Publicações do processo

0000985-86.2014.4.01.3500

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000985-86.2014.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCACAO DAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A e JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA GOIANO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CELESTE INES SANTORO - GO26355-A e ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275-A DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS TRABALHADORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCACAO DAS INSTITUICOES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE GOIAS JOSE LUIS WAGNER - (OAB: RS18097-S) ALEXANDRE IUNES MACHADO - (OAB: GO17275-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466007679) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000985-86.2014.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000985-86.2014.4.01.3500 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. Sua função é integrativa, de modo que a modificação do resultado somente se admite quando decorra necessariamente do saneamento de algum desses vícios. Não constituem via própria para renovar o julgamento da causa, reexaminar premissas fáticas ou substituir a solução anteriormente adotada por outra fundada em nova apreciação do mérito. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, sem impor resposta individualizada a todos os argumentos apresentados pelas partes (STJ, AgInt no AREsp 3.098.497/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, DJEN/CNJ 05/08/2026). Quanto aos embargos opostos pelo sindicato, verifica-se omissão pontual. A sentença extinguiu sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, os pedidos referentes às contribuições incidentes nas diárias de viagem e nas parcelas percebidas pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada ou gratificada. A apelação do sindicato postulou a reforma desse capítulo e reiterou o pedido de inexigibilidade quanto a essas rubricas, mas o acórdão embargado, embora tenha dado provimento à apelação em relação às demais parcelas examinadas, não resolveu expressamente esses dois capítulos devolvidos ao Tribunal. A integração do julgado, contudo, não exige novo exame do mérito da pretensão. A sentença havia reconhecido a ausência de interesse processual porque as diárias de viagem e a parcela decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança já se encontravam expressamente excluídas da base de contribuição pelo art. 4º, § 1º, I e VIII, da Lei 10.887/2004. A ação foi ajuizada em 03/02/2014, e a pretensão restitutória está submetida à prescrição quinquenal, de modo que, no período não prescrito alcançado pela demanda, a própria legislação já afastava a incidência quanto a essas rubricas. Esse foi o fundamento processual especificamente adotado na sentença e contraposto nas razões recursais, não sendo necessário reconstruir, nos presentes aclaratórios, nova análise fática da relação tributária. A orientação firmada no Tema 163 da repercussão geral, segundo a qual não incide contribuição previdenciária em verba não incorporável aos proventos de aposentadoria, é compatível com essa conclusão, mas não resolve, por si só, a questão distinta do interesse processual. O Superior Tribunal de Justiça, ao proceder ao juízo de retratação no REsp 921.873/RS, realinhou sua jurisprudência ao Tema 163 e reconheceu como critério material a incorporação da verba aos proventos, sem deixar de examinar separadamente o interesse processual quanto às rubricas concretamente discutidas naquela demanda (STJ, REsp 921.873/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 01/09/2020, DJe 11/09/2020). Também não conduz a resultado diverso o entendimento segundo o qual as gratificações decorrentes de funções de confiança e cargos em comissão, quando percebidas por servidores estatutários submetidos a regime próprio, não integram a contribuição previdenciária se não incorporáveis aos proventos. O Superior Tribunal de Justiça distingue essa hipótese daquela relativa ao ocupante exclusivamente de cargo em comissão submetido ao Regime Geral de Previdência Social, situação em que reconhece a incidência. Essa distinção confirma a regra material pertinente ao regime próprio, mas não afasta o fundamento processual anteriormente adotado quanto ao período alcançado por esta demanda (STJ, AgInt no REsp 1.823.383/PR, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/08/2024, DJe 22/08/2024). Desse modo, os embargos do sindicato devem ser acolhidos apenas para suprir a omissão, sem efeitos infringentes, explicitando-se que permanece a extinção sem resolução do mérito quanto aos pedidos referentes às diárias de viagem e às parcelas percebidas pelo exercício de cargo em comissão, função comissionada ou gratificada. A atribuição de efeitos modificativos, mediante nova investigação quanto à eventual incidência concreta da contribuição no período não prescrito, ultrapassaria a função integrativa dos aclaratórios e importaria reabertura de matéria não assentada no acórdão embargado. Os embargos da União não merecem acolhimento. A Fazenda Nacional sustenta que o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal estaria restrito aos servidores que ingressaram no serviço público até a Emenda Constitucional 41/2003. O acórdão embargado, entretanto, resolveu a controvérsia mediante aplicação da tese vinculante do Tema 163, que não estabeleceu essa limitação temporal. Além disso, o Supremo Tribunal Federal já examinou expressamente a distinção agora pretendida e assentou que a tese do Tema 163 não contém critério temporal capaz de excluir os servidores cujo ingresso ocorreu depois da Emenda Constitucional 41/2003. A Corte concluiu que inexiste incompatibilidade na aplicação da orientação também a esses servidores (STF, RE 1.312.280 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 03/02/2022). A tese vinculante decorre do julgamento do RE 593.068/SC, no qual o Plenário estabeleceu que não incide contribuição previdenciária em verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, sem introduzir a limitação temporal defendida pela União (STF, RE 593.068/SC, Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, DJe 22/03/2019). A pretensão da União, portanto, não revela omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas busca restringir o alcance da tese aplicada pelo acórdão mediante fundamento que já encontra resposta na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito apenas porque a solução adotada diverge da interpretação defendida pela parte. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração de ambas as partes, acolho parcialmente os embargos do sindicato, sem efeitos infringentes, exclusivamente para suprir a omissão quanto às diárias de viagem e às parcelas percebidas pelo exercício de cargo em comissão, função comissionada ou gratificada, mantida nesses capítulos a extinção sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, e rejeito os embargos de declaração da União. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.