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0000986-47.2026.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0000986-47.2026.8.26.0032 (processo principal 1005540-76.2024.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - W.C.S.J. - Vistos. Fls. 144/145: A exequente informou que o executado não cumpriu integralmente a obrigação alimentar referente ao mês de agosto, tendo efetuado o pagamento de apenas R$ 478,50 e o correto seria R$ 1.500,00. Fls. 151/154: O executado sustenta o adimplemento da obrigação alimentar, invocando a sentença proferida nos autos da ação revisional nº 1017253-14.2025.8.26.0032, requerendo o afastamento da pretensão de prosseguimento da execução e de adoção das medidas coercitivas. O Ministério Público manifestou-se às fls. 178/180 pela rejeição da alegação de quitação, reconhecendo o adimplemento apenas parcial da obrigação, bem como pela apresentação de memória de cálculo retificada e juntada dos comprovantes das despesas que integram o encargo alimentar. É o relatório. Decido. Conforme se verifica dos autos, ainda que considerada a superveniência da sentença revisional de alimentos, o encargo alimentar não se restringe à parcela básica correspondente a percentual dos rendimentos do alimentante ou do salário-mínimo, abrangendo, cumulativamente, as demais verbas expressamente estabelecidas no título judicial, consistentes no custeio de 50% das despesas com empregada doméstica e 50% do aluguel do imóvel residencial da alimentanda. No entanto, o executado limitou-se a comprovar o pagamento de parcela da obrigação principal, deixando de demonstrar o integral adimplemento das demais prestações que compõem o encargo alimentar. Ademais, o pagamento realizado mostrou-se inferior ao montante efetivamente devido, não sendo suficiente para afastar a mora nem para caracterizar a quitação da obrigação. Não é dado ao devedor eleger unilateralmente quais parcelas da obrigação alimentar pretende cumprir, porquanto o encargo foi fixado de forma una pelo título executivo, de modo que o pagamento parcial não produz efeito liberatório quanto às demais verbas igualmente exigíveis e indispensáveis à subsistência da alimentanda. Assiste razão, contudo, ao Ministério Público ao apontar a necessidade de retificação da memória de cálculo apresentada pela exequente, uma vez que deve ser abatido o pagamento de R$ 1.463,71 comprovado à fl. 54, destinado às competências de novembro de 2025 a janeiro de 2026. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, reconhecendo que houve apenas adimplemento parcial da obrigação alimentar. Decorrido o prazo recursal desta decisão, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, com o abatimento do valor de R$ 1.463,71 (fl. 54); bem como proceda-se à juntada dos comprovantes dos valores efetivamente despendidos a título de aluguel e empregada doméstica relativamente aos meses objeto da cobrança. Por fim, dê-se ciência ao executado dos dados bancários para depósitos doa alimentos (fl. 171). Int. - ADV: ZULEICA RISTER (OAB 56282/SP), HUGO NAPOLEÃO TABATA (OAB 401278/SP)

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