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0000985-68.2010.5.09.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. Retornam os autos à SBDI-1 do TST para eventual exercício de juízo de retratação, tendo em vista que, em julgamento ocorrido em maio de 2012, a SBDI-1 negou provimento ao agravo em recurso de embargos interposto pela parte reclamante, com fundamento na diretriz então consagrada na redação original da Orientação Jurisprudencial 247, I, do TST, que afastava a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista. Ressalte-se que há impedimento de exame do caso à luz da teoria dos motivos determinantes, seja porque não suscitada no recurso de embargos, seja porque não debatido no âmbito no acórdão anterior da SBDI-1, restringindo-se à verificação de conformidade da decisão proferida anteriormente com a tese fixada no Tema 1022. A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Constou na ementa do referido julgado que "o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório". Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que "[...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento". Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. No presente caso, tendo em vista que a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, o acórdão embargado foi proferido em conformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Assim, não há falar na retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Subseção. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-ED-RR - 985-68.2010.5.09.0025, em que é Agravante(s) JOSÉ FRANCISCO DE LIMA FILHO e é Agravado(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. A egrégia 6ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto à dispensa imotivada. Irresignado, o reclamante interpôs recurso de embargos. Esta Subseção, através da decisão de fls. 616/621, negou provimento ao agravo em recurso de embargos. Em face desta decisão, ratificou o recurso extraordinário (fls. 558/590 e 623). No despacho de fls. 711/713, foi determinado o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele colegiado. Embargos interpostos na vigência da Lei 11.496/2007. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Os pressupostos genéricos de admissibilidade foram objeto de exame quando da prolação do acórdão de fls. 616/621. Ressalte-se que a análise de eventual juízo de retratação limita-se ao tema "dispensa imotivada". 2 - MÉRITO DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto à dispensa imotivada. O acórdão embargado acha-se assim fundamentado, em sua ementa: REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROIBIÇÃO DE ACUMULAR PROVENTOS COM VENCIMENTO. A tese exarada no v. acórdão recorrido é no sentido de que o reclamante não foi dispensado de maneira discriminatória, pois houve motivação, já que, diante da aposentadoria, a continuidade do vínculo é obstada pela própria Constituição Federal. Concluiu que a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT não legitima a continuidade do vínculo de empregado público após a aposentadoria espontânea, por força da proibição de acumular proventos com vencimentos, insculpida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal. Também resta delimitado no v. acórdão regional que a reclamada integra a administração pública indireta. Em que pese o fundamento exarado no v. acórdão regional para justificar que a dispensa do reclamante não se deu de forma discriminatória, o fato é que o reclamante é empregado da Sanepar, sociedade de economia mista. As sociedades de economia mista e empresas públicas, ao contratar pessoal subordinado ao regime celetista, equiparam-se aos demais empregadores no que se refere aos direitos e encargos previstos na CLT e nas demais normas positivas. De tal forma, a decisão recorrida, ao negar ao autor a reintegração, mesmo que por fundamento diferente, deve ser mantida, diante da possibilidade de demissão do empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista de forma imotivada, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 e na Súmula nº 390, item II, o que afasta o conhecimento do recurso de revista, seja por divergência jurisprudencial, seja por violação de dispositivos de lei ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. Nos embargos, a parte indica má aplicação da OJ 247 da SBDI-1, violação constitucional e divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que há a necessidade de motivação do ato de demissão e que "a OJ nº. 247 não se aplica in casu, por ser a reclamada integrante da Administração Pública Indireta e prestadora de serviços públicos". Ao exame. Retornam os autos à SBDI-1 do TST para eventual exercício de juízo de retratação, tendo em vista que, em julgamento ocorrido em maio de 2012, a SBDI-1 negou provimento ao agravo em recurso de embargos interposto pela parte reclamante, com fundamento na diretriz então consagrada na redação original da Orientação Jurisprudencial 247, I, do TST, que afastava a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista. Ressalte-se que há impedimento de exame do caso à luz da teoria dos motivos determinantes, seja porque não suscitada no recurso de embargos, seja porque não debatido no âmbito no acórdão anterior da SBDI-1, restringindo-se à verificação de conformidade da decisão proferida anteriormente com a tese fixada no Tema 1022. Precedentes: RETORNO DOS AUTOS À SBDI-1. