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TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0000984-60.2025.5.06.0019 AGRAVANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA AGRAVADO: MARCOS ANTONIO FERNANDES DE CARVALHO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. REINTEGRAÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SUPERVENIENTE. TEMA 1.046 DO STF. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA RETROATIVA SOBRE O TÍTULO EXECUTIVO. FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REAJUSTES SALARIAIS. CONVENÇÕES COLETIVAS JUNTADAS PELA PRÓPRIA EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada contra sentença proferida em embargos à execução que determinou a suspensão da execução quanto à reintegração decorrente da Política de Orientação para Melhoria (POM) e rejeitou a impugnação aos cálculos quanto aos reajustes salariais. A executada pretende limitar os salários vencidos à vigência de Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em 2020 ou, sucessivamente, ao fechamento do estabelecimento em 2024, bem como excluir reajustes por alegada ausência de comprovação normativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em 2020 pode limitar os efeitos de título executivo que declarou nula a dispensa ocorrida em 2012 e determinou a reintegração do empregado; (ii) estabelecer se o alegado fechamento do estabelecimento em 2024 autoriza, no Agravo de Petição, a limitação da obrigação de reintegração e dos salários vencidos, embora a matéria não tenha sido especificamente instruída e decidida na origem; e (iii) determinar se os reajustes salariais aplicados nos cálculos de liquidação carecem de comprovação normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão da execução quanto à reintegração e à Política de Orientação para Melhoria impede o exame antecipado de fatos supervenientes cuja comprovação e apreciação o juízo de origem expressamente reserva para momento posterior, sob pena de supressão de instância.O Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF prestigia a autonomia da negociação coletiva, mas não atribui eficácia retroativa a Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em 2020 para desconstituir os efeitos de título executivo judicial que declarou nula dispensa ocorrida em 2012.A alegação de fechamento do estabelecimento em 2024 não autoriza a imediata limitação da condenação quando o fato não foi objeto de instrução específica e contraditório na origem, pois o exame de suas consequências, inclusive quanto à alegada sucessão empresarial e à analogia com a extinção da estabilidade do cipeiro, implicaria prejulgamento de matéria fática ainda não decidida.A certidão da contadoria demonstra que os reajustes salariais utilizados na liquidação correspondem às convenções coletivas juntadas pela própria executada na fase de conhecimento, o que afasta a alegação de ausência de comprovação normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição desprovido. Tese de julgamento: 1. Acordo coletivo de trabalho superveniente não retroage para desconstituir os efeitos de título executivo judicial que declarou nula a dispensa de empregado ocorrida antes da celebração do instrumento normativo, ainda que sob a diretriz do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. 2. A alegação de fechamento do estabelecimento não comporta exame antecipado em Agravo de Petição quando o fato não foi objeto de instrução e decisão pelo juízo de origem, sob pena de prejulgamento e supressão de instância. 3. A impugnação de reajustes salariais aplicados na liquidação não prospera quando os índices correspondem a convenções coletivas juntadas pela própria executada na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 10, 448, 611 e 899, § 11; CPC, art. 435. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 339, II. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES AP 0000984-60.2025.5.06.0019 AGRAVANTE: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA AGRAVADO: MARCOS ANTONIO FERNANDES DE CARVALHO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCOS ANTONIO FERNANDES DE CARVALHO [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. REINTEGRAÇÃO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO SUPERVENIENTE. TEMA 1.046 DO STF. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA RETROATIVA SOBRE O TÍTULO EXECUTIVO. FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REAJUSTES SALARIAIS. CONVENÇÕES COLETIVAS JUNTADAS PELA PRÓPRIA EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela executada contra sentença proferida em embargos à execução que determinou a suspensão da execução quanto à reintegração decorrente da Política de Orientação para Melhoria (POM) e rejeitou a impugnação aos cálculos quanto aos reajustes salariais. A executada pretende limitar os salários vencidos à vigência de Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em 2020 ou, sucessivamente, ao fechamento do estabelecimento em 2024, bem como excluir reajustes por alegada ausência de comprovação normativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em 2020 pode limitar os efeitos de título executivo que declarou nula a dispensa ocorrida em 2012 e determinou a reintegração do empregado; (ii) estabelecer se o alegado fechamento do estabelecimento em 2024 autoriza, no Agravo de Petição, a limitação da obrigação de reintegração e dos salários vencidos, embora a matéria não tenha sido especificamente instruída e decidida na origem; e (iii) determinar se os reajustes salariais aplicados nos cálculos de liquidação carecem de comprovação normativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão da execução quanto à reintegração e à Política de Orientação para Melhoria impede o exame antecipado de fatos supervenientes cuja comprovação e apreciação o juízo de origem expressamente reserva para momento posterior, sob pena de supressão de instância.O Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF prestigia a autonomia da negociação coletiva, mas não atribui eficácia retroativa a Acordo Coletivo de Trabalho celebrado em 2020 para desconstituir os efeitos de título executivo judicial que declarou nula dispensa ocorrida em 2012.A alegação de fechamento do estabelecimento em 2024 não autoriza a imediata limitação da condenação quando o fato não foi objeto de instrução específica e contraditório na origem, pois o exame de suas consequências, inclusive quanto à alegada sucessão empresarial e à analogia com a extinção da estabilidade do cipeiro, implicaria prejulgamento de matéria fática ainda não decidida.A certidão da contadoria demonstra que os reajustes salariais utilizados na liquidação correspondem às convenções coletivas juntadas pela própria executada na fase de conhecimento, o que afasta a alegação de ausência de comprovação normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Petição desprovido. Tese de julgamento: 1. Acordo coletivo de trabalho superveniente não retroage para desconstituir os efeitos de título executivo judicial que declarou nula a dispensa de empregado ocorrida antes da celebração do instrumento normativo, ainda que sob a diretriz do Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF. 2. A alegação de fechamento do estabelecimento não comporta exame antecipado em Agravo de Petição quando o fato não foi objeto de instrução e decisão pelo juízo de origem, sob pena de prejulgamento e supressão de instância. 3. A impugnação de reajustes salariais aplicados na liquidação não prospera quando os índices correspondem a convenções coletivas juntadas pela própria executada na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 10, 448, 611 e 899, § 11; CPC, art. 435. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 da Repercussão Geral; TST, Súmula nº 339, II. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO FERNANDES DE CARVALHO
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