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0000984-81.2020.5.17.0002

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Despacho

    Agravante(s): Y. DE F. S. ADVOGADO: PRINCIA VALBAO FLORA VAZ ADVOGADO: GABRIEL ANTONIO HERNANDES VAZ Agravado(s): A. C. DE M. L. ADVOGADO: RODRIGO FIGUEIRA SILVA ADVOGADO: GABRIEL GOMES PIMENTEL ADVOGADO: MARTINA VAREJÃO GOMES ADVOGADO: THIAGO FERREIRA SIQUEIRA ADVOGADO: LAURA MELO UNEDA GMSPM D E C I S Ã O A interposição do(s) recurso(s) de revista ocorreu sob a égide da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, cabe tecer as seguintes considerações acerca do critério da transcendência, previsto no § 1º do art. 896-A da CLT. A transcendência tem inspiração na arguição de relevância da questão federal do recurso extraordinário, que vigorou entre 1969 a 1988. Transcendência vem de trans, que tem o significado de além de; scandere: subir, escalar, ultrapassar, de transcendentia, ae, do verbo transcendere, com o sentido de transpor, exceder. Transcendência é a qualidade de que é transcendente; compreende superioridade, sagacidade. Transcendente é um adjetivo com o significado de muito elevado; sublime; superior; agudo; perspicaz; metafísico; que excede ou ultrapassa os limites ordinários; que dimana imediatamente da razão. Transcendência significa relevância, importância. É semelhante à repercussão geral para o STF. O sentido empregado pela determinação legal representa algo que excede ou ultrapassa os limites comuns, tanto que se fala em reflexos de natureza jurídica, econômica, política ou social. Relevância jurídica é aquela que decorre de novas questões sobre a interpretação da legislação trabalhista (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), que ainda não foram julgadas ou não há súmula sobre o tema, como, por exemplo, da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Reflexos de natureza econômica decorrem do elevado valor da causa (art. 896-A, § 1º, I, da CLT). Poderiam ser os que tivessem alguma influência na política econômica do governo, como planos econômicos, reajustes salariais de valores vultosos. Pode ser um valor expressivo da causa, o valor da causa, valor da indenização por danos morais, o valor da condenação. Reflexos políticos compreendem o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). Este indicador também abrange o desrespeito à jurisprudência não sumulada do TST ou do STF, de tese ou precedente do TST, mas que causa repercussão processual, em decorrência de sua característica iterativa e notória, a fim de observar a teoria dos precedentes judiciais, bem como a coerência e integridade na jurisdição. Reflexo social se caracteriza por controvérsia envolvendo violação de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT), cabendo à parte demonstrar a necessidade de amparo judicial para preservar o referido direito social. Feitas essas considerações, passa-se ao exame da existência (ou inexistência) da transcendência no presente caso. Verifico que as questões em exame não oferecem transcendência hábil a impulsionar o apelo. Isso porque o valor da causa não é elevado, de modo que não cabe falar em transcendência econômica. Tampouco existe desrespeito à jurisprudência desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal, de maneira que o apelo não demonstra transcendência política. Ademais, não se constata transcendência social, porque a pretensão recursal não está amparada em violação direta de dispositivo constitucional assecuratório de direito social. Por fim, a causa não contém questão nova e relevante em torno da interpretação de legislação trabalhista, motivo pelo qual não está demonstrada a transcendência jurídica. Ante o exposto, com fundamento no inciso X do art. 118 do Regimento Interno do TST, denego seguimento ao(s) apelo(s). Publique-se. Brasília, 1 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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