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0000985-23.2026.5.18.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0000985-23.2026.5.18.0101 RECORRENTE: VICTOR NUNES RESENDE RECORRIDO: DOLP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0000985-23.2026.5.18.0101 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: VICTOR NUNES RESENDE ADVOGADO: PIETRA GABRIELLE QUINTELA LOURENCO RECORRIDO: DOLP ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO RECORRIDA: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA: MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAÚJO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. MÉRITO PEREMPÇÃO SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto posto "sub judice". Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. Acresço que não cabe, portanto, no âmbito desta nova reclamação, reexaminar a correção das decisões transitadas em julgado que determinaram os arquivamentos, sob pena de admitir, por via oblíqua, a rediscussão de pronunciamentos judiciais definitivamente estabilizados. A circunstância de o reclamante ter apresentado pedidos de reconsideração nos processos anteriores tampouco altera essa conclusão. Embora possa revelar interesse no prosseguimento das demandas, tal providência não tem o efeito de desconstituir os arquivamentos, que permaneceram hígidos e transitaram em julgado. Assim, para a incidência do art. 732 da CLT, importa a existência de dois arquivamentos anteriores, imputáveis ao reclamante e definitivamente constituídos, não havendo espaço, nesta terceira demanda, para renovação da discussão acerca das circunstâncias que lhes deram causa. Mantidos os dois arquivamentos anteriores e ajuizada a presente reclamação dentro do período de seis meses contado do último deles, correta a sentença que reconheceu a perempção e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Não há falar em violação aos princípios do acesso à Justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A perempção constitui consequência processual expressamente prevista no art. 732 da CLT, aplicável quando configurados os pressupostos ali estabelecidos, não representando supressão indevida do direito de ação. No caso, o reclamante teve oportunidade de discutir, nos processos anteriores, as circunstâncias que levaram aos respectivos arquivamentos. Transitadas em julgado tais decisões, a observância de seus efeitos, inclusive para fins de incidência do art. 732 da CLT, não configura formalismo excessivo ou restrição ilegítima ao acesso à jurisdição. Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, WELINGTON LUÍS PEIXOTO (convocado para compor quórum, em razão de impedimento/suspeição do Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - DOLP ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0000985-23.2026.5.18.0101 RECORRENTE: VICTOR NUNES RESENDE RECORRIDO: DOLP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - RORSum-0000985-23.2026.5.18.0101 RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE: VICTOR NUNES RESENDE ADVOGADO: PIETRA GABRIELLE QUINTELA LOURENCO RECORRIDO: DOLP ENGENHARIA LTDA ADVOGADA: ELIANE OLIVEIRA DE PLATON AZEVEDO RECORRIDA: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA: MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAÚJO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 895, § 1º, IV, DA CLT. Em se tratando de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juiz de primeiro grau bem analisado as provas e aplicado o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. MÉRITO PEREMPÇÃO SENTENÇA EM RITO SUMARÍSSIMO CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto posto "sub judice". Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. Acresço que não cabe, portanto, no âmbito desta nova reclamação, reexaminar a correção das decisões transitadas em julgado que determinaram os arquivamentos, sob pena de admitir, por via oblíqua, a rediscussão de pronunciamentos judiciais definitivamente estabilizados. A circunstância de o reclamante ter apresentado pedidos de reconsideração nos processos anteriores tampouco altera essa conclusão. Embora possa revelar interesse no prosseguimento das demandas, tal providência não tem o efeito de desconstituir os arquivamentos, que permaneceram hígidos e transitaram em julgado. Assim, para a incidência do art. 732 da CLT, importa a existência de dois arquivamentos anteriores, imputáveis ao reclamante e definitivamente constituídos, não havendo espaço, nesta terceira demanda, para renovação da discussão acerca das circunstâncias que lhes deram causa. Mantidos os dois arquivamentos anteriores e ajuizada a presente reclamação dentro do período de seis meses contado do último deles, correta a sentença que reconheceu a perempção e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Não há falar em violação aos princípios do acesso à Justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A perempção constitui consequência processual expressamente prevista no art. 732 da CLT, aplicável quando configurados os pressupostos ali estabelecidos, não representando supressão indevida do direito de ação. No caso, o reclamante teve oportunidade de discutir, nos processos anteriores, as circunstâncias que levaram aos respectivos arquivamentos. Transitadas em julgado tais decisões, a observância de seus efeitos, inclusive para fins de incidência do art. 732 da CLT, não configura formalismo excessivo ou restrição ilegítima ao acesso à jurisdição. Nego provimento. Conclusão do recurso Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso ordinário da reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho KATHIA MARIA BOMTEMPO ALBUQUERQUE (Presidente), PAULO PIMENTA, WELINGTON LUÍS PEIXOTO (convocado para compor quórum, em razão de impedimento/suspeição do Excelentíssimo Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. MARCIA PEREIRA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR NUNES RESENDE

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