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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000984-97.2015.5.09.0093 AUTOR: EMILIA SPAGOLLA RÉU: ALGARTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7d96f6 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CAMILA SAYURI ASARI KIMURA, no dia 01 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. A executada alega que houve penhora de valores em sua conta poupança no Banco Santander, ao argumento de que são oriundos de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, portanto, impenhoráveis. Intimada, a parte exequente manifestou discordância em relação ao pedido de desbloqueio, sob o argumento de que a executada não apresentou elementos probatórios que atestem a natureza da conta ou a origem dos valores. A regra do art. 833 do CPC dispõe que: "São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" No caso em exame, verifica-se que a executada não fez qualquer prova de que o valor bloqueado via Sisbajud trata-se de montante depositado em caderneta de poupança. Logo, não comprovado o fato alegado, não há que se falar em impenhorabilidade. Frisa-se que o extrato bancário juntado sob #id:a4d49a3 sequer permite identificar a titularidade da conta. Portanto, indefiro o requerimento da executada. Expeça-se alvará judicial para liberação dos valores disponíveis nos autos, para pagamento parcial do crédito principal, facultando-se à parte exequente indicar conta bancária para fins de transferência, no prazo de 5 dias. Intimem-se. CORNELIO PROCOPIO/PR, 01 de setembro de 2026. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALGARTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - DAIANE ALVES DE MELLO ALGARTE
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000984-97.2015.5.09.0093 AUTOR: EMILIA SPAGOLLA RÉU: ALGARTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7d96f6 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CAMILA SAYURI ASARI KIMURA, no dia 01 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. A executada alega que houve penhora de valores em sua conta poupança no Banco Santander, ao argumento de que são oriundos de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, portanto, impenhoráveis. Intimada, a parte exequente manifestou discordância em relação ao pedido de desbloqueio, sob o argumento de que a executada não apresentou elementos probatórios que atestem a natureza da conta ou a origem dos valores. A regra do art. 833 do CPC dispõe que: "São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" No caso em exame, verifica-se que a executada não fez qualquer prova de que o valor bloqueado via Sisbajud trata-se de montante depositado em caderneta de poupança. Logo, não comprovado o fato alegado, não há que se falar em impenhorabilidade. Frisa-se que o extrato bancário juntado sob #id:a4d49a3 sequer permite identificar a titularidade da conta. Portanto, indefiro o requerimento da executada. Expeça-se alvará judicial para liberação dos valores disponíveis nos autos, para pagamento parcial do crédito principal, facultando-se à parte exequente indicar conta bancária para fins de transferência, no prazo de 5 dias. Intimem-se. CORNELIO PROCOPIO/PR, 01 de setembro de 2026. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMILIA SPAGOLLA
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