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015 (ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). RECURSO DE EMBARGOS OBREIRO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ARGUIÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 896 DA CLT E 37, CABEÇA, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. REVERSÃO, EM JUÍZO, DA JUSTA CAUSA APLICADA PELA EMPREGADORA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N.º 589.998. TEMA N.º 131 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. ELEMENTO DE DISTINÇÃO. 1. Retornam os autos à SBDI-1 do TST para eventual exercício de juízo de retratação, tendo em vista que, em julgamento ocorrido em setembro de 2004, a Subseção não conheceu dos Embargos interpostos pela parte reclamante, com fundamento na diretriz então consagrada na redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 247, que afastava a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista. 2. Ao interpor Embargos à SBDI-1, em setembro 2003, anteriormente, portanto, à vigência da Lei n.º 11.496/2007, o reclamante apontara violação dos artigos 896, c, da CLT e 37, cabeça, da Constituição da República. 3. Posteriormente à interposição do Recurso de Embargos obreiro e à prolação do acórdão original pela SBDI-1, a jurisprudência consolidada desta Corte superior passou a contemplar, no item II da Orientação Jurisprudencial n.º 247, a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (publicação em 13/11/2007). 4. Em 20/3/2013, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 589.998/PI, com Repercussão Geral reconhecida, decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve motivar o ato de dispensa de seus empregados. Em 10/10/2018, no julgamento de Embargos de Declaração, a Corte suprema fixou a tese de Repercussão Geral, no sentido de que "[a] Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. " (Tema n.º 131 da tabela de Repercussão Geral). 5. Na hipótese vertente dos autos, emerge do acórdão prolatado pela Corte regional, transcrito pela Turma do TST, que a dispensa do reclamante deu-se por justa causa, tendo sido revertida em juízo para dispensa imotivada. Cuida-se de elemento de distinção capaz de afastar a incidência da diretriz consagrada no item II da Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SBDI-1. Pela mesma razão, não há aderência estrita à tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 131 da tabela de Repercussão Geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. A presente controvérsia igualmente não se resolve pela aplicação da teoria dos motivos determinantes, em virtude de óbice de natureza processual. A Turma do TST, ao não conhecer do Recurso de Revista obreiro, limitou-se a asseverar a conformidade do acórdão prolatado pelo TRT - que mantivera a improcedência do pedido de reintegração no emprego -, com a diretriz então compendiada na redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SBDI-1 do TST. Aquele Órgão fracionário não se manifestou sobre eventual vinculação da empresa pública aos motivos erigidos para a justa causa aplicada ao reclamante - posteriormente desconstituída em juízo -, ressentindo-se tal singularidade da ausência do necessário prequestionamento, à luz da diretriz consagrada no item I da Súmula n.º 297 do TST. Aludida questão não foi suscitada pelo reclamante nos Embargos de Declaração interpostos ao acórdão prolatado pela Turma de origem, tampouco ventilada nas razões dos Embargos à SBDI-1, atraindo a incidência da preclusão. Precedentes da SBDI-1 do TST. 7. Tendo em vista o contexto fático em que inserida a presente controvérsia e o fundamento erigido no Recurso de Embargos obreiro - necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado da ECT -, não se divisa, nem ao menos em tese, a apontada afronta à norma do artigo 37, cabeça, da Constituição da República. Incólume o artigo 896 da CLT. 8. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão originário da SBDI-1 quanto ao não conhecimento dos Embargos, por fundamento diverso. (E-RR-45800-09.1996.5.04.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro lelio bentes correa, DEJT 31/07/2026). RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247 DA SBDI-I DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregada concursada de sociedade de economia mista. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: "as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/03/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. Há dois elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013) e 2) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. No caso dos autos, a dispensa imotivada ocorreu em 1997. Em se tratando de rescisão anterior ao marco da citada modulação de efeitos (4/03/2024), a decisão desta Subseção proferida anteriormente encontra-se em consonância com a modulação de efeitos da tese vinculante do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, aplicando-se ao caso a diretriz da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-I. Quanto à manifestação da parte embargante a respeito da aplicação da teoria dos motivos determinantes e sobre o fato de que uma das reclamantes encontrava-se grávida no momento da dispensa, a matéria jurídica, no âmbito da Turma, foi abordada unicamente sob o prisma da necessidade, ou não, de empresas públicas e sociedades de economia mista motivarem a dispensa de seus empregados, o que impede o exame dessas questões neste julgamento. Juízo de retratação não exercido. (E-RR-575845-14.1999.5.07.