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TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000985-39.2022.5.09.0513 AUTOR: ANISIO CORREIA DA SILVA RÉU: MODENA SEGURANCA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fc6cfe proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALESSANDRO KLEBER BATISTA, no dia 03 de setembro de 2026, em razão do pedido de tutela de urgência constante na petição de ID. f292904. DESPACHO A despeito de a executada alegar que houve o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 36.908,24 e R$ 64.317,16 em sua conta e aplicação financeira, o documento de ID. f8fc9cb e certidão de ID. 84cd58b não comprovam o bloqueio de tal montante. Assim, intime-se a executada para que comprove documentalmente os alegados valores bloqueados e/ou justifique a sua afirmação. Considerando que a executada é revel, sequer compareceu à audiência de tentativa de conciliação anteriormente realizada em 29/01/2024 (ID. ed87612) e a natureza salarial das parcelas devidas, deverá a executada também se manifestar sobre o interesse em eventual conciliação e, querendo, poderá apresentar a proposta nos autos, ante o princípio da celeridade processual. Prazo de dois dias. Após a resposta e/ou decorrido o prazo e/ou havendo proposta conciliatória e considerando o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 311, IV do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de cinco dias. Após, à conclusão para decisão acerca da tutela de urgência. LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL GAIVOTAS II
TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000985-39.2022.5.09.0513 AUTOR: ANISIO CORREIA DA SILVA RÉU: MODENA SEGURANCA E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fc6cfe proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALESSANDRO KLEBER BATISTA, no dia 03 de setembro de 2026, em razão do pedido de tutela de urgência constante na petição de ID. f292904. DESPACHO A despeito de a executada alegar que houve o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 36.908,24 e R$ 64.317,16 em sua conta e aplicação financeira, o documento de ID. f8fc9cb e certidão de ID. 84cd58b não comprovam o bloqueio de tal montante. Assim, intime-se a executada para que comprove documentalmente os alegados valores bloqueados e/ou justifique a sua afirmação. Considerando que a executada é revel, sequer compareceu à audiência de tentativa de conciliação anteriormente realizada em 29/01/2024 (ID. ed87612) e a natureza salarial das parcelas devidas, deverá a executada também se manifestar sobre o interesse em eventual conciliação e, querendo, poderá apresentar a proposta nos autos, ante o princípio da celeridade processual. Prazo de dois dias. Após a resposta e/ou decorrido o prazo e/ou havendo proposta conciliatória e considerando o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 311, IV do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de cinco dias. Após, à conclusão para decisão acerca da tutela de urgência. LONDRINA/PR, 04 de setembro de 2026. RONALDO PIAZZALUNGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANISIO CORREIA DA SILVA
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