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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Lista de distribuição
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Distribuição
Processo 0000985-44.2026.5.18.0191 distribuído para VARA DO TRABALHO DE MINEIROS na data 03/09/2026
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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE MINEIROS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MINEIROS ATSum 0000985-44.2026.5.18.0191 AUTOR: FRANCISCO MARTINS DE SOUSA RÉU: R A SERVICOS DE MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 54e663a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 852-B, II, da CLT, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, como ocorre no presente caso, é ônus da parte autora indicar corretamente o nome e endereço da parte reclamada. Desse ônus, no entanto, não se desvencilhou FRANCISCO MARTINS DE SOUSA, uma vez que já sabia da frustração das diligências anteriormente realizadas nos mesmos endereços e, mesmo assim, reiterou-os na presente demanda. A exigência de indicação correta do endereço constitui requisito próprio do procedimento sumaríssimo, e a sua inobservância acarreta a consequência expressamente prevista no art. 852-B, §1º, da CLT. A jurisprudência deste Regional tem reconhecido que, frustrada a notificação em razão de endereço incorreto, não cabe a concessão de prazo para emenda da petição inicial, impondo-se o arquivamento da reclamação. Dessa forma, diante da reiteração de endereços cuja utilização em demandas anteriores já resultou em tentativas infrutíferas de notificação, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 852-B, II e §1º, da CLT. DISPOSITIVO Isso posto, arquivo a reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO MARTINS DE SOUSA em face de R A SERVICOS DE MONTAGENS E MANUTENCAO LTDA e outros, com fulcro no art. 852-B, §1º, da CLT, nos termos da fundamentação supra, cujo teor passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$1.224,32, calculadas sobre R$ 61.215,92, valor atribuído à causa. Por incólume a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada com a inicial (fl 27), não infirmada por nenhum outro elemento de prova em contrário, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, dispensando-a do recolhimento das custas processuais. Neste ato, retiro o feito da pauta de audiências. Não havendo obrigação ao pagamento de custas, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos consoante RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, de 24/09/2024. Este ato será publicado no DJEN por meio do sistema PJe para intimação da parte autora. ELIAS SOARES DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO MARTINS DE SOUSA