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/11/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO CONFERIDA PELO STF NO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 - O reclamante alega que o acórdão é omisso, na medida em que não observou a distinção do presente caso em relação ao Tema 1.022 de repercussão geral, decorrente da incidência da "teoria dos motivos determinantes". 2 - Observa-se, contudo, que a tese de aplicação da "teoria dos motivos determinantes" não foi discutida pelas partes no bojo do recurso de embargos e das contrarrazões, tratando-se, portanto, de questão inovatória. Logo, não cabia a este órgão julgador se manifestar a respeito, ante os limites impostos por autor e réu em suas peças processuais. 3 - Ainda que assim não fosse, a questão em torno da "vinculação aos motivos determinantes" não foi enfrentada pela Turma de origem, tampouco suscitada em embargos de declaração ao acórdão que julgou o recurso de revista, circunstância que impede a sua apreciação por esta Subseção, ante a ausência do devido prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). 4 - Nesses termos, ausente no acórdão embargado qualquer vício que justifique a oposição da presente medida recursal, torna-se impositivo o desprovimento do apelo. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (EDCiv-E-ED-ARR - 1291-55.2012.5.04.0009, Ministra Relatora DELAÍDE MIRANDA ARANTES, julgado em 22/4/2026) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SDI-1 DO TST.1. Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. A Turma firmou entendimento de que a resilição contratual foi formalmente válida, uma vez que, à época do desligamento, o reclamado estava constituído como empresa pública, somente vindo a transformar-se em autarquia em momento posterior. Aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SDI-1.2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial nº 247 desta SDI-1, que preconizava que "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade".3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 589.998/PI (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial nº 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT.4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal (leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços público ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público. A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no art. 482 da CLT.5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024).6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal (04/03/2024), há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Note-se não ser hipótese de aplicação do item II do referido verbete - a uma, porque a remissão à jurisprudência historicamente pacificada deste Tribunal não o alcança, uma vez que a dispensa se deu anteriormente à sua edição; e a duas, porque ausente qualquer debate acerca da natureza de prestação de serviços públicos na modalidade não concorrencial. 7. Por fim, o único aresto alçado a paradigma carece de especificidade, porquanto aborda hipótese de convalidação de contrato de trabalho após a privatização de sociedade de economia mista. Incide a diretriz obstativa da Súmula nº 296, I, do TST.Embargos de que não se conhece. (E-ED-RR-17300-24.2001.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/05/2025). Trecho da fundamentação: "No mais, discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante, à época empregado de empresa pública. De plano, saliente-se que a Turma não se pronunciou acerca de eventuais motivos apresentados pela empregadora para a resilição contratual, a fim de atrair a aplicação da teoria dos motivos determinantes. Com efeito, a matéria jurídica, no âmbito da Turma, foi abordada unicamente sob o prisma da necessidade, ou não, de empresas públicas e sociedades de economia mista motivarem a dispensa de seus empregados(...). A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Constou na ementa do referido julgado que "o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório". Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que "[...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento". Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. No presente caso, tendo em vista que a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, o acórdão embargado foi proferido em conformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Assim, impõe-se a ratificação da decisão que desproveu o agravo em recurso de embargos do reclamante, não se exercendo, pois, o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. Retornam os autos à SBDI-1 do TST para eventual exercício de juízo de retratação, tendo em vista que, em julgamento ocorrido em maio de 2012, a SBDI-1 negou provimento ao agravo em recurso de embargos interposto pela parte reclamante, com fundamento na diretriz então consagrada na redação original da Orientação Jurisprudencial 247, I, do TST, que afastava a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista. Ressalte-se que há impedimento de exame do caso à luz da teoria dos motivos determinantes, seja porque não suscitada no recurso de embargos, seja porque não debatido no âmbito no acórdão anterior da SBDI-1, restringindo-se à verificação de conformidade da decisão proferida anteriormente com a tese fixada no Tema 1022. A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Constou na ementa do referido julgado que "o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório". Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que "[...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento". Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. No presente caso, tendo em vista que a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, o acórdão embargado foi proferido em conformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Assim, não há falar na retratação prevista no artigo 1.030, II, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Subseção. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-ED-RR - 985-68.2010.5.09.0025, em que é Agravante(s) JOSÉ FRANCISCO DE LIMA FILHO e é Agravado(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. A egrégia 6ª Turma desta Corte não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto à dispensa imotivada. Irresignado, o reclamante interpôs recurso de embargos. Esta Subseção, através da decisão de fls. 616/621, negou provimento ao agravo em recurso de embargos. Em face desta decisão, ratificou o recurso extraordinário (fls. 558/590 e 623). No despacho de fls. 711/713, foi determinado o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele colegiado. Embargos interpostos na vigência da Lei 11.496/2007. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Os pressupostos genéricos de admissibilidade foram objeto de exame quando da prolação do acórdão de fls. 616/621. Ressalte-se que a análise de eventual juízo de retratação limita-se ao tema "dispensa imotivada". 2 - MÉRITO DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA PELA SBDI-1. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DESPEDIDA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista do reclamante quanto à dispensa imotivada. O acórdão embargado acha-se assim fundamentado, em sua ementa: REINTEGRAÇÃO. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PROIBIÇÃO DE ACUMULAR PROVENTOS COM VENCIMENTO. A tese exarada no v. acórdão recorrido é no sentido de que o reclamante não foi dispensado de maneira discriminatória, pois houve motivação, já que, diante da aposentadoria, a continuidade do vínculo é obstada pela própria Constituição Federal. Concluiu que a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT não legitima a continuidade do vínculo de empregado público após a aposentadoria espontânea, por força da proibição de acumular proventos com vencimentos, insculpida nos incisos XVI e XVII do artigo 37 da Constituição Federal. Também resta delimitado no v. acórdão regional que a reclamada integra a administração pública indireta. Em que pese o fundamento exarado no v. acórdão regional para justificar que a dispensa do reclamante não se deu de forma discriminatória, o fato é que o reclamante é empregado da Sanepar, sociedade de economia mista. As sociedades de economia mista e empresas públicas, ao contratar pessoal subordinado ao regime celetista, equiparam-se aos demais empregadores no que se refere aos direitos e encargos previstos na CLT e nas demais normas positivas. De tal forma, a decisão recorrida, ao negar ao autor a reintegração, mesmo que por fundamento diferente, deve ser mantida, diante da possibilidade de demissão do empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista de forma imotivada, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 e na Súmula nº 390, item II, o que afasta o conhecimento do recurso de revista, seja por divergência jurisprudencial, seja por violação de dispositivos de lei ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. Nos embargos, a parte indica má aplicação da OJ 247 da SBDI-1, violação constitucional e divergência jurisprudencial. No referido recurso, sustentou, em síntese, que há a necessidade de motivação do ato de demissão e que "a OJ nº. 247 não se aplica in casu, por ser a reclamada integrante da Administração Pública Indireta e prestadora de serviços públicos". Ao exame. Retornam os autos à SBDI-1 do TST para eventual exercício de juízo de retratação, tendo em vista que, em julgamento ocorrido em maio de 2012, a SBDI-1 negou provimento ao agravo em recurso de embargos interposto pela parte reclamante, com fundamento na diretriz então consagrada na redação original da Orientação Jurisprudencial 247, I, do TST, que afastava a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista. Ressalte-se que há impedimento de exame do caso à luz da teoria dos motivos determinantes, seja porque não suscitada no recurso de embargos, seja porque não debatido no âmbito no acórdão anterior da SBDI-1, restringindo-se à verificação de conformidade da decisão proferida anteriormente com a tese fixada no Tema 1022. Precedentes: RETORNO DOS AUTOS À SBDI-1. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015 (ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). RECURSO DE EMBARGOS OBREIRO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ARGUIÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 896 DA CLT E 37, CABEÇA, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. REVERSÃO, EM JUÍZO, DA JUSTA CAUSA APLICADA PELA EMPREGADORA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N.º 589.998. TEMA N.º 131 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. ELEMENTO DE DISTINÇÃO. 1. Retornam os autos à SBDI-1 do TST para eventual exercício de juízo de retratação, tendo em vista que, em julgamento ocorrido em setembro de 2004, a Subseção não conheceu dos Embargos interpostos pela parte reclamante, com fundamento na diretriz então consagrada na redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 247, que afastava a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista. 2. Ao interpor Embargos à SBDI-1, em setembro 2003, anteriormente, portanto, à vigência da Lei n.º 11.496/2007, o reclamante apontara violação dos artigos 896, c, da CLT e 37, cabeça, da Constituição da República. 