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TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE CumSen 0000986-36.2025.5.18.0103 EXEQUENTE: GILSON TRAJANO DE MELO EXECUTADO: GCC TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fdfce2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Intimada para impugnar os cálculos apresentados pela parte reclamante, o reclamado disse que: "A reclamada por meio desta, em razão da discordância com os cálculos apresentados pela reclamante, vem apresentar a competente impugnação e os cálculos que entende corretos, devidamente acompanhados do arquivo para conferência “.pje”, conforme anexos (Doc.1 e 2). Pelo exposto, requer a homologação dos presentes cálculos de liquidação, conforme planilha em anexo." Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a parte deve apresentar impugnação fundamentada à conta de liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo assinalado pelo Juízo, sob pena de preclusão. No caso, a reclamada, embora regularmente intimada, não apresentou impugnação específica aos cálculos do autor no prazo oportuno, limitando-se à dizer que discorda dos cálculos apresentados, o que inviabilizou, inclusive, a manifestação do setor de cálculos deste Regional. Assim, HOMOLOGO os cálculos de liquidação juntados pela autor #id:bda8cb9 atualizados até 30.04.2026 para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da RECLAMADA em R$91.638,71 , sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intime-se a Reclamada, GCC TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI E OUTROS, para que efetue o pagamento no prazo de 8 dias. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá observar a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021 para os casos nos quais os valores constantes da decisão/acordo se tornaram definitivos após 1º de outubro de 2023 (declaração mediante DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) e recolhimento mediante DARF. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Para mais informações sobre a forma de transmissão via DCTFWeb, consultar o site do TRT18: https://www.trt18.jus.br/portal > Serviços > Guias e recolhimentos > Contribuições Previdenciárias – GPS e DCTFWeb > Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs 283 e seguintes). Para cálculos transitados em julgado antes da competência de outubro/2023 a Reclamada deverá apresentar a GFIP/GPS, nos termos do art. 177 do PGC c/c art. 32 da Lei 8.213/91, sob pena de comunicação da irregularidade à Receita Federal para adoção das medidas pertinentes (art. 177, § 3º, do PGC). Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a serviços prestados a partir de outubro/2023, esclarecendo que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Transcorrido in albis o prazo supra, prossiga-se a execução mediante diligência através do BACENJUD/SABB (observando-se, inclusive, as regras do artigo 854 do NCPC) para bloqueio e penhora de valores encontrados em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do executado, observando o limite do crédito exequendo. Em caso de insucesso, proceda-se à inclusão dos dados do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/11 do Tribunal Superior do Trabalho, observando-se o prazo de 45 dias a contar da citação das Executadas, se não houver garantia do juízo (art. 883-A da CLT), bem como no cadastro de inadimplentes do SERASA, por meio da ferramenta utilizada por este egrégio Regional (SERASAJUD), com fundamento no art. 782, § 3º, do NCPC, ficando desde já autorizada a consulta junto ao convênio CNIB. Ato contínuo, verifique a Secretaria através do RENAJUD/DETRANET, SIR/INCRA e INFOJUD a existência de bens passíveis de penhora, conforme determinações do artigo 159, do PGC. Não obtendo êxito, diligencie-se junto ao sistema CONECTIVIDADE/CEF, bem como junto ao CONVÊNIO DE ACESSO AOS SALDOS E EXTRATOS DE CONTAS JUDICIAIS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à obtenção de informações acerca da existência de saldos residuais provenientes de depósitos recursais e depósitos judiciais efetuados pela executada. Fica desde já autorizada a consulta junto ao CCS - Cadastro de Clientes de Sistema Financeiro Nacional, no intuito de se obter informações de relacionamentos da executada com as instituições financeiras, inclusive representantes legais e/ou convencionais, mantendo-se o necessário sigilo nos autos. Não localizados bens penhoráveis, expeça-se mandado de penhora para ser