2026-09-16 · TJSP
Processo 0000984-48.2025.8.26.0150/04 - Precatório - Desapropriação Indireta - Natan Vinícius de Souza Schonemberger - Vistos. Trata-se de incidente de precatório individualizado instaurado em favor do credor Natan Vinícius de Souza Schonemberger, herdeiro nos autos da desapropriação indireta em fase de cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 1.216.496,49. O ofício requisitório eletrônico foi regularmente expedido (fls. 30/33), com processamento perante a Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) sob a ordem cronológica nº 422/2028 (fls. 78/80). A sociedade APRECS Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda. compareceu aos autos noticiando a outorga de poderes para fins de cessão de direitos creditórios no percentual de 40% do valor pertencente ao herdeiro, instruindo o pedido com escritura pública de procuração lavrada no 17º Tabelionato de Notas de São Paulo (fls. 38/48). O exequente Natan Vinícius de Souza Schonemberger, por intermédio de seu advogado constituído, ofereceu impugnação às pretensões da cessionária (fls. 49/58). Sustentou a nulidade da cessão noticiada por alegados vícios de consentimento decorrentes de coação e lesão, ressaltando sua condição de pessoa simples e residente em zona rural. Apontou ainda a falta de sua assinatura pessoal na procuração judicial acostada pela sociedade interessada. Em complemento, o exequente noticiou a celebração de instrumento particular de cessão gratuita de direitos creditórios firmado em favor de sua genitora, Maria Aparecida de Souza, em 15 de agosto de 2026, com firmas reconhecidas em cartório, requerendo a habilitação desta e a juntada do respectivo mandato (fls. 59/66). Reiterou o pleito de preservação da reserva de honorários contratuais de 30% em benefício de seu patrono originário, apresentando ainda alegações de assédio negocial com reproduções de mensagens de aplicativo (fls. 69/73). O causídico representante dos demais coerdeiros manifestou concordância com a linha expositiva do patrono do herdeiro Natan, esclarecendo que os demais sucessores não autorizaram qualquer negociação sobre suas cotas e ratificando a destinação autônoma dos honorários contratuais (fls. 67/68). Instada a se manifestar em respeito ao contraditório prévio (fls. 74), a cessionária APRECS sustentou a plena higidez da procuração pública lavrada perante o tabelionato paulista (fls. 82/88). Argumentou que o ato notarial goza de presunção de veracidade e foi formalizado por conferência eletrônica na plataforma e-Notariado. Ressaltou que o credor é plenamente capaz e esclareceu que o mandato de fls. 39 consiste em procuração outorgada pela própria pessoa jurídica aos seus patronos. Defendeu, ainda, a ineficácia do instrumento particular firmado com a genitora do herdeiro em razão da inobservância da forma solene imposta pelo Provimento CSM nº 2.753/2024. O executado Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo (DER) manifestou-se aduzindo que a controvérsia sobre a titularidade do crédito diz respeito aos particulares, mas postulou a suspensão cautelar de repasses ou levantamentos para afastar o risco de pagamento indevido e resguardar o erário (fls. 92/93). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. A insurgência deduzida pelo exequente contra a validade da procuração pública outorgada perante o 17º Tabelionato de Notas de São Paulo não comporta acolhimento no bojo deste incidente executivo. O instrumento público de procuração foi formalizado perante delegatário do serviço notarial, com expressa certificação de identificação do outorgante por conferência eletrônica na plataforma e-Notariado. A autoridade registral atestou a capacidade civil e a compreensão manifestada pelo declarante quanto aos efeitos do ato praticado. Trata-se de ato investido de fé pública notarial, dotado de presunção legal de veracidade e eficácia probatória plena, conforme estabelecem expressamente os artigos 215 do Código Civil e 405 do Código de Processo Civil. A desconstituição dessa presunção exige prova inequívoca em sentido contrário, mediante contraditório pleno, não bastando a simples alegação unilateral de vício para desautorizar a eficácia do documento público. O incidente de pagamento de precatório e o cumprimento de sentença possuem cognição estreita, voltada exclusivamente aos atos