3. Posteriormente à interposição do Recurso de Embargos obreiro e à prolação do acórdão original pela SBDI-1, a jurisprudência consolidada desta Corte superior passou a contemplar, no item II da Orientação Jurisprudencial n.º 247, a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (publicação em 13/11/2007). 4. Em 20/3/2013, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 589.998/PI, com Repercussão Geral reconhecida, decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve motivar o ato de dispensa de seus empregados. Em 10/10/2018, no julgamento de Embargos de Declaração, a Corte suprema fixou a tese de Repercussão Geral, no sentido de que "[a] Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. " (Tema n.º 131 da tabela de Repercussão Geral). 5. Na hipótese vertente dos autos, emerge do acórdão prolatado pela Corte regional, transcrito pela Turma do TST, que a dispensa do reclamante deu-se por justa causa, tendo sido revertida em juízo para dispensa imotivada. Cuida-se de elemento de distinção capaz de afastar a incidência da diretriz consagrada no item II da Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SBDI-1. Pela mesma razão, não há aderência estrita à tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 131 da tabela de Repercussão Geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. A presente controvérsia igualmente não se resolve pela aplicação da teoria dos motivos determinantes, em virtude de óbice de natureza processual. A Turma do TST, ao não conhecer do Recurso de Revista obreiro, limitou-se a asseverar a conformidade do acórdão prolatado pelo TRT - que mantivera a improcedência do pedido de reintegração no emprego -, com a diretriz então compendiada na redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SBDI-1 do TST. Aquele Órgão fracionário não se manifestou sobre eventual vinculação da empresa pública aos motivos erigidos para a justa causa aplicada ao reclamante - posteriormente desconstituída em juízo -, ressentindo-se tal singularidade da ausência do necessário prequestionamento, à luz da diretriz consagrada no item I da Súmula n.º 297 do TST. Aludida questão não foi suscitada pelo reclamante nos Embargos de Declaração interpostos ao acórdão prolatado pela Turma de origem, tampouco ventilada nas razões dos Embargos à SBDI-1, atraindo a incidência da preclusão. Precedentes da SBDI-1 do TST. 7. Tendo em vista o contexto fático em que inserida a presente controvérsia e o fundamento erigido no Recurso de Embargos obreiro - necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado da ECT -, não se divisa, nem ao menos em tese, a apontada afronta à norma do artigo 37, cabeça, da Constituição da República. Incólume o artigo 896 da CLT. 8. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão originário da SBDI-1 quanto ao não conhecimento dos Embargos, por fundamento diverso. (E-RR-45800-09.1996.5.04.0017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro lelio bentes correa, DEJT 31/07/2026). RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 247 DA SBDI-I DO TST. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO REALIZADO. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregada concursada de sociedade de economia mista. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: "as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/03/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. Há dois elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013) e 2) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. No caso dos autos, a dispensa imotivada ocorreu em 1997. Em se tratando de rescisão anterior ao marco da citada modulação de efeitos (4/03/2024), a decisão desta Subseção proferida anteriormente encontra-se em consonância com a modulação de efeitos da tese vinculante do Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, aplicando-se ao caso a diretriz da Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-I. Quanto à manifestação da parte embargante a respeito da aplicação da teoria dos motivos determinantes e sobre o fato de que uma das reclamantes encontrava-se grávida no momento da dispensa, a matéria jurídica, no âmbito da Turma, foi abordada unicamente sob o prisma da necessidade, ou não, de empresas públicas e sociedades de economia mista motivarem a dispensa de seus empregados, o que impede o exame dessas questões neste julgamento. Juízo de retratação não exercido. (E-RR-575845-14.1999.5.07.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/11/2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO CONFERIDA PELO STF NO TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 - O reclamante alega que o acórdão é omisso, na medida em que não observou a distinção do presente caso em relação ao Tema 1.022 de repercussão geral, decorrente da incidência da "teoria dos motivos determinantes". 2 - Observa-se, contudo, que a tese de aplicação da "teoria dos motivos determinantes" não foi discutida pelas partes no bojo do recurso de embargos e das contrarrazões, tratando-se, portanto, de questão inovatória. Logo, não cabia a este órgão julgador se manifestar a respeito, ante os limites impostos por autor e réu em suas peças processuais. 3 - Ainda que assim não fosse, a questão em torno da "vinculação aos motivos determinantes" não foi enfrentada pela Turma de origem, tampouco suscitada em embargos de declaração ao acórdão que julgou o recurso de revista, circunstância que impede a sua apreciação por esta Subseção, ante a ausência do devido prequestionamento (Súmula 297, I, do TST). 