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0000985-87.2025.5.17.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO RORSum 0000985-87.2025.5.17.0003 RECORRENTE: RAMON OLIVEIRA SIQUEIRA RECORRIDO: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c135e7c proferida nos autos. RORSum 0000985-87.2025.5.17.0003 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA BRIAN CERRI GUZZO (ES9707) Recorrido: Advogado(s): RAMON OLIVEIRA SIQUEIRA KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS (ES26187) LUCAS CHAGAS LOURENCO (ES37092) RECURSO DE: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 21/07/2026 - Id 959c318; petição recursal apresentada em 31/07/2026 - Id 657c87c). Regular a representação processual (Id 9f30380 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aea98b5 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id aea98b5 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6664703, ddeafab, 6885fbd : R$ 19.500,00; Custas pagas no RO: id 4cf1399; Condenação no acórdão, id d889012 ; Custas no acórdão, id d889012 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Requer a parte recorrente a limitação da condenação ao valor da causa indicado na petição inicial. Alega violação constitucional e infraconstitucional, bem como divergência com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) O §1º do art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que o pedido deve ser 'certo, determinado e com indicação de seu valor'. A norma processual passou a exigir que a parte Autora apresente uma estimativa econômica de cada pretensão, a fim de permitir a fixação do valor da causa e a definição do rito procedimental. Contudo, o dispositivo legal não tem o condão de transformar a petição inicial em uma liquidação antecipada da sentença, sob pena de inviabilizar o próprio acesso à Justiça. (...)." Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento nos termos do § 9.º do artigo 896 Consolidado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento das horas extras além da 8ª hora diária e da 44ª semanal, em razão da declaração de nulidade da escala 2x2 adotada. Alega violação constitucional e divergência com Tema do STF. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No caso em exame, a Reclamada não comprovou a existência de norma coletiva própria autorizando a adoção da escala 2x2 para seus empregados. (...) (...) As Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pela Reclamada (CCT 2023/2024, Id da57cf1, e CCT 2024/2025, Id 055640d) não contêm cláusula específica autorizando a escala 2x2 com jornada de 12 horas diárias. A cláusula 20ª da CCT autoriza as prestadoras de serviço a adotarem o mesmo regime de turno da empresa contratante, mas essa previsão genérica não supre a ausência de autorização específica para a jornada excepcional de 12 horas. Portanto, não há dúvidas de que, nesses períodos, o trabalho era exercido além dos limites fixados para a duração da jornada, sem previsão em norma coletiva nem respaldo legal. Assim, com base no inciso XIII do art. 7º da CR, faz jus o Reclamante ao pagamento das horas extras, contudo, a partir da 8ª diária e/ou à 44ª semanal. (...) Desse modo, dou provimento ao recurso para deferir o pagamento como extra do trabalho prestado a partir da 8ª hora diária ou 44ª semanal, (...) (...)." Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento do adicional noturno, em razão da prorrogação do trabalho em horário noturno, ao argumento de que as normas coletivas devem ser respeitadas. Alega violação constitucional, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com Tema do STF. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No caso dos autos, os controles de jornada (Id dfda170 e seguintes) demonstram que o Reclamante laborava das 18h30 às 6h30, cumprindo a jornada noturna e a prorrogando após as 5h da manhã. (...) A cláusula 11ª da CCT, que prevê o pagamento de adicional noturno para o labor compreendido entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte, não exclui o pagamento do adicional noturno na prorrogação da jornada. Por conseguinte, dou parcial provimento ao recurso para condenar ao pagamento do adicional noturno incidente sobre as horas laboradas após as 5h da manhã, em prorrogação da jornada noturna, (...)." Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consoante com o precedente vinculante do STF (tema 1046) o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Alega violação constitucional. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) O perito judicial constatou que o Reclamante, na função de Mecânico Montador, mantinha contato habitual com óleo mineral, durante os serviços de manutenção mecânica de mesa de giro e truque de máquinas de pátio recuperadoras. (...) O perito foi categórico ao afirmar que a Reclamada não comprovou o fornecimento dos equipamentos de proteção necessários para a neutralização da exposição cutânea ao óleo mineral, como luvas impermeáveis ou cremes protetores específicos. As fichas de EPI juntadas aos autos não registram a entrega desses equipamentos. (...) Pelo exposto, nego provimento." Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 80, do TST, a contrario sensu, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. /GR-11 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - RAMON OLIVEIRA SIQUEIRA

