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Tribunal
TRT8
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Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000985-09.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: IGOR LEAO DO VALE RECLAMADO: C. A. RODRIGUES DO CARMO & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73b4fb9 proferida nos autos. DECIÃO PJE JT Compulsando os autos, verifica-se que há informação de que um dos sócios da Executada, Sr. CARLOS ALBERTO RODRIGUES DO CARMO - CPF: 163.942.322-20, é Empregado Público, com Lotação e Exercício no Ministério da Fazenda - Ex Território Federal do Amapá. O caráter alimentar do crédito trabalhista, que lhe é atribuído pelo Art. 100, §1º, da Constituição Federal, autoriza sua inclusão na exceção prevista no §2º, do Art. 833, do NCPC. Ocorre que a impenhorabilidade salarial, conquanto represente garantia fundamental voltada à preservação da dignidade do devedor e de sua família, não se reveste de caráter absoluto quando confrontada com créditos que ostentem idêntica natureza alimentar. É o caso dos autos, porquanto o crédito trabalhista, por expressa disposição constitucional (artigo 100, § 1º, da Constituição Federal), insere-se no gênero das prestações alimentícias. Nesse sentido, o próprio § 2º do artigo 833 do CPC ressalva da impenhorabilidade os casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie. A rigor, não se pode conceber que o princípio da impenhorabilidade de salários sirva de escudo intransponível contra o credor trabalhista, cujo crédito também se presta ao atendimento de necessidades vitais básicas. Admitir o contrário significaria eternizar execuções trabalhistas em que o devedor, embora titular de renda regular, permaneceria indefinidamente infenso a qualquer constrição, em evidente prejuízo ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) e ao princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC). Nesse exato sentido, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos instaurado nos autos do processo TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75 da Tabela de IRR), por decisão unânime publicada em 8 de abril de 2025, de relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, fixou tese jurídica de observância obrigatória nos seguintes termos: na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, artigo 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. Trata-se de precedente vinculante, cuja aplicação é cogente por força do artigo 896-C da CLT e do artigo 927, inciso III, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Daí se extrai que a possibilidade de penhora de rendimentos para satisfação de crédito trabalhista é juridicamente válida, desde que observados, cumulativamente, dois parâmetros: (i) a constrição não pode ultrapassar 50% dos rendimentos líquidos do devedor; e (ii) o valor remanescente em favor do executado não pode ser inferior a um salário mínimo legal. Por essa razão e a fim de se assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e sem desconsiderar a proteção outorgada pelo legislador ao salário do devedor, determino a penhora sobre 30%, do vencimentos/subsídios/salários/remunerações/proventos de aposentadoria/pensões por ele recebido, até o limite do crédito do exequente, o que garante a manutenção de suas necessidades e, em contrapartida, a possibilidade de quitação dos valores devidos. Como bem salientado pela Exma. Sra. Desembargadora Federal do Trabalho Relatora, Dra. Mariane Khayat, esta Relatora perfilha a tese da possibilidade de relativizar a impenhorabilidade dos salários, notadamente nos casos de créditos trabalhistas, que ostentam a mesma natureza jurídica do direito invocado pela impetrante, conciliando, com isso, os interesses sob tensão, aplicando-se a concordância prática dos princípios constitucionais e autorizando a penhora parcial dos salários do devedor (…), (Processo TRT/15™ Regi„o n.∫ 0017300-21.2009.5.15.0000, decisão 000046/2010-PDI1, publicada em 12/02/2010). A jurisprudência tem assim se posicionado, consoante decisões abaixo transcritas: 1) EMENTA: MANDADO DE SEGURAN«A. PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO DO RECLAMADO. COLISÃO DE NORMAS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. O CPC (art. 649, IV), preocupado com a manutenção da dignidade mínima do devedor, prevê que créditos de natureza civil não podem prejudicar o recebimento de salários, salvo para pagamento de prestação alimentícia. Por outro lado, a Constituição Federal incluiu como um dos princípios norteadores os valores sociais do trabalho (1º, IV), e, o da natureza alimentícia do salário (100, §1º -A). Como se não bastasse, a CLT está ancorada no princípio da proteção. Frente a tal aparente colisão de normas, não pode o Julgador proteger o devedor, mediante a proibição da penhora sobre qualquer parcela salarial, e, em contrapartida, virar as costas para um desprotegido empregado que obteve judicialmente um direito de natureza alimentar, estando assim numa situação extremamente indigna. Pelo contrário, amparando-se no princípio da proporcionalidade, deve avaliar e permitir a coabitação das diversas normas, encontrando uma solução harmônica que melhor se aplique aos casos concretos, diferentes e dinâmicos. Razoável, assim, que a penhora recaia sobre 30% do salário, até que sejam pagos os direitos de natureza alimentar do reclamante. (Desembargador Relator: Samuel Hugo Lima - decis„o 000141/2009-PDI1 do Processo 0206540-63.2008.5.15.0000 AgR - publicada em 27/03/2009). 2) EMENTA: PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO, PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PREVIDÊNCIA PRIVADA E POUPANÇA. VALIDADE EM FACE DA NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. A penhora sobre um percentual razoável dos proventos de aposentadoria, previdência privada e poupança está respaldada no princípio da legalidade e da utilidade da jurisdição, quando se trata de saldar débito trabalhista de natureza alimentar. (Desembargadora Relatora: Tereza Aparecida Asta Gemignani, decis„o 000089/2009-PDI1 do Processo 0052600-78.2008.5.15.0000 MS - publicada em 27/03/2009). APOSENTADORIA, PREVIDÊNCIA PRIVADA E POUPANÇA. VALIDADE EM FACE DA NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. A penhora sobre um percentual razoável dos proventos de aposentadoria, previdência privada e poupança está respaldada no princípio da legalidade e da utilidade da jurisdição, quando se trata de saldar débito trabalhista de natureza alimentar. (Desembargadora Relatora: Tereza Aparecida Asta Gemignani, decis„o 000089/2009-PDI1 do Processo 0052600-78.2008.5.15.0000 MS - publicada em 27/03/2009). Ante o exposto, com fundamento no artigo 139, IV do CPC e Art. 765 da CLT, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT), e em observância à tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 75 do IRR (TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019), DETERMINO a Penhora de 30% do Salário em desfavor de CARLOS ALBERTO RODRIGUES DO CARMO, ante o permissivo do Artigo 833, § 2º do CPC. Oficie-se a fonte pagadora para que cumpra mensalmente a presente determinação, depositando à disposição deste Juízo os valores indicados e, após, intimem-se as partes. Deverá a quantia correspondente ser depositada mensalmente em conta judicial à disposição deste Juízo, que propicie atualização monetária e juros, junto ao BANCO DO BRASIL OU CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, consignando o número do processo nesta Vara do Trabalho, mediante comprovação dos depósitos nos autos do processo em epígrafe, até ulterior deliberação deste juízo. MACAPA/AP, 10 de setembro de 2026. ANA ANGELICA PINTO BENTES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR LEAO DO VALE
TRT8 · 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0000985-09.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: IGOR LEAO DO VALE RECLAMADO: C. A. RODRIGUES DO CARMO & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Destinatário(s): IGOR LEAO DO VALE Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e do art. 203, § 4º, do CPC/2015, e no interesse do processo em epígrafe, fica a parte indicada no campo "destinatário" intimada, na pessoa de seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre quanto às informações constantes do documento de #id:e2cf12d e, requerer o que entender no prazo estabelecido. MACAPA/AP, 04 de setembro de 2026. ROSINALDO DE ANDRADE MONTEIRO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- IGOR LEAO DO VALE