4 - Nesses termos, ausente no acórdão embargado qualquer vício que justifique a oposição da presente medida recursal, torna-se impositivo o desprovimento do apelo. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (EDCiv-E-ED-ARR - 1291-55.2012.5.04.0009, Ministra Relatora DELAÍDE MIRANDA ARANTES, julgado em 22/4/2026) EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1022 DE REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO RAZOÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DO MARCO MODULATÓRIO. PREVALÊNCIA DA DIRETRIZ ATÉ ENTÃO SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 247, I, DA SDI-1 DO TST.1. Discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante. A Turma firmou entendimento de que a resilição contratual foi formalmente válida, uma vez que, à época do desligamento, o reclamado estava constituído como empresa pública, somente vindo a transformar-se em autarquia em momento posterior. Aplicou o entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, da SDI-1.2. A matéria encontrava-se pacificada no âmbito desta Corte Superior por meio da Orientação Jurisprudencial nº 247 desta SDI-1, que preconizava que "A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade".3. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 589.998/PI (Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 12/09/2013, Tema 131), fixou tese vinculante no sentido de que "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". Tal jurisprudência vinculante motivou esta Corte Superior a alterar a citada Orientação Jurisprudencial nº 247, desdobrando-a em dois itens - o primeiro, correspondente ao texto anterior, e o segundo, específico para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Remanesceu, contudo, celeuma jurídica quanto à necessidade de motivação dos atos demissionais das demais empresas estatais, notadamente aquelas que não atuam em serviços públicos essenciais na modalidade não concorrencial, como a ECT.4. A matéria jurídica novamente teve repercussão geral reconhecida e, no julgamento do mérito do Tema 1.022 do repertório do Supremo Tribunal Federal (leading case RE 688.267, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado Ministro Luis Roberto Barroso), a Corte Suprema, em jurisprudência vinculante, firmou o entendimento de que todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, independentemente se prestadoras de serviços público ou exploradoras de atividade econômica, devem motivar formalmente a dispensa de seus empregados admitidos mediante concurso público. A motivação, como ressaltado pela Corte Suprema, deve ser formal e amparada em fundamento razoável, sem, contudo, pressupor uma das hipóteses de justa causa prevista no art. 482 da CLT.5. Contudo, conforme se extrai da ementa e do voto condutor do julgado, assim como dos fundamentos adotados no julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu modular os efeitos da decisão, que deve ser aplicada somente a resilições ocorridas a partir da publicação da ata do julgamento (04/03/2024).6. Nesse cenário, identifica-se que, no caso presente, em que a dispensa ocorreu antes do marco modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal (04/03/2024), há de prevalecer o entendimento até então sedimentado neste Tribunal, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 247, I, desta SDI-1, no sentido da desnecessidade da motivação da dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Note-se não ser hipótese de aplicação do item II do referido verbete - a uma, porque a remissão à jurisprudência historicamente pacificada deste Tribunal não o alcança, uma vez que a dispensa se deu anteriormente à sua edição; e a duas, porque ausente qualquer debate acerca da natureza de prestação de serviços públicos na modalidade não concorrencial. 7. Por fim, o único aresto alçado a paradigma carece de especificidade, porquanto aborda hipótese de convalidação de contrato de trabalho após a privatização de sociedade de economia mista. Incide a diretriz obstativa da Súmula nº 296, I, do TST.Embargos de que não se conhece. (E-ED-RR-17300-24.2001.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/05/2025). Trecho da fundamentação: "No mais, discute-se a validade formal da dispensa imotivada do reclamante, à época empregado de empresa pública. De plano, saliente-se que a Turma não se pronunciou acerca de eventuais motivos apresentados pela empregadora para a resilição contratual, a fim de atrair a aplicação da teoria dos motivos determinantes. Com efeito, a matéria jurídica, no âmbito da Turma, foi abordada unicamente sob o prisma da necessidade, ou não, de empresas públicas e sociedades de economia mista motivarem a dispensa de seus empregados(...). A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Constou na ementa do referido julgado que "o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório". Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que "[...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento". Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. No presente caso, tendo em vista que a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, o acórdão embargado foi proferido em conformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Assim, impõe-se a ratificação da decisão que desproveu o agravo em recurso de embargos do reclamante, não se exercendo, pois, o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte. Brasília, 27 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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