Publicações do processo

0000984-82.2025.5.10.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000984-82.2025.5.10.0105 RECORRENTE: FRANCISCO WILSON LOPES RECORRIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000984-82.2025.5.10.0105 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 4 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: FRANCISCO WILSON LOPES ADVOGADO: LUAN SOUSA CAVALCANTE RECORRIDA: UTB UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA ADVOGADA: SUELLEN LUNGUINHO DO NASCIMENTO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF (JUIZ JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA) EMENTA MOTORISTA. SISTEMA DE DUPLA PEGADA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DESCANSO MÍNIMO DE 11 HORAS CONSECUTIVAS. ADI 5.322.O intervalo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas, previsto no art. 66 da CLT, constitui medida destinada à preservação da saúde e da segurança do trabalhador. No julgamento da ADI 5.322, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a autorização legal para o fracionamento desse período de descanso dos motoristas profissionais, reconhecendo sua vinculação direta à proteção da integridade física e mental do trabalhador e à segurança viária. A negociação coletiva, embora constitucionalmente prestigiada, não legitima a redução do núcleo de proteção reconhecido como indisponível pela Suprema Corte. Demonstrado pelos controles de jornada, reputados válidos, que o empregado usufruía, em diversos dias, intervalo inferior a 11 horas consecutivas, são devidas as horas correspondentes ao período suprimido, observados os registros de ponto. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Reclamante, em face da r. sentença oriunda da MM. 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, da lavra do Exmo. Juiz João Batista Cruz De Almeida, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Embargos de declaração opostos pelo Reclamante, conhecidos e não providos, nos termos da decisão de fls. 732/733. Contrarrazões apresentadas pela Reclamada. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, do Reg. Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do Reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE MOTORISTA. SISTEMA DE DUPLA PEGADA. INTERVALO INTERJORNADA O Reclamante foi admitido para exercer a função de motorista e submetido, em parte do período contratual, ao sistema denominado dupla pegada, no qual a jornada era fracionada em dois períodos de trabalho separados por intervalo intrajornada ampliado. A sentença reconheceu a validade dos controles de frequência e dos instrumentos coletivos que disciplinavam a jornada. Quanto ao intervalo intrajornada, deferiu o pagamento das horas que ultrapassaram os limites máximos de 7 horas, previstos nos ACTs 2019/2021 e 2021/2023, e de 5 horas, estabelecido no ACT 2023/2025. Em relação ao intervalo interjornada, reputou válida a previsão coletiva que autorizava seu fracionamento e condenou a Reclamada apenas ao pagamento das horas faltantes para completar o mínimo de 9 horas consecutivas. O Reclamante insurge-se contra esse último aspecto. Sustenta que o descanso previsto no art. 66 da CLT deve ser usufruído de forma contínua, pelo período mínimo de 11 horas, e que o intervalo intrajornada elastecido não pode ser utilizado para completar ou compensar o descanso entre jornadas. Requer, ao final, que a condenação considere as ocasiões em que não houve fruição de 11 horas consecutivas, conforme os registros de frequência. O art. 66 da CLT assegura período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. A controvérsia consiste em definir se esse intervalo pode ser fracionado por norma coletiva, com a concessão de período contínuo inferior e utilização de parcela do intervalo intrajornada para complementação do descanso. A questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.322. Naquela ação, a Corte declarou inconstitucional a expressão contida no art. 235-C, § 3º, da CLT que autorizava o fracionamento do intervalo interjornada dos motoristas profissionais, afastando a possibilidade de concessão de período contínuo inferior a 11 horas com fruição posterior do tempo remanescente. O fundamento adotado foi a relação direta entre o descanso entre jornadas, a saúde do trabalhador e a segurança da atividade desempenhada. Essa orientação assume especial relevância no caso dos motoristas profissionais. O período contínuo de repouso não se destina apenas à recomposição física após a jornada, mas também à preservação da capacidade de