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0000984-48.2026.8.16.0067

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 18ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0000984-48.2026.8.16.0067(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargadora Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Órgão Julgador:18ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NATUREZA JURÍDICA DO REFLORESTAMENTO. POSSE DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para redistribuir os ônus sucumbenciais, mantendo a imissão na posse do imóvel. 2. A embargante alegou omissão quanto à tese de que o reflorestamento constitui bem móvel por antecipação, requereu manifestação para fins de prequestionamento dos arts. 79, 82 e 92 do Código Civil e a reforma do julgado. 3. Em contrarrazões, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão; (ii) saber se ocorreu violação ao art. 489, § 1º, do CPC; e (iii) saber se é cabível multa por embargos protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a matéria e concluiu que a discussão sobre a natureza jurídica do reflorestamento é irrelevante diante da ausência de posse de boa-fé, fundamento suficiente para afastar a indenização. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas os suficientes para fundamentar a decisão, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, do CPC. 7. Os embargos evidenciam mera pretensão de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC. 8. O prequestionamento dispensa menção expressa aos dispositivos legais quando a matéria foi efetivamente apreciada. Inexistente demonstração de abuso ou intuito protelatório, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não comportam rediscussão do mérito quando o acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes, sendo incabível multa por embargos protelatórios sem demonstração de abuso do direito de recorrer."

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