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0000984-83.2017.5.23.0046

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TST
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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000984-83.2017.5.23.0046 AGRAVANTE: LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE DE PERNAMBUCO E OUTROS (3) AGRAVADO: LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE DE PERNAMBUCO E OUTROS (4) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (be7a13d) proferida nos autos do processo 0000984-83.2017.5.23.0046 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000984-83.2017.5.23.0046 AGRAVANTE: LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE DE PERNAMBUCO ADVOGADO: Dr. ELISON RODRIGUES SOBRAL ADVOGADO: Dr. BRUNO SIQUEIRA FRANCA AGRAVANTE: INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA ADVOGADO: Dr. LUIZ ALBERTO DA SILVA AGRAVANTE: INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL ADVOGADO: Dr. ANTONIO TERCIO DA SILVA JUNIOR AGRAVANTE: MV SISTEMAS LTDA ADVOGADO: Dr. BRUNO LEONARDO PIRES REGIS DE CARVALHO AGRAVADO: LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE DE PERNAMBUCO ADVOGADO: Dr. BRUNO SIQUEIRA FRANCA ADVOGADO: Dr. ELISON RODRIGUES SOBRAL AGRAVADO: INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA ADVOGADO: Dr. LUIZ ALBERTO DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL ADVOGADO: Dr. ANTONIO TERCIO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: MV SISTEMAS LTDA ADVOGADO: Dr. BRUNO LEONARDO PIRES REGIS DE CARVALHO AGRAVADA: FATIMA APARECIDA SCHOR ADVOGADO: Dr. SIDNEI TADEU CUISSI ADVOGADO: Dr. LUIS AUGUSTO CUISSI ADVOGADO: Dr. FERNANDO FRANCA NISHIKAWA ADVOGADO: Dr. ELSON CRISTOVAO ROCHA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id ba6df85; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id dc1519c). Regular a representação processual (Id 7eb9796). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LIV e LV,da CF. - violação aos arts. 884 da CLT; 10 do CPC. A Turma Revisora não conheceu do agravo de petição interposto pela executada (LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PERNAMBUCO) por reputar configurado, in casu, o instituto jurídico processual afeto à preclusão pro judicato. Irresignada, a parte recorrente postula o reexame do aludido pronunciamento jurisdicional. Consigna que o órgão turmário “(...) anulou a sentença de embargos com base em um fundamento — a preclusão pro judicato — que jamais foi suscitado pelas partes. O art. 10 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, veda expressamente a ‘decisão surpresa’, ao estatuir que ‘o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar’.” (fl. 4132). Aduz que, “Ao decidir com base em tese inédita, o Tribunal retirou da Recorrente qualquer possibilidade de influenciar o julgamento, de demonstrar o descabimento da preclusão no caso concreto. Tal proceder viola, de forma direta, o art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura um contraditório substancial, e não meramente formal.” (fl. 4132). Obtempera, além, que “(...) o v. acórdão merece reforma por erro de julgamento. A decisão que apenas reconhece a existência de grupo econômico e inclui um corresponsável no polo passivo da execução, sem extinguir o feito, possui natureza interlocutória. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que, em tais casos, a defesa de mérito da parte incluída deve ser exercida por meio de Embargos à Execução, após a garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Foi exatamente o que a Recorrente fez. Ao considerar preclusa a matéria, o TRT-23 criou um óbice processual inexistente, negando vigência ao sistema recursal e de defesa na execução trabalhista. Tal interpretação restritiva viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), pois impede a Recorrente de utilizar o meio processual que a própria lei lhe faculta para exercer sua ampla defesa.” (fls. 4132/4133). Com lastro nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte postula o provimento do presente apelo para, “(...) acolher a preliminar de nulidadedo v. acórdão (Tese III.2), por decisão surpresa, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja oportunizado o contraditório sobre a tese de preclusão antes de novo julgamento; (...) Sucessivamente, reformar o v. acórdão (Tese III.3), para afastar a preclusão pro judicato e determinar que o E. TRT da 23ª Região proceda à análise do mérito do Agravo de Petição interposto pela Recorrente (...).” (fl. 4134). Consta do acórdão: “ADMISSIBILIDADE AGRAVO DE PETIÇÃO DA LINASPE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PREJUDICADO Dos autos verifico que, ante a pretensão do Exequente de reconhecimento da formação de grupo econômico entre a Executada e as empresas que indicou, o juízo de origem, por meio da decisão de fls. 3173/3174, instaurou incidente de formação de litisconsórcio passivo, por aplicação analógica dos arts. 133 a 137 do CPC. Proferida a sentença resolutiva do incidente em fls. 3715/3724, a Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE apresentou embargos à execução em fls. 3731/3744. Aludidos embargos foram julgados conforme sentença de fls. 3834/3842, tendo então a parte interposto o agravo de petição de fls. 3903 /3916. Ocorre, todavia, que tendo o juízo da execução instaurado incidente de formação de litisconsórcio passivo, ainda que tenha feito referência aos dispositivos que disciplinam o instituto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica-IDPJ no CPC, aplicam-se as regras específicas existentes no art. 855-A da CLT, cujo inciso II estabelece que da decisão que acolher ou rejeitar o incidente cabe agravo de petição. Sendo assim, ao juízo da execução é dado proferir uma única decisão no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, por analogia, no Incidente de Formação de Litisconsórcio Passivo, dela cabendo agravo de petição. Por conseguinte, com a sentença de fls. 3715/3724, o juízo de origem encerrou a prestação jurisdicional acerca da análise do grupo econômico em relação às empresas indicadas, sendo-lhe vedado proferir nova decisão sobre o tema em sede de embargos à execução, nos moldes previstos no art. 836 da CLT. Nessas circunstâncias, operou-se preclusão pro judicato sobre a questão, o que impõe o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, proferida em fls. 3834/3842, ID d4a89ea, em face dos embargos à execução opostos por Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde - Linaspe, restando, por conseguinte, prejudicado o exame do agravo de petição interposto pela parte sob fls. 3903/3916, ID b1cd976.” (Id 66be0a9 - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir alinhavadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV e LV,da CF. - violação aos arts. 2º, caput, §§ 2º, 3º, 855-A, da CLT; 10, 133, 134, 135, 136 e 137, do CPC; 50 do CC. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. A parte recorrente (LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PERNAMBUCO) pleiteia a revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que concerne à temática “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Consigna que o “(...) v. acórdão que julgou os Embargos de Declaração incorreu em nulidade absoluta, a mais grave de todas, ao promover uma indevida e ilegal mutação da causa de pedir (mutatio libelli) pela própria decisão judicial. Toda a controvérsia na execução se desenvolveu sobre a tese de grupo econômico por coordenação (art. 2º da CLT). A defesa da Recorrente foi pautada em refutar a presença de ‘interesse integrado’e ‘atuação conjunta’. Contudo, no acórdão dos EDs, o TRT-23 transmutou a base da responsabilidade para abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), institutos que, como é cediço, são absolutamente distintos e possuem requisitos e procedimentos próprios.” (fl. 4131). Aduz que “(...)a responsabilização de um terceiro com base no art. 50 do CC exige, como condição de validade, a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme expressamente determina o art. 855-A da CLT, c/c os arts. 133 a 137 do CPC. Ao saltar diretamente para a conclusão de abuso de personalidade, suprimindo o procedimento legal obrigatório que garantiria à Recorrente o direito de se defender e produzir provas sobre a ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o v. acórdão violou de forma direta e literal o art. 5º, LIV, da Constituição Federal (devido processo legal). Trata-se de um error in procedendo insanável, que fulmina de morte a decisão recorrida. A ausência do IDPJ, neste caso, não é mera irregularidade, mas a supressão do próprio caminho que a lei desenhou para garantir o contraditório antes de se atingir o patrimônio de quem não era o devedor original. Ademais, a condenação surpresa com base em fundamento inteiramente novo, sobre o qual a Recorrente jamais pôde se manifestar, representa a mais clara ofensa ao art. 5º, LV, da CF (contraditório e ampla defesa).” (fls. 4131/4132). Sustenta, para além do exposto, que, “(...) caso todas as teses anteriores sejam superadas, a inclusão da Recorrente na lide permanece indevida. Primeiro, porque a inclusão de empresa na fase de execução, sem que tenha participado da fase de conhecimento, é matéria de alta controvérsia e objeto do Tema 1.232 de Repercussão Geral no STF (RE 1.387.795), cuja discussão evidencia a potencial ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). Segundo, porque, ainda que se admita a análise, o enquadramento jurídico dos fatos pelo Tribunal Regional não se sustenta. A mera identidade de sócios ou a existência de interesses comerciais correlatos não são suficientes para configurar o grupo econômico, que exige, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a demonstração robusta de ‘interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas’. Atribuir responsabilidade sem a presença de tais requisitos legais viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF).” (fl. 4133). Com esteio nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras ponderações, a executada postula o provimento do presente apelo para, “(...)Acolher a preliminar de nulidade absoluta do v. acórdão recorrido (Tese III.1), por mutação do fundamento jurídico e supressão do devido processo legal (IDPJ), determinando o retorno dos autos ao E. TRT da 23ª Região para que prossiga no julgamento do Agravo de Petição, afastada a tese de abuso de personalidade; (...)Subsidiariamente, caso se avance ao mérito da responsabilidade (Tese III.4), reformar o julgado para excluir a Recorrente, LINASPE, do polo passivo da execução, por ausência dos requisitos legais para a configuração do grupo econômico.” (fl. 4134). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO (ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS) O Juízo a quo acolheu o pedido da Exequente para declarar a existência de grupo econômico, incluindo na polaridade passiva as entidades Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social. Inconformados, os Executados, por sua vez, interpuseram agravo de petição pugnando pela reforma da decisão que declarou a existência de grupo econômico e determinou a inclusão das empresas no polo passivo da presente demanda. O INSTITUTO ALCIDES D ANDRADE LIMA alega que a configuração de grupo econômico está condicionada a determinadas situações que não se fazem presentes na hipótese, dentre elas, a atividade econômica, uma vez que se trata de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. Aduz, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus não é associada do Instituto, onde atua como mera colaboradora (empregada) dentro dos limites de suas funções e acrescenta que não é o fato desta por vezes atuar como procuradora do IPAS, com poderes para movimentar conta corrente bancária junto ao Banco Bradesco S.A., que a vincularia à administração do Instituto Alcides D Andrade Lima ao IPAS - Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde. Por seu turno, o INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL aduz que "não há o que se falar em formação de grupo econômico pois não foram preenchidos os requisitos trazidos pelo artigo 2ª, §3º da CLT, além de não ter participado sequer deste processo durante a fase de conhecimento" e que "não é possível utilizar provas de um processo em que não há decisão que transitou em julgado, pois uma vez que não existe decisão presume-se pela inocência do investigado". Por último, a MV SISTEMAS LTDA afirma que " A Agravante prestou serviços ao Instituto, sendo que os valores referentes a esse contrato não significam nem 1% (um por cento) de seu faturamento. A Agravante, como é público e notório, é a maior empresa de tecnologia na área de saúde da América Latina e seu faturamento, como já demonstrou em algumas oportunidades, decorre prioritariamente de contratos privados". Examino. Na hipótese vertente, a Exequente pretende trazer aos autos terceiros cuja responsabilidade pelos haveres reconhecidos em fase cognitiva estaria lastreada na formação de grupo econômico com a devedora principal, pela sucessão empresarial e, por derradeiro, também o seria pela fraude à execução. Inicialmente registro que, em observância ao princípio da colegialidade e diante da reiterada jurisprudência do TST e desta Turma Recursal, ressalvo o meu entendimento pessoal de que é aplicável, na hipótese, o art. 513, §5º, do CPC, para seguir o entendimento de que é possível que empresas integrantes do grupo econômico sejam responsabilizadas pelos créditos reconhecidos ao trabalhador, independente de terem integrado o processo na fase de conhecimento. Já a matéria acerca da existência de grupo econômico do executado INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE (IPAS) com as entidades Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social, bem como a responsabilização destas com a primeira, é objeto de inúmeras ações em trâmite nesse Tribunal. Esta Relatora vinha concluindo pela inexistência de prova de relação de subordinação ou coordenação entre as entidades capaz de configurar o grupo econômico. No entanto, refluo desse entendimento e passo a acompanhar a maioria dos membros desta 1ª Turma de Julgamento, concluindo pela existência do grupo econômico, pelas razões a seguir expostas. De acordo com as disposições do art. 2º, § 2º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (destaquei). Ainda, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Como se vê, a própria nomenclatura do instituto indica que o requisito essencial para sua configuração é exatamente o exercício de atividade de cunho econômico. O essencial é o exercício de atividade de cunho econômico, razão pela qual, além das sociedades empresárias, outros entes também podem compor grupo econômico, mas desde que exerçam atividades econômicas (fins econômicos). Justamente por isso o legislador refere-se à empresa, valendo ressaltar que não se pode presumir que o legislador tenha se utilizado palavras inúteis ou sem propósito. Note-se que, tecnicamente, empresas e associações são entidades absolutamente diferentes, com naturezas e finalidades diversas. Por oportuno, trago à colação o julgado do TST abaixo que bem expressa esse entendimento, ou seja, concluindo que somente seres econômicos, que são as EMPRESAS, podem formar grupo econômico: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PRIMEIRA RECLAMADA E DA SEGUNDA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, MAS QUE SE INTEGRAM, SOB VÁRIAS DIMENSÕES, À DINÂMICA DAS OUTRAS ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS, CONFIGURANDO, NO CONJUNTO, GRUPO ECONÔMICO. EXCEÇÃO À REGRA EXCLUDENTE DO GRUPO. A ordem justrabalhista delimita claramente o tipo de sujeito de direito que pode compor a figura do grupo econômico. O componente do grupo não pode ser qualquer pessoa física, jurídica ou ente despersonificado; não se trata de qualquer empregador, mas somente certo tipo de empregador, diferenciado dos demais em função de sua atividade econômica. O que quer a lei é que o sujeito jurídico componente do grupo econômico para fins justrabalhistas consubstancie essencialmente um ser econômico, uma empresa. O caráter e os fins econômicos dos componentes do grupo surgem, assim, como elementos qualificadores indispensáveis à emergência da figura aventada pela ordem jurídica trabalhista. Em face dessa qualidade específica exigida pela ordem jurídica ao membro do grupo, não têm aptidão para compor a figura do grupo econômico entes que não se caracterizem por atuação econômica, que não sejam essencialmente seres econômicos, que não consubstanciem empresas. O caso em análise, entretanto, evidencia notável exceção à regra excludente do grupo econômico para fins justrabalhistas. É que ficou constatado, no caso dos autos, que a primeira Reclamada, Fundação de Ensino e Tecnologia de Alfenas - FETA, e a segunda Reclamada, Universidade José do Rosário Vellano - UNIFENAS, estavam sob a mesma administração, com direção hierárquica daquela sobre esta. Ficou ainda comprovado que os empregados da FETA, inclusive a Reclamante, foram transferidos para a UNIFENAS, sem qualquer prejuízo para os seus contratos de trabalho. Ficou constatado, outrossim, que a terceira Reclamada, Rádio Atenas Ltda., e a quarta Reclamada, Atenas Assessoria e Consultoria Ltda., embora possuam finalidade lucrativa, também estavam sob a mesma administração, e que a Reclamante atuava na Central de Jornalismo da Universidade como repórter, também executando locução de programas gravados em áudio. Por esse conjunto fático largamente demonstrado pela decisão recorrida, deve ser reconhecido que a FETA e a UNIFENAS compunham grupo econômico. Isso porque, embora constituídas para exercer atividades sem fins lucrativos, as entidades destacaram à Reclamante o desempenho de atividades de cunho econômico, não podendo se beneficiar por terem agido em desvio à finalidade para as quais foram constituídas. Ainda que se diga que as atividades da Reclamante não se desviaram dos fins da primeira Reclamada e da segunda Reclamada, a solidariedade entre estas se justifica em razão da extensão do poder empregatício por além da específica empregadora, evidenciada pela transferência de trabalhadores da primeira Reclamada para a segunda Reclamada sem qualquer prejuízo para os contratos de trabalho. Demonstrados os elementos de integração interempresarial de que trata o art. 2º, §2º, da CLT, as Reclamadas devem responder solidariamente pelo adimplemento do crédito da trabalhadora. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (...)". (RR - 103600- 86.2008.5.03.0086, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/05/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). Contudo, a despeito da regra estabelecida, em casos excepcionalíssimos, como reconhecido pelo TST no mesmo julgado acima, também é possível o reconhecimento de "grupo econômico" de associações sem fins lucrativos, desde que presentes requisitos como: a) subordinação da entidade sem fins lucrativos à direção de empresa exploradora de atividade econômica. b) confusão de patrimônio. c) fraudes. d) abuso de direito. e) má-fé, com prejuízo de credores. Nessa linha peço vênia para citar a esclarecedora decisão do TST no RR-1206- 38.2010.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/04/2018: "É bom que se ressalte que os precedentes dessa Corte que admitem que entidades sem fins lucrativos integrem grupos econômicos o fazem considerando a subordinação de entidades dessa natureza à direção de outras entidades(a exemplo das Fundações de previdência privada criadas para atender aos empregados de empresas privadas em suas complementações de aposentadoria). O mero associativismo, articulado em níveis diferentes, não alcança essa caracterização". Além disso, ao revés do sustentado pela recorrente MV Sistemas Ltda., para o reconhecimento do grupo econômico justrabalhista, desnecessária a formalização do instituto grupo econômico, bastando estarem satisfeitos seus elementos caracterizadores, pois o conceito de tal instituto é estritamente justrabalhista. Nesse sentido, as lições de Mauricio Godinho Delgado: (...) No caso dos autos, entendo que há suficientes elementos de convicção a demonstrar a existência de fraudes, as quais justificam o reconhecimento do grupo econômico alegado, ainda que envolvendo associações sem fins lucrativos. Explico. Verifico dos autos a existência de grupo econômico, o grupo GRUPO MV, que, segundo declarações do MPF (na ação TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300), seria composto por várias empresas, a saber: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ELISA, OXIL GASES EQUIPAMENTOS COMÉRCIO LTDA., LMR HOLDING, AMP HOLDING, M & M HOLDING S/A, GREEN PAPER FREE SOLUÇÕES SEM PAPEL LTDA., HOLDING MAGNUS S/A, PLAMA INFORMÁTICA LTDA., MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SOLO E MAR PARTICIPAÇÕES LTDA., JMR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., AGROSUSTENTÁVEL PARTICIPAÇÕES LTDA., RINCÃO DO SOL LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA., BELO VALE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MV AUTOGESTÃO DE SAÚDE LTDA., BRASFARMA MEDICAMENTOS LTDA., HOSPIDATA, DNMV SISTEMAS e MV PARTICIPAÇÕES S/A. Na referida manifestação, contida na decisão de fls. 1753 e seguintes, destacou ainda algumas empresas do GRUPO MV que pactuariam vultosos contratos com os Poderes Públicos (SILTONOXIGÊNIO INDUSTRIAL E MEDICINAL EIRELI, MV SISTEMAS LTDA. MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNÓSTICA e CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA, etc, todas comandadas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS. Trata-se do típico grupo econômico de que cuida o art. 2º da CLT (de empresas). Verifico ainda evidências robustas do controle e da ingerência de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em várias organizações sociais que celebraram avenças com os Poderes Públicos, bem como da subordinação destas entidades, apenas oficialmente beneficentes e sem fins lucrativos, aos interesses do GRUPO MV. Entre essas associações estão as rés IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE. Muito embora o IPAS- INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE tenha sido fundado em 17/10/1956 como sociedade civil de direito privado beneficente, sem fins econômicos, na época denominada LIGA PAMI - LIGA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE AGRESTINA PERNAMBUCO, certo é que a partir de 2010 a associação teve sua finalidade desvirtuada. Nesta época, quando foi alterada a nomenclatura de LIGA PAMI para IPAS, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, passou a integrar o Conselho de Administração da entidade, por indicação da FEHOSPE - FEDERAÇÃO DOS HOSPITAIS FILANTRÓPRICOS DE PERNAMBUCO, a qual era presidida por ele próprio, atuando como mandatário do IPAS. A partir de então, conforme fortes elementos de convicção dos autos, a entidade, que foi criada para fins sociais, passou a servir aos interesses do grupo comandado por Paulo Magnus. Ainda da ação do TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300, supramencionada, extraio: "i) em 27.03.2012, como consignado em auditoria operada no TCE/MT, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS teria comparecido à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO MATO GROSSO para, como representante do IPAS, tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria nº 081/2011, o que, inclusive, já teria sido apontado como peculiar irregularidade em outra auditoria relativa à contratação do IAAL (relatório nº 41/2012 da AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO), procedimento em que haveria sido destacada a existência de inadmissível conflito de interesses atentatório de princípios constitucionais aplicáveis às organizações sociais recebedoras de recursos públicos (princípios da impessoalidade e da moralidade, em essência), já que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS representaria o IPAS e, simultaneamente, empresas do grupo empresarial por ele controlado seriam contratadas por este Instituto , como a DNMV;" (fl. 2012 - ID. 79a9faa - Pág. 111) Com efeito, no Relatório de Auditoria produzido pela Auditoria Geral do Estado - AGE /MT, analisando contrato firmado entre a empresa DNMV S/A, contratada para implantação do Sistema de Gestão Hospitalar extrai-se "que o responsável e proprietário da DNMV é o senhor Paulo Luiz Alves Magnus, cidadão esse que é membro do Conselho Administrativo do IPAS e possui relação com o IAAL (...)." (fl. 2566 e ss.. Como bem consignado na decisão proferida pelo juízo criminal, no processo TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 (fls.1931 e seguintes): "constata-se, como anotado pelo Parquet potiguar em trechos reproduzidos na já citada auditoria realizada no TCE/PE (auditoria na Tomada de Contas nº 1208847-0), que também se prestam como indícios da oculta atuação de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS como o real dirigente do IPAS, patrocinando interesses de seu grupo empresarial nas contratações deste Instituto" (fls. 1837). Da mesma forma, constato que o INSTITUTO HUMANIZE foi criado como se fosse uma associação sem fins lucrativos, mas apenas para dar continuidade ao esquema de Paulo Magnus na intermediação de organizações sociais por ele comandadas. Tanto é assim que o Instituto Humanize foi criado com recursos do IALL e por este foi mantido, sem qualquer capacidade operacional própria. As provas dos autos apontam que houve fraude na criação e na atuação do referido instituto, com objetivo de servir aos interesses do grupo MV de Paulo Magnus. Entre os elementos de convicção cito a Ata de Assembleia da instituição e trechos da decisão do juízo criminal (fls. 1843): "a) NELI ALVES MAGNUS, irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE, que, simultaneamente, também preside a MV SISTEMAS LTDA. e é uma dos diretores da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; b) SANDRA MARIA SOARES VILA NOVA, integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE e que, concorrentemente, é Diretora da LMR HOLDING S/A, empresa presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, sendo, outrossim, Conselheira da HOLDING MAGNUS, entidade atualmente presidida por NELI ALVES MAGNUS, a já mencionada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que, por seu turno, como antes referido, é também a Presidente da MV SISTEMAS LTDA. e Diretora da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; c) JOÃO BATISTA FARACO GROSSINI, o 1º Tesoureiro do INSTITUTO HUMANIZE, que, entre 27.06.2001 e 24.11.2008, foi, outrossim, sócio da MV PARTICIPAÇÕES S.A. (entidade presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e que é integrada também pela MV SISTEMAS LTDA.) e que, desde 2017, é Diretor Comercial da MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., empresa presidida por NELI ALVES MAGNUS, a antes já citada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e Presidente da MV SISTEMAS LTDA.; d) a diretora da CSGC/CSC (instituição que, no CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ, figuraria como uma das filiais do IAAL - filial 008 - e que, peculiarmente, teria sido registrada no mesmo endereço da filial 003 da MV SISTEMAS LTDA.), JULIANA GARAHY REGUS, que também haveria atuado como representante da matriz e de filiais do IAAL, do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, do IGA e do IPAS e, simultaneamente, do que se infere de consulta ao sítio web "CNPJ Sócios" ( https://cnpjsocios.com/socio/juliana- garahy-regus ) também foi sócia da OBELISCO PARTICIPAÇÕES LTDA. (empresa sob o nº 25.234682 /0001-28 no CNPJ apresentada como Holding de Instituições Não Financeiras, peculiarmente registrada como situada em edifício também ocupado pela MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA. - Avenida Presidente Dutra, 298 Imbiribeira Recife - PE, apresentando como telefone de contato um dos números telefônicos da MV (MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA.) - 81 39727000 - e com endereço de e-mail de contato com domínio da "MV" - e- mail luciano@mv.com.br) , que tinha, em 2016, como sócios, ela e seu cônjuge (LUCIANO MAGNUS REGUS) e que, ao que indicam os autos, seria, ainda, na INTELECTAH SISTEMAS (empresa voltada ao desenvolvimento e ao licenciamento de programas de computador customizáveis), sócia de seu citado cônjuge, LUCIANO MAGNUS REGUS, o qual, por sua vez, é sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na MV PARTICIPAÇÕES S. A. (entidade que se qualifica como sócia, entre outras empresas, da MV SISTEMAS LTDA., da DNMV SISTEMAS, da HOSPIDATA, da HD PROCESSAMENTO, da HDS ASSESSORIA E SERVIÇOS) e na MICROPACS SISTEMAS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. (entidade da qual LUCIANO MAGNUS REGUS teria 0,01% - zero vírgula zero um por cento - do capital social, pertencendo os 99,99% - noventa e nove vírgula noventa e nove por cento - restantes à MV PARTICIPAÇÕES S.A.) e que, em nome da MV SISTEMAS LTDA., consoante auditoria realizada pelo TCE/PE, assinou aditivo ao contrato de uso de software na UPA da Imbiribeira, contrato este em que a "organização social contratante" (IPAS), de forma peculiar, foi representada por JULIANA GARAHY REGUS, ou seja, contrato que deveria se referir a interesses antagônicos, mas que foi subscrito, em seus dois polos, por pessoas entre si casadas; e) JAIRO LUÍS FLORES, o oficial Presidente do INSTITUTO HUMANIZE, que, de acordo com apurações iniciais, como, inclusive, destacado no juízo a quo, sequer residiria em Pernambuco e que, concomitantemente, seria, também, empregado da RODOVIÁRIA DE CARGA TOMBINI E CIA com salário- médio de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais), teria 11 (onze) empresas em seu nome registradas (5 - cinco - empresas inaptas, 5 - cinco - empresas ativas e 1 - uma - empresa baixada, não tendo nenhuma delas atuação na área de saúde, mas, havendo, entre elas, empresas voltadas à Construção Civil, Transporte, Logística, Locação de Equipamentos e Tecnologia da Informação) e seria, ainda, sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa RINCÃO DO SOL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., detendo 10% (dez por cento) do capital social de tal empresa enquanto a PAULO LUIZ ALVES MAGNUS pertenceriam os 90% (noventa por cento) restantes; f) JOSÉ LEÔNCIO DE CARVALHO NETO, em certa época, Presidente do IAAL - outra organização, ao que indicam os autos, sob o efetivo controle de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS - e, outrossim, membro do Conselho de Administração do IPAS (membro eleito, coincidentemente, na Assembleia Extraordinária realizada em 05.04.2010, ou seja, na mesma em que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS também foi nomeado membro do citado Conselho), que teria, ainda, também, sido sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS nas empresas BRASFARMA MEDICAMENTOS e NORTESUL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR e se tornado gestor oficial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, nosocômio antes já mencionado originado de suposta gratuita cessão de instalações hospitalares adquiridas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS; g) JADER HENRIQUE VIEIRA DE ASSUNÇÃO, indivíduo natural do Paraná que teria procurações para representar o INSTITUTO HUMANIZE, a matriz do IAAL, o IPAS e o IGA; h) EDMILSON PARANHOS DE MAGALHÃES FILHO, advogado que, em dado período, funcionou, como indica relatório produzido no TCE/MT, como representante legal do IPAS e que, de acordo com consultas em sítios web de informações empresariais ( BRASILCNPJ, acessível em https://brasilcnpj.ne/cnpj/belo- vale-agronegocios-e-participacoes-ltda-31982484000145 ), também foi, ao menos até 2018, um dos sócios de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa BELO VALE AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa cuja atividade empresarial envolveria o cultivo de cana-de- açúcar, mas que, como atividades secundárias também poderia funcionar como Holding de instituições não financeiras, que se situaria exatamente no mesmo logradouro e número que a MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA (Avenida Presidente Dutra, nº 298 Imbiribeira Recife - PE) e teria, também, como telefone de contato o mesmo número da MV SISTEMAS LTDA./MV INFORNÁTICA NORDESTE LTDA., ou seja: (81) 3972-7000" O IAAL - INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA foi criado em 18/05/1968 como associação exclusivamente assistencial e filantrópica, sem fins econômicos sem distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, sendo administrada por um Conselho Diretor, inspecionado por Conselho fiscal. Contudo, percebe-se que posteriormente teve sua atuação corrompida, quando passou a ser, de fato, também comandado por Paulo Magnus. Registra-se que o IAAL é filial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES (nosocômio criado por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em 1997) e foi subcontratada pelo IPAS para gerir UPA no Estado de Pernambuco (UPA da Imbiribeira). Também consta do site do Hospital Memorial Guararapes que este é administrado pelo IAAL (http://hospitalguararapes.org /hg-hospital_guararapes_institucional/). Ainda em relação ao IAAL, extrai- se do Relatório de Auditoria nº 41/2012 produzido pela AGE/MT - Auditoria Geral do Estado, no período de 02.04.2021 a 30.06.2021, que: "(...) em reunião realizada no dia 27.03.2021, na Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, entre a equipe de auditoria e a Comissão Permanente de Contratos de Gestão e representantes do IPAS para tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria n.º 081/20211, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus veio representando o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde. Neste sentido, realizamos pesquisa na rede mundial de computadores - internet sobre o Hospital Memorial Guararapes - IAAL. Assim, localizamos o Projeto de Decreto Legislativo, de 12/09 /2011, concedendo o título de cidadão do Recife ao empresário Paulo Luiz Alves Magnus. Nesse documento, dentre as justificativas para a concessão desse título encontra-se a referência de que no ano de 1997 ele criou o Hospital Memorial de Guararapes primeiro estabelecimento hospitalar sediado em Joboatão dos Guararapes e dirigindo o IPAS, assumiu a gestão do UPA da Imbiribeira. (...) Na Ata de Assembleia Extraordinária, realizada no dia 05 de abril de 2010, para eleição e posse dos membros do Conselho de Administração do IPAS, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus foi eleito para o Conselho de Administração do IPAS, indicado pela Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos de Pernambuco. Essas informações levantadas sobre o senhor Paulo demonstra que este tem ligação com as duas instituições, gerando, assim, conflito de interesses na contratação de uma instituição pela outra. Tal atuação infringe os princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade, consagrados n artigo 37 da Constituição Federal. (...) Outro nome que tem relação com o IPAS e com o IAAL é o do Sr. José Leôncio de Carvalho Neto que é o Presidente do Instituto Alcidades D'Adrade Lima, sendo este inclusive que representou o IAAL no contrato assinado com o IPAS, e faz parte, também, do Conselho de Administração d IPAS, eleito na mesma Assembléia Extraordinária, acima citada, infringindo, também, os mesmos princípios já citados." (fls. 2921 /2923) Outrossim, a representação concomitante da Sra. Juliana Garahy Regus como representante das contas bancárias do IPAS, conforme relatório emitido pelo Banco Central, e também como representante do IAAL sugere a integração de atividades entre o IPAS e a IALL. Ademais, a IAAL admite que a Sra. Juliana era sua empregada. Com relação à LINASPE - LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PEERNAMBUCO, observa-se que sua fundação foi em 23 /12/1993, como uma modesta associação de moradores, com a denominação "ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SÍTIO AZEVÉM - AGRESTINA - PE", cujo objetivo era a obtenção de recursos estaduais e municipais para pequenos produtores rurais. Ocorre que em outubro /2014 a associação alterou sua nomenclatura, seu estatuto social e seus objetivos para atuar no setor de educação e saúde, passando também a servir aos interesses do grupo MV. No particular, peço vênia para reproduzir a decisão bem fundamentada pelo juízo de primeiro grau (fls. 2114): "Em relação à LINASPE, a senhora Maria das Graças Mendes da Silva (ex-Presidente do IPAS) tinha procuração para movimentar contas bancárias do IPAS e também no LINASPE, como demonstram as informações obtidas junto ao CCS (conforme pesquisa juntada aos autos e Consulta ao BACEN-CCS do processo 0000207- 72.2018.5.23.0108 e BACEN-CCS do processo 0001522-75.2017.5.23.0107). Segundo denúncia do Ministério Público, na "Operação Assepsia", a senhora Maria das Graças Mendes da Silva era merendeira no município de Agrestina-PE e apenas representava formalmente a entidade, mas as decisões eram tomadas por Paulo Magnus (www.mp.rn.gov.br/controle/file /ASSEPSIA_PETICAO.pdf). Ainda no tocante à relação entre a LINASPE e o IPAS, o IPAS alugou recentemente o prédio de sua propriedade, onde funciona o Hospital Alzira Ribeiro, em Pernambuco, para a LINASPE pelo preço módico de R$ 4.800,00, passando toda a administração do hospital e empregados para esta outra instituição. Fato este corroborado no contrato de locação juntado aos autos". Assim, há nos autos suficientes elementos para concluir que o IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE, em verdade, são organizações sociais controladas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que se vale destas organizações para, ao arrepio das normas licitatórias, fornecer produtos e serviços às Administrações Públicas de variados entes da federação, servindo aos interesses do grupo MV por ele comandado. Por todo o acima exposto, mantenho a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre o executado Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS) e as instituições Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE), Instituto Alcides de Andrade Lima (IAAL), Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a empresa MV Sistemas Ltda., bem como determinou a inclusão destas na polaridade passiva da demanda, por seus próprios fundamentos. Nego provimento." (Id 66be0a9 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa de Id0a162c7: “Em suma, a Embargante MV SISTEMAS LTDA busca a adoção de tese explícita sobre a impossibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa que não participou do processo na fase de conhecimento. Pede, destarte, o prequestionamento da questão ao lume de alegada violação ao art. 513, § 5º, do CPC, bem como afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF. O INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA, por sua vez, argumenta que a omissão reside na ausência da análise dos documentos juntados aos autos e que está equivocado o entendimento de que ostenta relação com o Instituto Humanize. Ainda, requer a suspensão do processo em razão da discussão do tema "grupo econômico" no bojo dos autos AIRR-10023- 24.2015.5.03.0146. Já a Embargante LINASPE pugna pelo reconhecimento de nulidade do julgado, por se tratar de decisão surpresa, uma vez que, a seu ver, a decisão que a incluiu na polaridade passiva, em razão do reconhecimento de grupo econômico, possui natureza interlocutória, e, portanto, diversamente do entendimento adotado pela Turma, não seria atacável por meio de agravo de petição. Ainda, prequestiona a matéria. Pois bem. Quanto ao pedido de suspensão, considerando que já houve julgamento da referida Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em 13/11/2023, resta prejudicada a análise do sobredito pedido. É cediço que o remédio processual previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC tem por objetivo corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista. No caso, ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão embargado não padece de omissão, pois as matérias devolvidas à apreciação desta Corte foram examinadas de maneira ampla e satisfatória, tendo esta Turma de Julgamento fundamentado os motivos pelos quais entendeu pela caracterização do grupo econômico, inclusive sobre a aplicação do art. 513, §5º, do CPC (vide fls. 3937-3953, ID. 66be0a9). Sobre o tema, importante registrar que que, em recente decisão proferida pelo STF em 13/10/2025, no julgamento do Tema nº 1.232, de Repercussão Geral, intitulado "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795 Minas Gerais, fora fixada a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas" Dessa forma, após a publicação da referida decisão, resta evidente a possibilidade de que empresas integrantes do grupo econômico sejam responsabilizadas pelos créditos reconhecidos ao trabalhador, independente de terem integrado o processo na fase de conhecimento. Contudo, tal possibilidade se restringe aos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica e desde que observados os procedimentos previstos no art. 855- A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC. Prevaleceu, inclusive, o entendimento de que a inclusão de integrante de grupo econômico na fase de cumprimento de sentença, em relação estabelecida no âmbito do direito de trabalho, não se insere na noção de terceiro prevista no art. 513, §5º, do CPC. Por essa razão, acolho os aclaratórios tão somente a fim de prestar esclarecimentos, motivo pelo qual passo a complementar o acórdão embargado. Especificamente acerca do abuso da personalidade jurídica, não basta a empresa estar endividada, sendo necessário provar a fraude, má-fé ou atos de má gestão, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, CC). Pois bem. No caso em análise, ressalta-se que foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa por meio da instauração de um procedimento similar ao IDPJ (Id. 874a76a), garantindo-se às partes recorrentes a efetiva participação em todas as etapas, com direito à manifestação, produção de provas e a possibilidade de impugnar quaisquer atos processuais. Rememora-se, também, que o Juízo de origem reconheceu o grupo econômico, bem como o abuso da personalidade jurídica, uma vez que as empresas envolvidas se utilizaram da organização social ou de empresas prestadoras de serviços para receber recursos públicos e, posteriormente, transferi-los para outras contas (de pessoas jurídicas ou físicas sem nenhuma relação comercial aparente), concluindo que "a utilização de organização social sem fins lucrativos se deu unicamente para dificultar a responsabilização dos sócios/proprietários e proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos." Desse modo, encontra-se amparada juridicamente a configuração do grupo econômicoe do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial, pela tentativa de ocultação de sócio e verdadeiros beneficiários das atividades e demais atos fraudulentos expostos, conforme fundamentos constantes na decisão embargada. Na presente hipótese, portanto, é legítimo o redirecionamento da execução trabalhista aos terceiros que não participaram do processo de conhecimento, nos termos do precedente do STF (Tema nº 1.232, de Repercussão Geral). Quanto aos embargos da LINASPE, não se há falar em caracterização de decisão surpresa, notadamente porque as outras três empresas responsabilizadas em razão do incidente de formação de litisconsórcio passivo (Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social), fizeram uso da medida adequada para se insurgirem contra a inclusão na polaridade passiva. O uso, pela Embargante, da via não admitida, em razão do procedimento adotado na execução, não acarreta na configuração de decisão surpresa. Destaco, ademais, que só há omissão no julgado quando o julgador deixa de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o magistrado se pronunciar de ofício. Nesse passo, não vislumbro a existência de vícios de intelecção no julgado, sobretudo a propalada omissão, haja vista que o acórdão embargado apresentou os fundamentos pelos quais decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos demais Executados. Frise-se ainda que, conforme exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, este Tribunal Regional do Trabalho não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados em recurso, quando já tenha encontrado motivo suficiente para manutenção da sentença prolatada na origem, no que diz respeito à caracterização do grupo econômico e inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo da execução. Esclareço, nesse passo, que não há óbice para que o julgador mantenha decisão "a quo" utilizando-se da técnica da fundamentação "per relationem", a qual acrescenta ao "decisum" posterior todos os fundamentos jurídicos já expostos na decisão anterior, e que é adotada, inclusive, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (AI - QO-RG 791.292-PE) e do col. TST. Assim, o que se observa nitidamente é o inconformismo das partes demandadas quanto aos contornos e critérios adotados na decisão colegiada, buscando claramente a reanálise da matéria com a modificação do julgado sem que seja apontada efetivamente omissão no acórdão objurgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que eventuais erros de procedimento e/ou julgamento são passíveis de correção por meio de recurso próprio. Recordo, nesse aspecto, que a mera discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Diante do exposto, tenho por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pelos Embargantes, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1/TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para prestar esclarecimentos, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado.” (Id 0a162c7 - destaques no original). Trago do derradeiro acórdão complementar: “Alega a embargante que esta Turma de Julgamento proferiu uma decisão surpresa ao julgar os embargos de declaração, fundamentando-se em suposto abuso da personalidade jurídica para manter o redirecionamento da execução, sem oportunizar às partes manifestação prévia sobre a aplicação do Tema 1232 do STF. Sustenta que essa conduta violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos na Constituição Federal. Afirma que a aplicação do Tema 1232 exige análise casuística e demonstração específica de abuso, o que demandaria a reabertura da instrução processual para produção de provas. Requer, assim, o prequestionamento da matéria e a declaração de nulidade do acórdão em razão da decisão surpresa. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se prestam sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Assim decidiu esta Turma de Julgamento no acórdão de Id. 0a162c7: (...) Revela-se, com efeito, o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo- se a Embargante contra a justiça da decisão. As discussões sob a perspectiva apresentada no recurso ordinário envolvendo a participação das partes no processo similiar ao IDPJ e o abuso da personalidade jurídica foram devidamente analisados por esta Turma, tendo constado, inclusive, fundamentos já utilizados na origem, como "a utilização da organização social sem fins lucrativos unicamente para dificultar a responsabilização dos sócios /proprietários e proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos". O fato de a matéria ter sido analisada à luz do tema 1232 do STF não caracteriza, portanto, decisão surpresa, pois o enquadramento do caso sob análise ao entendimento consolidado pelo STF foi amparado pelas provas e nos fundamentos já constantes nos autos. Devo frisar que o TST firmou posição jurisprudencial segundo a qual é desnecessária a transcrição do artigo de lei aplicado ao caso, bastando que esteja explicitada a tese jurídica adotada, conforme estabelece o item I da Súmula n. 297 do TST e OJ n. 118 da SbDI-1 do TST. Em arremate, registro que eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST: "OJ -SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Assim, considerando que acórdão decidiu toda a matéria jurídica controvertida, desnecessária é a manifestação expressa sobre dispositivos legais que não influenciam ou modificam a fundamentação do julgado. Portanto, não se há falar em acolher os embargos declaratórios interpostos, pois, frise-se, os embargos de declaração, como instrumento de integração e esclarecimento, não servem para analisar questão já discutida e fundamentada, constituindo-se em via inapta a provocar o reexame de matéria e o rejulgar a causa, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.” (Id 4a7e4fb - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir alinhavadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MV SISTEMAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id a10c627; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id fb4c38f). Regular a representação processual (Ids 34bb8f5 e 66164d1). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV,da CF. - violação aos arts. 2º, caput, § 2º, 448-A, 769, 855-A, da CLT; 9º, 10, 133, 134, 135, 136 e 137, do CPC; 50 do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. - violação ao princípio do livre convencimento motivado. A parte recorrente (MV SISTEMAS LTDA.) postula a revisão do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne à temática “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Aduz que o órgão turmário, “(...) ao julgar os embargos de declaração opostos pela agravante, decidiu além dos limites da lide, passando a analisar a aplicabilidade do recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232, sem oportunizar às partes prévia manifestação, reenquadrando o caso sob a perspectiva de suposto abuso da personalidade jurídica, para manter o redirecionamento da execução. Tal proceder configura evidente decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC (...).” (fl. 4159). Assinala que, “(...)para que o Tribunal a quopudesse aplicar o entendimento firmado pelo STF ao caso sob análise, era imprescindível oportunizar às partes manifestação específica acerca da incidência do precedente e, sobretudo, quanto ao eventual enquadramento da hipótese na exceção relativa ao abuso da personalidade jurídica. Somente assim se evitaria uma decisão surpresa – tal qual a ora recorrida – e se asseguraria a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.” (fl. 4160). Pondera que, no caso, “Em momento algum houve discussão estruturada acerca da aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, muito menos análise técnica e delimitada acerca da ocorrência de abuso de personalidade jurídica. Daí a relevância de se assegurar prévia oitiva da parte antes da aplicação do precedente do STF, permitindo o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa assegurado pelo art. 5º, LV, da CF, especialmente para demonstrar que a exceção prevista na tese fixada no Tema 1232 não se aplica ao caso concreto.” (fl. 4160). Sustenta que “(...) a aplicação de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal exige a prévia observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a sua incidência altera o enquadramento jurídico da controvérsia ou impõe nova carga argumentativa ou probatória às partes. Evidencia-se, assim, decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o que configura violação direta e literal ao art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, que consagram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Tal vício impõe o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido, a fim de que seja assegurada às partes a prévia manifestação específica acerca da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232, sobretudo acerca da necessidade de reabertura da instrução processual do IDPJ, desta feita possibilitado as partes produzirem provas específicas acerca dos novos contornos fixados pela Corte Suprema.” (sic, fl. 4163). Obtempera, a par do exposto, que “(...) o Tribunal a quo se equivocou quanto à aplicabilidade do da hipótese excepcional prevista no item 2 do Tema 1.232, contrariando o entendimento adotado, uma vez que não restou demonstrado o abuso de personalidade jurídica, razão pela qual não há como redirecionar a execução contra a recorrente.” (sic, fl. 4164). Consigna que, na espécie, “Analisando-se a fundamentação adotada no acórdão recorrido, verifica-se que ela se encontra integralmente embasada em elementos extraídos de procedimentos investigatórios e processos criminais instaurados para apurar acusações de que o sócio fundador da recorrente, Sr. Paulo Magnus, supostamente comandaria institutos com o propósito de beneficiar a si próprio e às suas empresas. Sucede que tais elementos, além de terem sido produzidos em outra esfera jurisdicional, ainda se encontram sujeitos à apreciação e valoração pelo juízo criminal competente, não podendo ser automaticamente transportados para a seara trabalhista como se constituíssem prova definitiva de atos ilícitos, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.” (fl. 4165). Pontua que “A mera invocação de suspeitas, indícios extraídos de investigações criminais inconclusas ou alegações genéricas de atuação coordenada entre pessoas jurídicas não supre a exigência legal e constitucional de prova concreta, específica e inequívoca do abuso de personalidade. Desse modo, resta evidente a contrariedade ao item 1 da tese firmada no Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, o que implica, por conseguinte, violação aos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), bem como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), todos da Constituição Federal." (fl. 4167). Com base em tais assertivas, dentre outras alegações, a recorrente pugna pelo provimento do presente apelo para “(…)a) declarar a nulidade do acórdão regional, em razão da configuração de decisão surpresa, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos oportunamente requeridos; b) caso assim não entenda essa C. Corte, o que se admite apenas por argumentar, reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar o redirecionamento da execução em desfavor da recorrente, seja pela impossibilidade de inclusão de empresa que não participou da fase de conhecimento, nos termos do item 1 do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal, seja pela ausência dos requisitos para a configuração de grupo econômico, reconhecendo-se, em qualquer hipótese, a inexistência de responsabilidade da recorrente pelo débito exequendo.” (fl. 4168). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO (ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS) O Juízo a quo acolheu o pedido da Exequente para declarar a existência de grupo econômico, incluindo na polaridade passiva as entidades Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social. Inconformados, os Executados, por sua vez, interpuseram agravo de petição pugnando pela reforma da decisão que declarou a existência de grupo econômico e determinou a inclusão das empresas no polo passivo da presente demanda. O INSTITUTO ALCIDES D ANDRADE LIMA alega que a configuração de grupo econômico está condicionada a determinadas situações que não se fazem presentes na hipótese, dentre elas, a atividade econômica, uma vez que se trata de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. Aduz, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus não é associada do Instituto, onde atua como mera colaboradora (empregada) dentro dos limites de suas funções e acrescenta que não é o fato desta por vezes atuar como procuradora do IPAS, com poderes para movimentar conta corrente bancária junto ao Banco Bradesco S.A., que a vincularia à administração do Instituto Alcides D Andrade Lima ao IPAS - Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde. Por seu turno, o INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL aduz que "não há o que se falar em formação de grupo econômico pois não foram preenchidos os requisitos trazidos pelo artigo 2ª, §3º da CLT, além de não ter participado sequer deste processo durante a fase de conhecimento" e que "não é possível utilizar provas de um processo em que não há decisão que transitou em julgado, pois uma vez que não existe decisão presume-se pela inocência do investigado". Por último, a MV SISTEMAS LTDA afirma que " A Agravante prestou serviços ao Instituto, sendo que os valores referentes a esse contrato não significam nem 1% (um por cento) de seu faturamento. A Agravante, como é público e notório, é a maior empresa de tecnologia na área de saúde da América Latina e seu faturamento, como já demonstrou em algumas oportunidades, decorre prioritariamente de contratos privados". Examino. Na hipótese vertente, a Exequente pretende trazer aos autos terceiros cuja responsabilidade pelos haveres reconhecidos em fase cognitiva estaria lastreada na formação de grupo econômico com a devedora principal, pela sucessão empresarial e, por derradeiro, também o seria pela fraude à execução. Inicialmente registro que, em observância ao princípio da colegialidade e diante da reiterada jurisprudência do TST e desta Turma Recursal, ressalvo o meu entendimento pessoal de que é aplicável, na hipótese, o art. 513, §5º, do CPC, para seguir o entendimento de que é possível que empresas integrantes do grupo econômico sejam responsabilizadas pelos créditos reconhecidos ao trabalhador, independente de terem integrado o processo na fase de conhecimento. Já a matéria acerca da existência de grupo econômico do executado INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE (IPAS) com as entidades Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social, bem como a responsabilização destas com a primeira, é objeto de inúmeras ações em trâmite nesse Tribunal. Esta Relatora vinha concluindo pela inexistência de prova de relação de subordinação ou coordenação entre as entidades capaz de configurar o grupo econômico. No entanto, refluo desse entendimento e passo a acompanhar a maioria dos membros desta 1ª Turma de Julgamento, concluindo pela existência do grupo econômico, pelas razões a seguir expostas. De acordo com as disposições do art. 2º, § 2º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (destaquei). Ainda, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Como se vê, a própria nomenclatura do instituto indica que o requisito essencial para sua configuração é exatamente o exercício de atividade de cunho econômico. O essencial é o exercício de atividade de cunho econômico, razão pela qual, além das sociedades empresárias, outros entes também podem compor grupo econômico, mas desde que exerçam atividades econômicas (fins econômicos). Justamente por isso o legislador refere-se à empresa, valendo ressaltar que não se pode presumir que o legislador tenha se utilizado palavras inúteis ou sem propósito. Note-se que, tecnicamente, empresas e associações são entidades absolutamente diferentes, com naturezas e finalidades diversas. Por oportuno, trago à colação o julgado do TST abaixo que bem expressa esse entendimento, ou seja, concluindo que somente seres econômicos, que são as EMPRESAS, podem formar grupo econômico: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PRIMEIRA RECLAMADA E DA SEGUNDA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, MAS QUE SE INTEGRAM, SOB VÁRIAS DIMENSÕES, À DINÂMICA DAS OUTRAS ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS, CONFIGURANDO, NO CONJUNTO, GRUPO ECONÔMICO. EXCEÇÃO À REGRA EXCLUDENTE DO GRUPO. A ordem justrabalhista delimita claramente o tipo de sujeito de direito que pode compor a figura do grupo econômico. O componente do grupo não pode ser qualquer pessoa física, jurídica ou ente despersonificado; não se trata de qualquer empregador, mas somente certo tipo de empregador, diferenciado dos demais em função de sua atividade econômica. O que quer a lei é que o sujeito jurídico componente do grupo econômico para fins justrabalhistas consubstancie essencialmente um ser econômico, uma empresa. O caráter e os fins econômicos dos componentes do grupo surgem, assim, como elementos qualificadores indispensáveis à emergência da figura aventada pela ordem jurídica trabalhista. Em face dessa qualidade específica exigida pela ordem jurídica ao membro do grupo, não têm aptidão para compor a figura do grupo econômico entes que não se caracterizem por atuação econômica, que não sejam essencialmente seres econômicos, que não consubstanciem empresas. O caso em análise, entretanto, evidencia notável exceção à regra excludente do grupo econômico para fins justrabalhistas. É que ficou constatado, no caso dos autos, que a primeira Reclamada, Fundação de Ensino e Tecnologia de Alfenas - FETA, e a segunda Reclamada, Universidade José do Rosário Vellano - UNIFENAS, estavam sob a mesma administração, com direção hierárquica daquela sobre esta. Ficou ainda comprovado que os empregados da FETA, inclusive a Reclamante, foram transferidos para a UNIFENAS, sem qualquer prejuízo para os seus contratos de trabalho. Ficou constatado, outrossim, que a terceira Reclamada, Rádio Atenas Ltda., e a quarta Reclamada, Atenas Assessoria e Consultoria Ltda., embora possuam finalidade lucrativa, também estavam sob a mesma administração, e que a Reclamante atuava na Central de Jornalismo da Universidade como repórter, também executando locução de programas gravados em áudio. Por esse conjunto fático largamente demonstrado pela decisão recorrida, deve ser reconhecido que a FETA e a UNIFENAS compunham grupo econômico. Isso porque, embora constituídas para exercer atividades sem fins lucrativos, as entidades destacaram à Reclamante o desempenho de atividades de cunho econômico, não podendo se beneficiar por terem agido em desvio à finalidade para as quais foram constituídas. Ainda que se diga que as atividades da Reclamante não se desviaram dos fins da primeira Reclamada e da segunda Reclamada, a solidariedade entre estas se justifica em razão da extensão do poder empregatício por além da específica empregadora, evidenciada pela transferência de trabalhadores da primeira Reclamada para a segunda Reclamada sem qualquer prejuízo para os contratos de trabalho. Demonstrados os elementos de integração interempresarial de que trata o art. 2º, §2º, da CLT, as Reclamadas devem responder solidariamente pelo adimplemento do crédito da trabalhadora. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (...)". (RR - 103600- 86.2008.5.03.0086, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/05/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). Contudo, a despeito da regra estabelecida, em casos excepcionalíssimos, como reconhecido pelo TST no mesmo julgado acima, também é possível o reconhecimento de "grupo econômico" de associações sem fins lucrativos, desde que presentes requisitos como: a) subordinação da entidade sem fins lucrativos à direção de empresa exploradora de atividade econômica. b) confusão de patrimônio. c) fraudes. d) abuso de direito. e) má-fé, com prejuízo de credores. Nessa linha peço vênia para citar a esclarecedora decisão do TST no RR-1206- 38.2010.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/04/2018: "É bom que se ressalte que os precedentes dessa Corte que admitem que entidades sem fins lucrativos integrem grupos econômicos o fazem considerando a subordinação de entidades dessa natureza à direção de outras entidades (a exemplo das Fundações de previdência privada criadas para atender aos empregados de empresas privadas em suas complementações de aposentadoria). O mero associativismo, articulado em níveis diferentes, não alcança essa caracterização". Além disso, ao revés do sustentado pela recorrente MV Sistemas Ltda., para o reconhecimento do grupo econômico justrabalhista, desnecessária a formalização do instituto grupo econômico, bastando estarem satisfeitos seus elementos caracterizadores, pois o conceito de tal instituto é estritamente justrabalhista. Nesse sentido, as lições de Mauricio Godinho Delgado: (...) No caso dos autos, entendo que há suficientes elementos de convicção a demonstrar a existência de fraudes, as quais justificam o reconhecimento do grupo econômico alegado, ainda que envolvendo associações sem fins lucrativos. Explico. Verifico dos autos a existência de grupo econômico, o grupo GRUPO MV, que, segundo declarações do MPF (na ação TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300), seria composto por várias empresas, a saber: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ELISA, OXIL GASES EQUIPAMENTOS COMÉRCIO LTDA., LMR HOLDING, AMP HOLDING, M & M HOLDING S/A, GREEN PAPER FREE SOLUÇÕES SEM PAPEL LTDA., HOLDING MAGNUS S/A, PLAMA INFORMÁTICA LTDA., MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SOLO E MAR PARTICIPAÇÕES LTDA., JMR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., AGROSUSTENTÁVEL PARTICIPAÇÕES LTDA., RINCÃO DO SOL LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA., BELO VALE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MV AUTOGESTÃO DE SAÚDE LTDA., BRASFARMA MEDICAMENTOS LTDA., HOSPIDATA, DNMV SISTEMAS e MV PARTICIPAÇÕES S/A. Na referida manifestação, contida na decisão de fls. 1753 e seguintes, destacou ainda algumas empresas do GRUPO MV que pactuariam vultosos contratos com os Poderes Públicos (SILTON OXIGÊNIO INDUSTRIAL E MEDICINAL EIRELI, MV SISTEMAS LTDA., MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNÓSTICA e CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA, etc, todas comandadas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS. Trata-se do típico grupo econômico de que cuida o art. 2º da CLT (de empresas). Verifico ainda evidências robustas do controle e da ingerência de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em várias organizações sociais que celebraram avenças com os Poderes Públicos, bem como da subordinação destas entidades, apenas oficialmente beneficentes e sem fins lucrativos, aos interesses do GRUPO MV. Entre essas associações estão as rés IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE. Muito embora o IPAS- INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE tenha sido fundado em 17/10/1956 como sociedade civil de direito privado beneficente, sem fins econômicos, na época denominada LIGA PAMI - LIGA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE AGRESTINA PERNAMBUCO, certo é que a partir de 2010 a associação teve sua finalidade desvirtuada. Nesta época, quando foi alterada a nomenclatura de LIGA PAMI para IPAS, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, passou a integrar o Conselho de Administração da entidade, por indicação da FEHOSPE - FEDERAÇÃO DOS HOSPITAIS FILANTRÓPRICOS DE PERNAMBUCO, a qual era presidida por ele próprio, atuando como mandatário do IPAS. A partir de então, conforme fortes elementos de convicção dos autos, a entidade, que foi criada para fins sociais, passou a servir aos interesses do grupo comandado por Paulo Magnus. Ainda da ação do TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300, supramencionada, extraio: "i) em 27.03.2012, como consignado em auditoria operada no TCE/MT, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS teria comparecido à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO MATO GROSSO para, como representante do IPAS, tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria nº 081/2011, o que, inclusive, já teria sido apontado como peculiar irregularidade em outra auditoria relativa à contratação do IAAL (relatório nº 41/2012 da AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO), procedimento em que haveria sido destacada a existência de inadmissível conflito de interesses atentatório de princípios constitucionais aplicáveis às organizações sociais recebedoras de recursos públicos (princípios da impessoalidade e da moralidade, em essência), já que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS representaria o IPAS e, simultaneamente, empresas do grupo empresarial por ele controlado seriam contratadas por este Instituto , como a DNMV;" (fl. 2012 - ID. 79a9faa - Pág. 111) Com efeito, no Relatório de Auditoria produzido pela Auditoria Geral do Estado - AGE /MT, analisando contrato firmado entre a empresa DNMV S/A, contratada para implantação do Sistema de Gestão Hospitalar extrai-se "que o responsável e proprietário da DNMV é o senhor Paulo Luiz Alves Magnus, cidadão esse que é membro do Conselho Administrativo do IPAS e possui relação com o IAAL (...)." (fl. 2566 e ss.. Como bem consignado na decisão proferida pelo juízo criminal, no processo TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 (fls.1931 e seguintes): "constata-se, como anotado pelo Parquet potiguar em trechos reproduzidos na já citada auditoria realizada no TCE/PE (auditoria na Tomada de Contas nº 1208847-0), que também se prestam como indícios da oculta atuação de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS como o real dirigente do IPAS, patrocinando interesses de seu grupo empresarial nas contratações deste Instituto" (fls. 1837). Da mesma forma, constato que o INSTITUTO HUMANIZE foi criado como se fosse uma associação sem fins lucrativos, mas apenas para dar continuidade ao esquema de Paulo Magnus na intermediação de organizações sociais por ele comandadas. Tanto é assim que o Instituto Humanize foi criado com recursos do IALL e por este foi mantido, sem qualquer capacidade operacional própria. As provas dos autos apontam que houve fraude na criação e na atuação do referido instituto, com objetivo de servir aos interesses do grupo MV de Paulo Magnus. Entre os elementos de convicção cito a Ata de Assembleia da instituição e trechos da decisão do juízo criminal (fls. 1843): "a) NELI ALVES MAGNUS, irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE, que, simultaneamente, também preside a MV SISTEMAS LTDA. e é uma dos diretores da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; b) SANDRA MARIA SOARES VILA NOVA, integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE e que, concorrentemente, é Diretora da LMR HOLDING S/A, empresa presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, sendo, outrossim, Conselheira da HOLDING MAGNUS, entidade atualmente presidida por NELI ALVES MAGNUS, a já mencionada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que, por seu turno, como antes referido, é também a Presidente da MV SISTEMAS LTDA. e Diretora da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; c) JOÃO BATISTA FARACO GROSSINI, o 1º Tesoureiro do INSTITUTO HUMANIZE, que, entre 27.06.2001 e 24.11.2008, foi, outrossim, sócio da MV PARTICIPAÇÕES S.A. (entidade presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e que é integrada também pela MV SISTEMAS LTDA.) e que, desde 2017, é Diretor Comercial da MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., empresa presidida por NELI ALVES MAGNUS, a antes já citada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e Presidente da MV SISTEMAS LTDA.; d) a diretora da CSGC/CSC (instituição que, no CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ, figuraria como uma das filiais do IAAL - filial 008 - e que, peculiarmente, teria sido registrada no mesmo endereço da filial 003 da MV SISTEMAS LTDA.), JULIANA GARAHY REGUS, que também haveria atuado como representante da matriz e de filiais do IAAL, do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, do IGA e do IPAS e, simultaneamente, do que se infere de consulta ao sítio web "CNPJ Sócios" ( https://cnpjsocios.com/socio/juliana- garahy-regus ) também foi sócia da OBELISCO PARTICIPAÇÕES LTDA. (empresa sob o nº 25.234682 /0001-28 no CNPJ apresentada como Holding de Instituições Não Financeiras, peculiarmente registrada como situada em edifício também ocupado pela MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA. - Avenida Presidente Dutra, 298 Imbiribeira Recife - PE, apresentando como telefone de contato um dos números telefônicos da MV (MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA.) - 81 39727000 - e com endereço de e-mail de contato com domínio da "MV" - e- mail luciano@mv.com.br) , que tinha, em 2016, como sócios, ela e seu cônjuge (LUCIANO MAGNUS REGUS) e que, ao que indicam os autos, seria, ainda, na INTELECTAH SISTEMAS (empresa voltada ao desenvolvimento e ao licenciamento de programas de computador customizáveis), sócia de seu citado cônjuge, LUCIANO MAGNUS REGUS, o qual, por sua vez, é sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na MV PARTICIPAÇÕES S. A. (entidade que se qualifica como sócia, entre outras empresas, da MV SISTEMAS LTDA., da DNMV SISTEMAS, da HOSPIDATA, da HD PROCESSAMENTO, da HDS ASSESSORIA E SERVIÇOS) e na MICROPACS SISTEMAS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. (entidade da qual LUCIANO MAGNUS REGUS teria 0,01% - zero vírgula zero um por cento - do capital social, pertencendo os 99,99% - noventa e nove vírgula noventa e nove por cento - restantes à MV PARTICIPAÇÕES S.A.) e que, em nome da MV SISTEMAS LTDA., consoante auditoria realizada pelo TCE/PE, assinou aditivo ao contrato de uso de software na UPA da Imbiribeira, contrato este em que a "organização social contratante" (IPAS), de forma peculiar, foi representada por JULIANA GARAHY REGUS, ou seja, contrato que deveria se referir a interesses antagônicos, mas que foi subscrito, em seus dois polos, por pessoas entre si casadas; e) JAIRO LUÍS FLORES, o oficial Presidente do INSTITUTO HUMANIZE, que, de acordo com apurações iniciais, como, inclusive, destacado no juízo a quo, sequer residiria em Pernambuco e que, concomitantemente, seria, também, empregado da RODOVIÁRIA DE CARGA TOMBINI E CIA com salário- médio de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais), teria 11 (onze) empresas em seu nome registradas (5 - cinco - empresas inaptas, 5 - cinco - empresas ativas e 1 - uma - empresa baixada, não tendo nenhuma delas atuação na área de saúde, mas, havendo, entre elas, empresas voltadas à Construção Civil, Transporte, Logística, Locação de Equipamentos e Tecnologia da Informação) e seria, ainda, sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa RINCÃO DO SOL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., detendo 10% (dez por cento) do capital social de tal empresa enquanto a PAULO LUIZ ALVES MAGNUS pertenceriam os 90% (noventa por cento) restantes; f) JOSÉ LEÔNCIO DE CARVALHO NETO, em certa época, Presidente do IAAL - outra organização, ao que indicam os autos, sob o efetivo controle de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS - e, outrossim, membro do Conselho de Administração do IPAS (membro eleito, coincidentemente, na Assembleia Extraordinária realizada em 05.04.2010, ou seja, na mesma em que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS também foi nomeado membro do citado Conselho), que teria, ainda, também, sido sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS nas empresas BRASFARMA MEDICAMENTOS e NORTESUL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR e se tornado gestor oficial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, nosocômio antes já mencionado originado de suposta gratuita cessão de instalações hospitalares adquiridas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS; g) JADER HENRIQUE VIEIRA DE ASSUNÇÃO, indivíduo natural do Paraná que teria procurações para representar o INSTITUTO HUMANIZE, a matriz do IAAL, o IPAS e o IGA; h) EDMILSON PARANHOS DE MAGALHÃES FILHO, advogado que, em dado período, funcionou, como indica relatório produzido no TCE/MT, como representante legal do IPAS e que, de acordo com consultas em sítios web de informações empresariais ( BRASILCNPJ, acessível em https://brasilcnpj.ne/cnpj/belo- vale-agronegocios-e-participacoes-ltda-31982484000145 ), também foi, ao menos até 2018, um dos sócios de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa BELO VALE AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa cuja atividade empresarial envolveria o cultivo de cana-de- açúcar, mas que, como atividades secundárias também poderia funcionar como Holding de instituições não financeiras, que se situaria exatamente no mesmo logradouro e número que a MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA (Avenida Presidente Dutra, nº 298 Imbiribeira Recife - PE) e teria, também, como telefone de contato o mesmo número da MV SISTEMAS LTDA./MV INFORNÁTICA NORDESTE LTDA., ou seja: (81) 3972-7000". O IAAL - INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA foi criado em 18/05/1968 como associação exclusivamente assistencial e filantrópica, sem fins econômicos sem distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, sendo administrada por um Conselho Diretor, inspecionado por Conselho fiscal. Contudo, percebe-se que posteriormente teve sua atuação corrompida, quando passou a ser, de fato, também comandado por Paulo Magnus. Registra-se que o IAAL é filial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES (nosocômio criado por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em 1997) e foi subcontratada pelo IPAS para gerir UPA no Estado de Pernambuco (UPA da Imbiribeira). Também consta do site do Hospital Memorial Guararapes que este é administrado pelo IAAL (http://hospitalguararapes.org /hg-hospital_guararapes_institucional/). Ainda em relação ao IAAL, extrai- se do Relatório de Auditoria nº 41/2012 produzido pela AGE/MT - Auditoria Geral do Estado, no período de 02.04.2021 a 30.06.2021, que: "(...) em reunião realizada no dia 27.03.2021, na Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, entre a equipe de auditoria e a Comissão Permanente de Contratos de Gestão e representantes do IPAS para tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria n.º 081/20211, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus veio representando o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde. Neste sentido, realizamos pesquisa na rede mundial de computadores - internet sobre o Hospital Memorial Guararapes - IAAL. Assim, localizamos o Projeto de Decreto Legislativo, de 12/09 /2011, concedendo o título de cidadão do Recife ao empresário Paulo Luiz Alves Magnus. Nesse documento, dentre as justificativas para a concessão desse título encontra-se a referência de que no ano de 1997 ele criou o Hospital Memorial de Guararapes primeiro estabelecimento hospitalar sediado em Joboatão dos Guararapes e dirigindo o IPAS, assumiu a gestão do UPA da Imbiribeira. (...) Na Ata de Assembleia Extraordinária, realizada no dia 05 de abril de 2010, para eleição e posse dos membros do Conselho de Administração do IPAS, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus foi eleito para o Conselho de Administração do IPAS, indicado pela Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos de Pernambuco. Essas informações levantadas sobre o senhor Paulo demonstra que este tem ligação com as duas instituições, gerando, assim, conflito de interesses na contratação de uma instituição pela outra. Tal atuação infringe os princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade, consagrados n artigo 37 da Constituição Federal. (...) Outro nome que tem relação com o IPAS e com o IAAL é o do Sr. José Leôncio de Carvalho Neto que é o Presidente do Instituto Alcidades D'Adrade Lima, sendo este inclusive que representou o IAAL no contrato assinado com o IPAS, e faz parte, também, do Conselho de Administração d IPAS, eleito na mesma Assembléia Extraordinária, acima citada, infringindo, também, os mesmos princípios já citados." (fls. 2921 /2923) Outrossim, a representação concomitante da Sra. Juliana Garahy Regus como representante das contas bancárias do IPAS, conforme relatório emitido pelo Banco Central, e também como representante do IAAL sugere a integração de atividades entre o IPAS e a IALL. Ademais, a IAAL admite que a Sra. Juliana era sua empregada. Com relação à LINASPE - LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PEERNAMBUCO, observa-se que sua fundação foi em 23 /12/1993, como uma modesta associação de moradores, com a denominação "ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SÍTIO AZEVÉM - AGRESTINA - PE", cujo objetivo era a obtenção de recursos estaduais e municipais para pequenos produtores rurais. Ocorre que em outubro /2014 a associação alterou sua nomenclatura, seu estatuto social e seus objetivos para atuar no setor de educação e saúde, passando também a servir aos interesses do grupo MV. No particular, peço vênia para reproduzir a decisão bem fundamentada pelo juízo de primeiro grau (fls. 2114): "Em relação à LINASPE, a senhora Maria das Graças Mendes da Silva (ex-Presidente do IPAS) tinha procuração para movimentar contas bancárias do IPAS e também no LINASPE, como demonstram as informações obtidas junto ao CCS (conforme pesquisa juntada aos autos e Consulta ao BACEN-CCS do processo 0000207- 72.2018.5.23.0108 e BACEN-CCS do processo 0001522-75.2017.5.23.0107). Segundo denúncia do Ministério Público, na "Operação Assepsia", a senhora Maria das Graças Mendes da Silva era merendeira no município de Agrestina-PE e apenas representava formalmente a entidade, mas as decisões eram tomadas por Paulo Magnus (www.mp.rn.gov.br/controle/file /ASSEPSIA_PETICAO.pdf). Ainda no tocante à relação entre a LINASPE e o IPAS, o IPAS alugou recentemente o prédio de sua propriedade, onde funciona o Hospital Alzira Ribeiro, em Pernambuco, para a LINASPE pelo preço módico de R$ 4.800,00, passando toda a administração do hospital e empregados para esta outra instituição. Fato este corroborado no contrato de locação juntado aos autos". Assim, há nos autos suficientes elementos para concluir que o IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE, em verdade, são organizações sociais controladas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que se vale destas organizações para, ao arrepio das normas licitatórias, fornecer produtos e serviços às Administrações Públicas de variados entes da federação, servindo aos interesses do grupo MV por ele comandado. Por todo o acima exposto, mantenho a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre o executado Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS) e as instituições Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE), Instituto Alcides de Andrade Lima (IAAL), Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a empresa MV Sistemas Ltda., bem como determinou a inclusão destas na polaridade passiva da demanda, por seus próprios fundamentos. Nego provimento." (Id 66be0a9 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa de Id0a162c7: “Em suma, a Embargante MV SISTEMAS LTDA busca a adoção de tese explícita sobre a impossibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa que não participou do processo na fase de conhecimento. Pede, destarte, o prequestionamento da questão ao lume de alegada violação ao art. 513, § 5º, do CPC, bem como afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF. O INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA, por sua vez, argumenta que a omissão reside na ausência da análise dos documentos juntados aos autos e que está equivocado o entendimento de que ostenta relação com o Instituto Humanize. Ainda, requer a suspensão do processo em razão da discussão do tema "grupo econômico" no bojo dos autos AIRR-10023- 24.2015.5.03.0146. Já a Embargante LINASPE pugna pelo reconhecimento de nulidade do julgado, por se tratar de decisão surpresa, uma vez que, a seu ver, a decisão que a incluiu na polaridade passiva, em razão do reconhecimento de grupo econômico, possui natureza interlocutória, e, portanto, diversamente do entendimento adotado pela Turma, não seria atacável por meio de agravo de petição. Ainda, prequestiona a matéria. Pois bem. Quanto ao pedido de suspensão, considerando que já houve julgamento da referida Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em 13/11/2023, resta prejudicada a análise do sobredito pedido. É cediço que o remédio processual previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC tem por objetivo corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista. No caso, ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão embargado não padece de omissão, pois as matérias devolvidas à apreciação desta Corte foram examinadas de maneira ampla e satisfatória, tendo esta Turma de Julgamento fundamentado os motivos pelos quais entendeu pela caracterização do grupo econômico, inclusive sobre a aplicação do art. 513, §5º, do CPC (vide fls. 3937-3953, ID. 66be0a9). Sobre o tema, importante registrar que que, em recente decisão proferida pelo STF em 13/10/2025, no julgamento do Tema nº 1.232, de Repercussão Geral, intitulado "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795 Minas Gerais, fora fixada a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas" Dessa forma, após a publicação da referida decisão, resta evidente a possibilidade de que empresas integrantes do grupo econômico sejam responsabilizadas pelos créditos reconhecidos ao trabalhador, independente de terem integrado o processo na fase de conhecimento. Contudo, tal possibilidade se restringe aos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica e desde que observados os procedimentos previstos no art. 855- A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC. Prevaleceu, inclusive, o entendimento de que a inclusão de integrante de grupo econômico na fase de cumprimento de sentença, em relação estabelecida no âmbito do direito de trabalho, não se insere na noção de terceiro prevista no art. 513, §5º, do CPC. Por essa razão, acolho os aclaratórios tão somente a fim de prestar esclarecimentos, motivo pelo qual passo a complementar o acórdão embargado. Especificamente acerca do abuso da personalidade jurídica, não basta a empresa estar endividada, sendo necessário provar a fraude, má-fé ou atos de má gestão, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, CC). Pois bem. No caso em análise, ressalta-se que foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa por meio da instauração de um procedimento similar ao IDPJ (Id. 874a76a), garantindo-se às partes recorrentes a efetiva participação em todas as etapas, com direito à manifestação, produção de provas e a possibilidade de impugnar quaisquer atos processuais. Rememora-se, também, que o Juízo de origem reconheceu o grupo econômico, bem como o abuso da personalidade jurídica, uma vez que as empresas envolvidas se utilizaram da organização social ou de empresas prestadoras de serviços para receber recursos públicos e, posteriormente, transferi-los para outras contas (de pessoas jurídicas ou físicas sem nenhuma relação comercial aparente), concluindo que "a utilização de organização social sem fins lucrativos se deu unicamente para dificultar a responsabilização dos sócios/proprietários e proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos." Desse modo, encontra-se amparada juridicamente a configuração do grupo econômicoe do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial, pela tentativa de ocultação de sócio e verdadeiros beneficiários das atividades e demais atos fraudulentos expostos, conforme fundamentos constantes na decisão embargada. Na presente hipótese, portanto, é legítimo o redirecionamento da execução trabalhista aos terceiros que não participaram do processo de conhecimento, nos termos do precedente do STF (Tema nº 1.232, de Repercussão Geral). Quanto aos embargos da LINASPE, não se há falar em caracterização de decisão surpresa, notadamente porque as outras três empresas responsabilizadas em razão do incidente de formação de litisconsórcio passivo (Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social), fizeram uso da medida adequada para se insurgirem contra a inclusão na polaridade passiva. O uso, pela Embargante, da via não admitida, em razão do procedimento adotado na execução, não acarreta na configuração de decisão surpresa. Destaco, ademais, que só há omissão no julgado quando o julgador deixa de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o magistrado se pronunciar de ofício. Nesse passo, não vislumbro a existência de vícios de intelecção no julgado, sobretudo a propalada omissão, haja vista que o acórdão embargado apresentou os fundamentos pelos quais decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos demais Executados. Frise-se ainda que, conforme exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, este Tribunal Regional do Trabalho não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados em recurso, quando já tenha encontrado motivo suficiente para manutenção da sentença prolatada na origem, no que diz respeito à caracterização do grupo econômico e inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo da execução. Esclareço, nesse passo, que não há óbice para que o julgador mantenha decisão "a quo" utilizando-se da técnica da fundamentação "per relationem", a qual acrescenta ao "decisum" posterior todos os fundamentos jurídicos já expostos na decisão anterior, e que é adotada, inclusive, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (AI - QO-RG 791.292-PE) e do col. TST. Assim, o que se observa nitidamente é o inconformismo das partes demandadas quanto aos contornos e critérios adotados na decisão colegiada, buscando claramente a reanálise da matéria com a modificação do julgado sem que seja apontada efetivamente omissão no acórdão objurgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que eventuais erros de procedimento e/ou julgamento são passíveis de correção por meio de recurso próprio. Recordo, nesse aspecto, que a mera discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Diante do exposto, tenho por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pelos Embargantes, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1/TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para prestar esclarecimentos, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado.” (Id 0a162c7 - destaques no original). Trago do derradeiro acórdão complementar: “Alega a embargante que esta Turma de Julgamento proferiu uma decisão surpresa ao julgar os embargos de declaração, fundamentando-se em suposto abuso da personalidade jurídica para manter o redirecionamento da execução, sem oportunizar às partes manifestação prévia sobre a aplicação do Tema 1232 do STF. Sustenta que essa conduta violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos na Constituição Federal. Afirma que a aplicação do Tema 1232 exige análise casuística e demonstração específica de abuso, o que demandaria a reabertura da instrução processual para produção de provas. Requer, assim, o prequestionamento da matéria e a declaração de nulidade do acórdão em razão da decisão surpresa. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se prestam sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Assim decidiu esta Turma de Julgamento no acórdão de Id. 0a162c7: (...) Revela-se, com efeito, o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo- se a Embargante contra a justiça da decisão. As discussões sob a perspectiva apresentada no recurso ordinário envolvendo a participação das partes no processo similiar ao IDPJ e o abuso da personalidade jurídica foram devidamente analisados por esta Turma, tendo constado, inclusive, fundamentos já utilizados na origem, como "a utilização da organização social sem fins lucrativos unicamente para dificultar a responsabilização dos sócios /proprietários e proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos". O fato de a matéria ter sido analisada à luz do tema 1232 do STF não caracteriza, portanto, decisão surpresa, pois o enquadramento do caso sob análise ao entendimento consolidado pelo STF foi amparado pelas provas e nos fundamentos já constantes nos autos. Devo frisar que o TST firmou posição jurisprudencial segundo a qual é desnecessária a transcrição do artigo de lei aplicado ao caso, bastando que esteja explicitada a tese jurídica adotada, conforme estabelece o item I da Súmula n. 297 do TST e OJ n. 118 da SbDI-1 do TST. Em arremate, registro que eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST: "OJ -SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Assim, considerando que acórdão decidiu toda a matéria jurídica controvertida, desnecessária é a manifestação expressa sobre dispositivos legais que não influenciam ou modificam a fundamentação do julgado. Portanto, não se há falar em acolher os embargos declaratórios interpostos, pois, frise-se, os embargos de declaração, como instrumento de integração e esclarecimento, não servem para analisar questão já discutida e fundamentada, constituindo-se em via inapta a provocar o reexame de matéria e o rejulgar a causa, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.” (Id 4a7e4fb - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 7812623; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 643b219). Regular a representação processual (Id db75b07). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV, LV e LVII,da CF. - violação aos arts. 2º, §§ 2º, 3º, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136 e 137, do CPC. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. A parte recorrente (INSTITUTO ALCIDES D'ANDRADE LIMA) busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que tange à temática “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Consigna que o órgão turmário “(...)manteve o reconhecimento de grupo econômico entre o IPAS e o Instituto Alcides D’Andrade Lima – IAAL e demais partes, sem a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, incorrendo em manifesta violação de lei federal. Ocorre que a intimação expedida teve por objeto a apresentação de defesa especificamente quanto à alegada configuração de grupo econômico. Contudo, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão fundamentada nos pressupostos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), promovendo verdadeira alteração do fundamento jurídico da controvérsia, circunstância posteriormente chancelada pelo TRT, que manteve a decisão nos mesmos termos.” (fl. 4199). Aduz que “(...)o §3º do art. 2º da CLT é categórico ao estabelecer que a mera identidade de pessoas, vínculos institucionais ou relações negociais não caracteriza grupo econômico, sendo indispensável prova robusta da atuação coordenada das entidades, o que não ocorreu no caso em tela. No caso concreto, inexistiu demonstração de direção, controle, administração comum ou coordenação empresarial apta a justificar a responsabilização solidária, tendo o acórdão recorrido presumido a existência de grupo econômico a partir de elementos investigativos ainda não submetidos ao crivo definitivo do Poder Judiciário, promovendo indevida ampliação do conceito legal de grupo econômico.” (fls. 4199/4200). Pontua verificar-se, in casu, “(...) violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, diante da utilização, pelo Egrégio Tribunal Regional, de denominada ‘prova emprestada’ oriunda de investigações criminais, sem a observância do indispensável contraditório. (...)Na hipótese, o acórdão regional fundamenta-se em elementos provenientes de relatórios policiais, apurações conduzidas pela denúncia do Ministério Público, na ‘Operação Assepsia’, sem que as empresas recorrentes tenham tido oportunidade de impugnar tais provas no âmbito do processo criminal, seja porque não houve ação penal, seja porque o procedimento foi arquivado ou não chegou à fase judicial, circunstância que configura inequívoca afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, a utilização de peças investigativas não transitadas em julgado como prova determinante viola frontalmente o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que assegura a presunção de inocência, bem como o devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da CF).” (fl. 4200). Assinala que “A responsabilização solidária fundada em meros indícios investigativos importa verdadeira antecipação de juízo condenatório, transferindo ao recorrente ônus patrimonial sem prova judicial robusta e definitiva, em afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). (...) Tal interpretação deste acordão recorrido, viola diretamente o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), ao impor responsabilidade patrimonial sem previsão legal e sem a comprovação dos requisitos normativos exigidos.” (fls. 4200 /4201). Obtempera, a par do exposto, que o colegiado “(...) incorre em manifesto equívoco jurídico ao confundir os institutos do reconhecimento de grupo econômico e da desconsideração da personalidade jurídica, aplicando fundamentos próprios deste último para justificar responsabilização solidária típica daquele, em flagrante desconformidade com o ordenamento jurídico. O grupo econômico trabalhista constitui hipótese de responsabilidade originária, prevista expressamente no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, exigindo a demonstração objetiva de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as entidades empresariais. Trata-se de vínculo estrutural entre pessoas jurídicas que autoriza a responsabilização direta pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Diversamente, a desconsideração da personalidade jurídica configura medida excepcional de responsabilização patrimonial indireta, destinada a atingir terceiros estranhos à relação jurídica originária, condicionada à observância de pressupostos materiais específicos e, sobretudo, do procedimento próprio previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso concreto, embora o Tribunal Regional tenha formalmente reconhecido grupo econômico, a fundamentação adotada revela utilização de critérios típicos do regime da desconsideração da personalidade jurídica, baseando-se em elementos indiciários, investigações externas e suposta vinculação indireta entre entidades, sem a demonstração dos requisitos legais do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT.” (fls. 4201/4202). Sustenta haver “(...) verdadeira responsabilização patrimonial por via híbrida, não prevista em lei, criando modalidade intermediária entre grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica, inexistente no sistema jurídico brasileiro, o que prejudica diretamente este recorrente e o resultado do processo. O próprio acórdão recorrido, ao buscar justificar a decisão à luz do Tema nº 1.232 do Supremo Tribunal Federal, reconhece implicitamente a natureza excepcional da responsabilização imposta. Contudo, a adequação ao referido precedente não se verifica no caso concreto.” (fl. 4202). Ressalta que, “Ao admitir responsabilização patrimonial mediante procedimento não previsto no ordenamento jurídico, o acórdão recorrido viola diretamente o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), bem como o devido processo legal substancial e processual (art. 5º, LIV, da CF), além das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), visto que não houve participação da fase instrutoria, apenas incluindo na execução, sob a utilização da provas não produzidas se quer nos autos. Em síntese, o Tribunal Regional reconheceu responsabilidade solidária sem aplicar corretamente nem o regime jurídico do grupo econômico, nem o procedimento legal da desconsideração da personalidade jurídica, criando hipótese de responsabilização não autorizada pela legislação vigente, circunstância que impõe a reforma do acórdão recorrido." (sic, fl. 4203). Com lastro nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, pugna pelo provimento do presente apelo, “(…) a fim de determinar a exclusão do Recorrente do polo passivo da presente demanda (...).” (fl. 4204). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO (ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS) O Juízo a quo acolheu o pedido da Exequente para declarar a existência de grupo econômico, incluindo na polaridade passiva as entidades Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social. Inconformados, os Executados, por sua vez, interpuseram agravo de petição pugnando pela reforma da decisão que declarou a existência de grupo econômico e determinou a inclusão das empresas no polo passivo da presente demanda. O INSTITUTO ALCIDES D ANDRADE LIMA alega que a configuração de grupo econômico está condicionada a determinadas situações que não se fazem presentes na hipótese, dentre elas, a atividade econômica, uma vez que se trata de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. Aduz, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus não é associada do Instituto, onde atua como mera colaboradora (empregada) dentro dos limites de suas funções e acrescenta que não é o fato desta por vezes atuar como procuradora do IPAS, com poderes para movimentar conta corrente bancária junto ao Banco Bradesco S.A., que a vincularia à administração do Instituto Alcides D Andrade Lima ao IPAS - Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde. Por seu turno, o INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL aduz que "não há o que se falar em formação de grupo econômico pois não foram preenchidos os requisitos trazidos pelo artigo 2ª, §3º da CLT, além de não ter participado sequer deste processo durante a fase de conhecimento" e que "não é possível utilizar provas de um processo em que não há decisão que transitou em julgado, pois uma vez que não existe decisão presume-se pela inocência do investigado". Por último, a MV SISTEMAS LTDA afirma que " A Agravante prestou serviços ao Instituto, sendo que os valores referentes a esse contrato não significam nem 1% (um por cento) de seu faturamento. A Agravante, como é público e notório, é a maior empresa de tecnologia na área de saúde da América Latina e seu faturamento, como já demonstrou em algumas oportunidades, decorre prioritariamente de contratos privados". Examino. Na hipótese vertente, a Exequente pretende trazer aos autos terceiros cuja responsabilidade pelos haveres reconhecidos em fase cognitiva estaria lastreada na formação de grupo econômico com a devedora principal, pela sucessão empresarial e, por derradeiro, também o seria pela fraude à execução. Inicialmente registro que, em observância ao princípio da colegialidade e diante da reiterada jurisprudência do TST e desta Turma Recursal, ressalvo o meu entendimento pessoal de que é aplicável, na hipótese, o art. 513, §5º, do CPC, para seguir o entendimento de que é possível que empresas integrantes do grupo econômico sejam responsabilizadas pelos créditos reconhecidos ao trabalhador, independente de terem integrado o processo na fase de conhecimento. Já a matéria acerca da existência de grupo econômico do executado INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE (IPAS) com as entidades Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social, bem como a responsabilização destas com a primeira, é objeto de inúmeras ações em trâmite nesse Tribunal. Esta Relatora vinha concluindo pela inexistência de prova de relação de subordinação ou coordenação entre as entidades capaz de configurar o grupo econômico. No entanto, refluo desse entendimento e passo a acompanhar a maioria dos membros desta 1ª Turma de Julgamento, concluindo pela existência do grupo econômico, pelas razões a seguir expostas. De acordo com as disposições do art. 2º, § 2º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (destaquei). Ainda, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Como se vê, a própria nomenclatura do instituto indica que o requisito essencial para sua configuração é exatamente o exercício de atividade de cunho econômico. O essencial é o exercício de atividade de cunho econômico, razão pela qual, além das sociedades empresárias, outros entes também podem compor grupo econômico, mas desde que exerçam atividades econômicas (fins econômicos). Justamente por isso o legislador refere-se à empresa, valendo ressaltar que não se pode presumir que o legislador tenha se utilizado palavras inúteis ou sem propósito. Note-se que, tecnicamente, empresas e associações são entidades absolutamente diferentes, com naturezas e finalidades diversas. Por oportuno, trago à colação o julgado do TST abaixo que bem expressa esse entendimento, ou seja, concluindo que somente seres econômicos, que são as EMPRESAS, podem formar grupo econômico: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PRIMEIRA RECLAMADA E DA SEGUNDA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, MAS QUE SE INTEGRAM, SOB VÁRIAS DIMENSÕES, À DINÂMICA DAS OUTRAS ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS, CONFIGURANDO, NO CONJUNTO, GRUPO ECONÔMICO. EXCEÇÃO À REGRA EXCLUDENTE DO GRUPO. A ordem justrabalhista delimita claramente o tipo de sujeito de direito que pode compor a figura do grupo econômico. O componente do grupo não pode ser qualquer pessoa física, jurídica ou ente despersonificado; não se trata de qualquer empregador, mas somente certo tipo de empregador, diferenciado dos demais em função de sua atividade econômica. O que quer a lei é que o sujeito jurídico componente do grupo econômico para fins justrabalhistas consubstancie essencialmente um ser econômico, uma empresa. O caráter e os fins econômicos dos componentes do grupo surgem, assim, como elementos qualificadores indispensáveis à emergência da figura aventada pela ordem jurídica trabalhista. Em face dessa qualidade específica exigida pela ordem jurídica ao membro do grupo, não têm aptidão para compor a figura do grupo econômico entes que não se caracterizem por atuação econômica, que não sejam essencialmente seres econômicos, que não consubstanciem empresas. O caso em análise, entretanto, evidencia notável exceção à regra excludente do grupo econômico para fins justrabalhistas. É que ficou constatado, no caso dos autos, que a primeira Reclamada, Fundação de Ensino e Tecnologia de Alfenas - FETA, e a segunda Reclamada, Universidade José do Rosário Vellano - UNIFENAS, estavam sob a mesma administração, com direção hierárquica daquela sobre esta. Ficou ainda comprovado que os empregados da FETA, inclusive a Reclamante, foram transferidos para a UNIFENAS, sem qualquer prejuízo para os seus contratos de trabalho. Ficou constatado, outrossim, que a terceira Reclamada, Rádio Atenas Ltda., e a quarta Reclamada, Atenas Assessoria e Consultoria Ltda., embora possuam finalidade lucrativa, também estavam sob a mesma administração, e que a Reclamante atuava na Central de Jornalismo da Universidade como repórter, também executando locução de programas gravados em áudio. Por esse conjunto fático largamente demonstrado pela decisão recorrida, deve ser reconhecido que a FETA e a UNIFENAS compunham grupo econômico. Isso porque, embora constituídas para exercer atividades sem fins lucrativos, as entidades destacaram à Reclamante o desempenho de atividades de cunho econômico, não podendo se beneficiar por terem agido em desvio à finalidade para as quais foram constituídas. Ainda que se diga que as atividades da Reclamante não se desviaram dos fins da primeira Reclamada e da segunda Reclamada, a solidariedade entre estas se justifica em razão da extensão do poder empregatício por além da específica empregadora, evidenciada pela transferência de trabalhadores da primeira Reclamada para a segunda Reclamada sem qualquer prejuízo para os contratos de trabalho. Demonstrados os elementos de integração interempresarial de que trata o art. 2º, §2º, da CLT, as Reclamadas devem responder solidariamente pelo adimplemento do crédito da trabalhadora. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (...)". (RR - 103600- 86.2008.5.03.0086, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/05/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). Contudo, a despeito da regra estabelecida, em casos excepcionalíssimos, como reconhecido pelo TST no mesmo julgado acima, também é possível o reconhecimento de "grupo econômico" de associações sem fins lucrativos, desde que presentes requisitos como: a) subordinação da entidade sem fins lucrativos à direção de empresa exploradora de atividade econômica. b) confusão de patrimônio. c) fraudes. d) abuso de direito. e) má-fé, com prejuízo de credores. Nessa linha peço vênia para citar a esclarecedora decisão do TST no RR-1206- 38.2010.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/04/2018: "É bom que se ressalte que os precedentes dessa Corte que admitem que entidades sem fins lucrativos integrem grupos econômicos o fazem considerando a subordinação de entidades dessa natureza à direção de outras entidades(a exemplo das Fundações de previdência privada criadas para atender aos empregados de empresas privadas em suas complementações de aposentadoria). O mero associativismo, articulado em níveis diferentes, não alcança essa caracterização". Além disso, ao revés do sustentado pela recorrente MV Sistemas Ltda., para o reconhecimento do grupo econômico justrabalhista, desnecessária a formalização do instituto grupo econômico, bastando estarem satisfeitos seus elementos caracterizadores, pois o conceito de tal instituto é estritamente justrabalhista. Nesse sentido, as lições de Mauricio Godinho Delgado: (...) No caso dos autos, entendo que há suficientes elementos de convicção a demonstrar a existência de fraudes, as quais justificam o reconhecimento do grupo econômico alegado, ainda que envolvendo associações sem fins lucrativos. Explico. Verifico dos autos a existência de grupo econômico, o grupo GRUPO MV, que, segundo declarações do MPF (na ação TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300), seria composto por várias empresas, a saber: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ELISA, OXIL GASES EQUIPAMENTOS COMÉRCIO LTDA., LMR HOLDING, AMP HOLDING, M & M HOLDING S/A, GREEN PAPER FREE SOLUÇÕES SEM PAPEL LTDA., HOLDING MAGNUS S/A, PLAMA INFORMÁTICA LTDA., MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SOLO E MAR PARTICIPAÇÕES LTDA., JMR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., AGROSUSTENTÁVEL PARTICIPAÇÕES LTDA., RINCÃO DO SOL LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA., BELO VALE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MV AUTOGESTÃO DE SAÚDE LTDA., BRASFARMA MEDICAMENTOS LTDA., HOSPIDATA, DNMV SISTEMAS e MV PARTICIPAÇÕES S/A. Na referida manifestação, contida na decisão de fls. 1753 e seguintes, destacou ainda algumas empresas do GRUPO MV que pactuariam vultosos contratos com os Poderes Públicos (SILTON OXIGÊNIO INDUSTRIAL E MEDICINAL EIRELI, MV SISTEMAS LTDA., MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNÓSTICA e CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA, etc, todas comandadas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS. Trata-se do típico grupo econômico de que cuida o art. 2º da CLT (de empresas). Verifico ainda evidências robustas do controle e da ingerência de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em várias organizações sociais que celebraram avenças com os Poderes Públicos, bem como da subordinação destas entidades, apenas oficialmente beneficentes e sem fins lucrativos, aos interesses do GRUPO MV. Entre essas associações estão as rés IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE. Muito embora o IPAS- INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE tenha sido fundado em 17/10/1956 como sociedade civil de direito privado beneficente, sem fins econômicos, na época denominada LIGA PAMI - LIGA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE AGRESTINA PERNAMBUCO, certo é que a partir de 2010 a associação teve sua finalidade desvirtuada. Nesta época, quando foi alterada a nomenclatura de LIGA PAMI para IPAS, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, passou a integrar o Conselho de Administração da entidade, por indicação da FEHOSPE - FEDERAÇÃO DOS HOSPITAIS FILANTRÓPRICOS DE PERNAMBUCO, a qual era presidida por ele próprio, atuando como mandatário do IPAS. A partir de então, conforme fortes elementos de convicção dos autos, a entidade, que foi criada para fins sociais, passou a servir aos interesses do grupo comandado por Paulo Magnus. Ainda da ação do TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300, supramencionada, extraio: "i) em 27.03.2012, como consignado em auditoria operada no TCE/MT, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS teria comparecido à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO MATO GROSSO para, como representante do IPAS, tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria nº 081/2011, o que, inclusive, já teria sido apontado como peculiar irregularidade em outra auditoria relativa à contratação do IAAL (relatório nº 41/2012 da AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO), procedimento em que haveria sido destacada a existência de inadmissível conflito de interesses atentatório de princípios constitucionais aplicáveis às organizações sociais recebedoras de recursos públicos (princípios da impessoalidade e da moralidade, em essência), já que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS representaria o IPAS e, simultaneamente, empresas do grupo empresarial por ele controlado seriam contratadas por este Instituto , como a DNMV;" (fl. 2012 - ID. 79a9faa - Pág. 111) Com efeito, no Relatório de Auditoria produzido pela Auditoria Geral do Estado - AGE /MT, analisando contrato firmado entre a empresa DNMV S/A, contratada para implantação do Sistema de Gestão Hospitalar extrai-se "que o responsável e proprietário da DNMV é o senhor Paulo Luiz Alves Magnus, cidadão esse que é membro do Conselho Administrativo do IPAS e possui relação com o IAAL (...)." (fl. 2566 e ss.. Como bem consignado na decisão proferida pelo juízo criminal, no processo TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 (fls.1931 e seguintes): "constata-se, como anotado pelo Parquet potiguar em trechos reproduzidos na já citada auditoria realizada no TCE/PE (auditoria na Tomada de Contas nº 1208847-0), que também se prestam como indícios da oculta atuação de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS como o real dirigente do IPAS, patrocinando interesses de seu grupo empresarial nas contratações deste Instituto" (fls. 1837). Da mesma forma, constato que o INSTITUTO HUMANIZE foi criado como se fosse uma associação sem fins lucrativos, mas apenas para dar continuidade ao esquema de Paulo Magnus na intermediação de organizações sociais por ele comandadas. Tanto é assim que o Instituto Humanize foi criado com recursos do IALL e por este foi mantido, sem qualquer capacidade operacional própria. As provas dos autos apontam que houve fraude na criação e na atuação do referido instituto, com objetivo de servir aos interesses do grupo MV de Paulo Magnus. Entre os elementos de convicção cito a Ata de Assembleia da instituição e trechos da decisão do juízo criminal (fls. 1843): "a) NELI ALVES MAGNUS, irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE, que, simultaneamente, também preside a MV SISTEMAS LTDA. e é uma dos diretores da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; b) SANDRA MARIA SOARES VILA NOVA, integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE e que, concorrentemente, é Diretora da LMR HOLDING S/A, empresa presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, sendo, outrossim, Conselheira da HOLDING MAGNUS, entidade atualmente presidida por NELI ALVES MAGNUS, a já mencionada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que, por seu turno, como antes referido, é também a Presidente da MV SISTEMAS LTDA. e Diretora da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; c) JOÃO BATISTA FARACO GROSSINI, o 1º Tesoureiro do INSTITUTO HUMANIZE, que, entre 27.06.2001 e 24.11.2008, foi, outrossim, sócio da MV PARTICIPAÇÕES S.A. (entidade presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e que é integrada também pela MV SISTEMAS LTDA.) e que, desde 2017, é Diretor Comercial da MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., empresa presidida por NELI ALVES MAGNUS, a antes já citada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e Presidente da MV SISTEMAS LTDA.; d) a diretora da CSGC/CSC (instituição que, no CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ, figuraria como uma das filiais do IAAL - filial 008 - e que, peculiarmente, teria sido registrada no mesmo endereço da filial 003 da MV SISTEMAS LTDA.), JULIANA GARAHY REGUS, que também haveria atuado como representante da matriz e de filiais do IAAL, do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, do IGA e do IPAS e, simultaneamente, do que se infere de consulta ao sítio web "CNPJ Sócios" ( https://cnpjsocios.com/socio/juliana- garahy-regus ) também foi sócia da OBELISCO PARTICIPAÇÕES LTDA. (empresa sob o nº 25.234682 /0001-28 no CNPJ apresentada como Holding de Instituições Não Financeiras, peculiarmente registrada como situada em edifício também ocupado pela MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA. - Avenida Presidente Dutra, 298 Imbiribeira Recife - PE, apresentando como telefone de contato um dos números telefônicos da MV (MV SISTEMAS LTDA./MVINFORMÁTICA NORDESTE LTDA.) - 81 39727000 - e com endereço de e-mail de contato com domínio da "MV" - e- mail luciano@mv.com.br) , que tinha, em 2016, como sócios, ela e seu cônjuge (LUCIANO MAGNUS REGUS) e que, ao que indicam os autos, seria, ainda, na INTELECTAH SISTEMAS (empresa voltada ao desenvolvimento e ao licenciamento de programas de computador customizáveis), sócia de seu citado cônjuge, LUCIANO MAGNUS REGUS, o qual, por sua vez, é sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na MV PARTICIPAÇÕES S. A. (entidade que se qualifica como sócia, entre outras empresas, da MV SISTEMAS LTDA., da DNMV SISTEMAS, da HOSPIDATA, da HD PROCESSAMENTO, da HDS ASSESSORIA E SERVIÇOS) e na MICROPACS SISTEMAS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. (entidade da qual LUCIANO MAGNUS REGUS teria 0,01% - zero vírgula zero um por cento - do capital social, pertencendo os 99,99% - noventa e nove vírgula noventa e nove por cento - restantes à MV PARTICIPAÇÕES S.A.) e que, em nome da MV SISTEMAS LTDA., consoante auditoria realizada pelo TCE/PE, assinou aditivo ao contrato de uso de software na UPA da Imbiribeira, contrato este em que a "organização social contratante" (IPAS), de forma peculiar, foi representada por JULIANA GARAHY REGUS, ou seja, contrato que deveria se referir a interesses antagônicos, mas que foi subscrito, em seus dois polos, por pessoas entre si casadas; e) JAIRO LUÍS FLORES, o oficial Presidente do INSTITUTO HUMANIZE, que, de acordo com apurações iniciais, como, inclusive, destacado no juízo a quo, sequer residiria em Pernambuco e que, concomitantemente, seria, também, empregado da RODOVIÁRIA DE CARGA TOMBINI E CIA com salário- médio de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais), teria 11 (onze) empresas em seu nome registradas (5 - cinco - empresas inaptas, 5 - cinco - empresas ativas e 1 - uma - empresa baixada, não tendo nenhuma delas atuação na área de saúde, mas, havendo, entre elas, empresas voltadas à Construção Civil, Transporte, Logística, Locação de Equipamentos e Tecnologia da Informação) e seria, ainda, sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa RINCÃO DO SOL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., detendo 10% (dez por cento) do capital social de tal empresa enquanto a PAULO LUIZ ALVES MAGNUS pertenceriam os 90% (noventa por cento) restantes; f) JOSÉ LEÔNCIO DE CARVALHO NETO, em certa época, Presidente do IAAL - outra organização, ao que indicam os autos, sob o efetivo controle de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS - e, outrossim, membro do Conselho de Administração do IPAS (membro eleito, coincidentemente, na Assembleia Extraordinária realizada em 05.04.2010, ou seja, na mesma em que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS também foi nomeado membro do citado Conselho), que teria, ainda, também, sido sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS nas empresas BRASFARMA MEDICAMENTOS e NORTESUL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR e se tornado gestor oficial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, nosocômio antes já mencionado originado de suposta gratuita cessão de instalações hospitalares adquiridas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS; g) JADER HENRIQUE VIEIRA DE ASSUNÇÃO, indivíduo natural do Paraná que teria procurações para representar o INSTITUTO HUMANIZE, a matriz do IAAL, o IPAS e o IGA; h) EDMILSON PARANHOS DE MAGALHÃES FILHO, advogado que, em dado período, funcionou, como indica relatório produzido no TCE/MT, como representante legal do IPAS e que, de acordo com consultas em sítios web de informações empresariais ( BRASILCNPJ, acessível em https://brasilcnpj.ne/cnpj/belo- vale-agronegocios-e-participacoes-ltda-31982484000145 ), também foi, ao menos até 2018, um dos sócios de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa BELO VALE AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa cuja atividade empresarial envolveria o cultivo de cana-de- açúcar, mas que, como atividades secundárias também poderia funcionar como Holding de instituições não financeiras, que se situaria exatamente no mesmo logradouro e número que a MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA (Avenida Presidente Dutra, nº 298 Imbiribeira Recife - PE) e teria, também, como telefone de contato o mesmo número da MV SISTEMAS LTDA./MV INFORNÁTICA NORDESTE LTDA., ou seja: (81) 3972-7000". O IAAL - INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA foi criado em 18/05/1968 como associação exclusivamente assistencial e filantrópica, sem fins econômicos sem distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, sendo administrada por um Conselho Diretor, inspecionado por Conselho fiscal. Contudo, percebe-se que posteriormente teve sua atuação corrompida, quando passou a ser, de fato, também comandado por Paulo Magnus. Registra-se que o IAAL é filial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES (nosocômio criado por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em 1997) e foi subcontratada pelo IPAS para gerir UPA no Estado de Pernambuco (UPA da Imbiribeira). Também consta do site do Hospital Memorial Guararapes que este é administrado pelo IAAL (http://hospitalguararapes.org /hg-hospital_guararapes_institucional/). Ainda em relação ao IAAL, extrai- se do Relatório de Auditoria nº 41/2012 produzido pela AGE/MT - Auditoria Geral do Estado, no período de 02.04.2021 a 30.06.2021, que: "(...) em reunião realizada no dia 27.03.2021, na Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, entre a equipe de auditoria e a Comissão Permanente de Contratos de Gestão e representantes do IPAS para tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria n.º 081/20211, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus veio representando o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde. Neste sentido, realizamos pesquisa na rede mundial de computadores – internet sobre o Hospital Memorial Guararapes - IAAL. Assim, localizamos o Projeto de Decreto Legislativo, de 12/09 /2011, concedendo o título de cidadão do Recife ao empresário Paulo Luiz Alves Magnus. Nesse documento, dentre as justificativas para a concessão desse título encontra-se a referência de que no ano de 1997 ele criou o Hospital Memorial de Guararapes primeiro estabelecimento hospitalar sediado em Joboatão dos Guararapes e dirigindo o IPAS, assumiu a gestão do UPA da Imbiribeira. (...) Na Ata de Assembleia Extraordinária, realizada no dia 05 de abril de 2010, para eleição e posse dos membros do Conselho de Administração do IPAS, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus foi eleito para o Conselho de Administração do IPAS, indicado pela Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos de Pernambuco. Essas informações levantadas sobre o senhor Paulo demonstra que este tem ligação com as duas instituições, gerando, assim, conflito de interesses na contratação de uma instituição pela outra. Tal atuação infringe os princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade, consagrados n artigo 37 da Constituição Federal. (...) Outro nome que tem relação com o IPAS e com o IAAL é o do Sr. José Leôncio de Carvalho Neto que é o Presidente do Instituto Alcidades D'Adrade Lima, sendo este inclusive que representou o IAAL no contrato assinado com o IPAS, e faz parte, também, do Conselho de Administração d IPAS, eleito na mesma Assembléia Extraordinária, acima citada, infringindo, também, os mesmos princípios já citados." (fls. 2921 /2923) Outrossim, a representação concomitante da Sra. Juliana Garahy Regus como representante das contas bancárias do IPAS, conforme relatório emitido pelo Banco Central, e também como representante do IAAL sugere a integração de atividades entre o IPAS e a IALL. Ademais, a IAAL admite que a Sra. Juliana era sua empregada. Com relação à LINASPE - LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PEERNAMBUCO, observa-se que sua fundação foi em 23 /12/1993, como uma modesta associação de moradores, com a denominação "ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SÍTIO AZEVÉM - AGRESTINA - PE", cujo objetivo era a obtenção de recursos estaduais e municipais para pequenos produtores rurais. Ocorre que em outubro /2014 a associação alterou sua nomenclatura, seu estatuto social e seus objetivos para atuar no setor de educação e saúde, passando também a servir aos interesses do grupo MV. No particular, peço vênia para reproduzir a decisão bem fundamentada pelo juízo de primeiro grau (fls. 2114): "Em relação à LINASPE, a senhora Maria das Graças Mendes da Silva (ex-Presidente do IPAS) tinha procuração para movimentar contas bancárias do IPAS e também no LINASPE, como demonstram as informações obtidas junto ao CCS (conforme pesquisa juntada aos autos e Consulta ao BACEN-CCS do processo 0000207- 72.2018.5.23.0108 e BACEN-CCS do processo 0001522-75.2017.5.23.0107). Segundo denúncia do Ministério Público, na "Operação Assepsia", a senhora Maria das Graças Mendes da Silva era merendeira no município de Agrestina-PE e apenas representava formalmente a entidade, mas as decisões eram tomadas por Paulo Magnus (www.mp.rn.gov.br/controle/file /ASSEPSIA_PETICAO.pdf). Ainda no tocante à relação entre a LINASPE e o IPAS, o IPAS alugou recentemente o prédio de sua propriedade, onde funciona o Hospital Alzira Ribeiro, em Pernambuco, para a LINASPE pelo preço módico de R$ 4.800,00, passando toda a administração do hospital e empregados para esta outra instituição. Fato este corroborado no contrato de locação juntado aos autos". Assim, há nos autos suficientes elementos para concluir que o IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE, em verdade, são organizações sociais controladas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que se vale destas organizações para, ao arrepio das normas licitatórias, fornecer produtos e serviços às Administrações Públicas de variados entes da federação, servindo aos interesses do grupo MV por ele comandado. Por todo o acima exposto, mantenho a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre o executado Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS) e as instituições Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE), Instituto Alcides de Andrade Lima (IAAL), Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a empresa MV Sistemas Ltda., bem como determinou a inclusão destas na polaridade passiva da demanda, por seus próprios fundamentos. Nego provimento." (Id 66be0a9 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa de Id0a162c7: “Em suma, a Embargante MV SISTEMAS LTDA busca a adoção de tese explícita sobre a impossibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa que não participou do processo na fase de conhecimento. Pede, destarte, o prequestionamento da questão ao lume de alegada violação ao art. 513, § 5º, do CPC, bem como afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF. O INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA, por sua vez, argumenta que a omissão reside na ausência da análise dos documentos juntados aos autos e que está equivocado o entendimento de que ostenta relação com o Instituto Humanize. Ainda, requer a suspensão do processo em razão da discussão do tema "grupo econômico" no bojo dos autos AIRR-10023- 24.2015.5.03.0146. Já a Embargante LINASPE pugna pelo reconhecimento de nulidade do julgado, por se tratar de decisão surpresa, uma vez que, a seu ver, a decisão que a incluiu na polaridade passiva, em razão do reconhecimento de grupo econômico, possui natureza interlocutória, e, portanto, diversamente do entendimento adotado pela Turma, não seria atacável por meio de agravo de petição. Ainda, prequestiona a matéria. Pois bem. Quanto ao pedido de suspensão, considerando que já houve julgamento da referida Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em 13/11/2023, resta prejudicada a análise do sobredito pedido. É cediço que o remédio processual previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC tem por objetivo corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista. No caso, ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão embargado não padece de omissão, pois as matérias devolvidas à apreciação desta Corte foram examinadas de maneira ampla e satisfatória, tendo esta Turma de Julgamento fundamentado os motivos pelos quais entendeu pela caracterização do grupo econômico, inclusive sobre a aplicação do art. 513, §5º, do CPC (vide fls. 3937-3953, ID. 66be0a9). Sobre o tema, importante registrar que que, em recente decisão proferida pelo STF em 13/10/2025, no julgamento do Tema nº 1.232, de Repercussão Geral, intitulado "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795 Minas Gerais, fora fixada a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas" Dessa forma, após a publicação da referida decisão, resta evidente a possibilidade de que empresas integrantes do grupo econômico sejam responsabilizadas pelos créditos reconhecidos ao trabalhador, independente de terem integrado o processo na fase de conhecimento. Contudo, tal possibilidade se restringe aos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica e desde que observados os procedimentos previstos no art. 855- A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC. Prevaleceu, inclusive, o entendimento de que a inclusão de integrante de grupo econômico na fase de cumprimento de sentença, em relação estabelecida no âmbito do direito de trabalho, não se insere na noção de terceiro prevista no art. 513, §5º, do CPC. Por essa razão, acolho os aclaratórios tão somente a fim de prestar esclarecimentos, motivo pelo qual passo a complementar o acórdão embargado. Especificamente acerca do abuso da personalidade jurídica, não basta a empresa estar endividada, sendo necessário provar a fraude, má-fé ou atos de má gestão, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, CC). Pois bem. No caso em análise, ressalta-se que foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa por meio da instauração de um procedimento similar ao IDPJ (Id. 874a76a), garantindo-se às partes recorrentes a efetiva participação em todas as etapas, com direito à manifestação, produção de provas e a possibilidade de impugnar quaisquer atos processuais. Rememora-se, também, que o Juízo de origem reconheceu o grupo econômico, bem como o abuso da personalidade jurídica, uma vez que as empresas envolvidas se utilizaram da organização social ou de empresas prestadoras de serviços para receber recursos públicos e, posteriormente, transferi-los para outras contas (de pessoas jurídicas ou físicas sem nenhuma relação comercial aparente), concluindo que "a utilização de organização social sem fins lucrativos se deu unicamente para dificultar a responsabilização dos sócios/proprietários e proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos." Desse modo, encontra-se amparada juridicamente a configuração do grupo econômicoe do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial, pela tentativa de ocultação de sócio e verdadeiros beneficiários das atividades e demais atos fraudulentos expostos, conforme fundamentos constantes na decisão embargada. Na presente hipótese, portanto, é legítimo o redirecionamento da execução trabalhista aos terceiros que não participaram do processo de conhecimento, nos termos do precedente do STF (Tema nº 1.232, de Repercussão Geral). Quanto aos embargos da LINASPE, não se há falar em caracterização de decisão surpresa, notadamente porque as outras três empresas responsabilizadas em razão do incidente de formação de litisconsórcio passivo (Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social), fizeram uso da medida adequada para se insurgirem contra a inclusão na polaridade passiva. O uso, pela Embargante, da via não admitida, em razão do procedimento adotado na execução, não acarreta na configuração de decisão surpresa. Destaco, ademais, que só há omissão no julgado quando o julgador deixa de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o magistrado se pronunciar de ofício. Nesse passo, não vislumbro a existência de vícios de intelecção no julgado, sobretudo a propalada omissão, haja vista que o acórdão embargado apresentou os fundamentos pelos quais decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos demais Executados. Frise-se ainda que, conforme exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, este Tribunal Regional do Trabalho não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados em recurso, quando já tenha encontrado motivo suficiente para manutenção da sentença prolatada na origem, no que diz respeito à caracterização do grupo econômico e inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo da execução. Esclareço, nesse passo, que não há óbice para que o julgador mantenha decisão "a quo" utilizando-se da técnica da fundamentação "per relationem", a qual acrescenta ao "decisum" posterior todos os fundamentos jurídicos já expostos na decisão anterior, e que é adotada, inclusive, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (AI - QO-RG 791.292-PE) e do col. TST. Assim, o que se observa nitidamente é o inconformismo das partes demandadas quanto aos contornos e critérios adotados na decisão colegiada, buscando claramente a reanálise da matéria com a modificação do julgado sem que seja apontada efetivamente omissão no acórdão objurgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que eventuais erros de procedimento e/ou julgamento são passíveis de correção por meio de recurso próprio. Recordo, nesse aspecto, que a mera discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Diante do exposto, tenho por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pelos Embargantes, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1/TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para prestar esclarecimentos, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado.” (Id 0a162c7 - destaques no original). Trago do derradeiro acórdão complementar: “Alega a embargante que esta Turma de Julgamento proferiu uma decisão surpresa ao julgar os embargos de declaração, fundamentando-se em suposto abuso da personalidade jurídica para manter o redirecionamento da execução, sem oportunizar às partes manifestação prévia sobre a aplicação do Tema 1232 do STF. Sustenta que essa conduta violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos na Constituição Federal. Afirma que a aplicação do Tema 1232 exige análise casuística e demonstração específica de abuso, o que demandaria a reabertura da instrução processual para produção de provas. Requer, assim, o prequestionamento da matéria e a declaração de nulidade do acórdão em razão da decisão surpresa. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se prestam sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Assim decidiu esta Turma de Julgamento no acórdão de Id. 0a162c7: (...) Revela-se, com efeito, o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo- se a Embargante contra a justiça da decisão. As discussões sob a perspectiva apresentada no recurso ordinário envolvendo a participação das partes no processo similiar ao IDPJ e o abuso da personalidade jurídica foram devidamente analisados por esta Turma, tendo constado, inclusive, fundamentos já utilizados na origem, como "a utilização da organização social sem fins lucrativos unicamente para dificultar a responsabilização dos sócios /proprietários e proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos". O fato de a matéria ter sido analisada à luz do tema 1232 do STF não caracteriza, portanto, decisão surpresa, pois o enquadramento do caso sob análise ao entendimento consolidado pelo STF foi amparado pelas provas e nos fundamentos já constantes nos autos. Devo frisar que o TST firmou posição jurisprudencial segundo a qual é desnecessária a transcrição do artigo de lei aplicado ao caso, bastando que esteja explicitada a tese jurídica adotada, conforme estabelece o item I da Súmula n. 297 do TST e OJ n. 118 da SbDI-1 do TST. Em arremate, registro que eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST: "OJ -SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Assim, considerando que acórdão decidiu toda a matéria jurídica controvertida, desnecessária é a manifestação expressa sobre dispositivos legais que não influenciam ou modificam a fundamentação do julgado. Portanto, não se há falar em acolher os embargos declaratórios interpostos, pois, frise-se, os embargos de declaração, como instrumento de integração e esclarecimento, não servem para analisar questão já discutida e fundamentada, constituindo-se em via inapta a provocar o reexame de matéria e o rejulgar a causa, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.” (Id 4a7e4fb - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL TRANSCENDÊNCIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 1f0acb9; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 353057c). Regular a representação processual (Id b4ec236). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV, LV e LVII,da CF. - violação aos arts. 2º, §§ 2º, 3º, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136 e 137, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. A parte recorrente (INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL) pleiteia a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Julgadora no tocante à matéria “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Consigna que o órgão revisor, “(...) ao ratificar a responsabilidade solidária do Recorrente, incorreu em inequívoco equívoco jurídico ao promover uma simbiose indevida entre os institutos do grupo econômico e da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), distanciando-se das balizas fixadas pela Reforma Trabalhista e pelo Supremo Tribunal Federal.” (fl. 4214). Assinala que “(...)a configuração de grupo econômico exige, sob a égide do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, a prova cabal da atuação coordenada e da comunhão de interesses, o que não se confunde com a mera identidade de sócios ou relações institucionais acessórias. No caso vertente, a condenação baseou-se em elementos puramente indiciários de relações entre o IPAS e o INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, sem que restasse demonstrado o interesse integrado ou o controle hierárquico exigido pelo legislador. Ao presumir a existência de grupo econômico a partir de investigações externas e vínculos genéricos, o acórdão violou o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), uma vez que o § 3º do art. 2º da CLT é taxativo ao impedir que meras relações negociais ou identidade de pessoas caracterizem, por si só, a solidariedade patrimonial.” (sic, fls. 4214/4215). Argumenta verificar-se, in casu, “(...) uma grave desnaturação procedimental. O Juízo de origem, embora provocado a decidir sobre grupo econômico, fundamentou seu convencimento em pressupostos típicos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Tal ‘hibridismo’ criou uma modalidade de responsabilidade não prevista no ordenamento jurídico brasileiro, onde o magistrado atuou como legislador positivo, ferindo o art. 5º, II, da CF. Ademais, o acórdão negligenciou os parâmetros fixados pelo Tema 1.232 do STF. A Corte Suprema condiciona a inclusão de terceiros na execução trabalhista ao rito rigoroso do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. A afirmação do regional é de forma tácita que houve um procedimento similar ao IDPJ é insuficiente e ofensiva à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Não se admite a substituição de ritos legais cogentes por mecanismos informais ou análogos, sob pena de nulidade absoluta.” (fl. 4215). Aduz que “A fundamentação da responsabilidade solidária repousa, primordialmente, em ‘provas emprestadas’ de inquéritos policiais, denúncia do Ministério Público na ‘Operação Assepsia’. Ocorre que tais elementos foram colhidos de forma inquisitorial, sem o crivo do contraditório judicial e, em muitos casos, em procedimentos sequer submetidos à ação penal ou já arquivados. A utilização dessas peças investigativas como prova determinante afronta diretamente: - O Princípio da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CF): Ao antecipar efeitos condenatórios patrimoniais com base em meras suposições criminais não transitadas em julgado. - O Contraditório e a Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF):Visto que o Recorrente foi inserido no polo passivo diretamente na fase executória, sem oportunidade de impugnar a gênese de tais provas no juízo criminal ou participar da instrução de forma plena. Em suma, o acórdão recorrido impôs uma responsabilidade patrimonial sem o preenchimento dos requisitos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e sem a observância do rito estrito do art. 855-A do mesmo diploma (...).” (fls. 4215/4216). Obtempera, a par do exposto, configurar “(...)flagrante nulidade processual o descompasso entre a intimação realizada e o fundamento da condenação imposta. No caso em tela, o juízo de primeiro grau intimou a Recorrente para apresentar defesa especificamente sobre a suposta configuração de grupo econômico. Todavia, ao proferir a sentença, entendimento este chancelado pelo v. acórdão regional, a fundamentação migrou indevidamente para os pressupostos da Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Tal guinada decisória caracteriza ‘decisão surpresa’, uma vez que a parte foi instada a se manifestar sobre um instituto e acabou sancionada com base em outro, alheio ao debate estabelecido. Essa incongruência viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF), pois impede que a Reclamada exerça sua resistência sobre os exatos fundamentos que serviram de lastro para a constrição de seu patrimônio.” (sic, fl. 4217). Com fulcro nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, postula “(…)seja reformada a decisão, afastando-se o reconhecimento do grupo econômico e, consequentemente, excluindo-se a responsabilidade solidária e o Recorrente do polo passivo da presente execução.” (fl. 4217). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO (ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS) O Juízo a quo acolheu o pedido da Exequente para declarar a existência de grupo econômico, incluindo na polaridade passiva as entidades Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social. Inconformados, os Executados, por sua vez, interpuseram agravo de petição pugnando pela reforma da decisão que declarou a existência de grupo econômico e determinou a inclusão das empresas no polo passivo da presente demanda. O INSTITUTO ALCIDES D ANDRADE LIMA alega que a configuração de grupo econômico está condicionada a determinadas situações que não se fazem presentes na hipótese, dentre elas, a atividade econômica, uma vez que se trata de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. Aduz, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus não é associada do Instituto, onde atua como mera colaboradora (empregada) dentro dos limites de suas funções e acrescenta que não é o fato desta por vezes atuar como procuradora do IPAS, com poderes para movimentar conta corrente bancária junto ao Banco Bradesco S.A., que a vincularia à administração do Instituto Alcides D Andrade Lima ao IPAS - Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde. Por seu turno, o INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL aduz que "não há o que se falar em formação de grupo econômico pois não foram preenchidos os requisitos trazidos pelo artigo 2ª, §3º da CLT, além de não ter participado sequer deste processo durante a fase de conhecimento" e que "não é possível utilizar provas de um processo em que não há decisão que transitou em julgado, pois uma vez que não existe decisão presume-se pela inocência do investigado". Por último, a MV SISTEMAS LTDA afirma que " A Agravante prestou serviços ao Instituto, sendo que os valores referentes a esse contrato não significam nem 1% (um por cento) de seu faturamento. A Agravante, como é público e notório, é a maior empresa de tecnologia na área de saúde da América Latina e seu faturamento, como já demonstrou em algumas oportunidades, decorre prioritariamente de contratos privados". Examino. Na hipótese vertente, a Exequente pretende trazer aos autos terceiros cuja responsabilidade pelos haveres reconhecidos em fase cognitiva estaria lastreada na formação de grupo econômico com a devedora principal, pela sucessão empresarial e, por derradeiro, também o seria pela fraude à execução. Inicialmente registro que, em observância ao princípio da colegialidade e diante da reiterada jurisprudência do TST e desta Turma Recursal, ressalvo o meu entendimento pessoal de que é aplicável, na hipótese, o art. 513, §5º, do CPC, para seguir o entendimento de que é possível que empresas integrantes do grupo econômico sejam responsabilizadas pelos créditos reconhecidos ao trabalhador, independente de terem integrado o processo na fase de conhecimento. Já a matéria acerca da existência de grupo econômico do executado INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE (IPAS) com as entidades Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social, bem como a responsabilização destas com a primeira, é objeto de inúmeras ações em trâmite nesse Tribunal. Esta Relatora vinha concluindo pela inexistência de prova de relação de subordinação ou coordenação entre as entidades capaz de configurar o grupo econômico. No entanto, refluo desse entendimento e passo a acompanhar a maioria dos membros desta 1ª Turma de Julgamento, concluindo pela existência do grupo econômico, pelas razões a seguir expostas. De acordo com as disposições do art. 2º, § 2º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (destaquei). Ainda, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Como se vê, a própria nomenclatura do instituto indica que o requisito essencial para sua configuração é exatamente o exercício de atividade de cunho econômico. O essencial é o exercício de atividade de cunho econômico, razão pela qual, além das sociedades empresárias, outros entes também podem compor grupo econômico, mas desde que exerçam atividades econômicas (fins econômicos). Justamente por isso o legislador refere-se à empresa, valendo ressaltar que não se pode presumir que o legislador tenha se utilizado palavras inúteis ou sem propósito. Note-se que, tecnicamente, empresas e associações são entidades absolutamente diferentes, com naturezas e finalidades diversas. Por oportuno, trago à colação o julgado do TST abaixo que bem expressa esse entendimento, ou seja, concluindo que somente seres econômicos, que são as EMPRESAS, podem formar grupo econômico: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PRIMEIRA RECLAMADA E DA SEGUNDA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, MAS QUE SE INTEGRAM, SOB VÁRIAS DIMENSÕES, À DINÂMICA DAS OUTRAS ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS, CONFIGURANDO, NO CONJUNTO, GRUPO ECONÔMICO. EXCEÇÃO À REGRA EXCLUDENTE DO GRUPO. A ordem justrabalhista delimita claramente o tipo de sujeito de direito que pode compor a figura do grupo econômico. O componente do grupo não pode ser qualquer pessoa física, jurídica ou ente despersonificado; não se trata de qualquer empregador, mas somente certo tipo de empregador, diferenciado dos demais em função de sua atividade econômica. O que quer a lei é que o sujeito jurídico componente do grupo econômico para fins justrabalhistas consubstancie essencialmente um ser econômico, uma empresa. O caráter e os fins econômicos dos componentes do grupo surgem, assim, como elementos qualificadores indispensáveis à emergência da figura aventada pela ordem jurídica trabalhista. Em face dessa qualidade específica exigida pela ordem jurídica ao membro do grupo, não têm aptidão para compor a figura do grupo econômico entes que não se caracterizem por atuação econômica, que não sejam essencialmente seres econômicos, que não consubstanciem empresas. O caso em análise, entretanto, evidencia notável exceção à regra excludente do grupo econômico para fins justrabalhistas. É que ficou constatado, no caso dos autos, que a primeira Reclamada, Fundação de Ensino e Tecnologia de Alfenas - FETA, e a segunda Reclamada, Universidade José do Rosário Vellano - UNIFENAS, estavam sob a mesma administração, com direção hierárquica daquela sobre esta. Ficou ainda comprovado que os empregados da FETA, inclusive a Reclamante, foram transferidos para a UNIFENAS, sem qualquer prejuízo para os seus contratos de trabalho. Ficou constatado, outrossim, que a terceira Reclamada, Rádio Atenas Ltda., e a quarta Reclamada, Atenas Assessoria e Consultoria Ltda., embora possuam finalidade lucrativa, também estavam sob a mesma administração, e que a Reclamante atuava na Central de Jornalismo da Universidade como repórter, também executando locução de programas gravados em áudio. Por esse conjunto fático largamente demonstrado pela decisão recorrida, deve ser reconhecido que a FETA e a UNIFENAS compunham grupo econômico. Isso porque, embora constituídas para exercer atividades sem fins lucrativos, as entidades destacaram à Reclamante o desempenho de atividades de cunho econômico, não podendo se beneficiar por terem agido em desvio à finalidade para as quais foram constituídas. Ainda que se diga que as atividades da Reclamante não se desviaram dos fins da primeira Reclamada e da segunda Reclamada, a solidariedade entre estas se justifica em razão da extensão do poder empregatício por além da específica empregadora, evidenciada pela transferência de trabalhadores da primeira Reclamada para a segunda Reclamada sem qualquer prejuízo para os contratos de trabalho. Demonstrados os elementos de integração interempresarial de que trata o art. 2º, §2º, da CLT, as Reclamadas devem responder solidariamente pelo adimplemento do crédito da trabalhadora. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (...)". (RR - 103600- 86.2008.5.03.0086, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/05/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). Contudo, a despeito da regra estabelecida, em casos excepcionalíssimos, como reconhecido pelo TST no mesmo julgado acima, também é possível o reconhecimento de "grupo econômico" de associações sem fins lucrativos, desde que presentes requisitos como: a) subordinação da entidade sem fins lucrativos à direção de empresa exploradora de atividade econômica. b) confusão de patrimônio. c) fraudes. d) abuso de direito. e) má-fé, com prejuízo de credores. Nessa linha peço vênia para citar a esclarecedora decisão do TST no RR-1206- 38.2010.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/04/2018: "É bom que se ressalte que os precedentes dessa Corte que admitem que entidades sem fins lucrativos integrem grupos econômicos o fazem considerando a subordinação de entidades dessa natureza à direção de outras entidades(a exemplo das Fundações de previdência privada criadas para atender aos empregados de empresas privadas em suas complementações de aposentadoria). O mero associativismo, articulado em níveis diferentes, não alcança essa caracterização". Além disso, ao revés do sustentado pela recorrente MV Sistemas Ltda., para o reconhecimento do grupo econômico justrabalhista, desnecessária a formalização do instituto grupo econômico, bastando estarem satisfeitos seus elementos caracterizadores, pois o conceito de tal instituto é estritamente justrabalhista. Nesse sentido, as lições de Mauricio Godinho Delgado: (...) No caso dos autos, entendo que há suficientes elementos de convicção a demonstrar a existência de fraudes, as quais justificam o reconhecimento do grupo econômico alegado, ainda que envolvendo associações sem fins lucrativos. Explico. Verifico dos autos a existência de grupo econômico, o grupo GRUPO MV, que, segundo declarações do MPF (na ação TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300), seria composto por várias empresas, a saber: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ELISA, OXIL GASES EQUIPAMENTOS COMÉRCIO LTDA., LMR HOLDING, AMP HOLDING, M & M HOLDING S/A, GREEN PAPER FREE SOLUÇÕES SEM PAPEL LTDA., HOLDING MAGNUS S/A, PLAMA INFORMÁTICA LTDA., MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SOLO E MAR PARTICIPAÇÕES LTDA., JMR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., AGROSUSTENTÁVEL PARTICIPAÇÕES LTDA., RINCÃO DO SOL LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA., BELO VALE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MV AUTOGESTÃO DE SAÚDE LTDA., BRASFARMA MEDICAMENTOS LTDA., HOSPIDATA, DNMV SISTEMAS e MV PARTICIPAÇÕES S/A. Na referida manifestação, contida na decisão de fls. 1753 e seguintes, destacou ainda algumas empresas do GRUPO MV que pactuariam vultosos contratos com os Poderes Públicos (SILTON OXIGÊNIO INDUSTRIAL E MEDICINAL EIRELI, MV SISTEMAS LTDA., MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNÓSTICA e CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA, etc, todas comandadas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS. Trata-se do típico grupo econômico de que cuida o art. 2º da CLT (de empresas). Verifico ainda evidências robustas do controle e da ingerência de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em várias organizações sociais que celebraram avenças com os Poderes Públicos, bem como da subordinação destas entidades, apenas oficialmente beneficentes e sem fins lucrativos, aos interesses do GRUPO MV. Entre essas associações estão as rés IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE. Muito embora o IPAS- INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE tenha sido fundado em 17/10/1956 como sociedade civil de direito privado beneficente, sem fins econômicos, na época denominada LIGA PAMI - LIGA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE AGRESTINA PERNAMBUCO, certo é que a partir de 2010 a associação teve sua finalidade desvirtuada. Nesta época, quando foi alterada a nomenclatura de LIGA PAMI para IPAS, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, passou a integrar o Conselho de Administração da entidade, por indicação da FEHOSPE - FEDERAÇÃO DOS HOSPITAIS FILANTRÓPRICOS DE PERNAMBUCO, a qual era presidida por ele próprio, atuando como mandatário do IPAS. A partir de então, conforme fortes elementos de convicção dos autos, a entidade, que foi criada para fins sociais, passou a servir aos interesses do grupo comandado por Paulo Magnus. Ainda da ação do TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300, supramencionada, extraio: "i) em 27.03.2012, como consignado em auditoria operada no TCE/MT, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS teria comparecido à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO MATO GROSSO para, como representante do IPAS, tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria nº 081/2011, o que, inclusive, já teria sido apontado como peculiar irregularidade em outra auditoria relativa à contratação do IAAL (relatório nº 41/2012 da AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO), procedimento em que haveria sido destacada a existência de inadmissível conflito de interesses atentatório de princípios constitucionais aplicáveis às organizações sociais recebedoras de recursos públicos (princípios da impessoalidade e da moralidade, em essência), já que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS representaria o IPAS e, simultaneamente, empresas do grupo empresarial por ele controlado seriam contratadas por este Instituto , como a DNMV;" (fl. 2012 - ID. 79a9faa - Pág. 111) Com efeito, no Relatório de Auditoria produzido pela Auditoria Geral do Estado - AGE /MT, analisando contrato firmado entre a empresa DNMV S/A, contratada para implantação do Sistema de Gestão Hospitalar extrai-se "que o responsável e proprietário da DNMV é o senhor Paulo Luiz Alves Magnus, cidadão esse que é membro do Conselho Administrativo do IPAS e possui relação com o IAAL (...)." (fl. 2566 e ss.. Como bem consignado na decisão proferida pelo juízo criminal, no processo TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 (fls.1931 e seguintes): "constata-se, como anotado pelo Parquet potiguar em trechos reproduzidos na já citada auditoria realizada no TCE/PE (auditoria na Tomada de Contas nº 1208847-0), que também se prestam como indícios da oculta atuação de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS como o real dirigente do IPAS, patrocinando interesses de seu grupo empresarial nas contratações deste Instituto" (fls. 1837). Da mesma forma, constato que o INSTITUTO HUMANIZE foi criado como se fosse uma associação sem fins lucrativos, mas apenas para dar continuidade ao esquema de Paulo Magnus na intermediação de organizações sociais por ele comandadas. Tanto é assim que o Instituto Humanize foi criado com recursos do IALL e por este foi mantido, sem qualquer capacidade operacional própria. As provas dos autos apontam que houve fraude na criação e na atuação do referido instituto, com objetivo de servir aos interesses do grupo MV de Paulo Magnus. Entre os elementos de convicção cito a Ata de Assembleia da instituição e trechos da decisão do juízo criminal (fls. 1843): "a) NELI ALVES MAGNUS, irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE, que, simultaneamente, também preside a MV SISTEMAS LTDA. e é uma dos diretores da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; b) SANDRA MARIA SOARES VILA NOVA, integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE e que, concorrentemente, é Diretora da LMR HOLDING S/A, empresa presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, sendo, outrossim, Conselheira da HOLDING MAGNUS, entidade atualmente presidida por NELI ALVES MAGNUS, a já mencionada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que, por seu turno, como antes referido, é também a Presidente da MV SISTEMAS LTDA. e Diretora da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; c) JOÃO BATISTA FARACO GROSSINI, o 1º Tesoureiro do INSTITUTO HUMANIZE, que, entre 27.06.2001 e 24.11.2008, foi, outrossim, sócio da MV PARTICIPAÇÕES S.A. (entidade presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e que é integrada também pela MV SISTEMAS LTDA.) e que, desde 2017, é Diretor Comercial da MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., empresa presidida por NELI ALVES MAGNUS, a antes já citada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e Presidente da MV SISTEMAS LTDA.; d) a diretora da CSGC/CSC (instituição que, no CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ, figuraria como uma das filiais do IAAL - filial 008 - e que, peculiarmente, teria sido registrada no mesmo endereço da filial 003 da MV SISTEMAS LTDA.), JULIANA GARAHY REGUS, que também haveria atuado como representante da matriz e de filiais do IAAL, do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, do IGA e do IPAS e, simultaneamente, do que se infere de consulta ao sítio web "CNPJ Sócios" ( https://cnpjsocios.com/socio/juliana- garahy-regus ) também foi sócia da OBELISCO PARTICIPAÇÕES LTDA. (empresa sob o nº 25.234682 /0001-28 no CNPJ apresentada como Holding de Instituições Não Financeiras, peculiarmente registrada como situada em edifício também ocupado pela MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA. - Avenida Presidente Dutra, 298 Imbiribeira Recife - PE, apresentando como telefone de contato um dos números telefônicos da MV (MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA.) - 81 39727000 - e com endereço de e-mail de contato com domínio da "MV" - e- mail luciano@mv.com.br) , que tinha, em 2016, como sócios, ela e seu cônjuge (LUCIANO MAGNUS REGUS) e que, ao que indicam os autos, seria, ainda, na INTELECTAH SISTEMAS (empresa voltada ao desenvolvimento e ao licenciamento de programas de computador customizáveis), sócia de seu citado cônjuge, LUCIANO MAGNUS REGUS, o qual, por sua vez, é sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na MV PARTICIPAÇÕES S. A. (entidade que se qualifica como sócia, entre outras empresas, da MV SISTEMAS LTDA., da DNMV SISTEMAS, da HOSPIDATA, da HD PROCESSAMENTO, da HDS ASSESSORIA E SERVIÇOS) e na MICROPACS SISTEMAS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. (entidade da qual LUCIANO MAGNUS REGUS teria 0,01% - zero vírgula zero um por cento - do capital social, pertencendo os 99,99% - noventa e nove vírgula noventa e nove por cento - restantes à MV PARTICIPAÇÕES S.A.) e que, em nome da MV SISTEMAS LTDA., consoante auditoria realizada pelo TCE/PE, assinou aditivo ao contrato de uso de software na UPA da Imbiribeira, contrato este em que a "organização social contratante" (IPAS), de forma peculiar, foi representada por JULIANA GARAHY REGUS, ou seja, contrato que deveria se referir a interesses antagônicos, mas que foi subscrito, em seus dois polos, por pessoas entre si casadas; e) JAIRO LUÍS FLORES, o oficial Presidente do INSTITUTO HUMANIZE, que, de acordo com apurações iniciais, como, inclusive, destacado no juízo a quo, sequer residiria em Pernambuco e que, concomitantemente, seria, também, empregado da RODOVIÁRIA DE CARGA TOMBINI E CIA com salário- médio de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais), teria 11 (onze) empresas em seu nome registradas (5 - cinco - empresas inaptas, 5 - cinco - empresas ativas e 1 - uma - empresa baixada, não tendo nenhuma delas atuação na área de saúde, mas, havendo, entre elas, empresas voltadas à Construção Civil, Transporte, Logística, Locação de Equipamentos e Tecnologia da Informação) e seria, ainda, sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa RINCÃO DO SOL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., detendo 10% (dez por cento) do capital social de tal empresa enquanto a PAULO LUIZ ALVES MAGNUS pertenceriam os 90% (noventa por cento) restantes; f) JOSÉ LEÔNCIO DE CARVALHO NETO, em certa época, Presidente do IAAL - outra organização, ao que indicam os autos, sob o efetivo controle de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS - e, outrossim, membro do Conselho de Administração do IPAS (membro eleito, coincidentemente, na Assembleia Extraordinária realizada em 05.04.2010, ou seja, na mesma em que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS também foi nomeado membro do citado Conselho), que teria, ainda, também, sido sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS nas empresas BRASFARMA MEDICAMENTOS e NORTESUL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR e se tornado gestor oficial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, nosocômio antes já mencionado originado de suposta gratuita cessão de instalações hospitalares adquiridas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS; g) JADER HENRIQUE VIEIRA DE ASSUNÇÃO, indivíduo natural do Paraná que teria procurações para representar o INSTITUTO HUMANIZE, a matriz do IAAL, o IPAS e o IGA; h) EDMILSON PARANHOS DE MAGALHÃES FILHO, advogado que, em dado período, funcionou, como indica relatório produzido no TCE/MT, como representante legal do IPAS e que, de acordo com consultas em sítios web de informações empresariais ( BRASILCNPJ, acessível em https://brasilcnpj.ne/cnpj/belo- vale-agronegocios-e-participacoes-ltda-31982484000145 ), também foi, ao menos até 2018, um dos sócios de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa BELO VALE AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa cuja atividade empresarial envolveria o cultivo de cana-de- açúcar, mas que, como atividades secundárias também poderia funcionar como Holding de instituições não financeiras, que se situaria exatamente no mesmo logradouro e número que a MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA (Avenida Presidente Dutra, nº 298 Imbiribeira Recife - PE) e teria, também, como telefone de contato o mesmo número da MV SISTEMAS LTDA./MV INFORNÁTICA NORDESTE LTDA., ou seja: (81) 3972-7000". O IAAL - INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA foi criado em 18/05/1968 como associação exclusivamente assistencial e filantrópica, sem fins econômicos sem distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, sendo administrada por um Conselho Diretor, inspecionado por Conselho fiscal. Contudo, percebe-se que posteriormente teve sua atuação corrompida, quando passou a ser, de fato, também comandado por Paulo Magnus. Registra-se que o IAAL é filial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES (nosocômio criado por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em 1997) e foi subcontratada pelo IPAS para gerir UPA no Estado de Pernambuco (UPA da Imbiribeira). Também consta do site do Hospital Memorial Guararapes que este é administrado pelo IAAL (http://hospitalguararapes.org /hg-hospital_guararapes_institucional/). Ainda em relação ao IAAL, extrai- se do Relatório de Auditoria nº 41/2012 produzido pela AGE/MT - Auditoria Geral do Estado, no período de 02.04.2021 a 30.06.2021, que: "(...) em reunião realizada no dia 27.03.2021, na Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, entre a equipe de auditoria e a Comissão Permanente de Contratos de Gestão e representantes do IPAS para tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria n.º 081/20211, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus veio representando o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde. Neste sentido, realizamos pesquisa na rede mundial de computadores - internet sobre o Hospital Memorial Guararapes - IAAL. Assim, localizamos o Projeto de Decreto Legislativo, de 12/09 /2011, concedendo o título de cidadão do Recife ao empresário Paulo Luiz Alves Magnus. Nesse documento, dentre as justificativas para a concessão desse título encontra-se a referência de que no ano de 1997 ele criou o Hospital Memorial de Guararapes primeiro estabelecimento hospitalar sediado em Joboatão dos Guararapes e dirigindo o IPAS, assumiu a gestão do UPA da Imbiribeira. (...) Na Ata de Assembleia Extraordinária, realizada no dia 05 de abril de 2010, para eleição e posse dos membros do Conselho de Administração do IPAS, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus foi eleito para o Conselho de Administração do IPAS, indicado pela Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos de Pernambuco. Essas informações levantadas sobre o senhor Paulo demonstra que este tem ligação com as duas instituições, gerando, assim, conflito de interesses na contratação de uma instituição pela outra. Tal atuação infringe os princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade, consagrados n artigo 37 da Constituição Federal. (...) Outro nome que tem relação com o IPAS e com o IAAL é o do Sr. José Leôncio de Carvalho Neto que é o Presidente do Instituto Alcidades D'Adrade Lima, sendo este inclusive que representou o IAAL no contrato assinado com o IPAS, e faz parte, também, do Conselho de Administração d IPAS, eleito na mesma Assembléia Extraordinária, acima citada, infringindo, também, os mesmos princípios já citados." (fls. 2921 /2923) Outrossim, a representação concomitante da Sra. Juliana Garahy Regus como representante das contas bancárias do IPAS, conforme relatório emitido pelo Banco Central, e também como representante do IAAL sugere a integração de atividades entre o IPAS e a IALL. Ademais, a IAAL admite que a Sra. Juliana era sua empregada. Com relação à LINASPE - LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PEERNAMBUCO, observa-se que sua fundação foi em 23 /12/1993, como uma modesta associação de moradores, com a denominação "ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SÍTIO AZEVÉM - AGRESTINA - PE", cujo objetivo era a obtenção de recursos estaduais e municipais para pequenos produtores rurais. Ocorre que em outubro /2014 a associação alterou sua nomenclatura, seu estatuto social e seus objetivos para atuar no setor de educação e saúde, passando também a servir aos interesses do grupo MV. No particular, peço vênia para reproduzir a decisão bem fundamentada pelo juízo de primeiro grau (fls. 2114): "Em relação à LINASPE, a senhora Maria das Graças Mendes da Silva (ex-Presidente do IPAS) tinha procuração para movimentar contas bancárias do IPAS e também no LINASPE, como demonstram as informações obtidas junto ao CCS (conforme pesquisa juntada aos autos e Consulta ao BACEN-CCS do processo 0000207- 72.2018.5.23.0108 e BACEN-CCS do processo 0001522-75.2017.5.23.0107). Segundo denúncia do Ministério Público, na "Operação Assepsia", a senhora Maria das Graças Mendes da Silva era merendeira no município de Agrestina-PE e apenas representava formalmente a entidade, mas as decisões eram tomadas por Paulo Magnus (www.mp.rn.gov.br/controle/file /ASSEPSIA_PETICAO.pdf). Ainda no tocante à relação entre a LINASPE e o IPAS, o IPAS alugou recentemente o prédio de sua propriedade, onde funciona o Hospital Alzira Ribeiro, em Pernambuco, para a LINASPE pelo preço módico de R$ 4.800,00, passando toda a administração do hospital e empregados para esta outra instituição. Fato este corroborado no contrato de locação juntado aos autos". Assim, há nos autos suficientes elementos para concluir que o IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE, em verdade, são organizações sociais controladas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que se vale destas organizações para, ao arrepio das normas licitatórias, fornecer produtos e serviços às Administrações Públicas de variados entes da federação, servindo aos interesses do grupo MV por ele comandado. Por todo o acima exposto, mantenho a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre o executado Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS) e as instituições Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE), Instituto Alcides de Andrade Lima (IAAL), Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a empresa MV Sistemas Ltda., bem como determinou a inclusão destas na polaridade passiva da demanda, por seus próprios fundamentos. Nego provimento." (Id 66be0a9 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa de Id0a162c7: “Em suma, a Embargante MV SISTEMAS LTDA busca a adoção de tese explícita sobre a impossibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa que não participou do processo na fase de conhecimento. Pede, destarte, o prequestionamento da questão ao lume de alegada violação ao art. 513, § 5º, do CPC, bem como afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF. O INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA, por sua vez, argumenta que a omissão reside na ausência da análise dos documentos juntados aos autos e que está equivocado o entendimento de que ostenta relação com o Instituto Humanize. Ainda, requer a suspensão do processo em razão da discussão do tema "grupo econômico" no bojo dos autos AIRR-10023- 24.2015.5.03.0146. Já a Embargante LINASPE pugna pelo reconhecimento de nulidade do julgado, por se tratar de decisão surpresa, uma vez que, a seu ver, a decisão que a incluiu na polaridade passiva, em razão do reconhecimento de grupo econômico, possui natureza interlocutória, e, portanto, diversamente do entendimento adotado pela Turma, não seria atacável por meio de agravo de petição. Ainda, prequestiona a matéria. Pois bem. Quanto ao pedido de suspensão, considerando que já houve julgamento da referida Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em 13/11/2023, resta prejudicada a análise do sobredito pedido. É cediço que o remédio processual previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC tem por objetivo corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista. No caso, ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão embargado não padece de omissão, pois as matérias devolvidas à apreciação desta Corte foram examinadas de maneira ampla e satisfatória, tendo esta Turma de Julgamento fundamentado os motivos pelos quais entendeu pela caracterização do grupo econômico, inclusive sobre a aplicação do art. 513, §5º, do CPC (vide fls. 3937-3953, ID. 66be0a9). Sobre o tema, importante registrar que que, em recente decisão proferida pelo STF em 13/10/2025, no julgamento do Tema nº 1.232, de Repercussão Geral, intitulado "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795 Minas Gerais, fora fixada a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas" Dessa forma, após a publicação da referida decisão, resta evidente a possibilidade de que empresas integrantes do grupo econômico sejam responsabilizadas pelos créditos reconhecidos ao trabalhador, independente de terem integrado o processo na fase de conhecimento. Contudo, tal possibilidade se restringe aos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica e desde que observados os procedimentos previstos no art. 855- A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC. Prevaleceu, inclusive, o entendimento de que a inclusão de integrante de grupo econômico na fase de cumprimento de sentença, em relação estabelecida no âmbito do direito de trabalho, não se insere na noção de terceiro prevista no art. 513, §5º, do CPC. Por essa razão, acolho os aclaratórios tão somente a fim de prestar esclarecimentos, motivo pelo qual passo a complementar o acórdão embargado. Especificamente acerca do abuso da personalidade jurídica, não basta a empresa estar endividada, sendo necessário provar a fraude, má-fé ou atos de má gestão, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, CC). Pois bem. No caso em análise, ressalta-se que foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa por meio da instauração de um procedimento similar ao IDPJ (Id. 874a76a), garantindo-se às partes recorrentes a efetiva participação em todas as etapas, com direito à manifestação, produção de provas e a possibilidade de impugnar quaisquer atos processuais. Rememora-se, também, que o Juízo de origem reconheceu o grupo econômico, bem como o abuso da personalidade jurídica, uma vez que as empresas envolvidas se utilizaram da organização social ou de empresas prestadoras de serviços para receber recursos públicos e, posteriormente, transferi-los para outras contas (de pessoas jurídicas ou físicas sem nenhuma relação comercial aparente), concluindo que "a utilização de organização social sem fins lucrativos se deu unicamente para dificultar a responsabilização dos sócios/proprietários e proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos." Desse modo, encontra-se amparada juridicamente a configuração do grupo econômicoe do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial, pela tentativa de ocultação de sócio e verdadeiros beneficiários das atividades e demais atos fraudulentos expostos, conforme fundamentos constantes na decisão embargada. Na presente hipótese, portanto, é legítimo o redirecionamento da execução trabalhista aos terceiros que não participaram do processo de conhecimento, nos termos do precedente do STF (Tema nº 1.232, de Repercussão Geral). Quanto aos embargos da LINASPE, não se há falar em caracterização de decisão surpresa, notadamente porque as outras três empresas responsabilizadas em razão do incidente de formação de litisconsórcio passivo (Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social), fizeram uso da medida adequada para se insurgirem contra a inclusão na polaridade passiva. O uso, pela Embargante, da via não admitida, em razão do procedimento adotado na execução, não acarreta na configuração de decisão surpresa. Destaco, ademais, que só há omissão no julgado quando o julgador deixa de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o magistrado se pronunciar de ofício. Nesse passo, não vislumbro a existência de vícios de intelecção no julgado, sobretudo a propalada omissão, haja vista que o acórdão embargado apresentou os fundamentos pelos quais decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos demais Executados. Frise-se ainda que, conforme exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, este Tribunal Regional do Trabalho não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados em recurso, quando já tenha encontrado motivo suficiente para manutenção da sentença prolatada na origem, no que diz respeito à caracterização do grupo econômico e inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo da execução. Esclareço, nesse passo, que não há óbice para que o julgador mantenha decisão "a quo" utilizando-se da técnica da fundamentação "per relationem", a qual acrescenta ao "decisum" posterior todos os fundamentos jurídicos já expostos na decisão anterior, e que é adotada, inclusive, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (AI - QO-RG 791.292-PE) e do col. TST. Assim, o que se observa nitidamente é o inconformismo das partes demandadas quanto aos contornos e critérios adotados na decisão colegiada, buscando claramente a reanálise da matéria com a modificação do julgado sem que seja apontada efetivamente omissão no acórdão objurgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que eventuais erros de procedimento e/ou julgamento são passíveis de correção por meio de recurso próprio. Recordo, nesse aspecto, que a mera discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Diante do exposto, tenho por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pelos Embargantes, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1/TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para prestar esclarecimentos, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado.” (Id 0a162c7 - destaques no original). Trago do derradeiro acórdão complementar: “Alega a embargante que esta Turma de Julgamento proferiu uma decisão surpresa ao julgar os embargos de declaração, fundamentando-se em suposto abuso da personalidade jurídica para manter o redirecionamento da execução, sem oportunizar às partes manifestação prévia sobre a aplicação do Tema 1232 do STF. Sustenta que essa conduta violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos na Constituição Federal. Afirma que a aplicação do Tema 1232 exige análise casuística e demonstração específica de abuso, o que demandaria a reabertura da instrução processual para produção de provas. Requer, assim, o prequestionamento da matéria e a declaração de nulidade do acórdão em razão da decisão surpresa. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se prestam sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Assim decidiu esta Turma de Julgamento no acórdão de Id. 0a162c7: (...) Revela-se, com efeito, o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo- se a Embargante contra a justiça da decisão. As discussões sob a perspectiva apresentada no recurso ordinário envolvendo a participação das partes no processo similiar ao IDPJ e o abuso da personalidade jurídica foram devidamente analisados por esta Turma, tendo constado, inclusive, fundamentos já utilizados na origem, como "a utilização da organização social sem fins lucrativos unicamente para dificultar a responsabilização dos sócios /proprietários e proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos". O fato de a matéria ter sido analisada à luz do tema 1232 do STF não caracteriza, portanto, decisão surpresa, pois o enquadramento do caso sob análise ao entendimento consolidado pelo STF foi amparado pelas provas e nos fundamentos já constantes nos autos. Devo frisar que o TST firmou posição jurisprudencial segundo a qual é desnecessária a transcrição do artigo de lei aplicado ao caso, bastando que esteja explicitada a tese jurídica adotada, conforme estabelece o item I da Súmula n. 297 do TST e OJ n. 118 da SbDI-1 do TST. Em arremate, registro que eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST: "OJ -SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Assim, considerando que acórdão decidiu toda a matéria jurídica controvertida, desnecessária é a manifestação expressa sobre dispositivos legais que não influenciam ou modificam a fundamentação do julgado. Portanto, não se há falar em acolher os embargos declaratórios interpostos, pois, frise-se, os embargos de declaração, como instrumento de integração e esclarecimento, não servem para analisar questão já discutida e fundamentada, constituindo-se em via inapta a provocar o reexame de matéria e o rejulgar a causa, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.” (Id 4a7e4fb - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise dos apelos em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) nas minutas de agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. Como se verifica da decisão ora agravada, a questão em debate encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082819003218400000201303704. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082819003218400000201303704?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000984-83.2017.5.23.0046 AGRAVANTE: LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE DE PERNAMBUCO E OUTROS (3) AGRAVADO: LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE DE PERNAMBUCO E OUTROS (4) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (be7a13d) proferida nos autos do processo 0000984-83.2017.5.23.0046 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000984-83.2017.5.23.0046 AGRAVANTE: LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE DE PERNAMBUCO ADVOGADO: Dr. ELISON RODRIGUES SOBRAL ADVOGADO: Dr. BRUNO SIQUEIRA FRANCA AGRAVANTE: INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA ADVOGADO: Dr. LUIZ ALBERTO DA SILVA AGRAVANTE: INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL ADVOGADO: Dr. ANTONIO TERCIO DA SILVA JUNIOR AGRAVANTE: MV SISTEMAS LTDA ADVOGADO: Dr. BRUNO LEONARDO PIRES REGIS DE CARVALHO AGRAVADO: LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE DE PERNAMBUCO ADVOGADO: Dr. BRUNO SIQUEIRA FRANCA ADVOGADO: Dr. ELISON RODRIGUES SOBRAL AGRAVADO: INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA ADVOGADO: Dr. LUIZ ALBERTO DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL ADVOGADO: Dr. ANTONIO TERCIO DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: MV SISTEMAS LTDA ADVOGADO: Dr. BRUNO LEONARDO PIRES REGIS DE CARVALHO AGRAVADA: FATIMA APARECIDA SCHOR ADVOGADO: Dr. SIDNEI TADEU CUISSI ADVOGADO: Dr. LUIS AUGUSTO CUISSI ADVOGADO: Dr. FERNANDO FRANCA NISHIKAWA ADVOGADO: Dr. ELSON CRISTOVAO ROCHA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: RECURSO DE: LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE DE PERNAMBUCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id ba6df85; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id dc1519c). Regular a representação processual (Id 7eb9796). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, LIV e LV,da CF. - violação aos arts. 884 da CLT; 10 do CPC. A Turma Revisora não conheceu do agravo de petição interposto pela executada (LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PERNAMBUCO) por reputar configurado, in casu, o instituto jurídico processual afeto à preclusão pro judicato. Irresignada, a parte recorrente postula o reexame do aludido pronunciamento jurisdicional. Consigna que o órgão turmário “(...) anulou a sentença de embargos com base em um fundamento — a preclusão pro judicato — que jamais foi suscitado pelas partes. O art. 10 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, veda expressamente a ‘decisão surpresa’, ao estatuir que ‘o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar’.” (fl. 4132). Aduz que, “Ao decidir com base em tese inédita, o Tribunal retirou da Recorrente qualquer possibilidade de influenciar o julgamento, de demonstrar o descabimento da preclusão no caso concreto. Tal proceder viola, de forma direta, o art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura um contraditório substancial, e não meramente formal.” (fl. 4132). Obtempera, além, que “(...) o v. acórdão merece reforma por erro de julgamento. A decisão que apenas reconhece a existência de grupo econômico e inclui um corresponsável no polo passivo da execução, sem extinguir o feito, possui natureza interlocutória. A jurisprudência trabalhista é pacífica no sentido de que, em tais casos, a defesa de mérito da parte incluída deve ser exercida por meio de Embargos à Execução, após a garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Foi exatamente o que a Recorrente fez. Ao considerar preclusa a matéria, o TRT-23 criou um óbice processual inexistente, negando vigência ao sistema recursal e de defesa na execução trabalhista. Tal interpretação restritiva viola o devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), pois impede a Recorrente de utilizar o meio processual que a própria lei lhe faculta para exercer sua ampla defesa.” (fls. 4132/4133). Com lastro nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras alegações, a parte postula o provimento do presente apelo para, “(...) acolher a preliminar de nulidadedo v. acórdão (Tese III.2), por decisão surpresa, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja oportunizado o contraditório sobre a tese de preclusão antes de novo julgamento; (...) Sucessivamente, reformar o v. acórdão (Tese III.3), para afastar a preclusão pro judicato e determinar que o E. TRT da 23ª Região proceda à análise do mérito do Agravo de Petição interposto pela Recorrente (...).” (fl. 4134). Consta do acórdão: “ADMISSIBILIDADE AGRAVO DE PETIÇÃO DA LINASPE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PREJUDICADO Dos autos verifico que, ante a pretensão do Exequente de reconhecimento da formação de grupo econômico entre a Executada e as empresas que indicou, o juízo de origem, por meio da decisão de fls. 3173/3174, instaurou incidente de formação de litisconsórcio passivo, por aplicação analógica dos arts. 133 a 137 do CPC. Proferida a sentença resolutiva do incidente em fls. 3715/3724, a Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE apresentou embargos à execução em fls. 3731/3744. Aludidos embargos foram julgados conforme sentença de fls. 3834/3842, tendo então a parte interposto o agravo de petição de fls. 3903 /3916. Ocorre, todavia, que tendo o juízo da execução instaurado incidente de formação de litisconsórcio passivo, ainda que tenha feito referência aos dispositivos que disciplinam o instituto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica-IDPJ no CPC, aplicam-se as regras específicas existentes no art. 855-A da CLT, cujo inciso II estabelece que da decisão que acolher ou rejeitar o incidente cabe agravo de petição. Sendo assim, ao juízo da execução é dado proferir uma única decisão no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e, por analogia, no Incidente de Formação de Litisconsórcio Passivo, dela cabendo agravo de petição. Por conseguinte, com a sentença de fls. 3715/3724, o juízo de origem encerrou a prestação jurisdicional acerca da análise do grupo econômico em relação às empresas indicadas, sendo-lhe vedado proferir nova decisão sobre o tema em sede de embargos à execução, nos moldes previstos no art. 836 da CLT. Nessas circunstâncias, operou-se preclusão pro judicato sobre a questão, o que impõe o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, proferida em fls. 3834/3842, ID d4a89ea, em face dos embargos à execução opostos por Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde - Linaspe, restando, por conseguinte, prejudicado o exame do agravo de petição interposto pela parte sob fls. 3903/3916, ID b1cd976.” (Id 66be0a9 - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir alinhavadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV e LV,da CF. - violação aos arts. 2º, caput, §§ 2º, 3º, 855-A, da CLT; 10, 133, 134, 135, 136 e 137, do CPC; 50 do CC. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. A parte recorrente (LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PERNAMBUCO) pleiteia a revisão do acórdão exarado pela Turma Julgadora no que concerne à temática “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Consigna que o “(...) v. acórdão que julgou os Embargos de Declaração incorreu em nulidade absoluta, a mais grave de todas, ao promover uma indevida e ilegal mutação da causa de pedir (mutatio libelli) pela própria decisão judicial. Toda a controvérsia na execução se desenvolveu sobre a tese de grupo econômico por coordenação (art. 2º da CLT). A defesa da Recorrente foi pautada em refutar a presença de ‘interesse integrado’e ‘atuação conjunta’. Contudo, no acórdão dos EDs, o TRT-23 transmutou a base da responsabilidade para abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), institutos que, como é cediço, são absolutamente distintos e possuem requisitos e procedimentos próprios.” (fl. 4131). Aduz que “(...)a responsabilização de um terceiro com base no art. 50 do CC exige, como condição de validade, a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), conforme expressamente determina o art. 855-A da CLT, c/c os arts. 133 a 137 do CPC. Ao saltar diretamente para a conclusão de abuso de personalidade, suprimindo o procedimento legal obrigatório que garantiria à Recorrente o direito de se defender e produzir provas sobre a ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o v. acórdão violou de forma direta e literal o art. 5º, LIV, da Constituição Federal (devido processo legal). Trata-se de um error in procedendo insanável, que fulmina de morte a decisão recorrida. A ausência do IDPJ, neste caso, não é mera irregularidade, mas a supressão do próprio caminho que a lei desenhou para garantir o contraditório antes de se atingir o patrimônio de quem não era o devedor original. Ademais, a condenação surpresa com base em fundamento inteiramente novo, sobre o qual a Recorrente jamais pôde se manifestar, representa a mais clara ofensa ao art. 5º, LV, da CF (contraditório e ampla defesa).” (fls. 4131/4132). Sustenta, para além do exposto, que, “(...) caso todas as teses anteriores sejam superadas, a inclusão da Recorrente na lide permanece indevida. Primeiro, porque a inclusão de empresa na fase de execução, sem que tenha participado da fase de conhecimento, é matéria de alta controvérsia e objeto do Tema 1.232 de Repercussão Geral no STF (RE 1.387.795), cuja discussão evidencia a potencial ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). Segundo, porque, ainda que se admita a análise, o enquadramento jurídico dos fatos pelo Tribunal Regional não se sustenta. A mera identidade de sócios ou a existência de interesses comerciais correlatos não são suficientes para configurar o grupo econômico, que exige, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, a demonstração robusta de ‘interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas’. Atribuir responsabilidade sem a presença de tais requisitos legais viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF).” (fl. 4133). Com esteio nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras ponderações, a executada postula o provimento do presente apelo para, “(...)Acolher a preliminar de nulidade absoluta do v. acórdão recorrido (Tese III.1), por mutação do fundamento jurídico e supressão do devido processo legal (IDPJ), determinando o retorno dos autos ao E. TRT da 23ª Região para que prossiga no julgamento do Agravo de Petição, afastada a tese de abuso de personalidade; (...)Subsidiariamente, caso se avance ao mérito da responsabilidade (Tese III.4), reformar o julgado para excluir a Recorrente, LINASPE, do polo passivo da execução, por ausência dos requisitos legais para a configuração do grupo econômico.” (fl. 4134). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO (ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS) O Juízo a quo acolheu o pedido da Exequente para declarar a existência de grupo econômico, incluindo na polaridade passiva as entidades Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social. Inconformados, os Executados, por sua vez, interpuseram agravo de petição pugnando pela reforma da decisão que declarou a existência de grupo econômico e determinou a inclusão das empresas no polo passivo da presente demanda. O INSTITUTO ALCIDES D ANDRADE LIMA alega que a configuração de grupo econômico está condicionada a determinadas situações que não se fazem presentes na hipótese, dentre elas, a atividade econômica, uma vez que se trata de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. Aduz, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus não é associada do Instituto, onde atua como mera colaboradora (empregada) dentro dos limites de suas funções e acrescenta que não é o fato desta por vezes atuar como procuradora do IPAS, com poderes para movimentar conta corrente bancária junto ao Banco Bradesco S.A., que a vincularia à administração do Instituto Alcides D Andrade Lima ao IPAS - Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde. Por seu turno, o INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL aduz que "não há o que se falar em formação de grupo econômico pois não foram preenchidos os requisitos trazidos pelo artigo 2ª, §3º da CLT, além de não ter participado sequer deste processo durante a fase de conhecimento" e que "não é possível utilizar provas de um processo em que não há decisão que transitou em julgado, pois uma vez que não existe decisão presume-se pela inocência do investigado". Por último, a MV SISTEMAS LTDA afirma que " A Agravante prestou serviços ao Instituto, sendo que os valores referentes a esse contrato não significam nem 1% (um por cento) de seu faturamento. A Agravante, como é público e notório, é a maior empresa de tecnologia na área de saúde da América Latina e seu faturamento, como já demonstrou em algumas oportunidades, decorre prioritariamente de contratos privados". Examino. Na hipótese vertente, a Exequente pretende trazer aos autos terceiros cuja responsabilidade pelos haveres reconhecidos em fase cognitiva estaria lastreada na formação de grupo econômico com a devedora principal, pela sucessão empresarial e, por derradeiro, também o seria pela fraude à execução. Inicialmente registro que, em observância ao princípio da colegialidade e diante da reiterada jurisprudência do TST e desta Turma Recursal, ressalvo o meu entendimento pessoal de que é aplicável, na hipótese, o art. 513, §5º, do CPC, para seguir o entendimento de que é possível que empresas integrantes do grupo econômico sejam responsabilizadas pelos créditos reconhecidos ao trabalhador, independente de terem integrado o processo na fase de conhecimento. Já a matéria acerca da existência de grupo econômico do executado INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE (IPAS) com as entidades Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social, bem como a responsabilização destas com a primeira, é objeto de inúmeras ações em trâmite nesse Tribunal. Esta Relatora vinha concluindo pela inexistência de prova de relação de subordinação ou coordenação entre as entidades capaz de configurar o grupo econômico. No entanto, refluo desse entendimento e passo a acompanhar a maioria dos membros desta 1ª Turma de Julgamento, concluindo pela existência do grupo econômico, pelas razões a seguir expostas. De acordo com as disposições do art. 2º, § 2º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (destaquei). Ainda, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Como se vê, a própria nomenclatura do instituto indica que o requisito essencial para sua configuração é exatamente o exercício de atividade de cunho econômico. O essencial é o exercício de atividade de cunho econômico, razão pela qual, além das sociedades empresárias, outros entes também podem compor grupo econômico, mas desde que exerçam atividades econômicas (fins econômicos). Justamente por isso o legislador refere-se à empresa, valendo ressaltar que não se pode presumir que o legislador tenha se utilizado palavras inúteis ou sem propósito. Note-se que, tecnicamente, empresas e associações são entidades absolutamente diferentes, com naturezas e finalidades diversas. Por oportuno, trago à colação o julgado do TST abaixo que bem expressa esse entendimento, ou seja, concluindo que somente seres econômicos, que são as EMPRESAS, podem formar grupo econômico: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PRIMEIRA RECLAMADA E DA SEGUNDA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, MAS QUE SE INTEGRAM, SOB VÁRIAS DIMENSÕES, À DINÂMICA DAS OUTRAS ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS, CONFIGURANDO, NO CONJUNTO, GRUPO ECONÔMICO. EXCEÇÃO À REGRA EXCLUDENTE DO GRUPO. A ordem justrabalhista delimita claramente o tipo de sujeito de direito que pode compor a figura do grupo econômico. O componente do grupo não pode ser qualquer pessoa física, jurídica ou ente despersonificado; não se trata de qualquer empregador, mas somente certo tipo de empregador, diferenciado dos demais em função de sua atividade econômica. O que quer a lei é que o sujeito jurídico componente do grupo econômico para fins justrabalhistas consubstancie essencialmente um ser econômico, uma empresa. O caráter e os fins econômicos dos componentes do grupo surgem, assim, como elementos qualificadores indispensáveis à emergência da figura aventada pela ordem jurídica trabalhista. Em face dessa qualidade específica exigida pela ordem jurídica ao membro do grupo, não têm aptidão para compor a figura do grupo econômico entes que não se caracterizem por atuação econômica, que não sejam essencialmente seres econômicos, que não consubstanciem empresas. O caso em análise, entretanto, evidencia notável exceção à regra excludente do grupo econômico para fins justrabalhistas. É que ficou constatado, no caso dos autos, que a primeira Reclamada, Fundação de Ensino e Tecnologia de Alfenas - FETA, e a segunda Reclamada, Universidade José do Rosário Vellano - UNIFENAS, estavam sob a mesma administração, com direção hierárquica daquela sobre esta. Ficou ainda comprovado que os empregados da FETA, inclusive a Reclamante, foram transferidos para a UNIFENAS, sem qualquer prejuízo para os seus contratos de trabalho. Ficou constatado, outrossim, que a terceira Reclamada, Rádio Atenas Ltda., e a quarta Reclamada, Atenas Assessoria e Consultoria Ltda., embora possuam finalidade lucrativa, também estavam sob a mesma administração, e que a Reclamante atuava na Central de Jornalismo da Universidade como repórter, também executando locução de programas gravados em áudio. Por esse conjunto fático largamente demonstrado pela decisão recorrida, deve ser reconhecido que a FETA e a UNIFENAS compunham grupo econômico. Isso porque, embora constituídas para exercer atividades sem fins lucrativos, as entidades destacaram à Reclamante o desempenho de atividades de cunho econômico, não podendo se beneficiar por terem agido em desvio à finalidade para as quais foram constituídas. Ainda que se diga que as atividades da Reclamante não se desviaram dos fins da primeira Reclamada e da segunda Reclamada, a solidariedade entre estas se justifica em razão da extensão do poder empregatício por além da específica empregadora, evidenciada pela transferência de trabalhadores da primeira Reclamada para a segunda Reclamada sem qualquer prejuízo para os contratos de trabalho. Demonstrados os elementos de integração interempresarial de que trata o art. 2º, §2º, da CLT, as Reclamadas devem responder solidariamente pelo adimplemento do crédito da trabalhadora. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (...)". (RR - 103600- 86.2008.5.03.0086, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/05/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). Contudo, a despeito da regra estabelecida, em casos excepcionalíssimos, como reconhecido pelo TST no mesmo julgado acima, também é possível o reconhecimento de "grupo econômico" de associações sem fins lucrativos, desde que presentes requisitos como: a) subordinação da entidade sem fins lucrativos à direção de empresa exploradora de atividade econômica. b) confusão de patrimônio. c) fraudes. d) abuso de direito. e) má-fé, com prejuízo de credores. Nessa linha peço vênia para citar a esclarecedora decisão do TST no RR-1206- 38.2010.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/04/2018: "É bom que se ressalte que os precedentes dessa Corte que admitem que entidades sem fins lucrativos integrem grupos econômicos o fazem considerando a subordinação de entidades dessa natureza à direção de outras entidades(a exemplo das Fundações de previdência privada criadas para atender aos empregados de empresas privadas em suas complementações de aposentadoria). O mero associativismo, articulado em níveis diferentes, não alcança essa caracterização". Além disso, ao revés do sustentado pela recorrente MV Sistemas Ltda., para o reconhecimento do grupo econômico justrabalhista, desnecessária a formalização do instituto grupo econômico, bastando estarem satisfeitos seus elementos caracterizadores, pois o conceito de tal instituto é estritamente justrabalhista. Nesse sentido, as lições de Mauricio Godinho Delgado: (...) No caso dos autos, entendo que há suficientes elementos de convicção a demonstrar a existência de fraudes, as quais justificam o reconhecimento do grupo econômico alegado, ainda que envolvendo associações sem fins lucrativos. Explico. Verifico dos autos a existência de grupo econômico, o grupo GRUPO MV, que, segundo declarações do MPF (na ação TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300), seria composto por várias empresas, a saber: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ELISA, OXIL GASES EQUIPAMENTOS COMÉRCIO LTDA., LMR HOLDING, AMP HOLDING, M & M HOLDING S/A, GREEN PAPER FREE SOLUÇÕES SEM PAPEL LTDA., HOLDING MAGNUS S/A, PLAMA INFORMÁTICA LTDA., MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SOLO E MAR PARTICIPAÇÕES LTDA., JMR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., AGROSUSTENTÁVEL PARTICIPAÇÕES LTDA., RINCÃO DO SOL LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA., BELO VALE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MV AUTOGESTÃO DE SAÚDE LTDA., BRASFARMA MEDICAMENTOS LTDA., HOSPIDATA, DNMV SISTEMAS e MV PARTICIPAÇÕES S/A. Na referida manifestação, contida na decisão de fls. 1753 e seguintes, destacou ainda algumas empresas do GRUPO MV que pactuariam vultosos contratos com os Poderes Públicos (SILTONOXIGÊNIO INDUSTRIAL E MEDICINAL EIRELI, MV SISTEMAS LTDA. MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNÓSTICA e CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA, etc, todas comandadas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS. Trata-se do típico grupo econômico de que cuida o art. 2º da CLT (de empresas). Verifico ainda evidências robustas do controle e da ingerência de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em várias organizações sociais que celebraram avenças com os Poderes Públicos, bem como da subordinação destas entidades, apenas oficialmente beneficentes e sem fins lucrativos, aos interesses do GRUPO MV. Entre essas associações estão as rés IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE. Muito embora o IPAS- INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE tenha sido fundado em 17/10/1956 como sociedade civil de direito privado beneficente, sem fins econômicos, na época denominada LIGA PAMI - LIGA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE AGRESTINA PERNAMBUCO, certo é que a partir de 2010 a associação teve sua finalidade desvirtuada. Nesta época, quando foi alterada a nomenclatura de LIGA PAMI para IPAS, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, passou a integrar o Conselho de Administração da entidade, por indicação da FEHOSPE - FEDERAÇÃO DOS HOSPITAIS FILANTRÓPRICOS DE PERNAMBUCO, a qual era presidida por ele próprio, atuando como mandatário do IPAS. A partir de então, conforme fortes elementos de convicção dos autos, a entidade, que foi criada para fins sociais, passou a servir aos interesses do grupo comandado por Paulo Magnus. Ainda da ação do TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300, supramencionada, extraio: "i) em 27.03.2012, como consignado em auditoria operada no TCE/MT, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS teria comparecido à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO MATO GROSSO para, como representante do IPAS, tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria nº 081/2011, o que, inclusive, já teria sido apontado como peculiar irregularidade em outra auditoria relativa à contratação do IAAL (relatório nº 41/2012 da AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO), procedimento em que haveria sido destacada a existência de inadmissível conflito de interesses atentatório de princípios constitucionais aplicáveis às organizações sociais recebedoras de recursos públicos (princípios da impessoalidade e da moralidade, em essência), já que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS representaria o IPAS e, simultaneamente, empresas do grupo empresarial por ele controlado seriam contratadas por este Instituto , como a DNMV;" (fl. 2012 - ID. 79a9faa - Pág. 111) Com efeito, no Relatório de Auditoria produzido pela Auditoria Geral do Estado - AGE /MT, analisando contrato firmado entre a empresa DNMV S/A, contratada para implantação do Sistema de Gestão Hospitalar extrai-se "que o responsável e proprietário da DNMV é o senhor Paulo Luiz Alves Magnus, cidadão esse que é membro do Conselho Administrativo do IPAS e possui relação com o IAAL (...)." (fl. 2566 e ss.. Como bem consignado na decisão proferida pelo juízo criminal, no processo TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 (fls.1931 e seguintes): "constata-se, como anotado pelo Parquet potiguar em trechos reproduzidos na já citada auditoria realizada no TCE/PE (auditoria na Tomada de Contas nº 1208847-0), que também se prestam como indícios da oculta atuação de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS como o real dirigente do IPAS, patrocinando interesses de seu grupo empresarial nas contratações deste Instituto" (fls. 1837). Da mesma forma, constato que o INSTITUTO HUMANIZE foi criado como se fosse uma associação sem fins lucrativos, mas apenas para dar continuidade ao esquema de Paulo Magnus na intermediação de organizações sociais por ele comandadas. Tanto é assim que o Instituto Humanize foi criado com recursos do IALL e por este foi mantido, sem qualquer capacidade operacional própria. As provas dos autos apontam que houve fraude na criação e na atuação do referido instituto, com objetivo de servir aos interesses do grupo MV de Paulo Magnus. Entre os elementos de convicção cito a Ata de Assembleia da instituição e trechos da decisão do juízo criminal (fls. 1843): "a) NELI ALVES MAGNUS, irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE, que, simultaneamente, também preside a MV SISTEMAS LTDA. e é uma dos diretores da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; b) SANDRA MARIA SOARES VILA NOVA, integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE e que, concorrentemente, é Diretora da LMR HOLDING S/A, empresa presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, sendo, outrossim, Conselheira da HOLDING MAGNUS, entidade atualmente presidida por NELI ALVES MAGNUS, a já mencionada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que, por seu turno, como antes referido, é também a Presidente da MV SISTEMAS LTDA. e Diretora da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; c) JOÃO BATISTA FARACO GROSSINI, o 1º Tesoureiro do INSTITUTO HUMANIZE, que, entre 27.06.2001 e 24.11.2008, foi, outrossim, sócio da MV PARTICIPAÇÕES S.A. (entidade presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e que é integrada também pela MV SISTEMAS LTDA.) e que, desde 2017, é Diretor Comercial da MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., empresa presidida por NELI ALVES MAGNUS, a antes já citada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e Presidente da MV SISTEMAS LTDA.; d) a diretora da CSGC/CSC (instituição que, no CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ, figuraria como uma das filiais do IAAL - filial 008 - e que, peculiarmente, teria sido registrada no mesmo endereço da filial 003 da MV SISTEMAS LTDA.), JULIANA GARAHY REGUS, que também haveria atuado como representante da matriz e de filiais do IAAL, do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, do IGA e do IPAS e, simultaneamente, do que se infere de consulta ao sítio web "CNPJ Sócios" ( https://cnpjsocios.com/socio/juliana- garahy-regus ) também foi sócia da OBELISCO PARTICIPAÇÕES LTDA. (empresa sob o nº 25.234682 /0001-28 no CNPJ apresentada como Holding de Instituições Não Financeiras, peculiarmente registrada como situada em edifício também ocupado pela MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA. - Avenida Presidente Dutra, 298 Imbiribeira Recife - PE, apresentando como telefone de contato um dos números telefônicos da MV (MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA.) - 81 39727000 - e com endereço de e-mail de contato com domínio da "MV" - e- mail luciano@mv.com.br) , que tinha, em 2016, como sócios, ela e seu cônjuge (LUCIANO MAGNUS REGUS) e que, ao que indicam os autos, seria, ainda, na INTELECTAH SISTEMAS (empresa voltada ao desenvolvimento e ao licenciamento de programas de computador customizáveis), sócia de seu citado cônjuge, LUCIANO MAGNUS REGUS, o qual, por sua vez, é sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na MV PARTICIPAÇÕES S. A. (entidade que se qualifica como sócia, entre outras empresas, da MV SISTEMAS LTDA., da DNMV SISTEMAS, da HOSPIDATA, da HD PROCESSAMENTO, da HDS ASSESSORIA E SERVIÇOS) e na MICROPACS SISTEMAS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. (entidade da qual LUCIANO MAGNUS REGUS teria 0,01% - zero vírgula zero um por cento - do capital social, pertencendo os 99,99% - noventa e nove vírgula noventa e nove por cento - restantes à MV PARTICIPAÇÕES S.A.) e que, em nome da MV SISTEMAS LTDA., consoante auditoria realizada pelo TCE/PE, assinou aditivo ao contrato de uso de software na UPA da Imbiribeira, contrato este em que a "organização social contratante" (IPAS), de forma peculiar, foi representada por JULIANA GARAHY REGUS, ou seja, contrato que deveria se referir a interesses antagônicos, mas que foi subscrito, em seus dois polos, por pessoas entre si casadas; e) JAIRO LUÍS FLORES, o oficial Presidente do INSTITUTO HUMANIZE, que, de acordo com apurações iniciais, como, inclusive, destacado no juízo a quo, sequer residiria em Pernambuco e que, concomitantemente, seria, também, empregado da RODOVIÁRIA DE CARGA TOMBINI E CIA com salário- médio de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais), teria 11 (onze) empresas em seu nome registradas (5 - cinco - empresas inaptas, 5 - cinco - empresas ativas e 1 - uma - empresa baixada, não tendo nenhuma delas atuação na área de saúde, mas, havendo, entre elas, empresas voltadas à Construção Civil, Transporte, Logística, Locação de Equipamentos e Tecnologia da Informação) e seria, ainda, sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa RINCÃO DO SOL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., detendo 10% (dez por cento) do capital social de tal empresa enquanto a PAULO LUIZ ALVES MAGNUS pertenceriam os 90% (noventa por cento) restantes; f) JOSÉ LEÔNCIO DE CARVALHO NETO, em certa época, Presidente do IAAL - outra organização, ao que indicam os autos, sob o efetivo controle de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS - e, outrossim, membro do Conselho de Administração do IPAS (membro eleito, coincidentemente, na Assembleia Extraordinária realizada em 05.04.2010, ou seja, na mesma em que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS também foi nomeado membro do citado Conselho), que teria, ainda, também, sido sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS nas empresas BRASFARMA MEDICAMENTOS e NORTESUL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR e se tornado gestor oficial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, nosocômio antes já mencionado originado de suposta gratuita cessão de instalações hospitalares adquiridas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS; g) JADER HENRIQUE VIEIRA DE ASSUNÇÃO, indivíduo natural do Paraná que teria procurações para representar o INSTITUTO HUMANIZE, a matriz do IAAL, o IPAS e o IGA; h) EDMILSON PARANHOS DE MAGALHÃES FILHO, advogado que, em dado período, funcionou, como indica relatório produzido no TCE/MT, como representante legal do IPAS e que, de acordo com consultas em sítios web de informações empresariais ( BRASILCNPJ, acessível em https://brasilcnpj.ne/cnpj/belo- vale-agronegocios-e-participacoes-ltda-31982484000145 ), também foi, ao menos até 2018, um dos sócios de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa BELO VALE AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa cuja atividade empresarial envolveria o cultivo de cana-de- açúcar, mas que, como atividades secundárias também poderia funcionar como Holding de instituições não financeiras, que se situaria exatamente no mesmo logradouro e número que a MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA (Avenida Presidente Dutra, nº 298 Imbiribeira Recife - PE) e teria, também, como telefone de contato o mesmo número da MV SISTEMAS LTDA./MV INFORNÁTICA NORDESTE LTDA., ou seja: (81) 3972-7000" O IAAL - INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA foi criado em 18/05/1968 como associação exclusivamente assistencial e filantrópica, sem fins econômicos sem distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, sendo administrada por um Conselho Diretor, inspecionado por Conselho fiscal. Contudo, percebe-se que posteriormente teve sua atuação corrompida, quando passou a ser, de fato, também comandado por Paulo Magnus. Registra-se que o IAAL é filial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES (nosocômio criado por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em 1997) e foi subcontratada pelo IPAS para gerir UPA no Estado de Pernambuco (UPA da Imbiribeira). Também consta do site do Hospital Memorial Guararapes que este é administrado pelo IAAL (http://hospitalguararapes.org /hg-hospital_guararapes_institucional/). Ainda em relação ao IAAL, extrai- se do Relatório de Auditoria nº 41/2012 produzido pela AGE/MT - Auditoria Geral do Estado, no período de 02.04.2021 a 30.06.2021, que: "(...) em reunião realizada no dia 27.03.2021, na Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, entre a equipe de auditoria e a Comissão Permanente de Contratos de Gestão e representantes do IPAS para tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria n.º 081/20211, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus veio representando o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde. Neste sentido, realizamos pesquisa na rede mundial de computadores - internet sobre o Hospital Memorial Guararapes - IAAL. Assim, localizamos o Projeto de Decreto Legislativo, de 12/09 /2011, concedendo o título de cidadão do Recife ao empresário Paulo Luiz Alves Magnus. Nesse documento, dentre as justificativas para a concessão desse título encontra-se a referência de que no ano de 1997 ele criou o Hospital Memorial de Guararapes primeiro estabelecimento hospitalar sediado em Joboatão dos Guararapes e dirigindo o IPAS, assumiu a gestão do UPA da Imbiribeira. (...) Na Ata de Assembleia Extraordinária, realizada no dia 05 de abril de 2010, para eleição e posse dos membros do Conselho de Administração do IPAS, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus foi eleito para o Conselho de Administração do IPAS, indicado pela Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos de Pernambuco. Essas informações levantadas sobre o senhor Paulo demonstra que este tem ligação com as duas instituições, gerando, assim, conflito de interesses na contratação de uma instituição pela outra. Tal atuação infringe os princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade, consagrados n artigo 37 da Constituição Federal. (...) Outro nome que tem relação com o IPAS e com o IAAL é o do Sr. José Leôncio de Carvalho Neto que é o Presidente do Instituto Alcidades D'Adrade Lima, sendo este inclusive que representou o IAAL no contrato assinado com o IPAS, e faz parte, também, do Conselho de Administração d IPAS, eleito na mesma Assembléia Extraordinária, acima citada, infringindo, também, os mesmos princípios já citados." (fls. 2921 /2923) Outrossim, a representação concomitante da Sra. Juliana Garahy Regus como representante das contas bancárias do IPAS, conforme relatório emitido pelo Banco Central, e também como representante do IAAL sugere a integração de atividades entre o IPAS e a IALL. Ademais, a IAAL admite que a Sra. Juliana era sua empregada. Com relação à LINASPE - LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PEERNAMBUCO, observa-se que sua fundação foi em 23 /12/1993, como uma modesta associação de moradores, com a denominação "ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SÍTIO AZEVÉM - AGRESTINA - PE", cujo objetivo era a obtenção de recursos estaduais e municipais para pequenos produtores rurais. Ocorre que em outubro /2014 a associação alterou sua nomenclatura, seu estatuto social e seus objetivos para atuar no setor de educação e saúde, passando também a servir aos interesses do grupo MV. No particular, peço vênia para reproduzir a decisão bem fundamentada pelo juízo de primeiro grau (fls. 2114): "Em relação à LINASPE, a senhora Maria das Graças Mendes da Silva (ex-Presidente do IPAS) tinha procuração para movimentar contas bancárias do IPAS e também no LINASPE, como demonstram as informações obtidas junto ao CCS (conforme pesquisa juntada aos autos e Consulta ao BACEN-CCS do processo 0000207- 72.2018.5.23.0108 e BACEN-CCS do processo 0001522-75.2017.5.23.0107). Segundo denúncia do Ministério Público, na "Operação Assepsia", a senhora Maria das Graças Mendes da Silva era merendeira no município de Agrestina-PE e apenas representava formalmente a entidade, mas as decisões eram tomadas por Paulo Magnus (www.mp.rn.gov.br/controle/file /ASSEPSIA_PETICAO.pdf). Ainda no tocante à relação entre a LINASPE e o IPAS, o IPAS alugou recentemente o prédio de sua propriedade, onde funciona o Hospital Alzira Ribeiro, em Pernambuco, para a LINASPE pelo preço módico de R$ 4.800,00, passando toda a administração do hospital e empregados para esta outra instituição. Fato este corroborado no contrato de locação juntado aos autos". Assim, há nos autos suficientes elementos para concluir que o IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE, em verdade, são organizações sociais controladas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que se vale destas organizações para, ao arrepio das normas licitatórias, fornecer produtos e serviços às Administrações Públicas de variados entes da federação, servindo aos interesses do grupo MV por ele comandado. Por todo o acima exposto, mantenho a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre o executado Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS) e as instituições Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE), Instituto Alcides de Andrade Lima (IAAL), Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a empresa MV Sistemas Ltda., bem como determinou a inclusão destas na polaridade passiva da demanda, por seus próprios fundamentos. Nego provimento." (Id 66be0a9 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa de Id0a162c7: “Em suma, a Embargante MV SISTEMAS LTDA busca a adoção de tese explícita sobre a impossibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa que não participou do processo na fase de conhecimento. Pede, destarte, o prequestionamento da questão ao lume de alegada violação ao art. 513, § 5º, do CPC, bem como afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF. O INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA, por sua vez, argumenta que a omissão reside na ausência da análise dos documentos juntados aos autos e que está equivocado o entendimento de que ostenta relação com o Instituto Humanize. Ainda, requer a suspensão do processo em razão da discussão do tema "grupo econômico" no bojo dos autos AIRR-10023- 24.2015.5.03.0146. Já a Embargante LINASPE pugna pelo reconhecimento de nulidade do julgado, por se tratar de decisão surpresa, uma vez que, a seu ver, a decisão que a incluiu na polaridade passiva, em razão do reconhecimento de grupo econômico, possui natureza interlocutória, e, portanto, diversamente do entendimento adotado pela Turma, não seria atacável por meio de agravo de petição. Ainda, prequestiona a matéria. Pois bem. Quanto ao pedido de suspensão, considerando que já houve julgamento da referida Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em 13/11/2023, resta prejudicada a análise do sobredito pedido. É cediço que o remédio processual previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC tem por objetivo corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista. No caso, ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão embargado não padece de omissão, pois as matérias devolvidas à apreciação desta Corte foram examinadas de maneira ampla e satisfatória, tendo esta Turma de Julgamento fundamentado os motivos pelos quais entendeu pela caracterização do grupo econômico, inclusive sobre a aplicação do art. 513, §5º, do CPC (vide fls. 3937-3953, ID. 66be0a9). Sobre o tema, importante registrar que que, em recente decisão proferida pelo STF em 13/10/2025, no julgamento do Tema nº 1.232, de Repercussão Geral, intitulado "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795 Minas Gerais, fora fixada a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas" Dessa forma, após a publicação da referida decisão, resta evidente a possibilidade de que empresas integrantes do grupo econômico sejam responsabilizadas pelos créditos reconhecidos ao trabalhador, independente de terem integrado o processo na fase de conhecimento. Contudo, tal possibilidade se restringe aos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica e desde que observados os procedimentos previstos no art. 855- A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC. Prevaleceu, inclusive, o entendimento de que a inclusão de integrante de grupo econômico na fase de cumprimento de sentença, em relação estabelecida no âmbito do direito de trabalho, não se insere na noção de terceiro prevista no art. 513, §5º, do CPC. Por essa razão, acolho os aclaratórios tão somente a fim de prestar esclarecimentos, motivo pelo qual passo a complementar o acórdão embargado. Especificamente acerca do abuso da personalidade jurídica, não basta a empresa estar endividada, sendo necessário provar a fraude, má-fé ou atos de má gestão, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, CC). Pois bem. No caso em análise, ressalta-se que foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa por meio da instauração de um procedimento similar ao IDPJ (Id. 874a76a), garantindo-se às partes recorrentes a efetiva participação em todas as etapas, com direito à manifestação, produção de provas e a possibilidade de impugnar quaisquer atos processuais. Rememora-se, também, que o Juízo de origem reconheceu o grupo econômico, bem como o abuso da personalidade jurídica, uma vez que as empresas envolvidas se utilizaram da organização social ou de empresas prestadoras de serviços para receber recursos públicos e, posteriormente, transferi-los para outras contas (de pessoas jurídicas ou físicas sem nenhuma relação comercial aparente), concluindo que "a utilização de organização social sem fins lucrativos se deu unicamente para dificultar a responsabilização dos sócios/proprietários e proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos." Desse modo, encontra-se amparada juridicamente a configuração do grupo econômicoe do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial, pela tentativa de ocultação de sócio e verdadeiros beneficiários das atividades e demais atos fraudulentos expostos, conforme fundamentos constantes na decisão embargada. Na presente hipótese, portanto, é legítimo o redirecionamento da execução trabalhista aos terceiros que não participaram do processo de conhecimento, nos termos do precedente do STF (Tema nº 1.232, de Repercussão Geral). Quanto aos embargos da LINASPE, não se há falar em caracterização de decisão surpresa, notadamente porque as outras três empresas responsabilizadas em razão do incidente de formação de litisconsórcio passivo (Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social), fizeram uso da medida adequada para se insurgirem contra a inclusão na polaridade passiva. O uso, pela Embargante, da via não admitida, em razão do procedimento adotado na execução, não acarreta na configuração de decisão surpresa. Destaco, ademais, que só há omissão no julgado quando o julgador deixa de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o magistrado se pronunciar de ofício. Nesse passo, não vislumbro a existência de vícios de intelecção no julgado, sobretudo a propalada omissão, haja vista que o acórdão embargado apresentou os fundamentos pelos quais decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos demais Executados. Frise-se ainda que, conforme exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, este Tribunal Regional do Trabalho não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados em recurso, quando já tenha encontrado motivo suficiente para manutenção da sentença prolatada na origem, no que diz respeito à caracterização do grupo econômico e inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo da execução. Esclareço, nesse passo, que não há óbice para que o julgador mantenha decisão "a quo" utilizando-se da técnica da fundamentação "per relationem", a qual acrescenta ao "decisum" posterior todos os fundamentos jurídicos já expostos na decisão anterior, e que é adotada, inclusive, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (AI - QO-RG 791.292-PE) e do col. TST. Assim, o que se observa nitidamente é o inconformismo das partes demandadas quanto aos contornos e critérios adotados na decisão colegiada, buscando claramente a reanálise da matéria com a modificação do julgado sem que seja apontada efetivamente omissão no acórdão objurgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que eventuais erros de procedimento e/ou julgamento são passíveis de correção por meio de recurso próprio. Recordo, nesse aspecto, que a mera discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Diante do exposto, tenho por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pelos Embargantes, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1/TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para prestar esclarecimentos, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado.” (Id 0a162c7 - destaques no original). Trago do derradeiro acórdão complementar: “Alega a embargante que esta Turma de Julgamento proferiu uma decisão surpresa ao julgar os embargos de declaração, fundamentando-se em suposto abuso da personalidade jurídica para manter o redirecionamento da execução, sem oportunizar às partes manifestação prévia sobre a aplicação do Tema 1232 do STF. Sustenta que essa conduta violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos na Constituição Federal. Afirma que a aplicação do Tema 1232 exige análise casuística e demonstração específica de abuso, o que demandaria a reabertura da instrução processual para produção de provas. Requer, assim, o prequestionamento da matéria e a declaração de nulidade do acórdão em razão da decisão surpresa. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se prestam sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Assim decidiu esta Turma de Julgamento no acórdão de Id. 0a162c7: (...) Revela-se, com efeito, o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo- se a Embargante contra a justiça da decisão. As discussões sob a perspectiva apresentada no recurso ordinário envolvendo a participação das partes no processo similiar ao IDPJ e o abuso da personalidade jurídica foram devidamente analisados por esta Turma, tendo constado, inclusive, fundamentos já utilizados na origem, como "a utilização da organização social sem fins lucrativos unicamente para dificultar a responsabilização dos sócios /proprietários e proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos". O fato de a matéria ter sido analisada à luz do tema 1232 do STF não caracteriza, portanto, decisão surpresa, pois o enquadramento do caso sob análise ao entendimento consolidado pelo STF foi amparado pelas provas e nos fundamentos já constantes nos autos. Devo frisar que o TST firmou posição jurisprudencial segundo a qual é desnecessária a transcrição do artigo de lei aplicado ao caso, bastando que esteja explicitada a tese jurídica adotada, conforme estabelece o item I da Súmula n. 297 do TST e OJ n. 118 da SbDI-1 do TST. Em arremate, registro que eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST: "OJ -SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Assim, considerando que acórdão decidiu toda a matéria jurídica controvertida, desnecessária é a manifestação expressa sobre dispositivos legais que não influenciam ou modificam a fundamentação do julgado. Portanto, não se há falar em acolher os embargos declaratórios interpostos, pois, frise-se, os embargos de declaração, como instrumento de integração e esclarecimento, não servem para analisar questão já discutida e fundamentada, constituindo-se em via inapta a provocar o reexame de matéria e o rejulgar a causa, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.” (Id 4a7e4fb - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir alinhavadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: MV SISTEMAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id a10c627; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id fb4c38f). Regular a representação processual (Ids 34bb8f5 e 66164d1). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, XXXVI, LIV e LV,da CF. - violação aos arts. 2º, caput, § 2º, 448-A, 769, 855-A, da CLT; 9º, 10, 133, 134, 135, 136 e 137, do CPC; 50 do CC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. - violação ao princípio do livre convencimento motivado. A parte recorrente (MV SISTEMAS LTDA.) postula a revisão do acórdão prolatado pela Turma Julgadora no que concerne à temática “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Aduz que o órgão turmário, “(...) ao julgar os embargos de declaração opostos pela agravante, decidiu além dos limites da lide, passando a analisar a aplicabilidade do recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232, sem oportunizar às partes prévia manifestação, reenquadrando o caso sob a perspectiva de suposto abuso da personalidade jurídica, para manter o redirecionamento da execução. Tal proceder configura evidente decisão surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC (...).” (fl. 4159). Assinala que, “(...)para que o Tribunal a quopudesse aplicar o entendimento firmado pelo STF ao caso sob análise, era imprescindível oportunizar às partes manifestação específica acerca da incidência do precedente e, sobretudo, quanto ao eventual enquadramento da hipótese na exceção relativa ao abuso da personalidade jurídica. Somente assim se evitaria uma decisão surpresa – tal qual a ora recorrida – e se asseguraria a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.” (fl. 4160). Pondera que, no caso, “Em momento algum houve discussão estruturada acerca da aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, muito menos análise técnica e delimitada acerca da ocorrência de abuso de personalidade jurídica. Daí a relevância de se assegurar prévia oitiva da parte antes da aplicação do precedente do STF, permitindo o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa assegurado pelo art. 5º, LV, da CF, especialmente para demonstrar que a exceção prevista na tese fixada no Tema 1232 não se aplica ao caso concreto.” (fl. 4160). Sustenta que “(...) a aplicação de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal exige a prévia observância do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando a sua incidência altera o enquadramento jurídico da controvérsia ou impõe nova carga argumentativa ou probatória às partes. Evidencia-se, assim, decisão surpresa, vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, o que configura violação direta e literal ao art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, que consagram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Tal vício impõe o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido, a fim de que seja assegurada às partes a prévia manifestação específica acerca da aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1232, sobretudo acerca da necessidade de reabertura da instrução processual do IDPJ, desta feita possibilitado as partes produzirem provas específicas acerca dos novos contornos fixados pela Corte Suprema.” (sic, fl. 4163). Obtempera, a par do exposto, que “(...) o Tribunal a quo se equivocou quanto à aplicabilidade do da hipótese excepcional prevista no item 2 do Tema 1.232, contrariando o entendimento adotado, uma vez que não restou demonstrado o abuso de personalidade jurídica, razão pela qual não há como redirecionar a execução contra a recorrente.” (sic, fl. 4164). Consigna que, na espécie, “Analisando-se a fundamentação adotada no acórdão recorrido, verifica-se que ela se encontra integralmente embasada em elementos extraídos de procedimentos investigatórios e processos criminais instaurados para apurar acusações de que o sócio fundador da recorrente, Sr. Paulo Magnus, supostamente comandaria institutos com o propósito de beneficiar a si próprio e às suas empresas. Sucede que tais elementos, além de terem sido produzidos em outra esfera jurisdicional, ainda se encontram sujeitos à apreciação e valoração pelo juízo criminal competente, não podendo ser automaticamente transportados para a seara trabalhista como se constituíssem prova definitiva de atos ilícitos, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.” (fl. 4165). Pontua que “A mera invocação de suspeitas, indícios extraídos de investigações criminais inconclusas ou alegações genéricas de atuação coordenada entre pessoas jurídicas não supre a exigência legal e constitucional de prova concreta, específica e inequívoca do abuso de personalidade. Desse modo, resta evidente a contrariedade ao item 1 da tese firmada no Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o cumprimento da sentença trabalhista não pode ser promovido em face de empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, o que implica, por conseguinte, violação aos princípios constitucionais da legalidade (art. 5º, II), do devido processo legal (art. 5º, LIV), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV), bem como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), todos da Constituição Federal." (fl. 4167). Com base em tais assertivas, dentre outras alegações, a recorrente pugna pelo provimento do presente apelo para “(…)a) declarar a nulidade do acórdão regional, em razão da configuração de decisão surpresa, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos oportunamente requeridos; b) caso assim não entenda essa C. Corte, o que se admite apenas por argumentar, reformar o acórdão recorrido, a fim de afastar o redirecionamento da execução em desfavor da recorrente, seja pela impossibilidade de inclusão de empresa que não participou da fase de conhecimento, nos termos do item 1 do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal, seja pela ausência dos requisitos para a configuração de grupo econômico, reconhecendo-se, em qualquer hipótese, a inexistência de responsabilidade da recorrente pelo débito exequendo.” (fl. 4168). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO (ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS) O Juízo a quo acolheu o pedido da Exequente para declarar a existência de grupo econômico, incluindo na polaridade passiva as entidades Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social. Inconformados, os Executados, por sua vez, interpuseram agravo de petição pugnando pela reforma da decisão que declarou a existência de grupo econômico e determinou a inclusão das empresas no polo passivo da presente demanda. O INSTITUTO ALCIDES D ANDRADE LIMA alega que a configuração de grupo econômico está condicionada a determinadas situações que não se fazem presentes na hipótese, dentre elas, a atividade econômica, uma vez que se trata de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. Aduz, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus não é associada do Instituto, onde atua como mera colaboradora (empregada) dentro dos limites de suas funções e acrescenta que não é o fato desta por vezes atuar como procuradora do IPAS, com poderes para movimentar conta corrente bancária junto ao Banco Bradesco S.A., que a vincularia à administração do Instituto Alcides D Andrade Lima ao IPAS - Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde. Por seu turno, o INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL aduz que "não há o que se falar em formação de grupo econômico pois não foram preenchidos os requisitos trazidos pelo artigo 2ª, §3º da CLT, além de não ter participado sequer deste processo durante a fase de conhecimento" e que "não é possível utilizar provas de um processo em que não há decisão que transitou em julgado, pois uma vez que não existe decisão presume-se pela inocência do investigado". Por último, a MV SISTEMAS LTDA afirma que " A Agravante prestou serviços ao Instituto, sendo que os valores referentes a esse contrato não significam nem 1% (um por cento) de seu faturamento. A Agravante, como é público e notório, é a maior empresa de tecnologia na área de saúde da América Latina e seu faturamento, como já demonstrou em algumas oportunidades, decorre prioritariamente de contratos privados". Examino. Na hipótese vertente, a Exequente pretende trazer aos autos terceiros cuja responsabilidade pelos haveres reconhecidos em fase cognitiva estaria lastreada na formação de grupo econômico com a devedora principal, pela sucessão empresarial e, por derradeiro, também o seria pela fraude à execução. Inicialmente registro que, em observância ao princípio da colegialidade e diante da reiterada jurisprudência do TST e desta Turma Recursal, ressalvo o meu entendimento pessoal de que é aplicável, na hipótese, o art. 513, §5º, do CPC, para seguir o entendimento de que é possível que empresas integrantes do grupo econômico sejam responsabilizadas pelos créditos reconhecidos ao trabalhador, independente de terem integrado o processo na fase de conhecimento. Já a matéria acerca da existência de grupo econômico do executado INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE (IPAS) com as entidades Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social, bem como a responsabilização destas com a primeira, é objeto de inúmeras ações em trâmite nesse Tribunal. Esta Relatora vinha concluindo pela inexistência de prova de relação de subordinação ou coordenação entre as entidades capaz de configurar o grupo econômico. No entanto, refluo desse entendimento e passo a acompanhar a maioria dos membros desta 1ª Turma de Julgamento, concluindo pela existência do grupo econômico, pelas razões a seguir expostas. De acordo com as disposições do art. 2º, § 2º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (destaquei). Ainda, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Como se vê, a própria nomenclatura do instituto indica que o requisito essencial para sua configuração é exatamente o exercício de atividade de cunho econômico. O essencial é o exercício de atividade de cunho econômico, razão pela qual, além das sociedades empresárias, outros entes também podem compor grupo econômico, mas desde que exerçam atividades econômicas (fins econômicos). Justamente por isso o legislador refere-se à empresa, valendo ressaltar que não se pode presumir que o legislador tenha se utilizado palavras inúteis ou sem propósito. Note-se que, tecnicamente, empresas e associações são entidades absolutamente diferentes, com naturezas e finalidades diversas. Por oportuno, trago à colação o julgado do TST abaixo que bem expressa esse entendimento, ou seja, concluindo que somente seres econômicos, que são as EMPRESAS, podem formar grupo econômico: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PRIMEIRA RECLAMADA E DA SEGUNDA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, MAS QUE SE INTEGRAM, SOB VÁRIAS DIMENSÕES, À DINÂMICA DAS OUTRAS ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS, CONFIGURANDO, NO CONJUNTO, GRUPO ECONÔMICO. EXCEÇÃO À REGRA EXCLUDENTE DO GRUPO. A ordem justrabalhista delimita claramente o tipo de sujeito de direito que pode compor a figura do grupo econômico. O componente do grupo não pode ser qualquer pessoa física, jurídica ou ente despersonificado; não se trata de qualquer empregador, mas somente certo tipo de empregador, diferenciado dos demais em função de sua atividade econômica. O que quer a lei é que o sujeito jurídico componente do grupo econômico para fins justrabalhistas consubstancie essencialmente um ser econômico, uma empresa. O caráter e os fins econômicos dos componentes do grupo surgem, assim, como elementos qualificadores indispensáveis à emergência da figura aventada pela ordem jurídica trabalhista. Em face dessa qualidade específica exigida pela ordem jurídica ao membro do grupo, não têm aptidão para compor a figura do grupo econômico entes que não se caracterizem por atuação econômica, que não sejam essencialmente seres econômicos, que não consubstanciem empresas. O caso em análise, entretanto, evidencia notável exceção à regra excludente do grupo econômico para fins justrabalhistas. É que ficou constatado, no caso dos autos, que a primeira Reclamada, Fundação de Ensino e Tecnologia de Alfenas - FETA, e a segunda Reclamada, Universidade José do Rosário Vellano - UNIFENAS, estavam sob a mesma administração, com direção hierárquica daquela sobre esta. Ficou ainda comprovado que os empregados da FETA, inclusive a Reclamante, foram transferidos para a UNIFENAS, sem qualquer prejuízo para os seus contratos de trabalho. Ficou constatado, outrossim, que a terceira Reclamada, Rádio Atenas Ltda., e a quarta Reclamada, Atenas Assessoria e Consultoria Ltda., embora possuam finalidade lucrativa, também estavam sob a mesma administração, e que a Reclamante atuava na Central de Jornalismo da Universidade como repórter, também executando locução de programas gravados em áudio. Por esse conjunto fático largamente demonstrado pela decisão recorrida, deve ser reconhecido que a FETA e a UNIFENAS compunham grupo econômico. Isso porque, embora constituídas para exercer atividades sem fins lucrativos, as entidades destacaram à Reclamante o desempenho de atividades de cunho econômico, não podendo se beneficiar por terem agido em desvio à finalidade para as quais foram constituídas. Ainda que se diga que as atividades da Reclamante não se desviaram dos fins da primeira Reclamada e da segunda Reclamada, a solidariedade entre estas se justifica em razão da extensão do poder empregatício por além da específica empregadora, evidenciada pela transferência de trabalhadores da primeira Reclamada para a segunda Reclamada sem qualquer prejuízo para os contratos de trabalho. Demonstrados os elementos de integração interempresarial de que trata o art. 2º, §2º, da CLT, as Reclamadas devem responder solidariamente pelo adimplemento do crédito da trabalhadora. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (...)". (RR - 103600- 86.2008.5.03.0086, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/05/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). Contudo, a despeito da regra estabelecida, em casos excepcionalíssimos, como reconhecido pelo TST no mesmo julgado acima, também é possível o reconhecimento de "grupo econômico" de associações sem fins lucrativos, desde que presentes requisitos como: a) subordinação da entidade sem fins lucrativos à direção de empresa exploradora de atividade econômica. b) confusão de patrimônio. c) fraudes. d) abuso de direito. e) má-fé, com prejuízo de credores. Nessa linha peço vênia para citar a esclarecedora decisão do TST no RR-1206- 38.2010.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/04/2018: "É bom que se ressalte que os precedentes dessa Corte que admitem que entidades sem fins lucrativos integrem grupos econômicos o fazem considerando a subordinação de entidades dessa natureza à direção de outras entidades (a exemplo das Fundações de previdência privada criadas para atender aos empregados de empresas privadas em suas complementações de aposentadoria). O mero associativismo, articulado em níveis diferentes, não alcança essa caracterização". Além disso, ao revés do sustentado pela recorrente MV Sistemas Ltda., para o reconhecimento do grupo econômico justrabalhista, desnecessária a formalização do instituto grupo econômico, bastando estarem satisfeitos seus elementos caracterizadores, pois o conceito de tal instituto é estritamente justrabalhista. Nesse sentido, as lições de Mauricio Godinho Delgado: (...) No caso dos autos, entendo que há suficientes elementos de convicção a demonstrar a existência de fraudes, as quais justificam o reconhecimento do grupo econômico alegado, ainda que envolvendo associações sem fins lucrativos. Explico. Verifico dos autos a existência de grupo econômico, o grupo GRUPO MV, que, segundo declarações do MPF (na ação TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300), seria composto por várias empresas, a saber: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ELISA, OXIL GASES EQUIPAMENTOS COMÉRCIO LTDA., LMR HOLDING, AMP HOLDING, M & M HOLDING S/A, GREEN PAPER FREE SOLUÇÕES SEM PAPEL LTDA., HOLDING MAGNUS S/A, PLAMA INFORMÁTICA LTDA., MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SOLO E MAR PARTICIPAÇÕES LTDA., JMR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., AGROSUSTENTÁVEL PARTICIPAÇÕES LTDA., RINCÃO DO SOL LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA., BELO VALE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MV AUTOGESTÃO DE SAÚDE LTDA., BRASFARMA MEDICAMENTOS LTDA., HOSPIDATA, DNMV SISTEMAS e MV PARTICIPAÇÕES S/A. Na referida manifestação, contida na decisão de fls. 1753 e seguintes, destacou ainda algumas empresas do GRUPO MV que pactuariam vultosos contratos com os Poderes Públicos (SILTON OXIGÊNIO INDUSTRIAL E MEDICINAL EIRELI, MV SISTEMAS LTDA., MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNÓSTICA e CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA, etc, todas comandadas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS. Trata-se do típico grupo econômico de que cuida o art. 2º da CLT (de empresas). Verifico ainda evidências robustas do controle e da ingerência de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em várias organizações sociais que celebraram avenças com os Poderes Públicos, bem como da subordinação destas entidades, apenas oficialmente beneficentes e sem fins lucrativos, aos interesses do GRUPO MV. Entre essas associações estão as rés IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE. Muito embora o IPAS- INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE tenha sido fundado em 17/10/1956 como sociedade civil de direito privado beneficente, sem fins econômicos, na época denominada LIGA PAMI - LIGA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE AGRESTINA PERNAMBUCO, certo é que a partir de 2010 a associação teve sua finalidade desvirtuada. Nesta época, quando foi alterada a nomenclatura de LIGA PAMI para IPAS, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, passou a integrar o Conselho de Administração da entidade, por indicação da FEHOSPE - FEDERAÇÃO DOS HOSPITAIS FILANTRÓPRICOS DE PERNAMBUCO, a qual era presidida por ele próprio, atuando como mandatário do IPAS. A partir de então, conforme fortes elementos de convicção dos autos, a entidade, que foi criada para fins sociais, passou a servir aos interesses do grupo comandado por Paulo Magnus. Ainda da ação do TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300, supramencionada, extraio: "i) em 27.03.2012, como consignado em auditoria operada no TCE/MT, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS teria comparecido à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO MATO GROSSO para, como representante do IPAS, tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria nº 081/2011, o que, inclusive, já teria sido apontado como peculiar irregularidade em outra auditoria relativa à contratação do IAAL (relatório nº 41/2012 da AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO), procedimento em que haveria sido destacada a existência de inadmissível conflito de interesses atentatório de princípios constitucionais aplicáveis às organizações sociais recebedoras de recursos públicos (princípios da impessoalidade e da moralidade, em essência), já que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS representaria o IPAS e, simultaneamente, empresas do grupo empresarial por ele controlado seriam contratadas por este Instituto , como a DNMV;" (fl. 2012 - ID. 79a9faa - Pág. 111) Com efeito, no Relatório de Auditoria produzido pela Auditoria Geral do Estado - AGE /MT, analisando contrato firmado entre a empresa DNMV S/A, contratada para implantação do Sistema de Gestão Hospitalar extrai-se "que o responsável e proprietário da DNMV é o senhor Paulo Luiz Alves Magnus, cidadão esse que é membro do Conselho Administrativo do IPAS e possui relação com o IAAL (...)." (fl. 2566 e ss.. Como bem consignado na decisão proferida pelo juízo criminal, no processo TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 (fls.1931 e seguintes): "constata-se, como anotado pelo Parquet potiguar em trechos reproduzidos na já citada auditoria realizada no TCE/PE (auditoria na Tomada de Contas nº 1208847-0), que também se prestam como indícios da oculta atuação de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS como o real dirigente do IPAS, patrocinando interesses de seu grupo empresarial nas contratações deste Instituto" (fls. 1837). Da mesma forma, constato que o INSTITUTO HUMANIZE foi criado como se fosse uma associação sem fins lucrativos, mas apenas para dar continuidade ao esquema de Paulo Magnus na intermediação de organizações sociais por ele comandadas. Tanto é assim que o Instituto Humanize foi criado com recursos do IALL e por este foi mantido, sem qualquer capacidade operacional própria. As provas dos autos apontam que houve fraude na criação e na atuação do referido instituto, com objetivo de servir aos interesses do grupo MV de Paulo Magnus. Entre os elementos de convicção cito a Ata de Assembleia da instituição e trechos da decisão do juízo criminal (fls. 1843): "a) NELI ALVES MAGNUS, irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE, que, simultaneamente, também preside a MV SISTEMAS LTDA. e é uma dos diretores da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; b) SANDRA MARIA SOARES VILA NOVA, integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE e que, concorrentemente, é Diretora da LMR HOLDING S/A, empresa presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, sendo, outrossim, Conselheira da HOLDING MAGNUS, entidade atualmente presidida por NELI ALVES MAGNUS, a já mencionada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que, por seu turno, como antes referido, é também a Presidente da MV SISTEMAS LTDA. e Diretora da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; c) JOÃO BATISTA FARACO GROSSINI, o 1º Tesoureiro do INSTITUTO HUMANIZE, que, entre 27.06.2001 e 24.11.2008, foi, outrossim, sócio da MV PARTICIPAÇÕES S.A. (entidade presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e que é integrada também pela MV SISTEMAS LTDA.) e que, desde 2017, é Diretor Comercial da MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., empresa presidida por NELI ALVES MAGNUS, a antes já citada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e Presidente da MV SISTEMAS LTDA.; d) a diretora da CSGC/CSC (instituição que, no CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ, figuraria como uma das filiais do IAAL - filial 008 - e que, peculiarmente, teria sido registrada no mesmo endereço da filial 003 da MV SISTEMAS LTDA.), JULIANA GARAHY REGUS, que também haveria atuado como representante da matriz e de filiais do IAAL, do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, do IGA e do IPAS e, simultaneamente, do que se infere de consulta ao sítio web "CNPJ Sócios" ( https://cnpjsocios.com/socio/juliana- garahy-regus ) também foi sócia da OBELISCO PARTICIPAÇÕES LTDA. (empresa sob o nº 25.234682 /0001-28 no CNPJ apresentada como Holding de Instituições Não Financeiras, peculiarmente registrada como situada em edifício também ocupado pela MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA. - Avenida Presidente Dutra, 298 Imbiribeira Recife - PE, apresentando como telefone de contato um dos números telefônicos da MV (MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA.) - 81 39727000 - e com endereço de e-mail de contato com domínio da "MV" - e- mail luciano@mv.com.br) , que tinha, em 2016, como sócios, ela e seu cônjuge (LUCIANO MAGNUS REGUS) e que, ao que indicam os autos, seria, ainda, na INTELECTAH SISTEMAS (empresa voltada ao desenvolvimento e ao licenciamento de programas de computador customizáveis), sócia de seu citado cônjuge, LUCIANO MAGNUS REGUS, o qual, por sua vez, é sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na MV PARTICIPAÇÕES S. A. (entidade que se qualifica como sócia, entre outras empresas, da MV SISTEMAS LTDA., da DNMV SISTEMAS, da HOSPIDATA, da HD PROCESSAMENTO, da HDS ASSESSORIA E SERVIÇOS) e na MICROPACS SISTEMAS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. (entidade da qual LUCIANO MAGNUS REGUS teria 0,01% - zero vírgula zero um por cento - do capital social, pertencendo os 99,99% - noventa e nove vírgula noventa e nove por cento - restantes à MV PARTICIPAÇÕES S.A.) e que, em nome da MV SISTEMAS LTDA., consoante auditoria realizada pelo TCE/PE, assinou aditivo ao contrato de uso de software na UPA da Imbiribeira, contrato este em que a "organização social contratante" (IPAS), de forma peculiar, foi representada por JULIANA GARAHY REGUS, ou seja, contrato que deveria se referir a interesses antagônicos, mas que foi subscrito, em seus dois polos, por pessoas entre si casadas; e) JAIRO LUÍS FLORES, o oficial Presidente do INSTITUTO HUMANIZE, que, de acordo com apurações iniciais, como, inclusive, destacado no juízo a quo, sequer residiria em Pernambuco e que, concomitantemente, seria, também, empregado da RODOVIÁRIA DE CARGA TOMBINI E CIA com salário- médio de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais), teria 11 (onze) empresas em seu nome registradas (5 - cinco - empresas inaptas, 5 - cinco - empresas ativas e 1 - uma - empresa baixada, não tendo nenhuma delas atuação na área de saúde, mas, havendo, entre elas, empresas voltadas à Construção Civil, Transporte, Logística, Locação de Equipamentos e Tecnologia da Informação) e seria, ainda, sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa RINCÃO DO SOL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., detendo 10% (dez por cento) do capital social de tal empresa enquanto a PAULO LUIZ ALVES MAGNUS pertenceriam os 90% (noventa por cento) restantes; f) JOSÉ LEÔNCIO DE CARVALHO NETO, em certa época, Presidente do IAAL - outra organização, ao que indicam os autos, sob o efetivo controle de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS - e, outrossim, membro do Conselho de Administração do IPAS (membro eleito, coincidentemente, na Assembleia Extraordinária realizada em 05.04.2010, ou seja, na mesma em que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS também foi nomeado membro do citado Conselho), que teria, ainda, também, sido sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS nas empresas BRASFARMA MEDICAMENTOS e NORTESUL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR e se tornado gestor oficial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, nosocômio antes já mencionado originado de suposta gratuita cessão de instalações hospitalares adquiridas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS; g) JADER HENRIQUE VIEIRA DE ASSUNÇÃO, indivíduo natural do Paraná que teria procurações para representar o INSTITUTO HUMANIZE, a matriz do IAAL, o IPAS e o IGA; h) EDMILSON PARANHOS DE MAGALHÃES FILHO, advogado que, em dado período, funcionou, como indica relatório produzido no TCE/MT, como representante legal do IPAS e que, de acordo com consultas em sítios web de informações empresariais ( BRASILCNPJ, acessível em https://brasilcnpj.ne/cnpj/belo- vale-agronegocios-e-participacoes-ltda-31982484000145 ), também foi, ao menos até 2018, um dos sócios de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa BELO VALE AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa cuja atividade empresarial envolveria o cultivo de cana-de- açúcar, mas que, como atividades secundárias também poderia funcionar como Holding de instituições não financeiras, que se situaria exatamente no mesmo logradouro e número que a MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA (Avenida Presidente Dutra, nº 298 Imbiribeira Recife - PE) e teria, também, como telefone de contato o mesmo número da MV SISTEMAS LTDA./MV INFORNÁTICA NORDESTE LTDA., ou seja: (81) 3972-7000". O IAAL - INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA foi criado em 18/05/1968 como associação exclusivamente assistencial e filantrópica, sem fins econômicos sem distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, sendo administrada por um Conselho Diretor, inspecionado por Conselho fiscal. Contudo, percebe-se que posteriormente teve sua atuação corrompida, quando passou a ser, de fato, também comandado por Paulo Magnus. Registra-se que o IAAL é filial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES (nosocômio criado por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em 1997) e foi subcontratada pelo IPAS para gerir UPA no Estado de Pernambuco (UPA da Imbiribeira). Também consta do site do Hospital Memorial Guararapes que este é administrado pelo IAAL (http://hospitalguararapes.org /hg-hospital_guararapes_institucional/). Ainda em relação ao IAAL, extrai- se do Relatório de Auditoria nº 41/2012 produzido pela AGE/MT - Auditoria Geral do Estado, no período de 02.04.2021 a 30.06.2021, que: "(...) em reunião realizada no dia 27.03.2021, na Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, entre a equipe de auditoria e a Comissão Permanente de Contratos de Gestão e representantes do IPAS para tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria n.º 081/20211, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus veio representando o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde. Neste sentido, realizamos pesquisa na rede mundial de computadores - internet sobre o Hospital Memorial Guararapes - IAAL. Assim, localizamos o Projeto de Decreto Legislativo, de 12/09 /2011, concedendo o título de cidadão do Recife ao empresário Paulo Luiz Alves Magnus. Nesse documento, dentre as justificativas para a concessão desse título encontra-se a referência de que no ano de 1997 ele criou o Hospital Memorial de Guararapes primeiro estabelecimento hospitalar sediado em Joboatão dos Guararapes e dirigindo o IPAS, assumiu a gestão do UPA da Imbiribeira. (...) Na Ata de Assembleia Extraordinária, realizada no dia 05 de abril de 2010, para eleição e posse dos membros do Conselho de Administração do IPAS, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus foi eleito para o Conselho de Administração do IPAS, indicado pela Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos de Pernambuco. Essas informações levantadas sobre o senhor Paulo demonstra que este tem ligação com as duas instituições, gerando, assim, conflito de interesses na contratação de uma instituição pela outra. Tal atuação infringe os princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade, consagrados n artigo 37 da Constituição Federal. (...) Outro nome que tem relação com o IPAS e com o IAAL é o do Sr. José Leôncio de Carvalho Neto que é o Presidente do Instituto Alcidades D'Adrade Lima, sendo este inclusive que representou o IAAL no contrato assinado com o IPAS, e faz parte, também, do Conselho de Administração d IPAS, eleito na mesma Assembléia Extraordinária, acima citada, infringindo, também, os mesmos princípios já citados." (fls. 2921 /2923) Outrossim, a representação concomitante da Sra. Juliana Garahy Regus como representante das contas bancárias do IPAS, conforme relatório emitido pelo Banco Central, e também como representante do IAAL sugere a integração de atividades entre o IPAS e a IALL. Ademais, a IAAL admite que a Sra. Juliana era sua empregada. Com relação à LINASPE - LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PEERNAMBUCO, observa-se que sua fundação foi em 23 /12/1993, como uma modesta associação de moradores, com a denominação "ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SÍTIO AZEVÉM - AGRESTINA - PE", cujo objetivo era a obtenção de recursos estaduais e municipais para pequenos produtores rurais. Ocorre que em outubro /2014 a associação alterou sua nomenclatura, seu estatuto social e seus objetivos para atuar no setor de educação e saúde, passando também a servir aos interesses do grupo MV. No particular, peço vênia para reproduzir a decisão bem fundamentada pelo juízo de primeiro grau (fls. 2114): "Em relação à LINASPE, a senhora Maria das Graças Mendes da Silva (ex-Presidente do IPAS) tinha procuração para movimentar contas bancárias do IPAS e também no LINASPE, como demonstram as informações obtidas junto ao CCS (conforme pesquisa juntada aos autos e Consulta ao BACEN-CCS do processo 0000207- 72.2018.5.23.0108 e BACEN-CCS do processo 0001522-75.2017.5.23.0107). Segundo denúncia do Ministério Público, na "Operação Assepsia", a senhora Maria das Graças Mendes da Silva era merendeira no município de Agrestina-PE e apenas representava formalmente a entidade, mas as decisões eram tomadas por Paulo Magnus (www.mp.rn.gov.br/controle/file /ASSEPSIA_PETICAO.pdf). Ainda no tocante à relação entre a LINASPE e o IPAS, o IPAS alugou recentemente o prédio de sua propriedade, onde funciona o Hospital Alzira Ribeiro, em Pernambuco, para a LINASPE pelo preço módico de R$ 4.800,00, passando toda a administração do hospital e empregados para esta outra instituição. Fato este corroborado no contrato de locação juntado aos autos". Assim, há nos autos suficientes elementos para concluir que o IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE, em verdade, são organizações sociais controladas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que se vale destas organizações para, ao arrepio das normas licitatórias, fornecer produtos e serviços às Administrações Públicas de variados entes da federação, servindo aos interesses do grupo MV por ele comandado. Por todo o acima exposto, mantenho a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre o executado Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS) e as instituições Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE), Instituto Alcides de Andrade Lima (IAAL), Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a empresa MV Sistemas Ltda., bem como determinou a inclusão destas na polaridade passiva da demanda, por seus próprios fundamentos. Nego provimento." (Id 66be0a9 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa de Id0a162c7: “Em suma, a Embargante MV SISTEMAS LTDA busca a adoção de tese explícita sobre a impossibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa que não participou do processo na fase de conhecimento. Pede, destarte, o prequestionamento da questão ao lume de alegada violação ao art. 513, § 5º, do CPC, bem como afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF. O INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA, por sua vez, argumenta que a omissão reside na ausência da análise dos documentos juntados aos autos e que está equivocado o entendimento de que ostenta relação com o Instituto Humanize. Ainda, requer a suspensão do processo em razão da discussão do tema "grupo econômico" no bojo dos autos AIRR-10023- 24.2015.5.03.0146. Já a Embargante LINASPE pugna pelo reconhecimento de nulidade do julgado, por se tratar de decisão surpresa, uma vez que, a seu ver, a decisão que a incluiu na polaridade passiva, em razão do reconhecimento de grupo econômico, possui natureza interlocutória, e, portanto, diversamente do entendimento adotado pela Turma, não seria atacável por meio de agravo de petição. Ainda, prequestiona a matéria. Pois bem. Quanto ao pedido de suspensão, considerando que já houve julgamento da referida Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em 13/11/2023, resta prejudicada a análise do sobredito pedido. É cediço que o remédio processual previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC tem por objetivo corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista. No caso, ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão embargado não padece de omissão, pois as matérias devolvidas à apreciação desta Corte foram examinadas de maneira ampla e satisfatória, tendo esta Turma de Julgamento fundamentado os motivos pelos quais entendeu pela caracterização do grupo econômico, inclusive sobre a aplicação do art. 513, §5º, do CPC (vide fls. 3937-3953, ID. 66be0a9). Sobre o tema, importante registrar que que, em recente decisão proferida pelo STF em 13/10/2025, no julgamento do Tema nº 1.232, de Repercussão Geral, intitulado "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795 Minas Gerais, fora fixada a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas" Dessa forma, após a publicação da referida decisão, resta evidente a possibilidade de que empresas integrantes do grupo econômico sejam responsabilizadas pelos créditos reconhecidos ao trabalhador, independente de terem integrado o processo na fase de conhecimento. Contudo, tal possibilidade se restringe aos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica e desde que observados os procedimentos previstos no art. 855- A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC. Prevaleceu, inclusive, o entendimento de que a inclusão de integrante de grupo econômico na fase de cumprimento de sentença, em relação estabelecida no âmbito do direito de trabalho, não se insere na noção de terceiro prevista no art. 513, §5º, do CPC. Por essa razão, acolho os aclaratórios tão somente a fim de prestar esclarecimentos, motivo pelo qual passo a complementar o acórdão embargado. Especificamente acerca do abuso da personalidade jurídica, não basta a empresa estar endividada, sendo necessário provar a fraude, má-fé ou atos de má gestão, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, CC). Pois bem. No caso em análise, ressalta-se que foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa por meio da instauração de um procedimento similar ao IDPJ (Id. 874a76a), garantindo-se às partes recorrentes a efetiva participação em todas as etapas, com direito à manifestação, produção de provas e a possibilidade de impugnar quaisquer atos processuais. Rememora-se, também, que o Juízo de origem reconheceu o grupo econômico, bem como o abuso da personalidade jurídica, uma vez que as empresas envolvidas se utilizaram da organização social ou de empresas prestadoras de serviços para receber recursos públicos e, posteriormente, transferi-los para outras contas (de pessoas jurídicas ou físicas sem nenhuma relação comercial aparente), concluindo que "a utilização de organização social sem fins lucrativos se deu unicamente para dificultar a responsabilização dos sócios/proprietários e proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos." Desse modo, encontra-se amparada juridicamente a configuração do grupo econômicoe do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial, pela tentativa de ocultação de sócio e verdadeiros beneficiários das atividades e demais atos fraudulentos expostos, conforme fundamentos constantes na decisão embargada. Na presente hipótese, portanto, é legítimo o redirecionamento da execução trabalhista aos terceiros que não participaram do processo de conhecimento, nos termos do precedente do STF (Tema nº 1.232, de Repercussão Geral). Quanto aos embargos da LINASPE, não se há falar em caracterização de decisão surpresa, notadamente porque as outras três empresas responsabilizadas em razão do incidente de formação de litisconsórcio passivo (Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social), fizeram uso da medida adequada para se insurgirem contra a inclusão na polaridade passiva. O uso, pela Embargante, da via não admitida, em razão do procedimento adotado na execução, não acarreta na configuração de decisão surpresa. Destaco, ademais, que só há omissão no julgado quando o julgador deixa de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o magistrado se pronunciar de ofício. Nesse passo, não vislumbro a existência de vícios de intelecção no julgado, sobretudo a propalada omissão, haja vista que o acórdão embargado apresentou os fundamentos pelos quais decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos demais Executados. Frise-se ainda que, conforme exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, este Tribunal Regional do Trabalho não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados em recurso, quando já tenha encontrado motivo suficiente para manutenção da sentença prolatada na origem, no que diz respeito à caracterização do grupo econômico e inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo da execução. Esclareço, nesse passo, que não há óbice para que o julgador mantenha decisão "a quo" utilizando-se da técnica da fundamentação "per relationem", a qual acrescenta ao "decisum" posterior todos os fundamentos jurídicos já expostos na decisão anterior, e que é adotada, inclusive, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (AI - QO-RG 791.292-PE) e do col. TST. Assim, o que se observa nitidamente é o inconformismo das partes demandadas quanto aos contornos e critérios adotados na decisão colegiada, buscando claramente a reanálise da matéria com a modificação do julgado sem que seja apontada efetivamente omissão no acórdão objurgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que eventuais erros de procedimento e/ou julgamento são passíveis de correção por meio de recurso próprio. Recordo, nesse aspecto, que a mera discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Diante do exposto, tenho por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pelos Embargantes, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1/TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para prestar esclarecimentos, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado.” (Id 0a162c7 - destaques no original). Trago do derradeiro acórdão complementar: “Alega a embargante que esta Turma de Julgamento proferiu uma decisão surpresa ao julgar os embargos de declaração, fundamentando-se em suposto abuso da personalidade jurídica para manter o redirecionamento da execução, sem oportunizar às partes manifestação prévia sobre a aplicação do Tema 1232 do STF. Sustenta que essa conduta violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos na Constituição Federal. Afirma que a aplicação do Tema 1232 exige análise casuística e demonstração específica de abuso, o que demandaria a reabertura da instrução processual para produção de provas. Requer, assim, o prequestionamento da matéria e a declaração de nulidade do acórdão em razão da decisão surpresa. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se prestam sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Assim decidiu esta Turma de Julgamento no acórdão de Id. 0a162c7: (...) Revela-se, com efeito, o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo- se a Embargante contra a justiça da decisão. As discussões sob a perspectiva apresentada no recurso ordinário envolvendo a participação das partes no processo similiar ao IDPJ e o abuso da personalidade jurídica foram devidamente analisados por esta Turma, tendo constado, inclusive, fundamentos já utilizados na origem, como "a utilização da organização social sem fins lucrativos unicamente para dificultar a responsabilização dos sócios /proprietários e proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos". O fato de a matéria ter sido analisada à luz do tema 1232 do STF não caracteriza, portanto, decisão surpresa, pois o enquadramento do caso sob análise ao entendimento consolidado pelo STF foi amparado pelas provas e nos fundamentos já constantes nos autos. Devo frisar que o TST firmou posição jurisprudencial segundo a qual é desnecessária a transcrição do artigo de lei aplicado ao caso, bastando que esteja explicitada a tese jurídica adotada, conforme estabelece o item I da Súmula n. 297 do TST e OJ n. 118 da SbDI-1 do TST. Em arremate, registro que eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST: "OJ -SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Assim, considerando que acórdão decidiu toda a matéria jurídica controvertida, desnecessária é a manifestação expressa sobre dispositivos legais que não influenciam ou modificam a fundamentação do julgado. Portanto, não se há falar em acolher os embargos declaratórios interpostos, pois, frise-se, os embargos de declaração, como instrumento de integração e esclarecimento, não servem para analisar questão já discutida e fundamentada, constituindo-se em via inapta a provocar o reexame de matéria e o rejulgar a causa, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.” (Id 4a7e4fb - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE:INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 7812623; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 643b219). Regular a representação processual (Id db75b07). