Publicações do processo

0000984-97.2015.5.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000984-97.2015.5.09.0093 AUTOR: EMILIA SPAGOLLA RÉU: ALGARTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7d96f6 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CAMILA SAYURI ASARI KIMURA, no dia 01 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. A executada alega que houve penhora de valores em sua conta poupança no Banco Santander, ao argumento de que são oriundos de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, portanto, impenhoráveis. Intimada, a parte exequente manifestou discordância em relação ao pedido de desbloqueio, sob o argumento de que a executada não apresentou elementos probatórios que atestem a natureza da conta ou a origem dos valores. A regra do art. 833 do CPC dispõe que: "São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" No caso em exame, verifica-se que a executada não fez qualquer prova de que o valor bloqueado via Sisbajud trata-se de montante depositado em caderneta de poupança. Logo, não comprovado o fato alegado, não há que se falar em impenhorabilidade. Frisa-se que o extrato bancário juntado sob #id:a4d49a3 sequer permite identificar a titularidade da conta. Portanto, indefiro o requerimento da executada. Expeça-se alvará judicial para liberação dos valores disponíveis nos autos, para pagamento parcial do crédito principal, facultando-se à parte exequente indicar conta bancária para fins de transferência, no prazo de 5 dias. Intimem-se. CORNELIO PROCOPIO/PR, 01 de setembro de 2026. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALGARTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - DAIANE ALVES DE MELLO ALGARTE

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CORNÉLIO PROCÓPIO ATOrd 0000984-97.2015.5.09.0093 AUTOR: EMILIA SPAGOLLA RÉU: ALGARTE SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7d96f6 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CAMILA SAYURI ASARI KIMURA, no dia 01 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos, etc. A executada alega que houve penhora de valores em sua conta poupança no Banco Santander, ao argumento de que são oriundos de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, portanto, impenhoráveis. Intimada, a parte exequente manifestou discordância em relação ao pedido de desbloqueio, sob o argumento de que a executada não apresentou elementos probatórios que atestem a natureza da conta ou a origem dos valores. A regra do art. 833 do CPC dispõe que: "São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" No caso em exame, verifica-se que a executada não fez qualquer prova de que o valor bloqueado via Sisbajud trata-se de montante depositado em caderneta de poupança. Logo, não comprovado o fato alegado, não há que se falar em impenhorabilidade. Frisa-se que o extrato bancário juntado sob #id:a4d49a3 sequer permite identificar a titularidade da conta. Portanto, indefiro o requerimento da executada. Expeça-se alvará judicial para liberação dos valores disponíveis nos autos, para pagamento parcial do crédito principal, facultando-se à parte exequente indicar conta bancária para fins de transferência, no prazo de 5 dias. Intimem-se. CORNELIO PROCOPIO/PR, 01 de setembro de 2026. MARCIO ANTONIO DE PAULA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMILIA SPAGOLLA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.