Publicações do processo

0000985-75.2024.5.05.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000985-75.2024.5.05.0191 RECLAMANTE: RODRIGO TORRES SANTOS RECLAMADO: R.C. COMERCIOS DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 175fec0 proferida nos autos. Inclua-se o nome do acionado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando-se os parâmetros fixados na Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST, bem como a Lei 12.440/2011. Esgotados os meios de coerção contra o devedor principal e considerando que o art. 878 da CLT afastou o impulso oficial para execução, não pode o julgador direcionar a execução contra o devedor subsidiário,nem mesmo suscitar incidente de desconsideração contra os sócios. Desta sorte, intime-se o Reclamante para requerer o que entender de direito no prazo de dez dias, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição intercorrente (art. 11A, §2º da CLT). FEIRA DE SANTANA/BA, 08 de setembro de 2026. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO TORRES SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000985-75.2024.5.05.0191 RECLAMANTE: RODRIGO TORRES SANTOS RECLAMADO: R.C. COMERCIOS DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 175fec0 proferida nos autos. Inclua-se o nome do acionado no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando-se os parâmetros fixados na Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST, bem como a Lei 12.440/2011. Esgotados os meios de coerção contra o devedor principal e considerando que o art. 878 da CLT afastou o impulso oficial para execução, não pode o julgador direcionar a execução contra o devedor subsidiário,nem mesmo suscitar incidente de desconsideração contra os sócios. Desta sorte, intime-se o Reclamante para requerer o que entender de direito no prazo de dez dias, ciente de que sua inércia, após decorrido o prazo, dará início ao curso da prescrição intercorrente (art. 11A, §2º da CLT). FEIRA DE SANTANA/BA, 08 de setembro de 2026. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R.C. COMERCIOS DE MEDICAMENTOS LTDA

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