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0000984-67.2015.4.01.3306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA

    Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000984-67.2015.4.01.3306 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNER SANTANA DE ARAUJO - BA28952 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: MARIA DE JESUS FAGNER SANTANA DE ARAUJO - (OAB: BA28952) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285048288 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA PROCESSO: 0000984-67.2015.4.01.3306 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FAGNER SANTANA DE ARAUJO - BA28952 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Compulsando minuciosamente os autos verifico, ex offício, a existência de erro material no dispositivo do expediente retro (ID 2262479582), apenas no tocante à individualização dos valores devidos ao exequente e ao seu causídico. Com efeito, o Parecer Técnico nº 08095/2025/DIMPA/DISEPUC/PGU/AGU, expressamente acolhido na decisão, apurou como devido pela União o montante de R$ 245.233,52, sendo R$ 222.939,57 referentes ao crédito principal da exequente e R$ 22.293,96 correspondentes aos honorários advocatícios sucumbenciais. Todavia, por erro material, o dispositivo determinou a expedição de precatório em favor do acionante, na totalidade de R$ 245.233,52, além da RPV em quantia diversa atinente a verba sucumbencial, em desconformidade com a própria memória de cálculo homologada. Assim, corrijo, de ofício, o erro material constante da decisão anterior (ID 2262479582), com fundamento no art. 494, inciso I, do CPC, estabelecendo a individualização do valor total homologado de R$ 245.233,52, e determinando a expedição dos requisitórios de pagamento, nos seguintes termos: de Precatório, no importe de R$ 222.939,57, a título de crédito principal devido à exequente MARIA DE JESUS; e de RPV, na quantia de R$ 22.293,96, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte, Dr. FAGNER SANTANA DE ARAÚJO, OAB/BA 28.952.. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão, inclusive quanto ao valor total homologado e à contribuição previdenciária indicada no parecer técnico, se cabível. Após nova intimação das partes acerca desse expediente e nada mais sendo requerido, expeça-se as requisições de pagamento, observando-se os valores acima discriminados. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, setembro de 2026. JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PAULO AFONSO, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA

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