, da execução provisória promovida contra a INFRAERO. Sustenta que a execução de sentença coletiva, mesmo não transitada em julgado, não se confunde com violação ao regime de precatórios ou com expropriação imediata de bens. Argumenta que a obrigação imposta à reclamada caracteriza-se eminentemente como obrigação de fazer, consubstanciada no restabelecimento de anuênios e progressões. Afirma que, mesmo havendo repercussão financeira ou apuração de valores atinente a uma obrigação de pagar, a jurisprudência trabalhista consagra a viabilidade do cumprimento provisório da sentença contra entes públicos até a fase de liquidação. Alega que extinguir a execução provisória compromete a efetividade da tutela coletiva e o direito do trabalhador à tramitação processual célere. Postula a reforma do acórdão para que seja determinado o regular prosseguimento da execução provisória. Indica violação aos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 100 da Constituição da República, transcreve arestos para confronto de teses e aponta contrariedade à tese firmada no Tema 45 da Tabela de Repercussão Geral. Ao exame. Inicialmente, registre-se que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conforme se verifica às fls. 1.317/1.318, com os destaques pertinentes. Na fração de interesse, o Regional consignou: “AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INFRAERO. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 45 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. [...] O exequente busca cumprimento provisório individual de sentença coletiva proferida no processo nº 0000987-59.2024.5.10.0012, requerendo ‘O cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença coletiva, com a devida concessão da progressão por antiguidade ao exequente, conforme os critérios fixados na referida decisão, bem como o pagamento dos anuênios no percentual de 1% sobre o salário-base, relativamente ao período compreendido entre 28/05/2020 e 30/04 /2025, termo final de vigência da norma coletiva aplicável, observando-se os percentuais efetivamente pagos nos contracheques dos empregados substituídos durante o referido intervalo temporal ‘ (fl. 25). Portanto, a pretensão envolve a obrigação de pagar no âmbito de execução provisória de ente equiparado à Fazenda Pública, como se delineará adiante. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 45, em tese de repercussão geral e com efeito vinculante, assim decidiu: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: ‘A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.’ 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra legal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.’ (STF, Pleno, RE 573872/RS, Relator Ministro Edson Fachin, DJE 11/09/2017). (negritei) Em síntese, o STF decidiu que não é admissível execução provisória de débitos da Fazenda Pública. E tem reiterado a tese em outros precedentes, a exemplo dos seguintes: [...] No tocante a INFRAERO, destaco que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, restou pontuado, recentemente, que a aludida empresa pública presta serviço público essencial na área de infraestrutura aeroportuária, sem atuação em regime concorrencial, sendo, por isso, equiparada aos entes fazendários para fins de gozo das respectivas prerrogativas processuais. Nesse sentido, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.476.443 AgR, em 20/05/2024, firmou entendimento no sentido de que a INFRAERO, por ser empresa pública prestadora de serviço público em atividade não concorrencial, está sujeita ao regime de precatórios judiciais. Transcreve-se a ementa do julgado: [...] Diante desse novo contexto jurídico, impõe-se o reconhecimento de que a INFRAERO faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive quanto à submissão ao regime de precatórios e demais garantias inerentes às entidades públicas não submetidas ao regime concorrencial. Posto isso, destaco, precedente da 1ª Turma (Processo 0001385- 55.2023.5.10.0007, Des. Relatora; Elaine Machado Vasconcelos, Dje 27/08/2024), que em caso similar, reconheceu a impossibilidade de execução provisória contra a ECT por se tratar de obrigação de pagar, considerando a ausência de trânsito em julgado da ação coletiva e a consequente inexigibilidade do título executivo. No mesmo sentido, a decisão da 2ª Turma (Processo 0001357-87.2023.5.10.0007. Relatora: Juiza convocada Idalia Rosa da Silva, Dje de 29/06/2024) confirmou que ‘a EBCT é equiparada à Fazenda Pública, portanto sujeita à execução por meio de precatório judicial, o que a impede ser executada na modalidade de execução provisória’. Assim, considerando que a obrigação de pagar quantia certa não se afeiçoa ao regime do precatório antes do comprovado trânsito em julgado da decisão, é inviável o prosseguimento da execução na modalidade provisória. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação” (fls. 1.205/1.209 – grifo nosso). Os embargos de declaração opostos ao acórdão acima transcrito foram rejeitados sem acréscimo relevante à fundamentação. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de processamento da execução provisória individual de sentença coletiva ainda não transitada em julgado, em face da Infraero. O Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de prosseguimento da execução provisória, sob o fundamento de que a Infraero se equipara à Fazenda Pública e se sujeita ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República, de modo que não poderia ser executada provisoriamente enquanto pendente o trânsito em julgado da sentença coletiva. A questão, contudo, não se resolve apenas pela submissão da executada ao regime de precatórios, visto que a pretensão recursal não envolve a imediata satisfação do crédito, a expedição de precatório ou a liberação de valores, mas apenas o prosseguimento da execução provisória até a fase de liquidação. Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 45 da Repercussão Geral, fixou a tese de que “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a submissão da executada ao regime de precatórios não impede a prática de atos preparatórios voltados à definição do valor devido. O trânsito em julgado permanece exigido para a expedição de precatório, mas não impede a prévia apuração do crédito, em atenção ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República. Corroboram esse posicionamento os julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ECT. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que é admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que se cuida de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0001041-19.2023.5.08.0205, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 2/7/2025 - grifo nosso). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Ao examinar o RE 573872, leading case do Tema nº 45 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte fixou tese no sentido de que 'a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios '. Logo, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos em que há obrigação de fazer. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-1001872-88.2023.5.02.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/6/2025 - grifo nosso). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de se promover execução provisória contra integrante da Fazenda Pública. 2. É viável a execução provisória contra a Fazenda Pública. Afinal, a inadmissibilidade da constrição judicial de bens públicos (art. 100 do CCB) e a permissão para a execução provisória no processo do trabalho até a penhora (art. 899 da CLT) não impedem a adoção das providências para definição sobre os cálculos de liquidação. A rigor, a ultimação dos atos voltados à apuração definitiva do quantum debeatur encerra cumprimento do princípio da celeridade, guindado ao nível de cânone constitucional com a denominação de 'duração razoável do processo' (CF, art. 5º, LXXVIII), postulado que merece especial atenção quando se persegue a satisfação de créditos de natureza alimentar. O trânsito em julgado do provimento condenatório é requisito imprescindível para a expedição do ofício precatório, não obstaculizando, contudo, a apuração final da dívida contida no título executivo provisório. 3. Incidência a Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010035-26.2024.5.03.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/10/2025 - grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ATOS EXPROPRIATÓRIOS FUTUROS CONDICIONADOS AO TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cabe destacar, inicialmente, que, embora o recorrente trace toda uma argumentação no sentido de existir também obrigação de fazer a ser executada na presente demanda, correspondente à restauração de vantagens suprimidas, não transcreve qualquer trecho do acórdão recorrido, que aborde a controvérsia sob esse enfoque, não observando, assim, os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT no aspecto. 2. Cinge-se a controvérsia instaurada, portanto, em definir se é possível promover a execução individual provisória de obrigação de pagar quantia certa, em face de empresa equiparada à Fazenda Pública, enquanto não operado o trânsito em julgado da sentença coletiva. 2 . O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, ao julgar o leading case RE 573.872, no sentido de que ' A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios' - tese do Tema 45. 3 . A fixação desta tese reforça o entendimento construído na jurisprudência desta Corte Trabalhista, no sentido de se afigurar igualmente possível processar-se a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, em face de empresa equiparada à Fazenda Pública, para viabilizar a liquidação prévia do crédito exequendo, conferindo maior celeridade ao processo, desde que resguardado à devedora o direito de efetuar o pagamento da dívida somente por meio do sistema de precatórios, a partir do trânsito em julgado da sentença, momento em que ocorrerá a constituição definitiva do crédito por meio do título executivo. Essa execução provisória é medida que busca dar maior efetividade ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4 . Constata-se, assim, que o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente sob o fundamento de que ' não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública ou empresa pública dotada da prerrogativa de pagar as suas dívidas por precatório ou RPV, mesmo que os atos praticados não alcancem qualquer expropriação ou expedição de precatório ', violando o supramencionado dispositivo constitucional. Nesse contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. 5 . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000575-21.2025.5.10.0004, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/5/2026 - grifo nosso). No caso, a Corte de origem obstou integralmente o cumprimento provisório da sentença coletiva, inclusive quanto aos atos de liquidação, sob o fundamento de que a ausência de trânsito em julgado tornaria inexigível o título executivo. Essa conclusão diverge da jurisprudência desta Corte, uma vez que a inexistência de trânsito em julgado impede a expedição de precatório e a liberação de valores, mas não afasta a possibilidade de prosseguimento da execução provisória para a apuração do quantum debeatur. Assim, ao obstar inclusive os atos preparatórios da execução provisória, o Tribunal Regional violou o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, pois restringiu medida compatível com a duração razoável do processo e que não afronta o regime do art. 100 do texto constitucional. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República. b) Mérito EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA (INFRAERO) Conhecido o recurso de revista por violação do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga com os atos preparatórios da execução provisória, especialmente a liquidação de valores, vedadas a expedição de precatório e a liberação de valores antes do trânsito em julgado da sentença coletiva. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, , por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga com os atos preparatórios da execução provisória, especialmente a liquidação de valores, vedadas a expedição de precatório e a liberação de valores antes do trânsito em julgado da sentença coletiva. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061909113291900000185403514. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061909113291900000185403514?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP.ORGAOS ADM. AEROPORTOS,PREST.SERVICOS ATIV. AEROPORTUARIAS E EM EMPR.ORGAOS PREST. SERV. EM NAV. AEREA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS RR 0000987-25.2025.5.10.0012 RECORRENTE: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP.ORGAOS ADM. AEROPORTOS,PREST.SERVICOS ATIV. AEROPORTUARIAS E EM EMPR.ORGAOS PREST. SERV. EM NAV. AEREA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (45d0b78) proferido nos autos do processo 0000987-25.2025.5.10.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000987-25.2025.5.10.0012 A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/abqc RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE – EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA (INFRAERO). ATOS DE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional obstou a execução provisória, inclusive quanto aos atos de liquidação, por considerar que a executada se equipara à Fazenda Pública e se sujeita ao regime de precatórios. Contudo, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que essa circunstância não impede a prática de atos preparatórios voltados à apuração do quantum debeatur. A exigência do trânsito em julgado obsta a expedição de precatório e a liberação de valores, mas não a liquidação prévia do crédito. Ao impedir o prosseguimento da execução provisória para essa finalidade, o Tribunal Regional violou o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000987-25.2025.5.10.0012, em que são RECORRENTES SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP.ORGAOS ADM. AEROPORTOS,PREST.SERVICOS ATIV. AEROPORTUARIAS E EM EMPR.ORGAOS PREST. SERV. EM NAV. AEREA e MARCO AURELIO DA ROCHA PEREIRA JUNIOR e é RECORRIDO EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO. O exequente interpõe recurso de revista (fls. 1.310/1.339) contra os acórdãos de fls. 1.203/1.209 e 1.291/1.294, oriundos do TRT da 10ª Região. Admitido pelo despacho às fls. 1.371/1.375, foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.381/1.396. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O processo foi redistribuído a mim por sorteio (fls. 1.405). É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, entre os quais a tempestividade (acórdão publicado em 3/12/2025 e apelo protocolado em 8/12/2025) e a regularidade de representação (fls. 28), sendo inexigível o preparo, procede-se ao exame dos argumentos da parte. a) Conhecimento EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA (INFRAERO) Nas razões do recurso de revista, o exequente insurge-se contra o acórdão regional em que se manteve a extinção, sem resolução de mérito, da execução provisória promovida contra a INFRAERO. Sustenta que a execução de sentença coletiva, mesmo não transitada em julgado, não se confunde com violação ao regime de precatórios ou com expropriação imediata de bens. Argumenta que a obrigação imposta à reclamada caracteriza-se eminentemente como obrigação de fazer, consubstanciada no restabelecimento de anuênios e progressões. Afirma que, mesmo havendo repercussão financeira ou apuração de valores atinente a uma obrigação de pagar, a jurisprudência trabalhista consagra a viabilidade do cumprimento provisório da sentença contra entes públicos até a fase de liquidação. Alega que extinguir a execução provisória compromete a efetividade da tutela coletiva e o direito do trabalhador à tramitação processual célere. Postula a reforma do acórdão para que seja determinado o regular prosseguimento da execução provisória. Indica violação aos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, e 100 da Constituição da República, transcreve arestos para confronto de teses e aponta contrariedade à tese firmada no Tema 45 da Tabela de Repercussão Geral. Ao exame. Inicialmente, registre-se que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT) e que a parte recorrente atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conforme se verifica às fls. 1.317/1.318, com os destaques pertinentes. Na fração de interesse, o Regional consignou: “AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INFRAERO. ENTE EQUIPARADO À FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 45 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. [...] O exequente busca cumprimento provisório individual de sentença coletiva proferida no processo nº 0000987-59.2024.5.10.0012, requerendo ‘O cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença coletiva, com a devida concessão da progressão por antiguidade ao exequente, conforme os critérios fixados na referida decisão, bem como o pagamento dos anuênios no percentual de 1% sobre o salário-base, relativamente ao período compreendido entre 28/05/2020 e 30/04 /2025, termo final de vigência da norma coletiva aplicável, observando-se os percentuais efetivamente pagos nos contracheques dos empregados substituídos durante o referido intervalo temporal ‘ (fl. 25). Portanto, a pretensão envolve a obrigação de pagar no âmbito de execução provisória de ente equiparado à Fazenda Pública, como se delineará adiante. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 45, em tese de repercussão geral e com efeito vinculante, assim decidiu: ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: ‘A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.’ 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra legal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.’ (STF, Pleno, RE 573872/RS, Relator Ministro Edson Fachin, DJE 11/09/2017). (negritei) Em síntese, o STF decidiu que não é admissível execução provisória de débitos da Fazenda Pública. E tem reiterado a tese em outros precedentes, a exemplo dos seguintes: [...] No tocante a INFRAERO, destaco que, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, restou pontuado, recentemente, que a aludida empresa pública presta serviço público essencial na área de infraestrutura aeroportuária, sem atuação em regime concorrencial, sendo, por isso, equiparada aos entes fazendários para fins de gozo das respectivas prerrogativas processuais. Nesse sentido, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.476.443 AgR, em 20/05/2024, firmou entendimento no sentido de que a INFRAERO, por ser empresa pública prestadora de serviço público em atividade não concorrencial, está sujeita ao regime de precatórios judiciais. Transcreve-se a ementa do julgado: [...] Diante desse novo contexto jurídico, impõe-se o reconhecimento de que a INFRAERO faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive quanto à submissão ao regime de precatórios e demais garantias inerentes às entidades públicas não submetidas ao regime concorrencial. Posto isso, destaco, precedente da 1ª Turma (Processo 0001385- 55.2023.5.10.0007, Des. Relatora; Elaine Machado Vasconcelos, Dje 27/08/2024), que em caso similar, reconheceu a impossibilidade de execução provisória contra a ECT por se tratar de obrigação de pagar, considerando a ausência de trânsito em julgado da ação coletiva e a consequente inexigibilidade do título executivo. No mesmo sentido, a decisão da 2ª Turma (Processo 0001357-87.2023.5.10.0007. Relatora: Juiza convocada Idalia Rosa da Silva, Dje de 29/06/2024) confirmou que ‘a EBCT é equiparada à Fazenda Pública, portanto sujeita à execução por meio de precatório judicial, o que a impede ser executada na modalidade de execução provisória’. Assim, considerando que a obrigação de pagar quantia certa não se afeiçoa ao regime do precatório antes do comprovado trânsito em julgado da decisão, é inviável o prosseguimento da execução na modalidade provisória. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação” (fls. 1.205/1.209 – grifo nosso). Os embargos de declaração opostos ao acórdão acima transcrito foram rejeitados sem acréscimo relevante à fundamentação. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de processamento da execução provisória individual de sentença coletiva ainda não transitada em julgado, em face da Infraero. O Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de prosseguimento da execução provisória, sob o fundamento de que a Infraero se equipara à Fazenda Pública e se sujeita ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da República, de modo que não poderia ser executada provisoriamente enquanto pendente o trânsito em julgado da sentença coletiva. A questão, contudo, não se resolve apenas pela submissão da executada ao regime de precatórios, visto que a pretensão recursal não envolve a imediata satisfação do crédito, a expedição de precatório ou a liberação de valores, mas apenas o prosseguimento da execução provisória até a fase de liquidação. Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 45 da Repercussão Geral, fixou a tese de que “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a submissão da executada ao regime de precatórios não impede a prática de atos preparatórios voltados à definição do valor devido. O trânsito em julgado permanece exigido para a expedição de precatório, mas não impede a prévia apuração do crédito, em atenção ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República. Corroboram esse posicionamento os julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ECT. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, no sentido de que é admissível a execução provisória contra a Fazenda Pública, uma vez que se cuida de medida meramente preparatória, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0001041-19.2023.5.08.0205, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 2/7/2025 - grifo nosso). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA Nº 45 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Ao examinar o RE 573872, leading case do Tema nº 45 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte fixou tese no sentido de que 'a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios '. Logo, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos em que há obrigação de fazer. III. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-1001872-88.2023.5.02.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/6/2025 - grifo nosso). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Cinge-se a controvérsia em definir a possibilidade de se promover execução provisória contra integrante da Fazenda Pública. 2. É viável a execução provisória contra a Fazenda Pública. Afinal, a inadmissibilidade da constrição judicial de bens públicos (art. 100 do CCB) e a permissão para a execução provisória no processo do trabalho até a penhora (art. 899 da CLT) não impedem a adoção das providências para definição sobre os cálculos de liquidação. A rigor, a ultimação dos atos voltados à apuração definitiva do quantum debeatur encerra cumprimento do princípio da celeridade, guindado ao nível de cânone constitucional com a denominação de 'duração razoável do processo' (CF, art. 5º, LXXVIII), postulado que merece especial atenção quando se persegue a satisfação de créditos de natureza alimentar. O trânsito em julgado do provimento condenatório é requisito imprescindível para a expedição do ofício precatório, não obstaculizando, contudo, a apuração final da dívida contida no título executivo provisório. 3. Incidência a Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0010035-26.2024.5.03.0048, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/10/2025 - grifo nosso). "RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ATOS EXPROPRIATÓRIOS FUTUROS CONDICIONADOS AO TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Cabe destacar, inicialmente, que, embora o recorrente trace toda uma argumentação no sentido de existir também obrigação de fazer a ser executada na presente demanda, correspondente à restauração de vantagens suprimidas, não transcreve qualquer trecho do acórdão recorrido, que aborde a controvérsia sob esse enfoque, não observando, assim, os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT no aspecto. 2. Cinge-se a controvérsia instaurada, portanto, em definir se é possível promover a execução individual provisória de obrigação de pagar quantia certa, em face de empresa equiparada à Fazenda Pública, enquanto não operado o trânsito em julgado da sentença coletiva. 2 . O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, ao julgar o leading case RE 573.872, no sentido de que ' A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios' - tese do Tema 45. 3 . A fixação desta tese reforça o entendimento construído na jurisprudência desta Corte Trabalhista, no sentido de se afigurar igualmente possível processar-se a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, em face de empresa equiparada à Fazenda Pública, para viabilizar a liquidação prévia do crédito exequendo, conferindo maior celeridade ao processo, desde que resguardado à devedora o direito de efetuar o pagamento da dívida somente por meio do sistema de precatórios, a partir do trânsito em julgado da sentença, momento em que ocorrerá a constituição definitiva do crédito por meio do título executivo. Essa execução provisória é medida que busca dar maior efetividade ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 4 . Constata-se, assim, que o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência desta Corte Superior ao negar provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente sob o fundamento de que ' não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública ou empresa pública dotada da prerrogativa de pagar as suas dívidas por precatório ou RPV, mesmo que os atos praticados não alcancem qualquer expropriação ou expedição de precatório ', violando o supramencionado dispositivo constitucional. Nesse contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. 5 . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000575-21.2025.5.10.0004, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/5/2026 - grifo nosso). No caso, a Corte de origem obstou integralmente o cumprimento provisório da sentença coletiva, inclusive quanto aos atos de liquidação, sob o fundamento de que a ausência de trânsito em julgado tornaria inexigível o título executivo. Essa conclusão diverge da jurisprudência desta Corte, uma vez que a inexistência de trânsito em julgado impede a expedição de precatório e a liberação de valores, mas não afasta a possibilidade de prosseguimento da execução provisória para a apuração do quantum debeatur. Assim, ao obstar inclusive os atos preparatórios da execução provisória, o Tribunal Regional violou o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, pois restringiu medida compatível com a duração razoável do processo e que não afronta o regime do art. 100 do texto constitucional. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República. b) Mérito EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA EQUIPARADA À FAZENDA PÚBLICA (INFRAERO) Conhecido o recurso de revista por violação do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, dou-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga com os atos preparatórios da execução provisória, especialmente a liquidação de valores, vedadas a expedição de precatório e a liberação de valores antes do trânsito em julgado da sentença coletiva. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, , por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga com os atos preparatórios da execução provisória, especialmente a liquidação de valores, vedadas a expedição de precatório e a liberação de valores antes do trânsito em julgado da sentença coletiva. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061909113291900000185403514. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061909113291900000185403514?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCO AURELIO DA ROCHA PEREIRA JUNIOR