atenção e resposta exigida na condução de veículos de transporte coletivo, atividade em que a fadiga repercute sobre a segurança do trabalhador, dos passageiros e de terceiros. A negociação coletiva possui reconhecimento constitucional e desempenha papel relevante na disciplina das relações de trabalho. O Tema 1.046 da repercussão geral reafirma a validade de acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso específico do intervalo interjornada dos motoristas profissionais, contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.322, reconheceu a natureza indisponível da proteção e afastou a possibilidade de fracionamento do descanso mínimo legal. Por essa razão, não prevalece a cláusula coletiva que autoriza a fruição de apenas 9 horas consecutivas, com complementação do período remanescente em momento distinto. Também não é possível computar o intervalo intrajornada ampliado como complemento do intervalo interjornada, pois os dois institutos cumprem funções próprias e incidem em momentos distintos da jornada. O primeiro interrompe o trabalho no curso do expediente; o segundo assegura período contínuo de recuperação entre o encerramento de uma jornada e o início da seguinte. Os controles de frequência juntados aos autos foram considerados válidos pela sentença, conclusão não impugnada no recurso. Esses documentos evidenciam jornadas em que o intervalo entre o término de um expediente e o início do seguinte ficou muito aquém das 11 horas previstas no art. 66 da CLT. A título exemplificativo, em 6/10/2024 o Reclamante encerrou a jornada às 23h15 e retomou o trabalho às 4h53 do dia seguinte, usufruindo apenas 5h38min de descanso. Em 21/10/2024, terminou a jornada às 22h28 e reiniciou as atividades às 4h37 de 22/10/2024, totalizando 6h09min de intervalo interjornada. A própria sentença reconheceu a ocorrência de jornadas em que nem sequer o período de 9 horas previsto nos instrumentos coletivos era observado, circunstância que levou ao deferimento das horas faltantes para atingir esse limite. A divergência recursal, portanto, não diz respeito à ocorrência material da redução do descanso, demonstrada pelos próprios registros patronais, mas ao parâmetro jurídico utilizado na condenação. Diante da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.322, o parâmetro aplicável é o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas previsto no art. 66 da CLT. Nesse sentido, cito precedente desta Eg. Turma: COBRADORA EM TRANSPORTE COLETIVO URBANO. SISTEMA DE "DUPLA PEGADA". INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PAUSA ENTRE JORNADAS INFERIOR A 11 HORAS (CLT, ART. 66). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. É valida a cláusula convencional que elastece o período máximo de intervalo intrajornada, desde que desse alargamento decorrente da "dupla pegada" não advenha o comprometimento do período de descanso entre as jornadas (CLT, art. 66) e desde que a norma coletiva delimite expressamente a duração máxima das pausas ampliadas. Ressalta-se que, sob esse aspecto, a matéria diz respeito à norma de saúde e segurança do trabalho (repouso imprescindível para segurança física e mental do trabalhador e segurança no trânsito) a ingressar na exceção da tese firmada no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF e das disposições ultraflexibilizadoras dos arts. 611-A e 611-B da CLT introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. No caso em tela, observa-se autorização legal expressa e pactuação coletiva para o elastecimento do intervalo intrajornada (sistema de "dupla pegada"). A despeito disso, a Cláusula 25ª das CCTs autoriza a fruição da pausa entre jornadas em tempo inferior à previsão legal, de sorte que ressai que o intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT foi descumprido. Porque inválida, é devido à obreira o pagamento de intervalo intrajornada laborado superior a 2 (duas) horas, ou seja, nos dias em que houve "dupla pegada", e das horas suprimidas do intervalo interjornada mínimo de 11 horas consecutivas (CLT, art. 66)." (ROT n.