materiais de satisfação e individualização da dívida consolidada no título judicial. A apuração de supostos vícios na formação da vontade do outorgante demanda o ajuizamento de ação anulatória autônoma nas vias ordinárias, perante o juízo competente, sendo inviável a invalidação sumária da escritura pública no estreito rito da execução. Mostra-se equivocada, igualmente, a alegação de nulidade fundada na ausência de assinatura do credor na procuração acostada às fls. 39. Conforme salientado pela terceira interessada (fls. 83), o referido instrumento de mandato constitui outorga de poderes de representação judicial formalizada pela própria sociedade cessionária em favor de seus advogados particulares, inexistindo exigência legal de intervenção ou subscrição pelo credor cedente naquela peça procuratória. Em relação ao instrumento particular de cessão gratuita exibido pelo exequente em proveito de sua genitora (fls. 59/63) foi subscrito em 15 de agosto de 2026, data posterior à entrada em vigor do mencionado provimento administrativo. Embora contenha o reconhecimento de firmas perante o tabelionato local (fls. 63), a avença deixou de adotar a forma pública solene exigida pela normatização regulamentar para conferir eficácia translativa ao crédito precatorial. A alteração da titularidade de créditos originados de precatórios judiciais submete-se a rigoroso controle formal perante a administração judiciária, com o escopo de assegurar transparência, higidez do procedimento e segurança ao erário e às partes envolvidas. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria encontra-se disciplinada pelo Provimento CSM nº 2.753/2024, que estabelece normas cogentes para a tramitação dos precatórios e a eficácia de negócios translativos de direitos creditórios perante a Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE). O artigo 11 do referido provimento estatui a obrigatoriedade da escritura pública como condição formal de validade e eficácia de qualquer cessão de crédito para fins de alteração de titularidade junto ao setor de precatórios, atribuindo à DEPRE a competência funcional para a análise formal das transferências solvidas por instrumento público (artigo 12). A observância do rigor formal constitui imperativo de segurança jurídica para os pagamentos suportados pela Fazenda Pública, obstando a habilitação de cessões creditícias materializadas por simples documento particular. Reconhece-se, por conseguinte, a inaptidão formal da cessão particular de fls. 59/63 para operar efeitos neste precatório, remanescendo hígida a legitimação processual da cessionária APRECS para os atos de registro e processamento perante a DEPRE em relação à cota de 40% do quinhão do herdeiro Natan, ressalvada eventual determinação em sentido contrário advinda de ação anulatória autônoma. Ante o exposto: REJEITO o pedido de declaração incidental de nulidade da procuração pública lavrada perante o 17º Tabelionato de Notas de São Paulo (fls. 40/43), facultando ao credor Natan Vinícius de Souza Schonemberger buscar a anulação do negócio jurídico por supostos vícios de consentimento pela via ordinária própria perante o juízo competente. INDEFIRO o pedido de habilitação e produção de efeitos do instrumento particular de cessão gratuita de fls. 59/63, ante a expressa inobservância da forma pública solene exigida pelos artigos 11 e 12 do Provimento CSM nº 2.753/2024. RECONHEÇO a legitimidade formal da empresa APRECS Assessoria, Consultoria e Intermediação de Negócios Ltda. para atuar perante a Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos (DEPRE) quanto a 40% do quinhão pertencente a Natan Vinícius de Souza Schonemberger no precatório nº 0172394-60.2026.8.26.0500 (Ordem nº 422/2028). DETERMINO a estrita manutenção da reserva de 30% dos valores do precatório pertencentes ao herdeiro Natan para o pagamento direto de honorários contratuais, conforme fls. 14/16, quantia intangível que não pode ser objeto de repasse à cessionária. COMUNIQUE-SE à Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos - DEPRE, para as anotações pertinentes quanto aos limites da cessão e à preservação da reserva de honorários contratuais no precatório nº 0172394-60.2026.8.26.0500. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JULIO FRANCISCO SILVA DE ASSIZ (OAB 163924/SP), JOSE ROBERTO OSSUNA JUNIOR (OAB 317912/SP)