Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-14 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ROSÁRIO Fórum Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE End. Rua Padre Possidônio, s/n, BR 402, KM 07, Rosário/MA Fone: (98) 2055-4215, Email: vara1_ros@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0000987-07.2015.8.10.0115 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IONEIDE DOS SANTOS DA CONCEICAO Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 1°, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. Pelo presente, com fulcro na Resolução 822/2023 -CJF, procedo a intimação das partes, para manifestação acerca do inteiro teor dos ofícios requisitórios, id's 191356835 e 191356838. Rosário/MA, 15 de setembro de 2026. JOSELITA DE JESUS SANTOS CARVALHO 1ª Vara de Rosário - MA
2026-09-14 · TJMA
PROCESSO Nº. 0000987-07.2015.8.10.0115 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença proposto por IONEIDE DOS SANTOS DA CONCEICAO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Verifica-se dos autos que a parte exequente apresentou cálculos (ID 160709916), tendo o executado sido devidamente intimado para manifestação, transcorrendo o prazo legal sem qualquer impugnação. Conclusos os autos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. Diante da ausência de insurgência da Fazenda Pública, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor total de R$ 39.454,97 (trinta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e sete centavos), conforme memória de cálculo juntada aos autos. Expeça-se RPV para pagamento do débito. Arquivem-se provisoriamente os autos até o integral adimplemento da obrigação, nos termos do art. 3º, V, da Portaria Conjunta nº 20/2022, devendo as movimentações subsequentes ocorrerem sem levantamento da suspensão processual. Não sendo possível o arquivamento provisório nas condições acima, reative-se o feito. Após a comprovação do pagamento integral, retornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rosário/MA, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza Titular da 1ª Vara Comarca de Rosário/MA
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