º 0000056-74.2024.5.10.0103 , TRT 10ª Região, 3.a Turma, Relator JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR, Julgado em 29/04/2026) Assim, o Reclamante tem direito ao pagamento das horas correspondentes ao período suprimido do intervalo interjornada sempre que, entre o término de uma jornada e o início da seguinte, não tiver usufruído 11 horas consecutivas de descanso, conforme os controles de frequência. A condenação limita-se às horas faltantes para completar o intervalo de 11 horas, não havendo alteração, neste recurso, dos critérios definidos na sentença quanto ao intervalo intrajornada elastecido. Mantém-se a natureza indenizatória atribuída na origem às parcelas relativas aos intervalos, sem reflexos, aspecto que não foi objeto de insurgência específica apta a justificar alteração do julgado. Dou, portanto, parcial provimento ao recurso do Reclamante para determinar que, na apuração das horas devidas pela supressão do intervalo interjornada, seja observado o período mínimo de 11 horas consecutivas previsto no art. 66 da CLT, em substituição ao limite de 9 horas adotado na sentença, conforme os controles de frequência juntados aos autos, mantidos os demais critérios fixados na origem. PEDIDO FORMULADO PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL A Reclamada requer, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Reclamante em razão da atuação profissional em grau recursal. O art. 791-A da CLT contém disciplina específica acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho e não contempla a majoração automática da verba em razão da interposição de recurso. Por esse motivo, não se aplica subsidiariamente o art. 85, § 11, do CPC às demandas decorrentes da relação de emprego. Mantém-se, portanto, o percentual fixado na origem. Indefiro o pedido formulado em contrarrazões. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do Reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar que, na apuração das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada, seja considerado o período mínimo de 11 horas consecutivas previsto no art. 66 da CLT, em substituição ao limite de 9 horas adotado na sentença, conforme os controles de frequência juntados aos autos, mantidos os demais critérios fixados na origem. Indefiro o pedido formulado pela Reclamada, em contrarrazões, de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da atuação em grau recursal. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, bem como indeferir o pleito feito em contrarrazões pela Reclamada de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do labor em grau recursal, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO WILSON LOPES

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS ROT 0000984-82.2025.5.10.0105 RECORRENTE: FRANCISCO WILSON LOPES RECORRIDO: UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000984-82.2025.5.10.0105 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 4 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS RECORRENTE: FRANCISCO WILSON LOPES ADVOGADO: LUAN SOUSA CAVALCANTE RECORRIDA: UTB UNIÃO TRANSPORTE BRASÍLIA LTDA ADVOGADA: SUELLEN LUNGUINHO DO NASCIMENTO ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA - DF (JUIZ JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA) EMENTA MOTORISTA. SISTEMA DE DUPLA PEGADA. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DESCANSO MÍNIMO DE 11 HORAS CONSECUTIVAS. ADI 5.322.O intervalo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas, previsto no art. 66 da CLT, constitui medida destinada à preservação da saúde e da segurança do trabalhador. No julgamento da ADI 5.322, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a autorização legal para o fracionamento desse período de descanso dos motoristas profissionais, reconhecendo sua vinculação direta à proteção da integridade física e mental do trabalhador e à segurança viária. A negociação coletiva, embora constitucionalmente prestigiada, não legitima a redução do núcleo de proteção reconhecido como indisponível pela Suprema Corte. Demonstrado pelos controles de jornada, reputados válidos, que o empregado usufruía, em diversos dias, intervalo inferior a 11 horas consecutivas, são devidas as horas correspondentes ao período suprimido, observados os registros de ponto. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Reclamante, em face da r. sentença oriunda da MM. 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, da lavra do Exmo. Juiz João Batista Cruz De Almeida, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Embargos de declaração opostos pelo Reclamante, conhecidos e não providos, nos termos da decisão de fls. 732/733. Contrarrazões apresentadas pela Reclamada. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, do Reg. Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário do Reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE MOTORISTA. SISTEMA DE DUPLA PEGADA. INTERVALO INTERJORNADA O Reclamante foi admitido para exercer a função de motorista e submetido, em parte do período contratual, ao sistema denominado dupla pegada, no qual a jornada era fracionada em dois períodos de trabalho separados por intervalo intrajornada ampliado. A sentença reconheceu a validade dos controles de frequência e dos instrumentos coletivos que disciplinavam a jornada. Quanto ao intervalo intrajornada, deferiu o pagamento das horas que ultrapassaram os limites máximos de 7 horas, previstos nos ACTs 2019/2021 e 2021/2023, e de 5 horas, estabelecido no ACT 2023/2025. Em relação ao intervalo interjornada, reputou válida a previsão coletiva que autorizava seu fracionamento e condenou a Reclamada apenas ao pagamento das horas faltantes para completar o mínimo de 9 horas consecutivas. O Reclamante insurge-se contra esse último aspecto. Sustenta que o descanso previsto no art. 66 da CLT deve ser usufruído de forma contínua, pelo período mínimo de 11 horas, e que o intervalo intrajornada elastecido não pode ser utilizado para completar ou compensar o descanso entre jornadas. Requer, ao final, que a condenação considere as ocasiões em que não houve fruição de 11 horas consecutivas, conforme os registros de frequência. O art. 66 da CLT assegura período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. A controvérsia consiste em definir se esse intervalo pode ser fracionado por norma coletiva, com a concessão de período contínuo inferior e utilização de parcela do intervalo intrajornada para complementação do descanso. A questão foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.322. Naquela ação, a Corte declarou inconstitucional a expressão contida no art. 235-C, § 3º, da CLT que autorizava o fracionamento do intervalo interjornada dos motoristas profissionais, afastando a possibilidade de concessão de período contínuo inferior a 11 horas com fruição posterior do tempo remanescente. O fundamento adotado foi a relação direta entre o descanso entre jornadas, a saúde do trabalhador e a segurança da atividade desempenhada. Essa orientação assume especial relevância no caso dos motoristas profissionais. O período contínuo de repouso não se destina apenas à recomposição física após a jornada, mas também à preservação da capacidade de atenção e resposta exigida na condução de veículos de transporte coletivo, atividade em que a fadiga repercute sobre a segurança do trabalhador, dos passageiros e de terceiros. A negociação coletiva possui reconhecimento constitucional e desempenha papel relevante na disciplina das relações de trabalho. O Tema 1.046 da repercussão geral reafirma a validade de acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso específico do intervalo interjornada dos motoristas profissionais, contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.322, reconheceu a natureza indisponível da proteção e afastou a possibilidade de fracionamento do descanso mínimo legal. Por essa razão, não prevalece a cláusula coletiva que autoriza a fruição de apenas 9 horas consecutivas, com complementação do período remanescente em momento distinto. Também não é possível computar o intervalo intrajornada ampliado como complemento do intervalo interjornada, pois os dois institutos cumprem funções próprias e incidem em momentos distintos da jornada. O primeiro interrompe o trabalho no curso do expediente; o segundo assegura período contínuo de recuperação entre o encerramento de uma jornada e o início da seguinte. Os controles de frequência juntados aos autos foram considerados válidos pela sentença, conclusão não impugnada no recurso. Esses documentos evidenciam jornadas em que o intervalo entre o término de um expediente e o início do seguinte ficou muito aquém das 11 horas previstas no art. 66 da CLT. A título exemplificativo, em 6/10/2024 o Reclamante encerrou a jornada às 23h15 e retomou o trabalho às 4h53 do dia seguinte, usufruindo apenas 5h38min de descanso. Em 21/10/2024, terminou a jornada às 22h28 e reiniciou as atividades às 4h37 de 22/10/2024, totalizando 6h09min de intervalo interjornada. A própria sentença reconheceu a ocorrência de jornadas em que nem sequer o período de 9 horas previsto nos instrumentos coletivos era observado, circunstância que levou ao deferimento das horas faltantes para atingir esse limite. A divergência recursal, portanto, não diz respeito à ocorrência material da redução do descanso, demonstrada pelos próprios registros patronais, mas ao parâmetro jurídico utilizado na condenação. Diante da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.322, o parâmetro aplicável é o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas previsto no art. 66 da CLT. Nesse sentido, cito precedente desta Eg. Turma: COBRADORA EM TRANSPORTE COLETIVO URBANO. SISTEMA DE "DUPLA PEGADA". INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. PAUSA ENTRE JORNADAS INFERIOR A 11 HORAS (CLT, ART. 66). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. TEMPO À DISPOSIÇÃO. É valida a cláusula convencional que elastece o período máximo de intervalo intrajornada, desde que desse alargamento decorrente da "dupla pegada" não advenha o comprometimento do período de descanso entre as jornadas (CLT, art. 66) e desde que a norma coletiva delimite expressamente a duração máxima das pausas ampliadas. Ressalta-se que, sob esse aspecto, a matéria diz respeito à norma de saúde e segurança do trabalho (repouso imprescindível para segurança física e mental do trabalhador e segurança no trânsito) a ingressar na exceção da tese firmada no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF e das disposições ultraflexibilizadoras dos arts. 611-A e 611-B da CLT introduzidas pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes. No caso em tela, observa-se autorização legal expressa e pactuação coletiva para o elastecimento do intervalo intrajornada (sistema de "dupla pegada"). A despeito disso, a Cláusula 25ª das CCTs autoriza a fruição da pausa entre jornadas em tempo inferior à previsão legal, de sorte que ressai que o intervalo interjornadas previsto no art. 66 da CLT foi descumprido. Porque inválida, é devido à obreira o pagamento de intervalo intrajornada laborado superior a 2 (duas) horas, ou seja, nos dias em que houve "dupla pegada", e das horas suprimidas do intervalo interjornada mínimo de 11 horas consecutivas (CLT, art. 66)." (ROT n.º 0000056-74.2024.5.10.0103 , TRT 10ª Região, 3.a Turma, Relator JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR, Julgado em 29/04/2026) Assim, o Reclamante tem direito ao pagamento das horas correspondentes ao período suprimido do intervalo interjornada sempre que, entre o término de uma jornada e o início da seguinte, não tiver usufruído 11 horas consecutivas de descanso, conforme os controles de frequência. A condenação limita-se às horas faltantes para completar o intervalo de 11 horas, não havendo alteração, neste recurso, dos critérios definidos na sentença quanto ao intervalo intrajornada elastecido. Mantém-se a natureza indenizatória atribuída na origem às parcelas relativas aos intervalos, sem reflexos, aspecto que não foi objeto de insurgência específica apta a justificar alteração do julgado. Dou, portanto, parcial provimento ao recurso do Reclamante para determinar que, na apuração das horas devidas pela supressão do intervalo interjornada, seja observado o período mínimo de 11 horas consecutivas previsto no art. 66 da CLT, em substituição ao limite de 9 horas adotado na sentença, conforme os controles de frequência juntados aos autos, mantidos os demais critérios fixados na origem. PEDIDO FORMULADO PELA RECLAMADA EM CONTRARRAZÕES MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL A Reclamada requer, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo Reclamante em razão da atuação profissional em grau recursal. O art. 791-A da CLT contém disciplina específica acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho e não contempla a majoração automática da verba em razão da interposição de recurso. Por esse motivo, não se aplica subsidiariamente o art. 85, § 11, do CPC às demandas decorrentes da relação de emprego. Mantém-se, portanto, o percentual fixado na origem. Indefiro o pedido formulado em contrarrazões. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário do Reclamante e, no mérito, dou-lhe provimento, para determinar que, na apuração das horas decorrentes da supressão do intervalo interjornada, seja considerado o período mínimo de 11 horas consecutivas previsto no art. 66 da CLT, em substituição ao limite de 9 horas adotado na sentença, conforme os controles de frequência juntados aos autos, mantidos os demais critérios fixados na origem. Indefiro o pedido formulado pela Reclamada, em contrarrazões, de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da atuação em grau recursal. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário do Reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento, bem como indeferir o pleito feito em contrarrazões pela Reclamada de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão do labor em grau recursal, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - UTB UNIAO TRANSPORTE BRASILIA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.