  2. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO RORSum 0000985-87.2025.5.17.0003 RECORRENTE: RAMON OLIVEIRA SIQUEIRA RECORRIDO: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c135e7c proferida nos autos. RORSum 0000985-87.2025.5.17.0003 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA BRIAN CERRI GUZZO (ES9707) Recorrido: Advogado(s): RAMON OLIVEIRA SIQUEIRA KASSIO COSENDEI BAUER MEDEIROS (ES26187) LUCAS CHAGAS LOURENCO (ES37092) RECURSO DE: ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 21/07/2026 - Id 959c318; petição recursal apresentada em 31/07/2026 - Id 657c87c). Regular a representação processual (Id 9f30380 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aea98b5 : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id aea98b5 : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6664703, ddeafab, 6885fbd : R$ 19.500,00; Custas pagas no RO: id 4cf1399; Condenação no acórdão, id d889012 ; Custas no acórdão, id d889012 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Requer a parte recorrente a limitação da condenação ao valor da causa indicado na petição inicial. Alega violação constitucional e infraconstitucional, bem como divergência com ementa. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) O §1º do art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que o pedido deve ser 'certo, determinado e com indicação de seu valor'. A norma processual passou a exigir que a parte Autora apresente uma estimativa econômica de cada pretensão, a fim de permitir a fixação do valor da causa e a definição do rito procedimental. Contudo, o dispositivo legal não tem o condão de transformar a petição inicial em uma liquidação antecipada da sentença, sob pena de inviabilizar o próprio acesso à Justiça. (...)." Por vislumbrar possível afronta à literalidade do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento nos termos do § 9.º do artigo 896 Consolidado. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento das horas extras além da 8ª hora diária e da 44ª semanal, em razão da declaração de nulidade da escala 2x2 adotada. Alega violação constitucional e divergência com Tema do STF. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No caso em exame, a Reclamada não comprovou a existência de norma coletiva própria autorizando a adoção da escala 2x2 para seus empregados. (...) (...) As Convenções Coletivas de Trabalho juntadas pela Reclamada (CCT 2023/2024, Id da57cf1, e CCT 2024/2025, Id 055640d) não contêm cláusula específica autorizando a escala 2x2 com jornada de 12 horas diárias. A cláusula 20ª da CCT autoriza as prestadoras de serviço a adotarem o mesmo regime de turno da empresa contratante, mas essa previsão genérica não supre a ausência de autorização específica para a jornada excepcional de 12 horas. Portanto, não há dúvidas de que, nesses períodos, o trabalho era exercido além dos limites fixados para a duração da jornada, sem previsão em norma coletiva nem respaldo legal. Assim, com base no inciso XIII do art. 7º da CR, faz jus o Reclamante ao pagamento das horas extras, contudo, a partir da 8ª diária e/ou à 44ª semanal. (...) Desse modo, dou provimento ao recurso para deferir o pagamento como extra do trabalho prestado a partir da 8ª hora diária ou 44ª semanal, (...) (...)." Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, limitando-se a transcrever parte do julgado que não retrata a tese adotada pela Colenda Turma julgadora, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento do adicional noturno, em razão da prorrogação do trabalho em horário noturno, ao argumento de que as normas coletivas devem ser respeitadas. Alega violação constitucional, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com Tema do STF. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No caso dos autos, os controles de jornada (Id dfda170 e seguintes) demonstram que o Reclamante laborava das 18h30 às 6h30, cumprindo a jornada noturna e a prorrogando após as 5h da manhã. (...) A cláusula 11ª da CCT, que prevê o pagamento de adicional noturno para o labor compreendido entre 22h de um dia e 05h do dia seguinte, não exclui o pagamento do adicional noturno na prorrogação da jornada. Por conseguinte, dou parcial provimento ao recurso para condenar ao pagamento do adicional noturno incidente sobre as horas laboradas após as 5h da manhã, em prorrogação da jornada noturna, (...)." Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consoante com o precedente vinculante do STF (tema 1046) o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do art. 896, §7º da CLT, e da Súmula 333 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Alega violação constitucional. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) O perito judicial constatou que o Reclamante, na função de Mecânico Montador, mantinha contato habitual com óleo mineral, durante os serviços de manutenção mecânica de mesa de giro e truque de máquinas de pátio recuperadoras. (...) O perito foi categórico ao afirmar que a Reclamada não comprovou o fornecimento dos equipamentos de proteção necessários para a neutralização da exposição cutânea ao óleo mineral, como luvas impermeáveis ou cremes protetores específicos. As fichas de EPI juntadas aos autos não registram a entrega desses equipamentos. (...) Pelo exposto, nego provimento." Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 80, do TST, a contrario sensu, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso. Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. /GR-11 VITORIA/ES, 09 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ESTEL SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA

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