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0000986-45.2026.8.17.2280

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Bezerros · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 2ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0000986-45.2026.8.17.2280 AUTOR(A): V. M. O. D. S. CURATELADO(A): R. I. D. O. B. ATO ORDINATÓRIO - POLO ATIVO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte requerente/nomeada para comparecer a 2ª Vara da Comarca de Bezerros para assinatura do TERMO DE COMPROMISSO de id nº 252785053, no prazo de 05 (cinco) dias. BEZERROS, 1 de setembro de 2026. MARCELO MALTA VILELA CALOETE LIMA Diretoria Regional do Agreste

  2. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Bezerros · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 2ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0000986-45.2026.8.17.2280 AUTOR(A): V. M. O. D. S. CURATELADO(A): R. I. D. O. B. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248379984, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Relatório Vistos, etc. Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por V. M. O. D. S., em face de R. I. D. O. B., ambos qualificados na inicial. Narra a inicial, em síntese, que a interditanda é irmã da requerente, diagnosticada com Alzheimer e demência senil (CID 10:G30.1 + F00.2), enfermidades que comprometem seu discernimento e autonomia para a prática dos atos da vida civil. A atrial foi instruída com os documentos de ID 239880466 e seguintes. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão da antecipação de tutela (ID 241406123). Relatado, DECIDO: Fundamentação A Lei nº. 13.146/2015 veio a regular especificamente os casos de decretação de incapacidade da pessoa física, ora com dispositivos particulares, ora fazendo referência a alterações no Código Civil. Quanto à tutela antecipada de urgência, o referido Estatuto prevê que expressamente que, em casos de relevância e urgência, sempre em prol do melhor interesse do incapaz, o Juízo, inclusive de ofício, obviamente dentro das possibilidades do caso concreto, deverá nomear curador provisório à parte deficiente. É o que se conclui da redação do seu artigo 87, in verbis: Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil. A análise do pedido liminar, portanto, prescinde da aplicação da nova redação do artigo 1.771 do Código Civil, uma vez que este, por certo, assim como sua redação anterior, ou seja, antes da vigência do Estatuto do Deficiente, tal dispositivo refere-se à decretação definitiva da curatela, que, como pronunciamento em cognição exauriente, merece ampla instrução probatória com auxílio pericial ao Juízo para constatação da incapacidade da parte requerida. Desta feita, os requisitos que devem estar demonstrados para concessão do pedido liminar são quatro: relevância, urgência, proteção dos interesses da parte supostamente incapaz, e oitiva prévia do Ministério Público. Na hipótese dos autos, os documentos de Ids 239880466 e 239881856 demonstram que a autora é irmã da requerida, comprovando sua legitimidade ativa para conduzir o processo. Não havendo outros legitimados, a autora juntou ainda laudo médico que aponta para incapacidade da requerida (ID 239881869), no sentido de que ela é acometida por Alzheimer e demência senil (CID 10:G30.1 + F00.2), patologias que lhe impossibilitam de praticar os atos básicos da vida civil. Nesse diapasão, no presente momento processual, em sede de cognição sumária, verifico não haver conflitos de interesses em potencial que seja óbice à concessão da curatela provisória. Ademais, a urgência é flagrante, uma vez que a parte deficiente precisa de assistência diária para que seus interesses sejam preservados, atendimento básico às suas necessidades que garantam sua dignidade e cuidados do cotidiano, além da necessidade de a curadora defender os interesses da deficiente administrativa e judicialmente, também em instituições financeiras, tudo no sentido de preservar seus interesses. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 87 da lei 13.146, decreto a CURATELA PROVISÓRIA de R. I. D. O. B., nomeando como sua curadora V. M. O. D. S.,. Os poderes conferidos à curadora aqui nomeada são amplos, sendo-lhe permitido, em nome da parte curatelada, praticar atos perante quaisquer repartições públicas ou privadas, podendo ainda praticar em nome do curatelado todos os atos jurídicos necessários à preservação dos interesses desta, observados os artigos 1.748 e 1.749 combinados com o artigo 1.774, todos do Código Civil. Não poderá a parte curatelada, sem curadora ou autorização judicial, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. INTIME-SE a curadora nomeada para prestar compromisso em 05 (cinco) dias (CPC, art. 759). Designo o dia 04 de fevereiro de 2027, 9h15min, para audiência de entrevista da interditanda, a ser realizada de forma presencial. CITE-SE a interditanda para, querendo, impugnar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de entrevista. Defiro o pedido de gratuidade da justiça proposto pela parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, determinando que a requerente junte declaração de hipossuficiência, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação de do benefício. Intimações necessárias e ciência ao Ministério Público. CUMPRA-SE. Bezerros, datada e assinada eletronicamente. Paulo Rodrigo de Oliveira Maia Juiz de Direito" BEZERROS, 28 de agosto de 2026. MARCELO MALTA VILELA CALOETE LIMA Diretoria Regional do Agreste

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