cumprido na sede ou filiais do(s) reclamado(s), devendo ser penhorados tantos bens quantos bastem à integral garantia do juízo. Efetivada a penhora on line, intimem-se as partes da efetivação da penhora, inclusive para os fins do art. 884/CLT. As questões relativas aos cálculos, impugnadas e decididas no incidente (e, portanto, não ocorrendo a preclusão), poderão ser veiculadas em sede de Embargos à Execução, após a garantia do juízo (ou Impugnação à Sentença de Liquidação), quando serão conhecidas pelo Juízo, especificamente para oportunizar à parte o posterior encaminhamento da matéria para exame da instância superior, através de Agravo de Petição. Garantido o Juízo, e inexistindo Embargos, liberem-se os valores devidos ao Exequente, bem assim providencie o necessário para a efetivação dos recolhimentos previdenciários e fiscais, como de praxe. Comprovado o levantamento do crédito exequendo e recolhidos os encargos legais, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a transmissão da DCTFWeb (evento S-2500), sob pena expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, desde já autorizada em caso de inércia. Feito, com a comprovação dos recolhimentos, fica extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC, caso não haja insurgências, devendo a secretaria remeter os autos ao arquivo, definitivamente. Não obtendo-se êxito nas tentativas de localização de bens implementadas, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo por dois anos (art. 11-A , § 1º da CLT). O direcionamento da responsabilidade subsidiária em face do tomador será iniciado após exauridas as tentativas de execução contra a 1ª Reclamada, devedora principal. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor do patrono da reclamada, permanecem com a exigibilidade suspensa, em razão de o reclamante ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GCC TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI - TRANS - FACE TRANSPORTES LTDA.
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE CumSen 0000986-36.2025.5.18.0103 EXEQUENTE: GILSON TRAJANO DE MELO EXECUTADO: GCC TRANSPORTES E LOGISTICA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fdfce2 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Intimada para impugnar os cálculos apresentados pela parte reclamante, o reclamado disse que: "A reclamada por meio desta, em razão da discordância com os cálculos apresentados pela reclamante, vem apresentar a competente impugnação e os cálculos que entende corretos, devidamente acompanhados do arquivo para conferência “.pje”, conforme anexos (Doc.1 e 2). Pelo exposto, requer a homologação dos presentes cálculos de liquidação, conforme planilha em anexo." Nos termos do art. 879, § 2º, da CLT, a parte deve apresentar impugnação fundamentada à conta de liquidação, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo assinalado pelo Juízo, sob pena de preclusão. No caso, a reclamada, embora regularmente intimada, não apresentou impugnação específica aos cálculos do autor no prazo oportuno, limitando-se à dizer que discorda dos cálculos apresentados, o que inviabilizou, inclusive, a manifestação do setor de cálculos deste Regional. Assim, HOMOLOGO os cálculos de liquidação juntados pela autor #id:bda8cb9 atualizados até 30.04.2026 para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da RECLAMADA em R$91.638,71 , sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Deixa-se de intimar a PGF nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intime-se a Reclamada, GCC TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELI E OUTROS, para que efetue o pagamento no prazo de 8 dias. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá observar a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021 para os casos nos quais os valores constantes da decisão/acordo se tornaram definitivos após 1º de outubro de 2023 (declaração mediante DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) e recolhimento mediante DARF. O procedimento, em síntese, é: a) No eSocial, registrar o evento "s2500", detalhando o vínculo laboral e informações do processo trabalhista; b) Sequencialmente, no mesmo sistema (eSocial), elaborar e transmitir a DCTFWeb RT - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos; c) Em seguida, acessar o eCAC para emitir a DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais e efetuar o pagamento correspondente à contribuição previdenciária devida. Para mais informações sobre a forma de transmissão via DCTFWeb, consultar o site do TRT18: https://www.trt18.jus.br/portal > Serviços > Guias e recolhimentos > Contribuições Previdenciárias – GPS e DCTFWeb > Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs 283 e seguintes). Para cálculos transitados em julgado antes da competência de outubro/2023 a Reclamada deverá apresentar a GFIP/GPS, nos termos do art. 177 do PGC c/c art. 32 da Lei 8.213/91, sob pena de comunicação da irregularidade à Receita Federal para adoção das medidas pertinentes (art. 177, § 3º, do PGC). Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a serviços prestados a partir de outubro/2023, esclarecendo que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Transcorrido in albis o prazo supra, prossiga-se a execução mediante diligência através do BACENJUD/SABB (observando-se, inclusive, as regras do artigo 854 do NCPC) para bloqueio e penhora de valores encontrados em contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do executado, observando o limite do crédito exequendo. Em caso de insucesso, proceda-se à inclusão dos dados do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, nos termos da Resolução Administrativa nº 1.470/11 do Tribunal Superior do Trabalho, observando-se o prazo de 45 dias a contar da citação das Executadas, se não houver garantia do juízo (art. 883-A da CLT), bem como no cadastro de inadimplentes do SERASA, por meio da ferramenta utilizada por este egrégio Regional (SERASAJUD), com fundamento no art. 782, § 3º, do NCPC, ficando desde já autorizada a consulta junto ao convênio CNIB. Ato contínuo, verifique a Secretaria através do RENAJUD/DETRANET, SIR/INCRA e INFOJUD a existência de bens passíveis de penhora, conforme determinações do artigo 159, do PGC. Não obtendo êxito, diligencie-se junto ao sistema CONECTIVIDADE/CEF, bem como junto ao CONVÊNIO DE ACESSO AOS SALDOS E EXTRATOS DE CONTAS JUDICIAIS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à obtenção de informações acerca da existência de saldos residuais provenientes de depósitos recursais e depósitos judiciais efetuados pela executada. Fica desde já autorizada a consulta junto ao CCS - Cadastro de Clientes de Sistema Financeiro Nacional, no intuito de se obter informações de relacionamentos da executada com as instituições financeiras, inclusive representantes legais e/ou convencionais, mantendo-se o necessário sigilo nos autos. Não localizados bens penhoráveis, expeça-se mandado de penhora para ser cumprido na sede ou filiais do(s) reclamado(s), devendo ser penhorados tantos bens quantos bastem à integral garantia do juízo. Efetivada a penhora on line, intimem-se as partes da efetivação da penhora, inclusive para os fins do art. 884/CLT. As questões relativas aos cálculos, impugnadas e decididas no incidente (e, portanto, não ocorrendo a preclusão), poderão ser veiculadas em sede de Embargos à Execução, após a garantia do juízo (ou Impugnação à Sentença de Liquidação), quando serão conhecidas pelo Juízo, especificamente para oportunizar à parte o posterior encaminhamento da matéria para exame da instância superior, através de Agravo de Petição. Garantido o Juízo, e inexistindo Embargos, liberem-se os valores devidos ao Exequente, bem assim providencie o necessário para a efetivação dos recolhimentos previdenciários e fiscais, como de praxe. Comprovado o levantamento do crédito exequendo e recolhidos os encargos legais, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a transmissão da DCTFWeb (evento S-2500), sob pena expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, desde já autorizada em caso de inércia. Feito, com a comprovação dos recolhimentos, fica extinta a execução nos termos do art. 924, II, do CPC, caso não haja insurgências, devendo a secretaria remeter os autos ao arquivo, definitivamente. Não obtendo-se êxito nas tentativas de localização de bens implementadas, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo por dois anos (art. 11-A , § 1º da CLT). O direcionamento da responsabilidade subsidiária em face do tomador será iniciado após exauridas as tentativas de execução contra a 1ª Reclamada, devedora principal. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor do patrono da reclamada, permanecem com a exigibilidade suspensa, em razão de o reclamante ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELO ALVES GOMES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILSON TRAJANO DE MELO
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