Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT22 · NNJ4N · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO NJ 4.0 NORTE ATSum 0000985-12.2026.5.22.0101 AUTOR: DANIEL MARQUES DE CARVALHO RÉU: VM POWER SPORTS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57a00d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo, decido, nos autos da reclamação trabalhista movida por DANIEL MARQUES DE CARVALHO em face de VM POWER SPORTS LTDA.: julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para, declarando a invalidade da conversão da dispensa sem justa causa em justa causa e reconhecendo que o contrato de trabalho fora extinto por iniciativa imotivada da reclamada em 13/05/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 12/06/2026, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário correspondente a treze dias do mês de maio de 2026; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) décimo terceiro salário proporcional de 2026, à razão de 5/12; d) férias proporcionais, à razão de 9/12, acrescidas do terço constitucional; e) FGTS incidente sobre o período contratual e sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, inclusive aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional, autorizada a dedução dos depósitos comprovadamente realizados; f) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos durante o contrato de trabalho, inclusive aqueles incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença; g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; h) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; i) honorários advocatícios sucumbenciais. declarar os cálculos em anexo como parte integrante desta condenação para todos os fins. Determino, como obrigação de fazer, que a reclamada proceda à retificação da CTPS do reclamante, para que constem a extinção contratual mediante dispensa sem justa causa e a data de saída em 12/06/2026, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, sem qualquer referência à presente reclamação trabalhista. Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para cumprir a obrigação no prazo a ser fixado, sob pena de realização pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, rejeitada a impugnação formulada pela reclamada. Custas pela reclamada, no importe de R$529,07, calculadas sobre o valor da condenação, ora liquidado em R$26.453,55, conforme o art. 789, caput, da CLT e os cálculos anexos. Em face da Instrução Normativa n.º 39/2016, que dispôs sobre a aplicação do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, registro que a presente sentença se encontra fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, de modo que foram rejeitados todos os argumentos aduzidos pelas partes, ainda que não explicitamente, uma vez que não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo, que se valeu de todos os fundamentos expostos quando da decisão de cada pedido, valendo-se do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 371 do CPC). Por isso, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC será considerada interposição de recurso manifestamente protelatório, quando ausente efetivo vício integrativo, com as consequências processuais que lhe são próprias, segundo a dicção do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal, quando configuradas as hipóteses dos incisos IV e VII do art. 80 do CPC. Isso porque as penalidades possuem distintos fatos geradores: enquanto a pena prevista no art. 1.026, § 2º, é aplicada pela interposição de recurso manifestamente protelatório, a prevista no art. 81 do CPC possui natureza reparatória, atenuando os prejuízos impostos à parte contrária pela atuação processual desleal e procrastinatória. Finalmente, não são cabíveis embargos de declaração para fins de mero prequestionamento em primeira instância, diante do efeito devolutivo amplo e em profundidade do recurso ordinário, por analogia ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, em conformidade com a Súmula n.º 393 do C. TST, uma vez que a instância superior pode decidir mediante outros fundamentos, ainda que não utilizados pelo Juízo de primeiro grau. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO LIMA MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VM POWER SPORTS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO NJ 4.0 NORTE ATSum 0000985-12.2026.5.22.0101 AUTOR: DANIEL MARQUES DE CARVALHO RÉU: VM POWER SPORTS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57a00d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo, decido, nos autos da reclamação trabalhista movida por DANIEL MARQUES DE CARVALHO em face de VM POWER SPORTS LTDA.: julgar parcialmente procedente a reclamação trabalhista para, declarando a invalidade da conversão da dispensa sem justa causa em justa causa e reconhecendo que o contrato de trabalho fora extinto por iniciativa imotivada da reclamada em 13/05/2026, com projeção do aviso prévio indenizado até 12/06/2026, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) saldo de salário correspondente a treze dias do mês de maio de 2026; b) aviso prévio indenizado de 30 dias; c) décimo terceiro salário proporcional de 2026, à razão de 5/12; d) férias proporcionais, à razão de 9/12, acrescidas do terço constitucional; e) FGTS incidente sobre o período contratual e sobre as parcelas de natureza salarial deferidas, inclusive aviso prévio indenizado e décimo terceiro salário proporcional, autorizada a dedução dos depósitos comprovadamente realizados; f) indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS devidos durante o contrato de trabalho, inclusive aqueles incidentes sobre as parcelas de natureza salarial reconhecidas nesta sentença; g) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; h) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00; i) honorários advocatícios sucumbenciais. declarar os cálculos em anexo como parte integrante desta condenação para todos os fins. Determino, como obrigação de fazer, que a reclamada proceda à retificação da CTPS do reclamante, para que constem a extinção contratual mediante dispensa sem justa causa e a data de saída em 12/06/2026, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, sem qualquer referência à presente reclamação trabalhista. Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para cumprir a obrigação no prazo a ser fixado, sob pena de realização pela Secretaria da Vara, na forma do art. 39, § 1º, da CLT. Concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, rejeitada a impugnação formulada pela reclamada. Custas pela reclamada, no importe de R$529,07, calculadas sobre o valor da condenação, ora liquidado em R$26.453,55, conforme o art. 789, caput, da CLT e os cálculos anexos. Em face da Instrução Normativa n.º 39/2016, que dispôs sobre a aplicação do Código de Processo Civil ao processo do trabalho, registro que a presente sentença se encontra fundamentada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, de modo que foram rejeitados todos os argumentos aduzidos pelas partes, ainda que não explicitamente, uma vez que não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este Juízo, que se valeu de todos os fundamentos expostos quando da decisão de cada pedido, valendo-se do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 371 do CPC). Por isso, advirto às partes que a interposição de embargos de declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC será considerada interposição de recurso manifestamente protelatório, quando ausente efetivo vício integrativo, com as consequências processuais que lhe são próprias, segundo a dicção do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, sem prejuízo da cumulação com a multa prevista no art. 81 do mesmo diploma legal, quando configuradas as hipóteses dos incisos IV e VII do art. 80 do CPC. Isso porque as penalidades possuem distintos fatos geradores: enquanto a pena prevista no art. 1.026, § 2º, é aplicada pela interposição de recurso manifestamente protelatório, a prevista no art. 81 do CPC possui natureza reparatória, atenuando os prejuízos impostos à parte contrária pela atuação processual desleal e procrastinatória. Finalmente, não são cabíveis embargos de declaração para fins de mero prequestionamento em primeira instância, diante do efeito devolutivo amplo e em profundidade do recurso ordinário, por analogia ao art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, em conformidade com a Súmula n.º 393 do C. TST, uma vez que a instância superior pode decidir mediante outros fundamentos, ainda que não utilizados pelo Juízo de primeiro grau. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO LIMA MARTINS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIEL MARQUES DE CARVALHO