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0000987-15.2010.8.24.0043

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000987-15.2010.8.24.0043/SC EXEQUENTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): JEFFERSON FLORIANO GARCIA (OAB SP435243) EXECUTADO: EDSON IRTON GEIB ADVOGADO(A): JAIR ALBERTI (OAB SC027607) ADVOGADO(A): JERRY ALBERTI (OAB SC019055) DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro a consulta ao CRC-JUD, porquanto a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais é de acesso público, conforme art. 13 do Provimento n° 46/2015 do CNJ, in verbis: "Art. 13. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais –CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos que estarão isentos do pagamento de custas e emolumentos, ou somente de custas, conforme as hipóteses contempladas na legislação, e por pessoas naturais ou jurídicas privadas que estarão sujeitas ao pagamento de custas e emolumentos." De fato, cuido de diligência que pode ser realizada pelo próprio interessado, consoante entendimento da Corte catarinense: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CRCJUD (CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL JUDICIAL). DILIGÊNCIA ATINENTE QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE, BASTANDO QUE O INTERESSADO RECOLHA AS CUSTAS E OS EMOLUMENTOS. ARTIGOS 1º E 13 AMBOS DO PROVIMENTO N. 46 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ E ART. 8 DO PROVIMENTO N. 11, DE 30.11.2013, DA CORREGEDOIRA GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO." (AI n° 5023315-60.2022.8.24.0000, rel. Des. Jânio Machado, j. 04.08.2022) 2. A parte exequente requer o bloqueio de todas as chaves Pix vinculadas à parte executada. O Pix constitui meio de realização de pagamentos e transferências entre contas, enquanto suas chaves funcionam como identificadores destinados a facilitar essas transações. As chaves, portanto, não constituem ativos financeiros passíveis de penhora, e seu bloqueio não se confunde com a constrição de valores por meio do Sisbajud. A suspensão da utilização do Pix, por sua vez, constitui medida executiva atípica, cuja adoção pressupõe, cumulativamente, a ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade do devedor, a subsidiariedade em relação aos meios típicos, fundamentação adequada às particularidades do caso e observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade (CPC, art. 139, IV; STJ, Tema 1.137). No caso, não há elementos concretos que demonstrem a utilidade da medida para a satisfação do crédito ou comportamento da parte executada destinado à ocultação patrimonial. Além disso, a restrição ao uso do Pix pode desviar o fluxo financeiro das contas alcançáveis pelo Sisbajud e, consequentemente, dificultar futuras constrições, revelando-se inadequada à finalidade pretendida (TJSC, AI nº 5102463-18.2025.8.24.0000, rel. Des. Silvio Franco, j. 03.02.2026). Diante disso, indefiro o requerimento. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens penhoráveis, ciente de que, não o fazendo, o processo poderá ser suspenso na forma do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil.

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