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV, LV e LVII,da CF. - violação aos arts. 2º, §§ 2º, 3º, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136 e 137, do CPC. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. A parte recorrente (INSTITUTO ALCIDES D'ANDRADE LIMA) busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que tange à temática “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Consigna que o órgão turmário “(...)manteve o reconhecimento de grupo econômico entre o IPAS e o Instituto Alcides D’Andrade Lima – IAAL e demais partes, sem a demonstração dos requisitos legais previstos no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, incorrendo em manifesta violação de lei federal. Ocorre que a intimação expedida teve por objeto a apresentação de defesa especificamente quanto à alegada configuração de grupo econômico. Contudo, o magistrado de primeiro grau proferiu decisão fundamentada nos pressupostos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), promovendo verdadeira alteração do fundamento jurídico da controvérsia, circunstância posteriormente chancelada pelo TRT, que manteve a decisão nos mesmos termos.” (fl. 4199). Aduz que “(...)o §3º do art. 2º da CLT é categórico ao estabelecer que a mera identidade de pessoas, vínculos institucionais ou relações negociais não caracteriza grupo econômico, sendo indispensável prova robusta da atuação coordenada das entidades, o que não ocorreu no caso em tela. No caso concreto, inexistiu demonstração de direção, controle, administração comum ou coordenação empresarial apta a justificar a responsabilização solidária, tendo o acórdão recorrido presumido a existência de grupo econômico a partir de elementos investigativos ainda não submetidos ao crivo definitivo do Poder Judiciário, promovendo indevida ampliação do conceito legal de grupo econômico.” (fls. 4199/4200). Pontua verificar-se, in casu, “(...) violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, diante da utilização, pelo Egrégio Tribunal Regional, de denominada ‘prova emprestada’ oriunda de investigações criminais, sem a observância do indispensável contraditório. (...)Na hipótese, o acórdão regional fundamenta-se em elementos provenientes de relatórios policiais, apurações conduzidas pela denúncia do Ministério Público, na ‘Operação Assepsia’, sem que as empresas recorrentes tenham tido oportunidade de impugnar tais provas no âmbito do processo criminal, seja porque não houve ação penal, seja porque o procedimento foi arquivado ou não chegou à fase judicial, circunstância que configura inequívoca afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, a utilização de peças investigativas não transitadas em julgado como prova determinante viola frontalmente o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, que assegura a presunção de inocência, bem como o devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da CF).” (fl. 4200). Assinala que “A responsabilização solidária fundada em meros indícios investigativos importa verdadeira antecipação de juízo condenatório, transferindo ao recorrente ônus patrimonial sem prova judicial robusta e definitiva, em afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). (...) Tal interpretação deste acordão recorrido, viola diretamente o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), ao impor responsabilidade patrimonial sem previsão legal e sem a comprovação dos requisitos normativos exigidos.” (fls. 4200 /4201). Obtempera, a par do exposto, que o colegiado “(...) incorre em manifesto equívoco jurídico ao confundir os institutos do reconhecimento de grupo econômico e da desconsideração da personalidade jurídica, aplicando fundamentos próprios deste último para justificar responsabilização solidária típica daquele, em flagrante desconformidade com o ordenamento jurídico. O grupo econômico trabalhista constitui hipótese de responsabilidade originária, prevista expressamente no art. 2º, §§2º e 3º, da CLT, exigindo a demonstração objetiva de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as entidades empresariais. Trata-se de vínculo estrutural entre pessoas jurídicas que autoriza a responsabilização direta pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Diversamente, a desconsideração da personalidade jurídica configura medida excepcional de responsabilização patrimonial indireta, destinada a atingir terceiros estranhos à relação jurídica originária, condicionada à observância de pressupostos materiais específicos e, sobretudo, do procedimento próprio previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. No caso concreto, embora o Tribunal Regional tenha formalmente reconhecido grupo econômico, a fundamentação adotada revela utilização de critérios típicos do regime da desconsideração da personalidade jurídica, baseando-se em elementos indiciários, investigações externas e suposta vinculação indireta entre entidades, sem a demonstração dos requisitos legais do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT.” (fls. 4201/4202). Sustenta haver “(...) verdadeira responsabilização patrimonial por via híbrida, não prevista em lei, criando modalidade intermediária entre grupo econômico e desconsideração da personalidade jurídica, inexistente no sistema jurídico brasileiro, o que prejudica diretamente este recorrente e o resultado do processo. O próprio acórdão recorrido, ao buscar justificar a decisão à luz do Tema nº 1.232 do Supremo Tribunal Federal, reconhece implicitamente a natureza excepcional da responsabilização imposta. Contudo, a adequação ao referido precedente não se verifica no caso concreto.” (fl. 4202). Ressalta que, “Ao admitir responsabilização patrimonial mediante procedimento não previsto no ordenamento jurídico, o acórdão recorrido viola diretamente o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal), bem como o devido processo legal substancial e processual (art. 5º, LIV, da CF), além das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), visto que não houve participação da fase instrutoria, apenas incluindo na execução, sob a utilização da provas não produzidas se quer nos autos. Em síntese, o Tribunal Regional reconheceu responsabilidade solidária sem aplicar corretamente nem o regime jurídico do grupo econômico, nem o procedimento legal da desconsideração da personalidade jurídica, criando hipótese de responsabilização não autorizada pela legislação vigente, circunstância que impõe a reforma do acórdão recorrido." (sic, fl. 4203). Com lastro nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, pugna pelo provimento do presente apelo, “(…) a fim de determinar a exclusão do Recorrente do polo passivo da presente demanda (...).” (fl. 4204). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO (ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS) O Juízo a quo acolheu o pedido da Exequente para declarar a existência de grupo econômico, incluindo na polaridade passiva as entidades Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social. Inconformados, os Executados, por sua vez, interpuseram agravo de petição pugnando pela reforma da decisão que declarou a existência de grupo econômico e determinou a inclusão das empresas no polo passivo da presente demanda. O INSTITUTO ALCIDES D ANDRADE LIMA alega que a configuração de grupo econômico está condicionada a determinadas situações que não se fazem presentes na hipótese, dentre elas, a atividade econômica, uma vez que se trata de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. Aduz, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus não é associada do Instituto, onde atua como mera colaboradora (empregada) dentro dos limites de suas funções e acrescenta que não é o fato desta por vezes atuar como procuradora do IPAS, com poderes para movimentar conta corrente bancária junto ao Banco Bradesco S.A., que a vincularia à administração do Instituto Alcides D Andrade Lima ao IPAS - Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde. Por seu turno, o INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL aduz que "não há o que se falar em formação de grupo econômico pois não foram preenchidos os requisitos trazidos pelo artigo 2ª, §3º da CLT, além de não ter participado sequer deste processo durante a fase de conhecimento" e que "não é possível utilizar provas de um processo em que não há decisão que transitou em julgado, pois uma vez que não existe decisão presume-se pela inocência do investigado". Por último, a MV SISTEMAS LTDA afirma que " A Agravante prestou serviços ao Instituto, sendo que os valores referentes a esse contrato não significam nem 1% (um por cento) de seu faturamento. A Agravante, como é público e notório, é a maior empresa de tecnologia na área de saúde da América Latina e seu faturamento, como já demonstrou em algumas oportunidades, decorre prioritariamente de contratos privados". Examino. Na hipótese vertente, a Exequente pretende trazer aos autos terceiros cuja responsabilidade pelos haveres reconhecidos em fase cognitiva estaria lastreada na formação de grupo econômico com a devedora principal, pela sucessão empresarial e, por derradeiro, também o seria pela fraude à execução. Inicialmente registro que, em observância ao princípio da colegialidade e diante da reiterada jurisprudência do TST e desta Turma Recursal, ressalvo o meu entendimento pessoal de que é aplicável, na hipótese, o art. 513, §5º, do CPC, para seguir o entendimento de que é possível que empresas integrantes do grupo econômico sejam responsabilizadas pelos créditos reconhecidos ao trabalhador, independente de terem integrado o processo na fase de conhecimento. Já a matéria acerca da existência de grupo econômico do executado INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE (IPAS) com as entidades Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social, bem como a responsabilização destas com a primeira, é objeto de inúmeras ações em trâmite nesse Tribunal. Esta Relatora vinha concluindo pela inexistência de prova de relação de subordinação ou coordenação entre as entidades capaz de configurar o grupo econômico. No entanto, refluo desse entendimento e passo a acompanhar a maioria dos membros desta 1ª Turma de Julgamento, concluindo pela existência do grupo econômico, pelas razões a seguir expostas. De acordo com as disposições do art. 2º, § 2º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (destaquei). Ainda, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Como se vê, a própria nomenclatura do instituto indica que o requisito essencial para sua configuração é exatamente o exercício de atividade de cunho econômico. O essencial é o exercício de atividade de cunho econômico, razão pela qual, além das sociedades empresárias, outros entes também podem compor grupo econômico, mas desde que exerçam atividades econômicas (fins econômicos). Justamente por isso o legislador refere-se à empresa, valendo ressaltar que não se pode presumir que o legislador tenha se utilizado palavras inúteis ou sem propósito. Note-se que, tecnicamente, empresas e associações são entidades absolutamente diferentes, com naturezas e finalidades diversas. Por oportuno, trago à colação o julgado do TST abaixo que bem expressa esse entendimento, ou seja, concluindo que somente seres econômicos, que são as EMPRESAS, podem formar grupo econômico: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PRIMEIRA RECLAMADA E DA SEGUNDA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, MAS QUE SE INTEGRAM, SOB VÁRIAS DIMENSÕES, À DINÂMICA DAS OUTRAS ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS, CONFIGURANDO, NO CONJUNTO, GRUPO ECONÔMICO. EXCEÇÃO À REGRA EXCLUDENTE DO GRUPO. A ordem justrabalhista delimita claramente o tipo de sujeito de direito que pode compor a figura do grupo econômico. O componente do grupo não pode ser qualquer pessoa física, jurídica ou ente despersonificado; não se trata de qualquer empregador, mas somente certo tipo de empregador, diferenciado dos demais em função de sua atividade econômica. O que quer a lei é que o sujeito jurídico componente do grupo econômico para fins justrabalhistas consubstancie essencialmente um ser econômico, uma empresa. O caráter e os fins econômicos dos componentes do grupo surgem, assim, como elementos qualificadores indispensáveis à emergência da figura aventada pela ordem jurídica trabalhista. Em face dessa qualidade específica exigida pela ordem jurídica ao membro do grupo, não têm aptidão para compor a figura do grupo econômico entes que não se caracterizem por atuação econômica, que não sejam essencialmente seres econômicos, que não consubstanciem empresas. O caso em análise, entretanto, evidencia notável exceção à regra excludente do grupo econômico para fins justrabalhistas. É que ficou constatado, no caso dos autos, que a primeira Reclamada, Fundação de Ensino e Tecnologia de Alfenas - FETA, e a segunda Reclamada, Universidade José do Rosário Vellano - UNIFENAS, estavam sob a mesma administração, com direção hierárquica daquela sobre esta. Ficou ainda comprovado que os empregados da FETA, inclusive a Reclamante, foram transferidos para a UNIFENAS, sem qualquer prejuízo para os seus contratos de trabalho. Ficou constatado, outrossim, que a terceira Reclamada, Rádio Atenas Ltda., e a quarta Reclamada, Atenas Assessoria e Consultoria Ltda., embora possuam finalidade lucrativa, também estavam sob a mesma administração, e que a Reclamante atuava na Central de Jornalismo da Universidade como repórter, também executando locução de programas gravados em áudio. Por esse conjunto fático largamente demonstrado pela decisão recorrida, deve ser reconhecido que a FETA e a UNIFENAS compunham grupo econômico. Isso porque, embora constituídas para exercer atividades sem fins lucrativos, as entidades destacaram à Reclamante o desempenho de atividades de cunho econômico, não podendo se beneficiar por terem agido em desvio à finalidade para as quais foram constituídas. Ainda que se diga que as atividades da Reclamante não se desviaram dos fins da primeira Reclamada e da segunda Reclamada, a solidariedade entre estas se justifica em razão da extensão do poder empregatício por além da específica empregadora, evidenciada pela transferência de trabalhadores da primeira Reclamada para a segunda Reclamada sem qualquer prejuízo para os contratos de trabalho. Demonstrados os elementos de integração interempresarial de que trata o art. 2º, §2º, da CLT, as Reclamadas devem responder solidariamente pelo adimplemento do crédito da trabalhadora. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (...)". (RR - 103600- 86.2008.5.03.0086, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/05/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). Contudo, a despeito da regra estabelecida, em casos excepcionalíssimos, como reconhecido pelo TST no mesmo julgado acima, também é possível o reconhecimento de "grupo econômico" de associações sem fins lucrativos, desde que presentes requisitos como: a) subordinação da entidade sem fins lucrativos à direção de empresa exploradora de atividade econômica. b) confusão de patrimônio. c) fraudes. d) abuso de direito. e) má-fé, com prejuízo de credores. Nessa linha peço vênia para citar a esclarecedora decisão do TST no RR-1206- 38.2010.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/04/2018: "É bom que se ressalte que os precedentes dessa Corte que admitem que entidades sem fins lucrativos integrem grupos econômicos o fazem considerando a subordinação de entidades dessa natureza à direção de outras entidades(a exemplo das Fundações de previdência privada criadas para atender aos empregados de empresas privadas em suas complementações de aposentadoria). O mero associativismo, articulado em níveis diferentes, não alcança essa caracterização". Além disso, ao revés do sustentado pela recorrente MV Sistemas Ltda., para o reconhecimento do grupo econômico justrabalhista, desnecessária a formalização do instituto grupo econômico, bastando estarem satisfeitos seus elementos caracterizadores, pois o conceito de tal instituto é estritamente justrabalhista. Nesse sentido, as lições de Mauricio Godinho Delgado: (...) No caso dos autos, entendo que há suficientes elementos de convicção a demonstrar a existência de fraudes, as quais justificam o reconhecimento do grupo econômico alegado, ainda que envolvendo associações sem fins lucrativos. Explico. Verifico dos autos a existência de grupo econômico, o grupo GRUPO MV, que, segundo declarações do MPF (na ação TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300), seria composto por várias empresas, a saber: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ELISA, OXIL GASES EQUIPAMENTOS COMÉRCIO LTDA., LMR HOLDING, AMP HOLDING, M & M HOLDING S/A, GREEN PAPER FREE SOLUÇÕES SEM PAPEL LTDA., HOLDING MAGNUS S/A, PLAMA INFORMÁTICA LTDA., MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SOLO E MAR PARTICIPAÇÕES LTDA., JMR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., AGROSUSTENTÁVEL PARTICIPAÇÕES LTDA., RINCÃO DO SOL LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA., BELO VALE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MV AUTOGESTÃO DE SAÚDE LTDA., BRASFARMA MEDICAMENTOS LTDA., HOSPIDATA, DNMV SISTEMAS e MV PARTICIPAÇÕES S/A. Na referida manifestação, contida na decisão de fls. 1753 e seguintes, destacou ainda algumas empresas do GRUPO MV que pactuariam vultosos contratos com os Poderes Públicos (SILTON OXIGÊNIO INDUSTRIAL E MEDICINAL EIRELI, MV SISTEMAS LTDA., MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNÓSTICA e CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA, etc, todas comandadas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS. Trata-se do típico grupo econômico de que cuida o art. 2º da CLT (de empresas). Verifico ainda evidências robustas do controle e da ingerência de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em várias organizações sociais que celebraram avenças com os Poderes Públicos, bem como da subordinação destas entidades, apenas oficialmente beneficentes e sem fins lucrativos, aos interesses do GRUPO MV. Entre essas associações estão as rés IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE. Muito embora o IPAS- INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE tenha sido fundado em 17/10/1956 como sociedade civil de direito privado beneficente, sem fins econômicos, na época denominada LIGA PAMI - LIGA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE AGRESTINA PERNAMBUCO, certo é que a partir de 2010 a associação teve sua finalidade desvirtuada. Nesta época, quando foi alterada a nomenclatura de LIGA PAMI para IPAS, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, passou a integrar o Conselho de Administração da entidade, por indicação da FEHOSPE - FEDERAÇÃO DOS HOSPITAIS FILANTRÓPRICOS DE PERNAMBUCO, a qual era presidida por ele próprio, atuando como mandatário do IPAS. A partir de então, conforme fortes elementos de convicção dos autos, a entidade, que foi criada para fins sociais, passou a servir aos interesses do grupo comandado por Paulo Magnus. Ainda da ação do TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300, supramencionada, extraio: "i) em 27.03.2012, como consignado em auditoria operada no TCE/MT, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS teria comparecido à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO MATO GROSSO para, como representante do IPAS, tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria nº 081/2011, o que, inclusive, já teria sido apontado como peculiar irregularidade em outra auditoria relativa à contratação do IAAL (relatório nº 41/2012 da AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO), procedimento em que haveria sido destacada a existência de inadmissível conflito de interesses atentatório de princípios constitucionais aplicáveis às organizações sociais recebedoras de recursos públicos (princípios da impessoalidade e da moralidade, em essência), já que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS representaria o IPAS e, simultaneamente, empresas do grupo empresarial por ele controlado seriam contratadas por este Instituto , como a DNMV;" (fl. 2012 - ID. 79a9faa - Pág. 111) Com efeito, no Relatório de Auditoria produzido pela Auditoria Geral do Estado - AGE /MT, analisando contrato firmado entre a empresa DNMV S/A, contratada para implantação do Sistema de Gestão Hospitalar extrai-se "que o responsável e proprietário da DNMV é o senhor Paulo Luiz Alves Magnus, cidadão esse que é membro do Conselho Administrativo do IPAS e possui relação com o IAAL (...)." (fl. 2566 e ss.. Como bem consignado na decisão proferida pelo juízo criminal, no processo TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 (fls.1931 e seguintes): "constata-se, como anotado pelo Parquet potiguar em trechos reproduzidos na já citada auditoria realizada no TCE/PE (auditoria na Tomada de Contas nº 1208847-0), que também se prestam como indícios da oculta atuação de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS como o real dirigente do IPAS, patrocinando interesses de seu grupo empresarial nas contratações deste Instituto" (fls. 1837). Da mesma forma, constato que o INSTITUTO HUMANIZE foi criado como se fosse uma associação sem fins lucrativos, mas apenas para dar continuidade ao esquema de Paulo Magnus na intermediação de organizações sociais por ele comandadas. Tanto é assim que o Instituto Humanize foi criado com recursos do IALL e por este foi mantido, sem qualquer capacidade operacional própria. As provas dos autos apontam que houve fraude na criação e na atuação do referido instituto, com objetivo de servir aos interesses do grupo MV de Paulo Magnus. Entre os elementos de convicção cito a Ata de Assembleia da instituição e trechos da decisão do juízo criminal (fls. 1843): "a) NELI ALVES MAGNUS, irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE, que, simultaneamente, também preside a MV SISTEMAS LTDA. e é uma dos diretores da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; b) SANDRA MARIA SOARES VILA NOVA, integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE e que, concorrentemente, é Diretora da LMR HOLDING S/A, empresa presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, sendo, outrossim, Conselheira da HOLDING MAGNUS, entidade atualmente presidida por NELI ALVES MAGNUS, a já mencionada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que, por seu turno, como antes referido, é também a Presidente da MV SISTEMAS LTDA. e Diretora da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; c) JOÃO BATISTA FARACO GROSSINI, o 1º Tesoureiro do INSTITUTO HUMANIZE, que, entre 27.06.2001 e 24.11.2008, foi, outrossim, sócio da MV PARTICIPAÇÕES S.A. (entidade presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e que é integrada também pela MV SISTEMAS LTDA.) e que, desde 2017, é Diretor Comercial da MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., empresa presidida por NELI ALVES MAGNUS, a antes já citada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e Presidente da MV SISTEMAS LTDA.; d) a diretora da CSGC/CSC (instituição que, no CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ, figuraria como uma das filiais do IAAL - filial 008 - e que, peculiarmente, teria sido registrada no mesmo endereço da filial 003 da MV SISTEMAS LTDA.), JULIANA GARAHY REGUS, que também haveria atuado como representante da matriz e de filiais do IAAL, do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, do IGA e do IPAS e, simultaneamente, do que se infere de consulta ao sítio web "CNPJ Sócios" ( https://cnpjsocios.com/socio/juliana- garahy-regus ) também foi sócia da OBELISCO PARTICIPAÇÕES LTDA. (empresa sob o nº 25.234682 /0001-28 no CNPJ apresentada como Holding de Instituições Não Financeiras, peculiarmente registrada como situada em edifício também ocupado pela MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA. - Avenida Presidente Dutra, 298 Imbiribeira Recife - PE, apresentando como telefone de contato um dos números telefônicos da MV (MV SISTEMAS LTDA./MVINFORMÁTICA NORDESTE LTDA.) - 81 39727000 - e com endereço de e-mail de contato com domínio da "MV" - e- mail luciano@mv.com.br) , que tinha, em 2016, como sócios, ela e seu cônjuge (LUCIANO MAGNUS REGUS) e que, ao que indicam os autos, seria, ainda, na INTELECTAH SISTEMAS (empresa voltada ao desenvolvimento e ao licenciamento de programas de computador customizáveis), sócia de seu citado cônjuge, LUCIANO MAGNUS REGUS, o qual, por sua vez, é sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na MV PARTICIPAÇÕES S. A. (entidade que se qualifica como sócia, entre outras empresas, da MV SISTEMAS LTDA., da DNMV SISTEMAS, da HOSPIDATA, da HD PROCESSAMENTO, da HDS ASSESSORIA E SERVIÇOS) e na MICROPACS SISTEMAS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. (entidade da qual LUCIANO MAGNUS REGUS teria 0,01% - zero vírgula zero um por cento - do capital social, pertencendo os 99,99% - noventa e nove vírgula noventa e nove por cento - restantes à MV PARTICIPAÇÕES S.A.) e que, em nome da MV SISTEMAS LTDA., consoante auditoria realizada pelo TCE/PE, assinou aditivo ao contrato de uso de software na UPA da Imbiribeira, contrato este em que a "organização social contratante" (IPAS), de forma peculiar, foi representada por JULIANA GARAHY REGUS, ou seja, contrato que deveria se referir a interesses antagônicos, mas que foi subscrito, em seus dois polos, por pessoas entre si casadas; e) JAIRO LUÍS FLORES, o oficial Presidente do INSTITUTO HUMANIZE, que, de acordo com apurações iniciais, como, inclusive, destacado no juízo a quo, sequer residiria em Pernambuco e que, concomitantemente, seria, também, empregado da RODOVIÁRIA DE CARGA TOMBINI E CIA com salário- médio de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais), teria 11 (onze) empresas em seu nome registradas (5 - cinco - empresas inaptas, 5 - cinco - empresas ativas e 1 - uma - empresa baixada, não tendo nenhuma delas atuação na área de saúde, mas, havendo, entre elas, empresas voltadas à Construção Civil, Transporte, Logística, Locação de Equipamentos e Tecnologia da Informação) e seria, ainda, sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa RINCÃO DO SOL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., detendo 10% (dez por cento) do capital social de tal empresa enquanto a PAULO LUIZ ALVES MAGNUS pertenceriam os 90% (noventa por cento) restantes; f) JOSÉ LEÔNCIO DE CARVALHO NETO, em certa época, Presidente do IAAL - outra organização, ao que indicam os autos, sob o efetivo controle de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS - e, outrossim, membro do Conselho de Administração do IPAS (membro eleito, coincidentemente, na Assembleia Extraordinária realizada em 05.04.2010, ou seja, na mesma em que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS também foi nomeado membro do citado Conselho), que teria, ainda, também, sido sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS nas empresas BRASFARMA MEDICAMENTOS e NORTESUL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR e se tornado gestor oficial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, nosocômio antes já mencionado originado de suposta gratuita cessão de instalações hospitalares adquiridas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS; g) JADER HENRIQUE VIEIRA DE ASSUNÇÃO, indivíduo natural do Paraná que teria procurações para representar o INSTITUTO HUMANIZE, a matriz do IAAL, o IPAS e o IGA; h) EDMILSON PARANHOS DE MAGALHÃES FILHO, advogado que, em dado período, funcionou, como indica relatório produzido no TCE/MT, como representante legal do IPAS e que, de acordo com consultas em sítios web de informações empresariais ( BRASILCNPJ, acessível em https://brasilcnpj.ne/cnpj/belo- vale-agronegocios-e-participacoes-ltda-31982484000145 ), também foi, ao menos até 2018, um dos sócios de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa BELO VALE AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa cuja atividade empresarial envolveria o cultivo de cana-de- açúcar, mas que, como atividades secundárias também poderia funcionar como Holding de instituições não financeiras, que se situaria exatamente no mesmo logradouro e número que a MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA (Avenida Presidente Dutra, nº 298 Imbiribeira Recife - PE) e teria, também, como telefone de contato o mesmo número da MV SISTEMAS LTDA./MV INFORNÁTICA NORDESTE LTDA., ou seja: (81) 3972-7000". O IAAL - INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA foi criado em 18/05/1968 como associação exclusivamente assistencial e filantrópica, sem fins econômicos sem distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, sendo administrada por um Conselho Diretor, inspecionado por Conselho fiscal. Contudo, percebe-se que posteriormente teve sua atuação corrompida, quando passou a ser, de fato, também comandado por Paulo Magnus. Registra-se que o IAAL é filial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES (nosocômio criado por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em 1997) e foi subcontratada pelo IPAS para gerir UPA no Estado de Pernambuco (UPA da Imbiribeira). Também consta do site do Hospital Memorial Guararapes que este é administrado pelo IAAL (http://hospitalguararapes.org /hg-hospital_guararapes_institucional/). Ainda em relação ao IAAL, extrai- se do Relatório de Auditoria nº 41/2012 produzido pela AGE/MT - Auditoria Geral do Estado, no período de 02.04.2021 a 30.06.2021, que: "(...) em reunião realizada no dia 27.03.2021, na Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, entre a equipe de auditoria e a Comissão Permanente de Contratos de Gestão e representantes do IPAS para tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria n.º 081/20211, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus veio representando o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde. Neste sentido, realizamos pesquisa na rede mundial de computadores – internet sobre o Hospital Memorial Guararapes - IAAL. Assim, localizamos o Projeto de Decreto Legislativo, de 12/09 /2011, concedendo o título de cidadão do Recife ao empresário Paulo Luiz Alves Magnus. Nesse documento, dentre as justificativas para a concessão desse título encontra-se a referência de que no ano de 1997 ele criou o Hospital Memorial de Guararapes primeiro estabelecimento hospitalar sediado em Joboatão dos Guararapes e dirigindo o IPAS, assumiu a gestão do UPA da Imbiribeira. (...) Na Ata de Assembleia Extraordinária, realizada no dia 05 de abril de 2010, para eleição e posse dos membros do Conselho de Administração do IPAS, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus foi eleito para o Conselho de Administração do IPAS, indicado pela Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos de Pernambuco. Essas informações levantadas sobre o senhor Paulo demonstra que este tem ligação com as duas instituições, gerando, assim, conflito de interesses na contratação de uma instituição pela outra. Tal atuação infringe os princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade, consagrados n artigo 37 da Constituição Federal. (...) Outro nome que tem relação com o IPAS e com o IAAL é o do Sr. José Leôncio de Carvalho Neto que é o Presidente do Instituto Alcidades D'Adrade Lima, sendo este inclusive que representou o IAAL no contrato assinado com o IPAS, e faz parte, também, do Conselho de Administração d IPAS, eleito na mesma Assembléia Extraordinária, acima citada, infringindo, também, os mesmos princípios já citados." (fls. 2921 /2923) Outrossim, a representação concomitante da Sra. Juliana Garahy Regus como representante das contas bancárias do IPAS, conforme relatório emitido pelo Banco Central, e também como representante do IAAL sugere a integração de atividades entre o IPAS e a IALL. Ademais, a IAAL admite que a Sra. Juliana era sua empregada. Com relação à LINASPE - LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PEERNAMBUCO, observa-se que sua fundação foi em 23 /12/1993, como uma modesta associação de moradores, com a denominação "ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SÍTIO AZEVÉM - AGRESTINA - PE", cujo objetivo era a obtenção de recursos estaduais e municipais para pequenos produtores rurais. Ocorre que em outubro /2014 a associação alterou sua nomenclatura, seu estatuto social e seus objetivos para atuar no setor de educação e saúde, passando também a servir aos interesses do grupo MV. No particular, peço vênia para reproduzir a decisão bem fundamentada pelo juízo de primeiro grau (fls. 2114): "Em relação à LINASPE, a senhora Maria das Graças Mendes da Silva (ex-Presidente do IPAS) tinha procuração para movimentar contas bancárias do IPAS e também no LINASPE, como demonstram as informações obtidas junto ao CCS (conforme pesquisa juntada aos autos e Consulta ao BACEN-CCS do processo 0000207- 72.2018.5.23.0108 e BACEN-CCS do processo 0001522-75.2017.5.23.0107). Segundo denúncia do Ministério Público, na "Operação Assepsia", a senhora Maria das Graças Mendes da Silva era merendeira no município de Agrestina-PE e apenas representava formalmente a entidade, mas as decisões eram tomadas por Paulo Magnus (www.mp.rn.gov.br/controle/file /ASSEPSIA_PETICAO.pdf). Ainda no tocante à relação entre a LINASPE e o IPAS, o IPAS alugou recentemente o prédio de sua propriedade, onde funciona o Hospital Alzira Ribeiro, em Pernambuco, para a LINASPE pelo preço módico de R$ 4.800,00, passando toda a administração do hospital e empregados para esta outra instituição. Fato este corroborado no contrato de locação juntado aos autos". Assim, há nos autos suficientes elementos para concluir que o IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE, em verdade, são organizações sociais controladas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que se vale destas organizações para, ao arrepio das normas licitatórias, fornecer produtos e serviços às Administrações Públicas de variados entes da federação, servindo aos interesses do grupo MV por ele comandado. Por todo o acima exposto, mantenho a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre o executado Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS) e as instituições Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE), Instituto Alcides de Andrade Lima (IAAL), Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a empresa MV Sistemas Ltda., bem como determinou a inclusão destas na polaridade passiva da demanda, por seus próprios fundamentos. Nego provimento." (Id 66be0a9 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa de Id0a162c7: “Em suma, a Embargante MV SISTEMAS LTDA busca a adoção de tese explícita sobre a impossibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa que não participou do processo na fase de conhecimento. Pede, destarte, o prequestionamento da questão ao lume de alegada violação ao art. 513, § 5º, do CPC, bem como afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF. O INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA, por sua vez, argumenta que a omissão reside na ausência da análise dos documentos juntados aos autos e que está equivocado o entendimento de que ostenta relação com o Instituto Humanize. Ainda, requer a suspensão do processo em razão da discussão do tema "grupo econômico" no bojo dos autos AIRR-10023- 24.2015.5.03.0146. Já a Embargante LINASPE pugna pelo reconhecimento de nulidade do julgado, por se tratar de decisão surpresa, uma vez que, a seu ver, a decisão que a incluiu na polaridade passiva, em razão do reconhecimento de grupo econômico, possui natureza interlocutória, e, portanto, diversamente do entendimento adotado pela Turma, não seria atacável por meio de agravo de petição. Ainda, prequestiona a matéria. Pois bem. Quanto ao pedido de suspensão, considerando que já houve julgamento da referida Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em 13/11/2023, resta prejudicada a análise do sobredito pedido. É cediço que o remédio processual previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC tem por objetivo corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista. No caso, ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão embargado não padece de omissão, pois as matérias devolvidas à apreciação desta Corte foram examinadas de maneira ampla e satisfatória, tendo esta Turma de Julgamento fundamentado os motivos pelos quais entendeu pela caracterização do grupo econômico, inclusive sobre a aplicação do art. 513, §5º, do CPC (vide fls. 3937-3953, ID. 66be0a9). Sobre o tema, importante registrar que que, em recente decisão proferida pelo STF em 13/10/2025, no julgamento do Tema nº 1.232, de Repercussão Geral, intitulado "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795 Minas Gerais, fora fixada a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas" Dessa forma, após a publicação da referida decisão, resta evidente a possibilidade de que empresas integrantes do grupo econômico sejam responsabilizadas pelos créditos reconhecidos ao trabalhador, independente de terem integrado o processo na fase de conhecimento. Contudo, tal possibilidade se restringe aos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica e desde que observados os procedimentos previstos no art. 855- A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC. Prevaleceu, inclusive, o entendimento de que a inclusão de integrante de grupo econômico na fase de cumprimento de sentença, em relação estabelecida no âmbito do direito de trabalho, não se insere na noção de terceiro prevista no art. 513, §5º, do CPC. Por essa razão, acolho os aclaratórios tão somente a fim de prestar esclarecimentos, motivo pelo qual passo a complementar o acórdão embargado. Especificamente acerca do abuso da personalidade jurídica, não basta a empresa estar endividada, sendo necessário provar a fraude, má-fé ou atos de má gestão, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, CC). Pois bem. No caso em análise, ressalta-se que foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa por meio da instauração de um procedimento similar ao IDPJ (Id. 874a76a), garantindo-se às partes recorrentes a efetiva participação em todas as etapas, com direito à manifestação, produção de provas e a possibilidade de impugnar quaisquer atos processuais. Rememora-se, também, que o Juízo de origem reconheceu o grupo econômico, bem como o abuso da personalidade jurídica, uma vez que as empresas envolvidas se utilizaram da organização social ou de empresas prestadoras de serviços para receber recursos públicos e, posteriormente, transferi-los para outras contas (de pessoas jurídicas ou físicas sem nenhuma relação comercial aparente), concluindo que "a utilização de organização social sem fins lucrativos se deu unicamente para dificultar a responsabilização dos sócios/proprietários e proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos." Desse modo, encontra-se amparada juridicamente a configuração do grupo econômicoe do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial, pela tentativa de ocultação de sócio e verdadeiros beneficiários das atividades e demais atos fraudulentos expostos, conforme fundamentos constantes na decisão embargada. Na presente hipótese, portanto, é legítimo o redirecionamento da execução trabalhista aos terceiros que não participaram do processo de conhecimento, nos termos do precedente do STF (Tema nº 1.232, de Repercussão Geral). Quanto aos embargos da LINASPE, não se há falar em caracterização de decisão surpresa, notadamente porque as outras três empresas responsabilizadas em razão do incidente de formação de litisconsórcio passivo (Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social), fizeram uso da medida adequada para se insurgirem contra a inclusão na polaridade passiva. O uso, pela Embargante, da via não admitida, em razão do procedimento adotado na execução, não acarreta na configuração de decisão surpresa. Destaco, ademais, que só há omissão no julgado quando o julgador deixa de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o magistrado se pronunciar de ofício. Nesse passo, não vislumbro a existência de vícios de intelecção no julgado, sobretudo a propalada omissão, haja vista que o acórdão embargado apresentou os fundamentos pelos quais decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos demais Executados. Frise-se ainda que, conforme exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, este Tribunal Regional do Trabalho não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados em recurso, quando já tenha encontrado motivo suficiente para manutenção da sentença prolatada na origem, no que diz respeito à caracterização do grupo econômico e inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo da execução. Esclareço, nesse passo, que não há óbice para que o julgador mantenha decisão "a quo" utilizando-se da técnica da fundamentação "per relationem", a qual acrescenta ao "decisum" posterior todos os fundamentos jurídicos já expostos na decisão anterior, e que é adotada, inclusive, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (AI - QO-RG 791.292-PE) e do col. TST. Assim, o que se observa nitidamente é o inconformismo das partes demandadas quanto aos contornos e critérios adotados na decisão colegiada, buscando claramente a reanálise da matéria com a modificação do julgado sem que seja apontada efetivamente omissão no acórdão objurgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que eventuais erros de procedimento e/ou julgamento são passíveis de correção por meio de recurso próprio. Recordo, nesse aspecto, que a mera discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Diante do exposto, tenho por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pelos Embargantes, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1/TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para prestar esclarecimentos, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado.” (Id 0a162c7 - destaques no original). Trago do derradeiro acórdão complementar: “Alega a embargante que esta Turma de Julgamento proferiu uma decisão surpresa ao julgar os embargos de declaração, fundamentando-se em suposto abuso da personalidade jurídica para manter o redirecionamento da execução, sem oportunizar às partes manifestação prévia sobre a aplicação do Tema 1232 do STF. Sustenta que essa conduta violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos na Constituição Federal. Afirma que a aplicação do Tema 1232 exige análise casuística e demonstração específica de abuso, o que demandaria a reabertura da instrução processual para produção de provas. Requer, assim, o prequestionamento da matéria e a declaração de nulidade do acórdão em razão da decisão surpresa. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se prestam sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Assim decidiu esta Turma de Julgamento no acórdão de Id. 0a162c7: (...) Revela-se, com efeito, o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo- se a Embargante contra a justiça da decisão. As discussões sob a perspectiva apresentada no recurso ordinário envolvendo a participação das partes no processo similiar ao IDPJ e o abuso da personalidade jurídica foram devidamente analisados por esta Turma, tendo constado, inclusive, fundamentos já utilizados na origem, como "a utilização da organização social sem fins lucrativos unicamente para dificultar a responsabilização dos sócios /proprietários e proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos". O fato de a matéria ter sido analisada à luz do tema 1232 do STF não caracteriza, portanto, decisão surpresa, pois o enquadramento do caso sob análise ao entendimento consolidado pelo STF foi amparado pelas provas e nos fundamentos já constantes nos autos. Devo frisar que o TST firmou posição jurisprudencial segundo a qual é desnecessária a transcrição do artigo de lei aplicado ao caso, bastando que esteja explicitada a tese jurídica adotada, conforme estabelece o item I da Súmula n. 297 do TST e OJ n. 118 da SbDI-1 do TST. Em arremate, registro que eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST: "OJ -SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Assim, considerando que acórdão decidiu toda a matéria jurídica controvertida, desnecessária é a manifestação expressa sobre dispositivos legais que não influenciam ou modificam a fundamentação do julgado. Portanto, não se há falar em acolher os embargos declaratórios interpostos, pois, frise-se, os embargos de declaração, como instrumento de integração e esclarecimento, não servem para analisar questão já discutida e fundamentada, constituindo-se em via inapta a provocar o reexame de matéria e o rejulgar a causa, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.” (Id 4a7e4fb - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL TRANSCENDÊNCIA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id 1f0acb9; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id 353057c). Regular a representação processual (Id b4ec236). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II, LIV, LV e LVII,da CF. - violação aos arts. 2º, §§ 2º, 3º, 855-A, da CLT; 133, 134, 135, 136 e 137, do CPC. - divergência jurisprudencial. - contrariedade ao Tema n. 1232 do STF. A parte recorrente (INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL) pleiteia a reapreciação do acórdão exarado pela Turma Julgadora no tocante à matéria “reconhecimento de formação de grupo econômico”. Consigna que o órgão revisor, “(...) ao ratificar a responsabilidade solidária do Recorrente, incorreu em inequívoco equívoco jurídico ao promover uma simbiose indevida entre os institutos do grupo econômico e da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), distanciando-se das balizas fixadas pela Reforma Trabalhista e pelo Supremo Tribunal Federal.” (fl. 4214). Assinala que “(...)a configuração de grupo econômico exige, sob a égide do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, a prova cabal da atuação coordenada e da comunhão de interesses, o que não se confunde com a mera identidade de sócios ou relações institucionais acessórias. No caso vertente, a condenação baseou-se em elementos puramente indiciários de relações entre o IPAS e o INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTENCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL, sem que restasse demonstrado o interesse integrado ou o controle hierárquico exigido pelo legislador. Ao presumir a existência de grupo econômico a partir de investigações externas e vínculos genéricos, o acórdão violou o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF), uma vez que o § 3º do art. 2º da CLT é taxativo ao impedir que meras relações negociais ou identidade de pessoas caracterizem, por si só, a solidariedade patrimonial.” (sic, fls. 4214/4215). Argumenta verificar-se, in casu, “(...) uma grave desnaturação procedimental. O Juízo de origem, embora provocado a decidir sobre grupo econômico, fundamentou seu convencimento em pressupostos típicos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Tal ‘hibridismo’ criou uma modalidade de responsabilidade não prevista no ordenamento jurídico brasileiro, onde o magistrado atuou como legislador positivo, ferindo o art. 5º, II, da CF. Ademais, o acórdão negligenciou os parâmetros fixados pelo Tema 1.232 do STF. A Corte Suprema condiciona a inclusão de terceiros na execução trabalhista ao rito rigoroso do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC. A afirmação do regional é de forma tácita que houve um procedimento similar ao IDPJ é insuficiente e ofensiva à garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Não se admite a substituição de ritos legais cogentes por mecanismos informais ou análogos, sob pena de nulidade absoluta.” (fl. 4215). Aduz que “A fundamentação da responsabilidade solidária repousa, primordialmente, em ‘provas emprestadas’ de inquéritos policiais, denúncia do Ministério Público na ‘Operação Assepsia’. Ocorre que tais elementos foram colhidos de forma inquisitorial, sem o crivo do contraditório judicial e, em muitos casos, em procedimentos sequer submetidos à ação penal ou já arquivados. A utilização dessas peças investigativas como prova determinante afronta diretamente: - O Princípio da Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CF): Ao antecipar efeitos condenatórios patrimoniais com base em meras suposições criminais não transitadas em julgado. - O Contraditório e a Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF):Visto que o Recorrente foi inserido no polo passivo diretamente na fase executória, sem oportunidade de impugnar a gênese de tais provas no juízo criminal ou participar da instrução de forma plena. Em suma, o acórdão recorrido impôs uma responsabilidade patrimonial sem o preenchimento dos requisitos dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT e sem a observância do rito estrito do art. 855-A do mesmo diploma (...).” (fls. 4215/4216). Obtempera, a par do exposto, configurar “(...)flagrante nulidade processual o descompasso entre a intimação realizada e o fundamento da condenação imposta. No caso em tela, o juízo de primeiro grau intimou a Recorrente para apresentar defesa especificamente sobre a suposta configuração de grupo econômico. Todavia, ao proferir a sentença, entendimento este chancelado pelo v. acórdão regional, a fundamentação migrou indevidamente para os pressupostos da Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Tal guinada decisória caracteriza ‘decisão surpresa’, uma vez que a parte foi instada a se manifestar sobre um instituto e acabou sancionada com base em outro, alheio ao debate estabelecido. Essa incongruência viola frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF), pois impede que a Reclamada exerça sua resistência sobre os exatos fundamentos que serviram de lastro para a constrição de seu patrimônio.” (sic, fl. 4217). Com fulcro nas assertivas acima alinhavadas, dentre outras ponderações, postula “(…)seja reformada a decisão, afastando-se o reconhecimento do grupo econômico e, consequentemente, excluindo-se a responsabilidade solidária e o Recorrente do polo passivo da presente execução.” (fl. 4217). Consta do acórdão: "GRUPO ECONÔMICO (ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS PELAS EXECUTADAS) O Juízo a quo acolheu o pedido da Exequente para declarar a existência de grupo econômico, incluindo na polaridade passiva as entidades Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social. Inconformados, os Executados, por sua vez, interpuseram agravo de petição pugnando pela reforma da decisão que declarou a existência de grupo econômico e determinou a inclusão das empresas no polo passivo da presente demanda. O INSTITUTO ALCIDES D ANDRADE LIMA alega que a configuração de grupo econômico está condicionada a determinadas situações que não se fazem presentes na hipótese, dentre elas, a atividade econômica, uma vez que se trata de entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos. Aduz, ainda, que a Sra. Juliana Garahy Regus não é associada do Instituto, onde atua como mera colaboradora (empregada) dentro dos limites de suas funções e acrescenta que não é o fato desta por vezes atuar como procuradora do IPAS, com poderes para movimentar conta corrente bancária junto ao Banco Bradesco S.A., que a vincularia à administração do Instituto Alcides D Andrade Lima ao IPAS - Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde. Por seu turno, o INSTITUTO HUMANIZE DE ASSISTÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOCIAL aduz que "não há o que se falar em formação de grupo econômico pois não foram preenchidos os requisitos trazidos pelo artigo 2ª, §3º da CLT, além de não ter participado sequer deste processo durante a fase de conhecimento" e que "não é possível utilizar provas de um processo em que não há decisão que transitou em julgado, pois uma vez que não existe decisão presume-se pela inocência do investigado". Por último, a MV SISTEMAS LTDA afirma que " A Agravante prestou serviços ao Instituto, sendo que os valores referentes a esse contrato não significam nem 1% (um por cento) de seu faturamento. A Agravante, como é público e notório, é a maior empresa de tecnologia na área de saúde da América Latina e seu faturamento, como já demonstrou em algumas oportunidades, decorre prioritariamente de contratos privados". Examino. Na hipótese vertente, a Exequente pretende trazer aos autos terceiros cuja responsabilidade pelos haveres reconhecidos em fase cognitiva estaria lastreada na formação de grupo econômico com a devedora principal, pela sucessão empresarial e, por derradeiro, também o seria pela fraude à execução. Inicialmente registro que, em observância ao princípio da colegialidade e diante da reiterada jurisprudência do TST e desta Turma Recursal, ressalvo o meu entendimento pessoal de que é aplicável, na hipótese, o art. 513, §5º, do CPC, para seguir o entendimento de que é possível que empresas integrantes do grupo econômico sejam responsabilizadas pelos créditos reconhecidos ao trabalhador, independente de terem integrado o processo na fase de conhecimento. Já a matéria acerca da existência de grupo econômico do executado INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE (IPAS) com as entidades Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco - LINASPE, Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social, bem como a responsabilização destas com a primeira, é objeto de inúmeras ações em trâmite nesse Tribunal. Esta Relatora vinha concluindo pela inexistência de prova de relação de subordinação ou coordenação entre as entidades capaz de configurar o grupo econômico. No entanto, refluo desse entendimento e passo a acompanhar a maioria dos membros desta 1ª Turma de Julgamento, concluindo pela existência do grupo econômico, pelas razões a seguir expostas. De acordo com as disposições do art. 2º, § 2º, da CLT, "Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (destaquei). Ainda, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Como se vê, a própria nomenclatura do instituto indica que o requisito essencial para sua configuração é exatamente o exercício de atividade de cunho econômico. O essencial é o exercício de atividade de cunho econômico, razão pela qual, além das sociedades empresárias, outros entes também podem compor grupo econômico, mas desde que exerçam atividades econômicas (fins econômicos). Justamente por isso o legislador refere-se à empresa, valendo ressaltar que não se pode presumir que o legislador tenha se utilizado palavras inúteis ou sem propósito. Note-se que, tecnicamente, empresas e associações são entidades absolutamente diferentes, com naturezas e finalidades diversas. Por oportuno, trago à colação o julgado do TST abaixo que bem expressa esse entendimento, ou seja, concluindo que somente seres econômicos, que são as EMPRESAS, podem formar grupo econômico: "RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PRIMEIRA RECLAMADA E DA SEGUNDA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, MAS QUE SE INTEGRAM, SOB VÁRIAS DIMENSÕES, À DINÂMICA DAS OUTRAS ENTIDADES COM FINS LUCRATIVOS, CONFIGURANDO, NO CONJUNTO, GRUPO ECONÔMICO. EXCEÇÃO À REGRA EXCLUDENTE DO GRUPO. A ordem justrabalhista delimita claramente o tipo de sujeito de direito que pode compor a figura do grupo econômico. O componente do grupo não pode ser qualquer pessoa física, jurídica ou ente despersonificado; não se trata de qualquer empregador, mas somente certo tipo de empregador, diferenciado dos demais em função de sua atividade econômica. O que quer a lei é que o sujeito jurídico componente do grupo econômico para fins justrabalhistas consubstancie essencialmente um ser econômico, uma empresa. O caráter e os fins econômicos dos componentes do grupo surgem, assim, como elementos qualificadores indispensáveis à emergência da figura aventada pela ordem jurídica trabalhista. Em face dessa qualidade específica exigida pela ordem jurídica ao membro do grupo, não têm aptidão para compor a figura do grupo econômico entes que não se caracterizem por atuação econômica, que não sejam essencialmente seres econômicos, que não consubstanciem empresas. O caso em análise, entretanto, evidencia notável exceção à regra excludente do grupo econômico para fins justrabalhistas. É que ficou constatado, no caso dos autos, que a primeira Reclamada, Fundação de Ensino e Tecnologia de Alfenas - FETA, e a segunda Reclamada, Universidade José do Rosário Vellano - UNIFENAS, estavam sob a mesma administração, com direção hierárquica daquela sobre esta. Ficou ainda comprovado que os empregados da FETA, inclusive a Reclamante, foram transferidos para a UNIFENAS, sem qualquer prejuízo para os seus contratos de trabalho. Ficou constatado, outrossim, que a terceira Reclamada, Rádio Atenas Ltda., e a quarta Reclamada, Atenas Assessoria e Consultoria Ltda., embora possuam finalidade lucrativa, também estavam sob a mesma administração, e que a Reclamante atuava na Central de Jornalismo da Universidade como repórter, também executando locução de programas gravados em áudio. Por esse conjunto fático largamente demonstrado pela decisão recorrida, deve ser reconhecido que a FETA e a UNIFENAS compunham grupo econômico. Isso porque, embora constituídas para exercer atividades sem fins lucrativos, as entidades destacaram à Reclamante o desempenho de atividades de cunho econômico, não podendo se beneficiar por terem agido em desvio à finalidade para as quais foram constituídas. Ainda que se diga que as atividades da Reclamante não se desviaram dos fins da primeira Reclamada e da segunda Reclamada, a solidariedade entre estas se justifica em razão da extensão do poder empregatício por além da específica empregadora, evidenciada pela transferência de trabalhadores da primeira Reclamada para a segunda Reclamada sem qualquer prejuízo para os contratos de trabalho. Demonstrados os elementos de integração interempresarial de que trata o art. 2º, §2º, da CLT, as Reclamadas devem responder solidariamente pelo adimplemento do crédito da trabalhadora. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (...)". (RR - 103600- 86.2008.5.03.0086, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 23/05/2012, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/05/2012). Contudo, a despeito da regra estabelecida, em casos excepcionalíssimos, como reconhecido pelo TST no mesmo julgado acima, também é possível o reconhecimento de "grupo econômico" de associações sem fins lucrativos, desde que presentes requisitos como: a) subordinação da entidade sem fins lucrativos à direção de empresa exploradora de atividade econômica. b) confusão de patrimônio. c) fraudes. d) abuso de direito. e) má-fé, com prejuízo de credores. Nessa linha peço vênia para citar a esclarecedora decisão do TST no RR-1206- 38.2010.5.02.0254, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/04/2018: "É bom que se ressalte que os precedentes dessa Corte que admitem que entidades sem fins lucrativos integrem grupos econômicos o fazem considerando a subordinação de entidades dessa natureza à direção de outras entidades(a exemplo das Fundações de previdência privada criadas para atender aos empregados de empresas privadas em suas complementações de aposentadoria). O mero associativismo, articulado em níveis diferentes, não alcança essa caracterização". Além disso, ao revés do sustentado pela recorrente MV Sistemas Ltda., para o reconhecimento do grupo econômico justrabalhista, desnecessária a formalização do instituto grupo econômico, bastando estarem satisfeitos seus elementos caracterizadores, pois o conceito de tal instituto é estritamente justrabalhista. Nesse sentido, as lições de Mauricio Godinho Delgado: (...) No caso dos autos, entendo que há suficientes elementos de convicção a demonstrar a existência de fraudes, as quais justificam o reconhecimento do grupo econômico alegado, ainda que envolvendo associações sem fins lucrativos. Explico. Verifico dos autos a existência de grupo econômico, o grupo GRUPO MV, que, segundo declarações do MPF (na ação TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300), seria composto por várias empresas, a saber: HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA ELISA, OXIL GASES EQUIPAMENTOS COMÉRCIO LTDA., LMR HOLDING, AMP HOLDING, M & M HOLDING S/A, GREEN PAPER FREE SOLUÇÕES SEM PAPEL LTDA., HOLDING MAGNUS S/A, PLAMA INFORMÁTICA LTDA., MM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., SOLO E MAR PARTICIPAÇÕES LTDA., JMR PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., AGROSUSTENTÁVEL PARTICIPAÇÕES LTDA., RINCÃO DO SOL LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA., BELO VALE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., MV AUTOGESTÃO DE SAÚDE LTDA., BRASFARMA MEDICAMENTOS LTDA., HOSPIDATA, DNMV SISTEMAS e MV PARTICIPAÇÕES S/A. Na referida manifestação, contida na decisão de fls. 1753 e seguintes, destacou ainda algumas empresas do GRUPO MV que pactuariam vultosos contratos com os Poderes Públicos (SILTON OXIGÊNIO INDUSTRIAL E MEDICINAL EIRELI, MV SISTEMAS LTDA., MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., MV SISTEMAS DE MEDICINA DIAGNÓSTICA e CONSULFARMA - INFORMÁTICA E ASSESSORIA EM SAÚDE LTDA, etc, todas comandadas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS. Trata-se do típico grupo econômico de que cuida o art. 2º da CLT (de empresas). Verifico ainda evidências robustas do controle e da ingerência de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em várias organizações sociais que celebraram avenças com os Poderes Públicos, bem como da subordinação destas entidades, apenas oficialmente beneficentes e sem fins lucrativos, aos interesses do GRUPO MV. Entre essas associações estão as rés IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE. Muito embora o IPAS- INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE tenha sido fundado em 17/10/1956 como sociedade civil de direito privado beneficente, sem fins econômicos, na época denominada LIGA PAMI - LIGA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE AGRESTINA PERNAMBUCO, certo é que a partir de 2010 a associação teve sua finalidade desvirtuada. Nesta época, quando foi alterada a nomenclatura de LIGA PAMI para IPAS, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, passou a integrar o Conselho de Administração da entidade, por indicação da FEHOSPE - FEDERAÇÃO DOS HOSPITAIS FILANTRÓPRICOS DE PERNAMBUCO, a qual era presidida por ele próprio, atuando como mandatário do IPAS. A partir de então, conforme fortes elementos de convicção dos autos, a entidade, que foi criada para fins sociais, passou a servir aos interesses do grupo comandado por Paulo Magnus. Ainda da ação do TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300, supramencionada, extraio: "i) em 27.03.2012, como consignado em auditoria operada no TCE/MT, PAULO LUIZ ALVES MAGNUS teria comparecido à SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO MATO GROSSO para, como representante do IPAS, tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria nº 081/2011, o que, inclusive, já teria sido apontado como peculiar irregularidade em outra auditoria relativa à contratação do IAAL (relatório nº 41/2012 da AUDITORIA GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO), procedimento em que haveria sido destacada a existência de inadmissível conflito de interesses atentatório de princípios constitucionais aplicáveis às organizações sociais recebedoras de recursos públicos (princípios da impessoalidade e da moralidade, em essência), já que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS representaria o IPAS e, simultaneamente, empresas do grupo empresarial por ele controlado seriam contratadas por este Instituto , como a DNMV;" (fl. 2012 - ID. 79a9faa - Pág. 111) Com efeito, no Relatório de Auditoria produzido pela Auditoria Geral do Estado - AGE /MT, analisando contrato firmado entre a empresa DNMV S/A, contratada para implantação do Sistema de Gestão Hospitalar extrai-se "que o responsável e proprietário da DNMV é o senhor Paulo Luiz Alves Magnus, cidadão esse que é membro do Conselho Administrativo do IPAS e possui relação com o IAAL (...)." (fl. 2566 e ss.. Como bem consignado na decisão proferida pelo juízo criminal, no processo TRF da 5ª Região, RSE n.º 0817662-93.2020.4.05.8300 (fls.1931 e seguintes): "constata-se, como anotado pelo Parquet potiguar em trechos reproduzidos na já citada auditoria realizada no TCE/PE (auditoria na Tomada de Contas nº 1208847-0), que também se prestam como indícios da oculta atuação de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS como o real dirigente do IPAS, patrocinando interesses de seu grupo empresarial nas contratações deste Instituto" (fls. 1837). Da mesma forma, constato que o INSTITUTO HUMANIZE foi criado como se fosse uma associação sem fins lucrativos, mas apenas para dar continuidade ao esquema de Paulo Magnus na intermediação de organizações sociais por ele comandadas. Tanto é assim que o Instituto Humanize foi criado com recursos do IALL e por este foi mantido, sem qualquer capacidade operacional própria. As provas dos autos apontam que houve fraude na criação e na atuação do referido instituto, com objetivo de servir aos interesses do grupo MV de Paulo Magnus. Entre os elementos de convicção cito a Ata de Assembleia da instituição e trechos da decisão do juízo criminal (fls. 1843): "a) NELI ALVES MAGNUS, irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE, que, simultaneamente, também preside a MV SISTEMAS LTDA. e é uma dos diretores da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; b) SANDRA MARIA SOARES VILA NOVA, integrante do Conselho de Administração do INSTITUTO HUMANIZE e que, concorrentemente, é Diretora da LMR HOLDING S/A, empresa presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, sendo, outrossim, Conselheira da HOLDING MAGNUS, entidade atualmente presidida por NELI ALVES MAGNUS, a já mencionada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que, por seu turno, como antes referido, é também a Presidente da MV SISTEMAS LTDA. e Diretora da MV PARTICIPAÇÕES S.A.; c) JOÃO BATISTA FARACO GROSSINI, o 1º Tesoureiro do INSTITUTO HUMANIZE, que, entre 27.06.2001 e 24.11.2008, foi, outrossim, sócio da MV PARTICIPAÇÕES S.A. (entidade presidida por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e que é integrada também pela MV SISTEMAS LTDA.) e que, desde 2017, é Diretor Comercial da MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA., empresa presidida por NELI ALVES MAGNUS, a antes já citada irmã de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS e Presidente da MV SISTEMAS LTDA.; d) a diretora da CSGC/CSC (instituição que, no CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ, figuraria como uma das filiais do IAAL - filial 008 - e que, peculiarmente, teria sido registrada no mesmo endereço da filial 003 da MV SISTEMAS LTDA.), JULIANA GARAHY REGUS, que também haveria atuado como representante da matriz e de filiais do IAAL, do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, do IGA e do IPAS e, simultaneamente, do que se infere de consulta ao sítio web "CNPJ Sócios" ( https://cnpjsocios.com/socio/juliana- garahy-regus ) também foi sócia da OBELISCO PARTICIPAÇÕES LTDA. (empresa sob o nº 25.234682 /0001-28 no CNPJ apresentada como Holding de Instituições Não Financeiras, peculiarmente registrada como situada em edifício também ocupado pela MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA. - Avenida Presidente Dutra, 298 Imbiribeira Recife - PE, apresentando como telefone de contato um dos números telefônicos da MV (MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA.) - 81 39727000 - e com endereço de e-mail de contato com domínio da "MV" - e- mail luciano@mv.com.br) , que tinha, em 2016, como sócios, ela e seu cônjuge (LUCIANO MAGNUS REGUS) e que, ao que indicam os autos, seria, ainda, na INTELECTAH SISTEMAS (empresa voltada ao desenvolvimento e ao licenciamento de programas de computador customizáveis), sócia de seu citado cônjuge, LUCIANO MAGNUS REGUS, o qual, por sua vez, é sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na MV PARTICIPAÇÕES S. A. (entidade que se qualifica como sócia, entre outras empresas, da MV SISTEMAS LTDA., da DNMV SISTEMAS, da HOSPIDATA, da HD PROCESSAMENTO, da HDS ASSESSORIA E SERVIÇOS) e na MICROPACS SISTEMAS E PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. (entidade da qual LUCIANO MAGNUS REGUS teria 0,01% - zero vírgula zero um por cento - do capital social, pertencendo os 99,99% - noventa e nove vírgula noventa e nove por cento - restantes à MV PARTICIPAÇÕES S.A.) e que, em nome da MV SISTEMAS LTDA., consoante auditoria realizada pelo TCE/PE, assinou aditivo ao contrato de uso de software na UPA da Imbiribeira, contrato este em que a "organização social contratante" (IPAS), de forma peculiar, foi representada por JULIANA GARAHY REGUS, ou seja, contrato que deveria se referir a interesses antagônicos, mas que foi subscrito, em seus dois polos, por pessoas entre si casadas; e) JAIRO LUÍS FLORES, o oficial Presidente do INSTITUTO HUMANIZE, que, de acordo com apurações iniciais, como, inclusive, destacado no juízo a quo, sequer residiria em Pernambuco e que, concomitantemente, seria, também, empregado da RODOVIÁRIA DE CARGA TOMBINI E CIA com salário- médio de R$ 2.150,00 (dois mil e cento e cinquenta reais), teria 11 (onze) empresas em seu nome registradas (5 - cinco - empresas inaptas, 5 - cinco - empresas ativas e 1 - uma - empresa baixada, não tendo nenhuma delas atuação na área de saúde, mas, havendo, entre elas, empresas voltadas à Construção Civil, Transporte, Logística, Locação de Equipamentos e Tecnologia da Informação) e seria, ainda, sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa RINCÃO DO SOL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., detendo 10% (dez por cento) do capital social de tal empresa enquanto a PAULO LUIZ ALVES MAGNUS pertenceriam os 90% (noventa por cento) restantes; f) JOSÉ LEÔNCIO DE CARVALHO NETO, em certa época, Presidente do IAAL - outra organização, ao que indicam os autos, sob o efetivo controle de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS - e, outrossim, membro do Conselho de Administração do IPAS (membro eleito, coincidentemente, na Assembleia Extraordinária realizada em 05.04.2010, ou seja, na mesma em que PAULO LUIZ ALVES MAGNUS também foi nomeado membro do citado Conselho), que teria, ainda, também, sido sócio de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS nas empresas BRASFARMA MEDICAMENTOS e NORTESUL DISTRIBUIDORA HOSPITALAR e se tornado gestor oficial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES, nosocômio antes já mencionado originado de suposta gratuita cessão de instalações hospitalares adquiridas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS; g) JADER HENRIQUE VIEIRA DE ASSUNÇÃO, indivíduo natural do Paraná que teria procurações para representar o INSTITUTO HUMANIZE, a matriz do IAAL, o IPAS e o IGA; h) EDMILSON PARANHOS DE MAGALHÃES FILHO, advogado que, em dado período, funcionou, como indica relatório produzido no TCE/MT, como representante legal do IPAS e que, de acordo com consultas em sítios web de informações empresariais ( BRASILCNPJ, acessível em https://brasilcnpj.ne/cnpj/belo- vale-agronegocios-e-participacoes-ltda-31982484000145 ), também foi, ao menos até 2018, um dos sócios de PAULO LUIZ ALVES MAGNUS na empresa BELO VALE AGRONEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, empresa cuja atividade empresarial envolveria o cultivo de cana-de- açúcar, mas que, como atividades secundárias também poderia funcionar como Holding de instituições não financeiras, que se situaria exatamente no mesmo logradouro e número que a MV SISTEMAS LTDA./MV INFORMÁTICA NORDESTE LTDA (Avenida Presidente Dutra, nº 298 Imbiribeira Recife - PE) e teria, também, como telefone de contato o mesmo número da MV SISTEMAS LTDA./MV INFORNÁTICA NORDESTE LTDA., ou seja: (81) 3972-7000". O IAAL - INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA foi criado em 18/05/1968 como associação exclusivamente assistencial e filantrópica, sem fins econômicos sem distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, sendo administrada por um Conselho Diretor, inspecionado por Conselho fiscal. Contudo, percebe-se que posteriormente teve sua atuação corrompida, quando passou a ser, de fato, também comandado por Paulo Magnus. Registra-se que o IAAL é filial do HOSPITAL MEMORIAL GUARARAPES (nosocômio criado por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS em 1997) e foi subcontratada pelo IPAS para gerir UPA no Estado de Pernambuco (UPA da Imbiribeira). Também consta do site do Hospital Memorial Guararapes que este é administrado pelo IAAL (http://hospitalguararapes.org /hg-hospital_guararapes_institucional/). Ainda em relação ao IAAL, extrai- se do Relatório de Auditoria nº 41/2012 produzido pela AGE/MT - Auditoria Geral do Estado, no período de 02.04.2021 a 30.06.2021, que: "(...) em reunião realizada no dia 27.03.2021, na Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso, entre a equipe de auditoria e a Comissão Permanente de Contratos de Gestão e representantes do IPAS para tratar de assuntos referentes ao Relatório de Auditoria n.º 081/20211, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus veio representando o Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde. Neste sentido, realizamos pesquisa na rede mundial de computadores - internet sobre o Hospital Memorial Guararapes - IAAL. Assim, localizamos o Projeto de Decreto Legislativo, de 12/09 /2011, concedendo o título de cidadão do Recife ao empresário Paulo Luiz Alves Magnus. Nesse documento, dentre as justificativas para a concessão desse título encontra-se a referência de que no ano de 1997 ele criou o Hospital Memorial de Guararapes primeiro estabelecimento hospitalar sediado em Joboatão dos Guararapes e dirigindo o IPAS, assumiu a gestão do UPA da Imbiribeira. (...) Na Ata de Assembleia Extraordinária, realizada no dia 05 de abril de 2010, para eleição e posse dos membros do Conselho de Administração do IPAS, o senhor Paulo Luiz Alves Magnus foi eleito para o Conselho de Administração do IPAS, indicado pela Federação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos de Pernambuco. Essas informações levantadas sobre o senhor Paulo demonstra que este tem ligação com as duas instituições, gerando, assim, conflito de interesses na contratação de uma instituição pela outra. Tal atuação infringe os princípios administrativos da impessoalidade e da moralidade, consagrados n artigo 37 da Constituição Federal. (...) Outro nome que tem relação com o IPAS e com o IAAL é o do Sr. José Leôncio de Carvalho Neto que é o Presidente do Instituto Alcidades D'Adrade Lima, sendo este inclusive que representou o IAAL no contrato assinado com o IPAS, e faz parte, também, do Conselho de Administração d IPAS, eleito na mesma Assembléia Extraordinária, acima citada, infringindo, também, os mesmos princípios já citados." (fls. 2921 /2923) Outrossim, a representação concomitante da Sra. Juliana Garahy Regus como representante das contas bancárias do IPAS, conforme relatório emitido pelo Banco Central, e também como representante do IAAL sugere a integração de atividades entre o IPAS e a IALL. Ademais, a IAAL admite que a Sra. Juliana era sua empregada. Com relação à LINASPE - LIGA NORDESTINA DE ASSISTÊNCIA, EDUCAÇÃO E SAÚDE DE PEERNAMBUCO, observa-se que sua fundação foi em 23 /12/1993, como uma modesta associação de moradores, com a denominação "ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO SÍTIO AZEVÉM - AGRESTINA - PE", cujo objetivo era a obtenção de recursos estaduais e municipais para pequenos produtores rurais. Ocorre que em outubro /2014 a associação alterou sua nomenclatura, seu estatuto social e seus objetivos para atuar no setor de educação e saúde, passando também a servir aos interesses do grupo MV. No particular, peço vênia para reproduzir a decisão bem fundamentada pelo juízo de primeiro grau (fls. 2114): "Em relação à LINASPE, a senhora Maria das Graças Mendes da Silva (ex-Presidente do IPAS) tinha procuração para movimentar contas bancárias do IPAS e também no LINASPE, como demonstram as informações obtidas junto ao CCS (conforme pesquisa juntada aos autos e Consulta ao BACEN-CCS do processo 0000207- 72.2018.5.23.0108 e BACEN-CCS do processo 0001522-75.2017.5.23.0107). Segundo denúncia do Ministério Público, na "Operação Assepsia", a senhora Maria das Graças Mendes da Silva era merendeira no município de Agrestina-PE e apenas representava formalmente a entidade, mas as decisões eram tomadas por Paulo Magnus (www.mp.rn.gov.br/controle/file /ASSEPSIA_PETICAO.pdf). Ainda no tocante à relação entre a LINASPE e o IPAS, o IPAS alugou recentemente o prédio de sua propriedade, onde funciona o Hospital Alzira Ribeiro, em Pernambuco, para a LINASPE pelo preço módico de R$ 4.800,00, passando toda a administração do hospital e empregados para esta outra instituição. Fato este corroborado no contrato de locação juntado aos autos". Assim, há nos autos suficientes elementos para concluir que o IPAS, IAAL, HUMANIZE e LINASPE, em verdade, são organizações sociais controladas por PAULO LUIZ ALVES MAGNUS, que se vale destas organizações para, ao arrepio das normas licitatórias, fornecer produtos e serviços às Administrações Públicas de variados entes da federação, servindo aos interesses do grupo MV por ele comandado. Por todo o acima exposto, mantenho a sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre o executado Instituto Pernambucano de Assistência e Saúde (IPAS) e as instituições Liga Nordestina de Assistência, Educação e Saúde de Pernambuco (LINASPE), Instituto Alcides de Andrade Lima (IAAL), Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social e a empresa MV Sistemas Ltda., bem como determinou a inclusão destas na polaridade passiva da demanda, por seus próprios fundamentos. Nego provimento." (Id 66be0a9 - destaques no original). Extraio da decisão integrativa de Id0a162c7: “Em suma, a Embargante MV SISTEMAS LTDA busca a adoção de tese explícita sobre a impossibilidade de inclusão, na fase de execução, de empresa que não participou do processo na fase de conhecimento. Pede, destarte, o prequestionamento da questão ao lume de alegada violação ao art. 513, § 5º, do CPC, bem como afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF. O INSTITUTO ALCIDES D' ANDRADE LIMA, por sua vez, argumenta que a omissão reside na ausência da análise dos documentos juntados aos autos e que está equivocado o entendimento de que ostenta relação com o Instituto Humanize. Ainda, requer a suspensão do processo em razão da discussão do tema "grupo econômico" no bojo dos autos AIRR-10023- 24.2015.5.03.0146. Já a Embargante LINASPE pugna pelo reconhecimento de nulidade do julgado, por se tratar de decisão surpresa, uma vez que, a seu ver, a decisão que a incluiu na polaridade passiva, em razão do reconhecimento de grupo econômico, possui natureza interlocutória, e, portanto, diversamente do entendimento adotado pela Turma, não seria atacável por meio de agravo de petição. Ainda, prequestiona a matéria. Pois bem. Quanto ao pedido de suspensão, considerando que já houve julgamento da referida Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em 13/11/2023, resta prejudicada a análise do sobredito pedido. É cediço que o remédio processual previsto no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC tem por objetivo corrigir omissão, contradição, obscuridade, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e erros materiais porventura existentes na decisão embargada, além de servir ao prequestionamento para o fim de interposição de recurso de revista. No caso, ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão embargado não padece de omissão, pois as matérias devolvidas à apreciação desta Corte foram examinadas de maneira ampla e satisfatória, tendo esta Turma de Julgamento fundamentado os motivos pelos quais entendeu pela caracterização do grupo econômico, inclusive sobre a aplicação do art. 513, §5º, do CPC (vide fls. 3937-3953, ID. 66be0a9). Sobre o tema, importante registrar que que, em recente decisão proferida pelo STF em 13/10/2025, no julgamento do Tema nº 1.232, de Repercussão Geral, intitulado "possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento", nos autos do Recurso Extraordinário 1.387.795 Minas Gerais, fora fixada a seguinte tese: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas" Dessa forma, após a publicação da referida decisão, resta evidente a possibilidade de que empresas integrantes do grupo econômico sejam responsabilizadas pelos créditos reconhecidos ao trabalhador, independente de terem integrado o processo na fase de conhecimento. Contudo, tal possibilidade se restringe aos casos de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica e desde que observados os procedimentos previstos no art. 855- A da CLT e artigos 133 a 137 do CPC. Prevaleceu, inclusive, o entendimento de que a inclusão de integrante de grupo econômico na fase de cumprimento de sentença, em relação estabelecida no âmbito do direito de trabalho, não se insere na noção de terceiro prevista no art. 513, §5º, do CPC. Por essa razão, acolho os aclaratórios tão somente a fim de prestar esclarecimentos, motivo pelo qual passo a complementar o acórdão embargado. Especificamente acerca do abuso da personalidade jurídica, não basta a empresa estar endividada, sendo necessário provar a fraude, má-fé ou atos de má gestão, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, CC). Pois bem. No caso em análise, ressalta-se que foram plenamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa por meio da instauração de um procedimento similar ao IDPJ (Id. 874a76a), garantindo-se às partes recorrentes a efetiva participação em todas as etapas, com direito à manifestação, produção de provas e a possibilidade de impugnar quaisquer atos processuais. Rememora-se, também, que o Juízo de origem reconheceu o grupo econômico, bem como o abuso da personalidade jurídica, uma vez que as empresas envolvidas se utilizaram da organização social ou de empresas prestadoras de serviços para receber recursos públicos e, posteriormente, transferi-los para outras contas (de pessoas jurídicas ou físicas sem nenhuma relação comercial aparente), concluindo que "a utilização de organização social sem fins lucrativos se deu unicamente para dificultar a responsabilização dos sócios/proprietários e proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos." Desse modo, encontra-se amparada juridicamente a configuração do grupo econômicoe do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial, pela tentativa de ocultação de sócio e verdadeiros beneficiários das atividades e demais atos fraudulentos expostos, conforme fundamentos constantes na decisão embargada. Na presente hipótese, portanto, é legítimo o redirecionamento da execução trabalhista aos terceiros que não participaram do processo de conhecimento, nos termos do precedente do STF (Tema nº 1.232, de Repercussão Geral). Quanto aos embargos da LINASPE, não se há falar em caracterização de decisão surpresa, notadamente porque as outras três empresas responsabilizadas em razão do incidente de formação de litisconsórcio passivo (Instituto Alcides de Andrade Lima - IAAL, MV Sistemas Ltda. e Instituto Humanize de Assistência e Responsabilidade Social), fizeram uso da medida adequada para se insurgirem contra a inclusão na polaridade passiva. O uso, pela Embargante, da via não admitida, em razão do procedimento adotado na execução, não acarreta na configuração de decisão surpresa. Destaco, ademais, que só há omissão no julgado quando o julgador deixa de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o magistrado se pronunciar de ofício. Nesse passo, não vislumbro a existência de vícios de intelecção no julgado, sobretudo a propalada omissão, haja vista que o acórdão embargado apresentou os fundamentos pelos quais decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos de petição interpostos pelos demais Executados. Frise-se ainda que, conforme exegese do art. 489, § 1º, IV, do CPC/15, este Tribunal Regional do Trabalho não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados em recurso, quando já tenha encontrado motivo suficiente para manutenção da sentença prolatada na origem, no que diz respeito à caracterização do grupo econômico e inclusão das pessoas jurídicas no polo passivo da execução. Esclareço, nesse passo, que não há óbice para que o julgador mantenha decisão "a quo" utilizando-se da técnica da fundamentação "per relationem", a qual acrescenta ao "decisum" posterior todos os fundamentos jurídicos já expostos na decisão anterior, e que é adotada, inclusive, no âmbito do Supremo Tribunal Federal (AI - QO-RG 791.292-PE) e do col. TST. Assim, o que se observa nitidamente é o inconformismo das partes demandadas quanto aos contornos e critérios adotados na decisão colegiada, buscando claramente a reanálise da matéria com a modificação do julgado sem que seja apontada efetivamente omissão no acórdão objurgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que eventuais erros de procedimento e/ou julgamento são passíveis de correção por meio de recurso próprio. Recordo, nesse aspecto, que a mera discordância com o julgado, e até mesmo eventual erro de julgamento, não autorizam a oposição de embargos de declaração, sendo a via declaratória imprópria para impugnar-se a justiça e o acerto da decisão, bem como para obter o rejulgamento da causa, devendo a parte, para tanto, buscar o recurso cabível, como já dito. Diante do exposto, tenho por enfrentadas as questões nos termos devolvidos pelos Embargantes, sendo certo que a mera oposição de embargos acerca de eventual ofensa aos preceitos invocados já é suficiente para cumprir o requisito relativo ao prequestionamento, bem assim que eventual violação nascida na decisão recorrida não exige prequestionamento, nos termos das OJs n. 118 e 119 da SDI-1/TST e da Súmula n. 297, III, do TST. Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração tão somente para prestar esclarecimentos, sem, contudo, atribuir efeito modificativo ao julgado.” (Id 0a162c7 - destaques no original). Trago do derradeiro acórdão complementar: “Alega a embargante que esta Turma de Julgamento proferiu uma decisão surpresa ao julgar os embargos de declaração, fundamentando-se em suposto abuso da personalidade jurídica para manter o redirecionamento da execução, sem oportunizar às partes manifestação prévia sobre a aplicação do Tema 1232 do STF. Sustenta que essa conduta violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos na Constituição Federal. Afirma que a aplicação do Tema 1232 exige análise casuística e demonstração específica de abuso, o que demandaria a reabertura da instrução processual para produção de provas. Requer, assim, o prequestionamento da matéria e a declaração de nulidade do acórdão em razão da decisão surpresa. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erro material porventura detectados na decisão embargada, bem como corrigir eventuais equívocos no exame de pressupostos extrínsecos de recursos, a teor do que dispõem os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A omissão a que se prestam sanar os Embargos de Declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Assim decidiu esta Turma de Julgamento no acórdão de Id. 0a162c7: (...) Revela-se, com efeito, o descontentamento com a decisão prolatada, insurgindo- se a Embargante contra a justiça da decisão. As discussões sob a perspectiva apresentada no recurso ordinário envolvendo a participação das partes no processo similiar ao IDPJ e o abuso da personalidade jurídica foram devidamente analisados por esta Turma, tendo constado, inclusive, fundamentos já utilizados na origem, como "a utilização da organização social sem fins lucrativos unicamente para dificultar a responsabilização dos sócios /proprietários e proteger o patrimônio pessoal dos envolvidos". O fato de a matéria ter sido analisada à luz do tema 1232 do STF não caracteriza, portanto, decisão surpresa, pois o enquadramento do caso sob análise ao entendimento consolidado pelo STF foi amparado pelas provas e nos fundamentos já constantes nos autos. Devo frisar que o TST firmou posição jurisprudencial segundo a qual é desnecessária a transcrição do artigo de lei aplicado ao caso, bastando que esteja explicitada a tese jurídica adotada, conforme estabelece o item I da Súmula n. 297 do TST e OJ n. 118 da SbDI-1 do TST. Em arremate, registro que eventual vício na decisão recorrida não exige prequestionamento, conforme entendimento consolidado pela SBDI-1 do TST: "OJ -SDI1-119. PREQUESTIONAMENTO INEXIGÍVEL. VIOLAÇÃO NASCIDA NA PRÓPRIA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 297 DO TST. INAPLICÁVEL. É inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida. Inaplicável a Súmula n.º 297 do TST." (grifos acrescidos)" Assim, considerando que acórdão decidiu toda a matéria jurídica controvertida, desnecessária é a manifestação expressa sobre dispositivos legais que não influenciam ou modificam a fundamentação do julgado. Portanto, não se há falar em acolher os embargos declaratórios interpostos, pois, frise-se, os embargos de declaração, como instrumento de integração e esclarecimento, não servem para analisar questão já discutida e fundamentada, constituindo-se em via inapta a provocar o reexame de matéria e o rejulgar a causa, sendo cabível estritamente nas hipóteses delimitadas no artigo 1.022 do CPC e artigo 897-A da CLT. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.” (Id 4a7e4fb - destaques no original). Tendo em vista as razões de decidir externadas no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo § 2º do art. 896 da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso à instância superior deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise dos apelos em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) nas minutas de agravos de instrumento. III – MÉRITO Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos. Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à Constituição Federal, tal como exige o art. 896, § 2º, da CLT. Ao aludir a ofensa "direta e literal", o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. Como se verifica da decisão ora agravada, a questão em debate encontra regência infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082819003218400000201303704. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082819003218400000201303704?instancia=3 ROMULO CESALPINO DA COSTA ALMEIDA Intimado(s) / Citado(s) - LIGA NORDESTINA DE ASSISTENCIA, EDUCACAO E SAUDE DE PERNAMBUCO

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